| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2014 |
| Date | 2014-03-28 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único, ao art. 1º, da lei Ordinária municipal nº 1253, de 10 de outubro de 1989. |
| native_id | 175 |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do diao + goes ., Estado de Mato Grosso EERÊSEsSa Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei NºO6 3 ,Livo23, FIs-2/6 EmS$/03 À y O Projeto de Decreto do Legislativo às JS! BOhs. = E Projeto de Resolução Nº. nois [] Requerimento [ Indicação [ Moção de Pó a e cm, [ Emenda Assinatura do Funcionário 1 Autor: Vereador REINALDO SILVA CORREIA - SDD PROJETO DE LEI N$O/0/2014, DE 28 DE MARÇO DE 2014. “ Acrescenta Parágrafo Único, ao Art. 1º, da Lei Ordinária Municipal n.º 1.253, de 10 de cutubro de 1989”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz sabre que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º, da Lei Municipal em epígrafe, parágrafo único, com a redação seguinte: “Art. 1º - eres ora esasanensasiá Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, irá alertar aos organizadores de shows, espetáculos musicais, teatrais, cinematográficos e circenses, sobre a obrigatoriedade do desconto concedido pela presente lei, no ato da emissão do alvará, para a realização desses eventos.” Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. ps Sala das Sessõe março de 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto vem apenas garantir a aplicabilidade da Lei, que concede descontos aos estudantes, na compra de ingressos para eventos festivos e similares, vez que, determinados eventos, especialmente shows e espetáculos circenses, não tomam conhecimento da referida lei e não oferecem o desconto à classe estudantil e que, nosso intuito é fazer com que O Poder Público informe aos organizadores desses eventos, da obrigatoriedade desse benefício. Eis o nosso pensamento, Vercador-SDD Membro da Comissão de Economia e Finanças BARNK£ UU uarNças + 4— às? ESTADO DE MATO GROSSO a ronça co rovo LEI Nº AJ53 DE Jo DE o DE 1989 CERTIDÃO “Concede aos Estudantes abatimento ritico 6 dou fê um E can Lo cito : z Drenã de 50% nos estabelecimentos exibi- TEC Cet gm So (q Ss . as dores cinenatograficos, de teatro, Ed 4 s espetaculos musicais € circenses." Lrce ria O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ES TADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos Estudantes re gularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou! reconhecidos pelo Poder Público, 50% (Cinquenta por cento) de aba- . xibidoras cinematograficas, Lo) timento no preço do ingresso das casas E . de teatro, espetaculos musicais e circenses. Art. 2º - A identificação do estudante, para o gozo de benefício estabelecido nesta Lei, será feita atraves de identidade estudantil expedida nelas entidades renresentativas dos estudantes, em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensi no. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data ' de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em con- trário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL = “0, Jo de Cu de 1989 NOVA REDAÇÃO As 0» Lei nº 2.350 de 26 de Setembro de 2.001. parto lcdar E EP i ia do Ver. Antonio pucca oboa de autoria do aaa = é ã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E - ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças A 20 DE£E DE JF, DE 2.001. Projeto de a nº 025/01, de 11/06/01, de autoria do Ver. Antônio Moraes Neto — PPS. “Dá nova redação ao Art. 1º da Lei Municipal nº 1.253, de 10 de outubro de 1989,” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.253, de 10 de outubro de 1.989, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 1º - Fica assegurado aos Estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, 50% (cingiienta por cento) de abatimento no preço de ingresso das casas exibidoras cinematográficas de teatro, espetáculos musicais e circenses, casas noturnas e estádios.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. jorra de 2.001. Adminisiração Municipal Câmara Assessoria Municipal «a Câmara Jurídica & parafodos Parecer nº: 060/2014 Projeto de Lei nº 010/2014, de 28 de março de 2014, de autoria do Reinaldo Silva Correia - SDD, que: “Acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 1.253 de 10 de outubro de 1989”. 1- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 010/2014, de 28 de março de 2014, de autoria do Reinaldo Silva Correia - SDD, que: “Acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 1.253 de 10 de outubro de 1989”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “o presente projeto vem apenas garantir a aplicabilidade da Lei, que concede descontos aos estudantes, na compra de ingressos para eventos festivos e similares, vez que, determinados eventos, especialmente shows e espetáculos circenses, não tomam conhecimento da referida lei e não oferecem o desconto à classe estudantil e que, nosso intuito é fazer com que o Poder Público informe aos organizadores desses eventos, da obrigatoriedade desse benefício”. 03. Já o projeto acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 1.253 de 10 de outubro de 1989, tornando obrigatório, ao poder concedente o alerta sobre os benefícios da presente lei no momento da emissão do alvará para funcionamentos dos eventos. 04, É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Assessoria Munici pa 1 ac &s cima Jurídica mrTodos “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Observamos que o presente projeto tem por finalidade garantir a aplicabilidade de lei que tem a função precípua de garantir o acesso ao lazer e a cultura aos jovens Barra-Garcenses. 11. Assim faz-se mister lembrar, que conforme nos mostra MENDES, trata, o lazer, de um direito fundamental de segunda geração: O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gendarme, associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Cs Assessoria Jurídica Câmara Municipal « um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteista do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social. Como consequência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo dos direitos fundamentais — direitos que não mais correspondem a uma pretensão de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São os direitos de segunda geração, por meio dos quais se intenta estabelecer uma liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes Públicos. Dizem respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer etc. (MENDES, 2013, 172)” 12. Atento ao dever de ação do Estado, o Legislador Constituinte dedicou em e nossa Carta Magna capítulo exclusivo ao tratamento dos direitos sociais onde fala expressamente do direito ao lazer: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (::) Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados: (.:) $ 3º- O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (::) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” ! MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional [livro digital]. São Paulo: Saraiva. 2012. 1696, p. 172 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Assessoria Municipal de Ê Câmara Jixeídica & Cras 13. Por outro, o caso em tela envolve a chamada eficácia horizontal dos direito fundamentais que ocorre quando esses são aplicados diante de atividades privadas, assim considerando, o dever do legislador de implementar ações que tornem eficazes os direitos fundamentais, não observamos óbice a regular tramitação do presente projeto, vejamos o que Pedro Lenza nos fala a respeito do assunto: « Nesse sentido, cogitando-se da aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas: eficácia indireta ou mediata — os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas; eficácia direta ou imediata — alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para a sua concretização. (LENZA, 2012, 121)” II- CONCLUSÃO 14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 15. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 31 de março de 2014. HEROS PEN A Procurador Geral Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B 2 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado [livro digital]. São Paulo: Saraiva. 2012. 1658, p. 1211 ã Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra: do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM ESSO get > SIQUAL Lo mm DIAL é Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 010/14, de autoria do Vereador REINALDO SILVA CORREIA- SDD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em VF a de 2014 Ver. var bet BENEDITO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator , Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br [BARRA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO zoy7b oe Va nº orofmu- eu do SDRvO NEN AS -$ DD Q VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO E — 14 — AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ! CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV 2 a &ERALMINO ALVES R. NETO PSD o | sJÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Ss | JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB £ do JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB X | MARIA JOSÉ DE CARVALHO IPPO ; MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD (assbolc ate. ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT o RE PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS < PAULO SÉRGIO DA SILVA PP aco Rj REINALDO SILVA CORREIA SDD x VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB | VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD x HE WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB e RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO de vereadores presentes em são 1 mara do SEIURAAA Am Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso