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materia nº 10/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaAcrescenta parágrafo único, ao art. 1º, da lei Ordinária municipal nº 1253, de 10 de outubro de 1989.
native_id175

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
diao +
goes .,
Estado de Mato Grosso
EERÊSEsSa Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
NºO6 3 ,Livo23, FIs-2/6 EmS$/03 À y O Projeto de Decreto do Legislativo
às JS! BOhs. = E Projeto de Resolução Nº. nois
[] Requerimento
[ Indicação
[ Moção de
Pó
a e cm, [ Emenda
Assinatura do Funcionário 1
Autor: Vereador REINALDO SILVA CORREIA - SDD
PROJETO DE LEI N$O/0/2014, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
“ Acrescenta Parágrafo Único, ao Art. 1º, da Lei
Ordinária Municipal n.º 1.253, de 10 de cutubro
de 1989”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz sabre que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Acrescenta-se ao Art. 1º, da Lei Municipal em epígrafe, parágrafo
único, com a redação seguinte:
“Art. 1º - eres ora esasanensasiá
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente,
irá alertar aos organizadores de shows, espetáculos musicais, teatrais, cinematográficos e
circenses, sobre a obrigatoriedade do desconto concedido pela presente lei, no ato da
emissão do alvará, para a realização desses eventos.”
Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
ps
Sala das Sessõe
março de 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto vem apenas garantir a aplicabilidade da Lei, que
concede descontos aos estudantes, na compra de ingressos para eventos festivos e
similares, vez que, determinados eventos, especialmente shows e espetáculos circenses,
não tomam conhecimento da referida lei e não oferecem o desconto à classe estudantil e
que, nosso intuito é fazer com que O Poder Público informe aos organizadores desses
eventos, da obrigatoriedade desse benefício.
Eis o nosso pensamento,
Vercador-SDD
Membro da Comissão de Economia e Finanças
BARNK£ UU uarNças + 4—
às?
ESTADO DE MATO GROSSO a ronça co rovo
LEI Nº AJ53 DE Jo DE o DE 1989
CERTIDÃO
“Concede aos Estudantes abatimento
ritico 6 dou fê um E can Lo cito
: z Drenã de 50% nos estabelecimentos exibi-
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dores cinenatograficos, de teatro,
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espetaculos musicais € circenses."
Lrce ria
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ES
TADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos Estudantes re
gularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou!
reconhecidos pelo Poder Público, 50% (Cinquenta por cento) de aba-
.
xibidoras cinematograficas,
Lo)
timento no preço do ingresso das casas
E .
de teatro, espetaculos musicais e circenses.
Art. 2º - A identificação do estudante, para
o gozo de benefício estabelecido nesta Lei, será feita atraves de
identidade estudantil expedida nelas entidades renresentativas dos
estudantes, em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensi
no.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data '
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
= “0, Jo de Cu de 1989
NOVA REDAÇÃO As 0»
Lei nº 2.350 de 26 de Setembro de 2.001. parto lcdar E EP
i ia do Ver. Antonio
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é ã GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
E -
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
A 20 DE£E DE JF, DE 2.001.
Projeto de a nº 025/01, de 11/06/01, de autoria do Ver. Antônio Moraes Neto — PPS.
“Dá nova redação ao Art. 1º da
Lei Municipal nº 1.253, de 10 de
outubro de 1989,”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 1.253, de 10 de outubro de 1.989,
passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1º - Fica assegurado aos Estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, 50%
(cingiienta por cento) de abatimento no preço de ingresso das casas exibidoras
cinematográficas de teatro, espetáculos musicais e circenses, casas noturnas e
estádios.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
jorra de 2.001.
Adminisiração Municipal
Câmara
Assessoria Municipal «a Câmara
Jurídica & parafodos
Parecer nº: 060/2014
Projeto de Lei nº 010/2014, de 28 de março de 2014, de autoria do Reinaldo Silva
Correia - SDD, que: “Acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº
1.253 de 10 de outubro de 1989”.
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 010/2014, de 28 de março de 2014, de autoria do
Reinaldo Silva Correia - SDD, que: “Acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária
Municipal nº 1.253 de 10 de outubro de 1989”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “o presente
projeto vem apenas garantir a aplicabilidade da Lei, que concede descontos aos estudantes, na
compra de ingressos para eventos festivos e similares, vez que, determinados eventos,
especialmente shows e espetáculos circenses, não tomam conhecimento da referida lei e não
oferecem o desconto à classe estudantil e que, nosso intuito é fazer com que o Poder Público
informe aos organizadores desses eventos, da obrigatoriedade desse benefício”.
03. Já o projeto acrescenta parágrafo único, ao art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº
1.253 de 10 de outubro de 1989, tornando obrigatório, ao poder concedente o alerta sobre os
benefícios da presente lei no momento da emissão do alvará para funcionamentos dos eventos.
04, É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Assessoria Munici pa 1 ac &s cima
Jurídica mrTodos
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Observamos que o presente projeto tem por finalidade garantir
a aplicabilidade de lei que tem a função precípua de garantir o acesso ao lazer e a cultura aos
jovens Barra-Garcenses.
11. Assim faz-se mister lembrar, que conforme nos mostra MENDES, trata, o lazer,
de um direito fundamental de segunda geração:
O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État
Gendarme, associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha,
o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no
interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Cs
Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal «
um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteista do Estado
liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova
compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a
assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas
angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de
seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e
a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social. Como
consequência, uma diferente pletora de direitos ganhou espaço no catálogo dos
direitos fundamentais — direitos que não mais correspondem a uma pretensão
de abstenção do Estado, mas que o obrigam a prestações positivas. São os
direitos de segunda geração, por meio dos quais se intenta estabelecer uma
liberdade real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos Poderes
Públicos. Dizem respeito a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer
etc. (MENDES, 2013, 172)”
12. Atento ao dever de ação do Estado, o Legislador Constituinte dedicou em e nossa
Carta Magna capítulo exclusivo ao tratamento dos direitos sociais onde fala expressamente do
direito ao lazer:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
(::)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados:
(.:)
$ 3º- O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(::)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº
65, de 2010)”
! MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional [livro digital]. São Paulo: Saraiva. 2012. 1696, p. 172
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria Municipal de
Ê Câmara
Jixeídica & Cras
13. Por outro, o caso em tela envolve a chamada eficácia horizontal dos direito
fundamentais que ocorre quando esses são aplicados diante de atividades privadas, assim
considerando, o dever do legislador de implementar ações que tornem eficazes os direitos
fundamentais, não observamos óbice a regular tramitação do presente projeto, vejamos o que
Pedro Lenza nos fala a respeito do assunto:
« Nesse sentido, cogitando-se da aplicação dos direitos fundamentais às
relações privadas, duas teorias podem ser destacadas:
eficácia indireta ou mediata — os direitos fundamentais são aplicados de
maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador,
que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda,
positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais,
ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas;
eficácia direta ou imediata — alguns direitos fundamentais podem ser
aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação
legislativa” para a sua concretização. (LENZA, 2012, 121)”
II- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 31 de março de 2014.
HEROS PEN
A
Procurador Geral
Matricula; 213 - OAB/MT: 14.385-B
2 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado [livro digital]. São Paulo: Saraiva. 2012. 1658, p. 1211
ã Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra: do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EM ESSO get
> SIQUAL Lo
mm DIAL
é Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 010/14, de autoria
do Vereador REINALDO SILVA CORREIA-
SDD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
VF a de 2014
Ver. var bet BENEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator ,
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br [BARRA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
zoy7b oe Va nº orofmu- eu do SDRvO NEN AS -$ DD
Q VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
E — 14 —
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD !
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV 2 a
&ERALMINO ALVES R. NETO PSD o
| sJÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Ss |
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB £ do
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB X |
MARIA JOSÉ DE CARVALHO IPPO ;
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD (assbolc ate.
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT o RE
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS <
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP aco Rj
REINALDO SILVA CORREIA SDD x
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB |
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD x HE
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB e
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
de vereadores presentes
em
são 1 mara do
SEIURAAA Am
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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