| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2014 |
| Date | 2014-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de Barra do Garças e dá outras providências. |
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ao" Sessão Ordinária da Usos, 4 votos à favor = Lot. votos contra | lub; dd floor sad Ç A. < ca ÀS Sad Fera do Garças vereador ir Estado de Mato Grosso Esms Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei Nº GOES, Liv. 2. Fls.2€ EmO4 O 1/ A . U Projeto de Decreto do Legislativo às Je: 30 UJ Projeto de Resolução Nº. 014 IR U Requerimento [ Indicação L Mass LU Moção de Assinatura do Funcionário U Emenda “Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de Barra do Garças e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias terrestres da cidade, abertas à circulação pública, reger-se-á por esta Lei. Parágrafo Único - São vias terrestres as ruas, avenidas, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, obedecerá às seguintes regras gerais, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB: I- a circulação far-se-á sempre pelo lado direito da via, admitidas às exceções devidamente justificadas e sinalizadas; IH - o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial a elas destinadas; II - diante de escolas, logradouros estreitos, locais de embarque e desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança; IV - obedecer à sinalização, conforme os demais veículos terrestres; V - guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que segue imediatamente à frente; e VI - o ciclista não montado, empurrando a bicicleta, equipara-se aos pedestres em direitos e deveres. Art. 3º Fica proibido a todo condutor de bicicleta: I - desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; II - transitar pela contramão da direção e em calçadas, praças e jardins, exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito responsável; III - forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; IV - transitar em sentido oposto ao estabelecimento para a via, desde que devidamente sinalizada; V - disputar corrida por espírito de emulação; VI - fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda ou conduzir sem segurar o guidom com ambas as mãos; VII - transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança; VIII - conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou suspeito de embriaguez; IX - transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e X - transitar com crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Art. 4º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação; Il - campainha, entendido como dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento; WI - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais: a) na dianteira, nas cores branca ou amarela; b) na traseira, na cor vermelha; c) nas laterais e nos pedais, de qualquer cor. Art. 5º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição das seguintes modalidades: I- Mountain Bike (ciclismo de montanha); II - Down Hill (descida de montanha); II - Free Style (competição estilo livre); IV - competição em avenida, estrada e velódromo; e V - outras. Art. 6º O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades: I- advertência; N- multa; III - apreensão da bicicleta. $ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 8 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera O infrator das sanções civis e penais cabíveis. Art. 7º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. Art. 8º As infrações sujeitas à multa são: I - desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; II - transitar pela contramão de direção e em calçadas, praças e jardins, exceto quando autorizado pela autoridade de trânsito; HI - forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; IV - disputar corrida por espírito de emulação; V - fazer malabarismo ou equilibrar se em apenas uma roda; VI - conduzir bicicleta em mau estado de conservação que ofereça danos a outrem; VII - conduzir bicicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos; VIII - conduzir a bicicleta, a pé ou sobre ela, em estado comprovado ou suspeito de embriaguez; IX - transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; X - transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de sua própria segurança; e XI - usar a bicicleta em competição esportiva na via pública, realizada sem autorização da autoridade competente. Art. 9º As penalidades de multas relativas às infrações previstas no art. 8º terão um valor único de 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Padrão de Barra do Garças - UPFBG e serão cobradas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de um ano. Art. 10 Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito notificar o proprietário da bicicleta responsável pela infração para, no prazo máximo de trinta dias, interpor recurso garantindo o contraditório e a ampla defesa. Art. 11 A apreensão da bicicleta dar-se-á quando: I-o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação; I - estiver à bicicleta em mau estado de conservação e segurança; II - o seu condutor transitar sobre a bicicleta, na contramão de direção, em cima de passeios ou calçadas destinadas aos pedestres, inclusive, praças e jardins; IV - o condutor envolva-se em acidente grave, caso que se dará a critério da autoridade de trânsito; e V - usada em competição esportiva na via pública, realizada sem autorização da autoridade competente e sem observância das medidas de segurança pública. Art. 12 A bicicleta apreendida será levada para o pátio da Coordenadoria Municipal de Trânsito, sendo responsável pela sua guarda, liberação e emissão de boleto bancário para pagamento das despesas devidas pelo infrator. 8 1º A autoridade de trânsito lavrará no momento da apreensão, um auto de infração onde constará dado cadastral do infrator, todos os dados possíveis de identificação da bicicleta, inclusive seu estado de conservação e equipamentos existentes. 8 2º Para a liberação da bicicleta o infrator deverá apresentar os seguintes documentos: I- comprovante de propriedade ou declaração de próprio punho; II - qualquer documento oficial de identidade, como RG, CTPS, CNH; II - comprovante de pagamento das despesas da apreensão; e IV - comprovante de residência do proprietário. 8 3º A Coordenadoria de Trânsito deverá ainda, exigir a presença do pai ou responsável, caso o infrator seja menor ou esteja sob suspeita de outros delitos previstos no Código Penal. Art. 13 Para as infrações puníveis com apreensão da bicicleta, o seu condutor ou proprietário estará sujeito às multas previstas no art. 9º desta Lei mais o serviço de recolhimento do veículo ao depósito da Coordenadoria de Trânsito, arbitrado no valor de 10% (dez por cento) da UPFBG. 