Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 057, Liv. 027, Fls 001. Em 15/05/2023.
Às 13:25 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 028/2023 DE 15 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Programa Remédio em
Casa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Remédio em Casa, no âmbito do município
de Barra do Garças-MT, com o objetivo de disponibilizar a entrega domiciliar de medicamentos
de uso contínuo e de alto custo aos munícipes cadastrados.
§1º O Programa Remédio em Casa, tem por finalidade promover à entrega
domiciliar e gratuita de medicamentos de uso contínuo e de alto custo a pacientes idosos, com
mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou portadores de doenças ocultas, necessidades especiais,
doenças crônicas e similares.
§2º Para ser atendido o paciente precisa estar regularmente inscrito nos
programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do SUS no
município.
§3º A adesão ao Programa Remédio em Casa será voluntária e gratuita,
devendo ser realizada por meio de cadastramento prévio junto ao Poder Público Municipal.
I. É facultado ao munícipe cadastrado no Programa solicitar a retirada dos
medicamentos na unidade de saúde.
II. Em caso de mudança de domicílio, o munícipe deverá comunicar ao
Poder Público Municipal com antecedência mínima de 15 dias, o novo endereço, para fins de
atualização cadastral.
Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa, além do definido
nesta e em outras normasrelacionadas, deverão demonstrar o preenchimento das condições abaixo:
I. Residir no perímetro do município, estar no cadastro simplificado e estar
regularmente acompanhado pela Equipe da Unidade Básica de Saúde do município.
II. Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
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III. Manter os dados cadastrais devidamente atualizados;
IV. Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa
autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade Básica
de Saúde.
Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa:
I. Suspensão do tratamento;
II. Alteração do tratamento;
III. Inclusão de medicamento não contemplado no âmbito do SUS;
IV. Desincorporação do medicamento no âmbito do SUS;
V. Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do
endereço da entrega;
VI. Três tentativas consecutivas frustradas de entrega;
VII. Falecimento do usuário;
VIII. Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido
nesta Lei e/ou em outras normas sobre a matéria.
Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva
ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado
desde que esteja escrito "uso contínuo" na receita.
Parágrafo único. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente
mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem
que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Público deverá promover ações de divulgação e orientação
sobre o Programa Remédio em Casa, informando à população sobre os critérios de adesão, os
procedimentos de cadastramento e os direitos e deveres dos participantes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de maio de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que
institui o Programa Remédio em Casa, com o intuito de viabilizar a entrega domiciliar de
medicamentos de uso contínuo e de alto custo aos munícipes Barra-garcenses, que estejam
devidamente cadastrados como pacientes.
O Programa prioriza o atendimento aos pacientes idosos com idade igual ou
superior a 60 anos e/ou portadores de doenças ocultas, necessidades especiais, doenças crônicas
e similares, que dependem desses medicamentos para preservar sua qualidade de vida e saúde.
Com a implementação do Programa, almeja-se simplificar o acesso aos
medicamentos, diminuindo os inconvenientes enfrentados pelos munícipes ao se deslocarem
até as unidades de saúde. Além disso, a entrega domiciliar evitará aglomerações em
estabelecimentos de saúde, o que se torna particularmente relevante em períodos de pandemia
ou situações de emergência.
Destaca-se que a participação no Programa Remédio em Casa é opcional e
gratuita, sendo necessário que os munícipes interessados realizem um cadastro prévio junto ao
Poder Público Municipal. Dessa forma, o programa atenderá de maneira efetiva aqueles que
realmente necessitam dos medicamentos, assegurando a eficácia e a adequada distribuição dos
recursos disponíveis. A fim de promover maior transparência e controle, foram estabelecidos
critérios de exclusão de usuários.
O projeto contempla também a implementação de ações de divulgação e
orientação por parte do Poder Público, objetivando informar a população acerca dos critérios
de adesão, dos procedimentos de cadastramento e dos direitos e deveres dos participantes.
A regulamentação por parte do Poder Executivo é fundamental para definir
os detalhes operacionais do programa, como prazos, modalidades de cadastramento, critérios
de entrega e outros aspectos indispensáveis para sua efetiva implementação.
Diante da importância e dos benefícios significativos que o Programa
Remédio em Casa trará à população de Barra do Garças-MT, conclamo aos nobres colegas
para que apoiem a aprovação deste Projeto de Lei, bem como solicito ao Chefe do Poder
Executivo que o sancione. Dessa forma, estaremos promovendo a melhoria da qualidade de
vida, da saúde e do bem-estar dos munícipes, em total conformidade com os princípios
fundamentais do Direito Brasileiro.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 15 de maio de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação