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materia nº 14/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 14 / 2014
Date 2014-04-23
EmentaDispõe sobre a nova denominação de unidade de saúde, a unidade de saúde PSF passa a denominar-se PSF MARIA NATIVIDADE GOMES COELHO.
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Autoria

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Eneas Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo [] Projeto de Lei
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às Je o hs , Ê [ Projeto de Resolução Nº. poI4
[] Requerimento
[| Indicação
LJ Moção de
[] Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA-PV e outro.
“Dispõe sobre a nova denominação de
unidade de saúde”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - A unidade de saúde PSF, localizada no bairro Jardim
Araguaia, passa a denominar-se “PSF MARIA NATIVIDADE GOMES
COELHO”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal dé Barra do Garças-MT.,
23 de abril de 2014.
vereador-PSD
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é fazer uma justa homenagem à figura ilustre da
Sra. Maria Natividade Gomes Coelho, mulher batalhadora, mãe dedicada,
que conviveu em nosso meio, sendo um verdadeiro exemplo de pessoa
honrada, que através de seu trabalho, deu valorosa contribuição em prol do
desenvolvimento de nossa cidade.
Dona Maria nasceu no dia no dia 03/09/1943, na cidade de
Poxoréu-MT e faleceu há poucos dias, residiu em nossa cidade durante
muitos anos, sendo funcionária da Prefeitura Municipal por mais de 20 anos e
nosso projeto vem prestar-lhe esse reconhecimento, denominando aquela
unidade de saúde, com o seu nome, em respeito à sua memória, e em
consideração aos seus familiares, para que as futuras gerações saiba da
conduta de vida e de trabalho desse ilustre cidadã.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor Juízo.
Vereador-PSD
A REGISTRO
GERAL
prove MARIA NATIVIDADE GOMES COELHO
“FILIAÇÃO
DATA DE NASCIMENTO
03/09/1943
'URA DO TITI 4 AF
A
113745501 ma 28/06/95
Ministério da Fazenda
“+ CP Federal
Assessoria
Jurídica
Parecer nº: 065/2014
Projeto de Lei nº 014/2014, de 23 de abril de 2014, de autoria do Vereador
Celson José da Silva Sousa — PV, que: “dispõe sobre a nova denominação de unidade de
saúde.” “PSF Maria Natividade Gomes Coelho. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 014/2014, de 23 de abril de 2014, de autoria do
Vereador Celson José da Silva Sousa — PV, que: “dispõe sobre a nova denominação de unidade
de saúde.” “PSF Maria Natividade Gomes Coelho. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história da
homenageada e do que ela fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a
homenagem.
03. Já o projeto altera o nome da unidade de saúde PSF, localizada no bairro Jardim
Araguaia que passa a chamar-se “PSF Maria Natividade Gomes Coelho”.
04. É o relatório.
IH - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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————————————————————
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles
identificados por número ou letras; ”
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que o referido PSF não possui nome.
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
“Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Municipal «
Assessoria
Jurídica & Sêrasa
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(..)
XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
13: Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa,
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do
assunto. Nesse sentido:
“Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas
jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º À infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º a suspensão da
subvenção ou auxílio. ”
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, a homenageada é pessoa já falecida.
II- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 28 de março de 2014.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal «
Assessoria Pp
Jurídica
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HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 014/14, de autoria
do Vereador CELSON JOSÉ DA SILVA
SOUSA-PV.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
— Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
Dj 09 de 2014
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
Presidente
DAS
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉ DA SILVA
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Muni
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
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VERE ADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
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AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário al
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente Ure É o - a
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD NY
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REINALDO SILVA CORREIA SDD pm
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [>
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD CC |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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