8 1º O infrator, proprietário ou condutor, terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva apreensão para pagar a multa, sem juros, através de boleto bancário. $2º A partir do décimo primeiro dia da apreensão da bicicleta o infrator deverá, a qualquer tempo, retirar uma nova boleto, onde será cobrado, além de juros moratórios e correção monetária, o valor de R$ 1,00 (um real) por dia de depósito da bicicleta. 8 3º O infrator poderá nos 30 (trinta) primeiros dias após a infração interpor recurso na Coordenadoria de Trânsito, demonstrando a ampla defesa, e demais meios permitidos em lei. 8 4º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas serão liberadas imediatamente. 8 5º Decorridos 90 (noventa) dias da data da apreensão da bicicleta o SMITA poderá levar a leilão público a bicicleta em depósito, não cabendo ao infrator nenhuma indenização e o valor arrecadado será depositado na conta bancária da Prefeitura do Município de Barra do Garças, Fundo Municipal de Transporte, para ser aplicado na educação do trânsito, especialmente junto aos ciclistas. Art. 14 A bicicleta de fabricação artesanal ou modificada só poderá circular com certificado de segurança do INMETRO ou outro órgão credenciado. Art. 15 Caberá ao agente de trânsito distinguir entre bicicleta veículo e bicicleta brinquedo infantil nas infrações de trânsito. Art. 16 Fica expressamente proibida a circulação de skate, triciclos, patinetes, patins e similares nas ruas, calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de portadores de deficiência física. Art. 17 Para os casos não previstos nesta Lei serão aplicados os dispositivos do Código Civil, Código Penal e Código de Trânsito Brasileiro. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 01 de abril de 2014. Dr. PA SAR RAVE DE AGUIAR eador-PROS Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social pm JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Justifica a apresentação desta matéria, a necessidade de disciplinar o tráfego de bicicletas nas ruas de Barra do Garças, para diminuir as estatísticas de acidentes de trânsito em nossa cidade, pois pelo que temos observado, a maioria dos ciclistas que circulam em nossas ruas, andam de forma irregular, conduzindo-se na contra mão, avançando o sinal vermelho e nos cruzamentos, e assim provocando acidentes. A medida visa unicamente a disciplina, como forma de garantir a segurança de todos, pois os condutores de bicicletas, não obedecem nenhuma sinalização, transitam perigosamente pelas ruas, inclusive fazendo manobras radicais, tirando a atenção e a concentração dos motoristas. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. / Dr. PAI YE DE AGUIAR for-PROS Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social Câmara Assessoria Municipal « i Câmara Parecer nº: 012/2014 Projeto de Lei nº 012/2014, de 01 de abril de 2014, de autoria do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — Pros, que: “Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de Barra do Garças”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2014, de 01 de abril de 2014, de autoria do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — Pros, que: “Dispõe sobre o trânsito de bicicletas nas ruas de Barra do Garças”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: “Justifica a apresentação desta matéria, a necessidade de disciplinar o tráfego de bicicletas nas ruas de Barra do Garças, para diminuir as estatisticas de acidentes de trânsito em nossa cidade, pois pelo que temos observado, a maioria dos ciclistas que circulam em nossas ruas, andam de forma irregular, conduzindo-se na contra mão, avançando o sinal vermelho e nos cruzamentos, e assim provocando acidentes. A medida visa unicamente a disciplina, como forma de garantir a segurança de todos, pois os condutores de bicicletas, não obedecem nenhuma sinalização, transitam perigosamente pelas ruas, inclusive fazendo manobras radicais, tirando a atenção e a concentração dos motoristas. ” 03. Já o projeto regulamenta o trânsito de bicicletas no município, estabelecendo regras gerais (art. 2º), vedações (art. 3º), assessórios obrigatórios (arts. 4º e 5º); penalidades (arts. 6º à 9º), competência e regras para fiscalização e aplicação de penalidades (arts. 10 à 16). 04. É o relatório. II —- PARECER 0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 E Câmara Assessoria Municipal a 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; KH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, “atividade jurídica” e “atividade social” cabendo a primeira as esferas governamentais “mais altas” e a segunda aos municípios, vejamos: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas É EE Assessoria E Municipal « dica & Câmara paraTodos A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a individuos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354). 11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o que entendemos, é o caso do projeto em análise, vez que este limita-se a regulamentar o transito de bicicletas em âmbito municipal o que sem dúvida é de interesse local, nesse sentido também nos fala MEIRELLES: De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, Te V). (MEIRELLES, 2013, 354). 2. Logo, resta clara a legalidade do presente projeto, e estando o mesmo em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. I- CONCLUSÃO 15; Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 14. E o parecer, sob censura. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 ? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 461 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara Assessoria Municipal «a & cms: Jurídica parafodos Barra do Garças, 07 de abril de 2014. uu" HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM SESSÃO |! 4 04,14 LL Sor ga Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 012/14, de autoria do Vereador PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PROS A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. | q Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Mad de 2014 Yes. varia bENABI£O BARBOSA TR Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Duo e Vo as gs) tM- A uto Qua Em AR de Pa ud ROS r o ES [PARTIDO | SIM || NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD r pa | CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV L | jái [CTRALMINO ALVES R. NETO | PSD Ix 1 | | JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Ç JOSE MARIA ALVES FILHO PIB x JULIO CESAR G. DOS SANTOS —|PspB L = | PES, MARIA JOSÉ DE CARVALHO PO I<L | MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD 115 der] PES | ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT x PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x, | | REINALDO SILVA CORREIA “|SDD x | I VALDEI LEITE GUIMARÃES — | PSB 1 < E VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD N | VSLITON ANDRADE DA SILVA PMDB ><. RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO e NBreador aUSONto SN SO Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso