br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 12/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 12 / 2014
Date 2014-04-01
EmentaDispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id177

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

ao" Sessão Ordinária
da Usos, 4
votos à favor
= Lot. votos contra | lub; dd floor sad
Ç A. <
ca ÀS Sad
Fera do Garças vereador ir
Estado de Mato Grosso
Esms Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
Nº GOES, Liv. 2. Fls.2€ EmO4 O 1/ A . U Projeto de Decreto do Legislativo
às Je: 30 UJ Projeto de Resolução Nº. 014
IR U Requerimento
[ Indicação
L Mass LU Moção de
Assinatura do Funcionário U Emenda
“Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas
ruas de Barra do Garças e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias terrestres da cidade, abertas à
circulação pública, reger-se-á por esta Lei.
Parágrafo Único - São vias terrestres as ruas, avenidas, estradas,
caminhos ou passagens de domínio público.
Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o parágrafo único do
art. 1º desta Lei, obedecerá às seguintes regras gerais, além das previstas no Código de
Trânsito Brasileiro - CTB:
I- a circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas às
exceções devidamente justificadas e sinalizadas;
IH - o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da
calçada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo
que houver faixa especial a elas destinadas;
II - diante de escolas, logradouros estreitos, locais de embarque e
desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar
em velocidade compatível com a segurança;
IV - obedecer à sinalização, conforme os demais veículos terrestres;
V - guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que segue
imediatamente à frente; e
VI - o ciclista não montado, empurrando a bicicleta, equipara-se aos
pedestres em direitos e deveres.
Art. 3º Fica proibido a todo condutor de bicicleta:
I - desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na
marcha;
II - transitar pela contramão da direção e em calçadas, praças e jardins,
exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito responsável;
III - forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro;
IV - transitar em sentido oposto ao estabelecimento para a via, desde que
devidamente sinalizada;
V - disputar corrida por espírito de emulação;
VI - fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda ou conduzir
sem segurar o guidom com ambas as mãos;
VII - transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança;
VIII - conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou
suspeito de embriaguez;
IX - transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias; e
X - transitar com crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições
de cuidar de sua própria segurança.
Art. 4º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos
seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste
de sustentação;
Il - campainha, entendido como dispositivo sonoro mecânico,
eletromecânico, elétrico ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
WI - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance
mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação
das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira, na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.
Art. 5º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as
bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição das seguintes
modalidades:
I- Mountain Bike (ciclismo de montanha);
II - Down Hill (descida de montanha);
II - Free Style (competição estilo livre);
IV - competição em avenida, estrada e velódromo; e
V - outras.
Art. 6º O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I- advertência;
N- multa;
III - apreensão da bicicleta.
$ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
8 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera O
infrator das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito,
quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração.
Art. 8º As infrações sujeitas à multa são:
I - desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na
marcha;
II - transitar pela contramão de direção e em calçadas, praças e jardins,
exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito;
HI - forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro;
IV - disputar corrida por espírito de emulação;
V - fazer malabarismo ou equilibrar se em apenas uma roda;
VI - conduzir bicicleta em mau estado de conservação que ofereça danos
a outrem;
VII - conduzir bicicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos;
VIII - conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou
suspeito de embriaguez;
IX - transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
X - transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de
sua própria segurança; e
XI - usar a bicicleta em competição esportiva na via pública, realizada
sem autorização da autoridade competente.
Art. 9º As penalidades de multas relativas às infrações previstas no art. 8º
terão um valor único de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Padrão de Barra do Garças
- UPFBG e serão cobradas em dobro quando houver reincidência na mesma infração
dentro do prazo de um ano.
Art. 10 Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito notificar o
proprietário da bicicleta responsável pela infração para, no prazo máximo de trinta dias,
interpor recurso garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 A apreensão da bicicleta dar-se-á quando:
I-o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação;
I - estiver à bicicleta em mau estado de conservação e segurança;
II - o seu condutor transitar sobre a bicicleta, na contramão de direção,
em cima de passeios ou calçadas destinadas aos pedestres, inclusive, praças e jardins;
IV - o condutor envolva-se em acidente grave, caso que se dará a critério
da autoridade de trânsito; e
V - usada em competição esportiva na via pública, realizada sem
autorização da autoridade competente e sem observância das medidas de segurança
pública.
Art. 12 A bicicleta apreendida será levada para o pátio da Coordenadoria
Municipal de Trânsito, sendo responsável pela sua guarda, liberação e emissão de boleto
bancário para pagamento das despesas devidas pelo infrator.
8 1º A autoridade de trânsito lavrará no momento da apreensão, um auto
de infração onde constará dado cadastral do infrator, todos os dados possíveis de
identificação da bicicleta, inclusive seu estado de conservação e equipamentos existentes.
8 2º Para a liberação da bicicleta o infrator deverá apresentar os seguintes
documentos:
I- comprovante de propriedade ou declaração de próprio punho;
II - qualquer documento oficial de identidade, como RG, CTPS, CNH;
II - comprovante de pagamento das despesas da apreensão; e
IV - comprovante de residência do proprietário.
8 3º A Coordenadoria de Trânsito deverá ainda, exigir a presença do pai
ou responsável, caso o infrator seja menor ou esteja sob suspeita de outros delitos
previstos no Código Penal.
Art. 13 Para as infrações puníveis com apreensão da bicicleta, o seu
condutor ou proprietário estará sujeito às multas previstas no art. 9º desta Lei mais o
serviço de recolhimento do veículo ao depósito da Coordenadoria de Trânsito, arbitrado
no valor de 10% (dez por cento) da UPFBG.
8 1º O infrator, proprietário ou condutor, terá o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da efetiva apreensão para pagar a multa, sem juros, através de boleto bancário.
$2º A partir do décimo primeiro dia da apreensão da bicicleta o infrator
deverá, a qualquer tempo, retirar uma nova boleto, onde será cobrado, além de juros
moratórios e correção monetária, o valor de R$ 1,00 (um real) por dia de depósito da
bicicleta.
8 3º O infrator poderá nos 30 (trinta) primeiros dias após a infração
interpor recurso na Coordenadoria de Trânsito, demonstrando a ampla defesa, e demais
meios permitidos em lei.
8 4º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas serão
liberadas imediatamente.
8 5º Decorridos 90 (noventa) dias da data da apreensão da bicicleta o
SMITA poderá levar a leilão público a bicicleta em depósito, não cabendo ao infrator
nenhuma indenização e o valor arrecadado será depositado na conta bancária da
Prefeitura do Município de Barra do Garças, Fundo Municipal de Transporte, para ser
aplicado na educação do trânsito, especialmente junto aos ciclistas.
Art. 14 A bicicleta de fabricação artesanal ou modificada só poderá
circular com certificado de segurança do INMETRO ou outro órgão credenciado.
Art. 15 Caberá ao agente de trânsito distinguir entre bicicleta veículo e
bicicleta brinquedo infantil nas infrações de trânsito.
Art. 16 Fica expressamente proibida a circulação de skate, triciclos,
patinetes, patins e similares nas ruas, calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas
ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de portadores de deficiência física.
Art. 17 Para os casos não previstos nesta Lei serão aplicados os
dispositivos do Código Civil, Código Penal e Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT.,
em 01 de abril de 2014.
Dr. PA SAR RAVE DE AGUIAR
eador-PROS
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
pm
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Justifica a apresentação desta matéria, a necessidade de
disciplinar o tráfego de bicicletas nas ruas de Barra do Garças, para diminuir
as estatísticas de acidentes de trânsito em nossa cidade, pois pelo que temos
observado, a maioria dos ciclistas que circulam em nossas ruas, andam de
forma irregular, conduzindo-se na contra mão, avançando o sinal vermelho e
nos cruzamentos, e assim provocando acidentes.
A medida visa unicamente a disciplina, como forma de garantir
a segurança de todos, pois os condutores de bicicletas, não obedecem
nenhuma sinalização, transitam perigosamente pelas ruas, inclusive fazendo
manobras radicais, tirando a atenção e a concentração dos motoristas.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor Juízo.
/
Dr. PAI YE DE AGUIAR
for-PROS
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Câmara
Assessoria Municipal «
i Câmara
Parecer nº: 012/2014
Projeto de Lei nº 012/2014, de 01 de abril de 2014, de autoria do Vereador Dr.
Paulo Cesar Raye de Aguiar — Pros, que: “Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de
Barra do Garças”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2014, de 01 de abril de 2014, de autoria do
Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — Pros, que: “Dispõe sobre o trânsito de bicicletas
nas ruas de Barra do Garças”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
“Justifica a apresentação desta matéria, a necessidade de disciplinar o tráfego
de bicicletas nas ruas de Barra do Garças, para diminuir as estatisticas de
acidentes de trânsito em nossa cidade, pois pelo que temos observado, a
maioria dos ciclistas que circulam em nossas ruas, andam de forma irregular,
conduzindo-se na contra mão, avançando o sinal vermelho e nos cruzamentos,
e assim provocando acidentes.
A medida visa unicamente a disciplina, como forma de garantir a segurança de
todos, pois os condutores de bicicletas, não obedecem nenhuma sinalização,
transitam perigosamente pelas ruas, inclusive fazendo manobras radicais,
tirando a atenção e a concentração dos motoristas. ”
03. Já o projeto regulamenta o trânsito de bicicletas no município, estabelecendo
regras gerais (art. 2º), vedações (art. 3º), assessórios obrigatórios (arts. 4º e 5º); penalidades (arts.
6º à 9º), competência e regras para fiscalização e aplicação de penalidades (arts. 10 à 16).
04. É o relatório.
II —- PARECER
0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
E
Câmara
Assessoria Municipal a
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
KH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer uma
breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes
Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, “atividade jurídica” e
“atividade social” cabendo a primeira as esferas governamentais “mais altas” e a segunda aos
municípios, vejamos:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas É
EE
Assessoria
E Municipal «
dica
& Câmara
paraTodos
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a individuos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354).
11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é
fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de
interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o
que entendemos, é o caso do projeto em análise, vez que este limita-se a regulamentar o
transito de bicicletas em âmbito municipal o que sem dúvida é de interesse local, nesse sentido
também nos fala MEIRELLES:
De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os
assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete
regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu
território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu
interesse local (CF, art. 30, Te V). (MEIRELLES, 2013, 354).
2. Logo, resta clara a legalidade do presente projeto, e estando o mesmo em
consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, não vislumbramos óbice à sua
regular tramitação.
I- CONCLUSÃO
15; Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. E o parecer, sob censura.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 461
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Câmara
Assessoria Municipal «a & cms:
Jurídica parafodos
Barra do Garças, 07 de abril de 2014.
uu"
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
APROVADO
EM SESSÃO |! 4 04,14
LL Sor ga
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 012/14, de autoria
do Vereador PAULO CESAR RAYE DE
AGUIAR-PROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
| q Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
Mad de 2014
Yes. varia bENABI£O BARBOSA
TR
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Duo e Vo as gs) tM- A uto Qua Em AR de Pa ud ROS
r o ES [PARTIDO | SIM || NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD r pa |
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV L | jái
[CTRALMINO ALVES R. NETO | PSD Ix 1 |
| JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Ç
JOSE MARIA ALVES FILHO PIB x
JULIO CESAR G. DOS SANTOS —|PspB L = | PES,
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PO I<L |
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD 115 der] PES
| ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT x
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x, |
| REINALDO SILVA CORREIA “|SDD x | I
VALDEI LEITE GUIMARÃES — | PSB 1 < E
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD N
| VSLITON ANDRADE DA SILVA PMDB ><.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
e NBreador aUSONto SN SO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

open original →