| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2014 |
| Date | 2014-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a nova denominação de unidade de saúde, a unidade de saúde PSF passa a denominar-se PSF MARIA NATIVIDADE GOMES COELHO. |
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nimidade do por Una , Aprovado P' resentes de moradores à gentes são Odinária do em Ses e dia OD b< Barra do Garças Estado de Mato Grosso Eneas Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo [] Projeto de Lei Neo Liv ris LT Emo 04 ny UI Projeto de Decreto do Legislativo às Je o hs , Ê [ Projeto de Resolução Nº. poI4 [] Requerimento [| Indicação LJ Moção de [] Emenda Assinatura do Funcionário Autor: Vereador CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA-PV e outro. “Dispõe sobre a nova denominação de unidade de saúde”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A unidade de saúde PSF, localizada no bairro Jardim Araguaia, passa a denominar-se “PSF MARIA NATIVIDADE GOMES COELHO”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal dé Barra do Garças-MT., 23 de abril de 2014. vereador-PSD JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é fazer uma justa homenagem à figura ilustre da Sra. Maria Natividade Gomes Coelho, mulher batalhadora, mãe dedicada, que conviveu em nosso meio, sendo um verdadeiro exemplo de pessoa honrada, que através de seu trabalho, deu valorosa contribuição em prol do desenvolvimento de nossa cidade. Dona Maria nasceu no dia no dia 03/09/1943, na cidade de Poxoréu-MT e faleceu há poucos dias, residiu em nossa cidade durante muitos anos, sendo funcionária da Prefeitura Municipal por mais de 20 anos e nosso projeto vem prestar-lhe esse reconhecimento, denominando aquela unidade de saúde, com o seu nome, em respeito à sua memória, e em consideração aos seus familiares, para que as futuras gerações saiba da conduta de vida e de trabalho desse ilustre cidadã. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. Vereador-PSD A REGISTRO GERAL prove MARIA NATIVIDADE GOMES COELHO “FILIAÇÃO DATA DE NASCIMENTO 03/09/1943 'URA DO TITI 4 AF A 113745501 ma 28/06/95 Ministério da Fazenda “+ CP Federal Assessoria Jurídica Parecer nº: 065/2014 Projeto de Lei nº 014/2014, de 23 de abril de 2014, de autoria do Vereador Celson José da Silva Sousa — PV, que: “dispõe sobre a nova denominação de unidade de saúde.” “PSF Maria Natividade Gomes Coelho. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 014/2014, de 23 de abril de 2014, de autoria do Vereador Celson José da Silva Sousa — PV, que: “dispõe sobre a nova denominação de unidade de saúde.” “PSF Maria Natividade Gomes Coelho. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história da homenageada e do que ela fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a homenagem. 03. Já o projeto altera o nome da unidade de saúde PSF, localizada no bairro Jardim Araguaia que passa a chamar-se “PSF Maria Natividade Gomes Coelho”. 04. É o relatório. IH - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 GÊ o Municipal « Assessoria Pp o cá Jurídica & Câmara ———————————————————— 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras; ” 11. Neste aspecto, não há proibição, eis que o referido PSF não possui nome. 12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: “Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Municipal « Assessoria Jurídica & Sêrasa E (..) XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 13: Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: “Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º À infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º a suspensão da subvenção ou auxílio. ” 14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém neste aspecto também não há proibição, uma vez que, a homenageada é pessoa já falecida. II- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 28 de março de 2014. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara Municipal « Assessoria Pp Jurídica Bs cima Es P HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM MACD oi, Ly = Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 014/14, de autoria do Vereador CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA-PV. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. — Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Dj 09 de 2014 Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA Presidente DAS Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉ DA SILVA / mbro camara Muni Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO di | Lu. me quiy Qua Poe S Souse- PV e oulio VERE ADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO dd dA LR AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário al CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente Ure É o - a [FIRALMINOALVESRNETOº | MD EEE. JOÃO RODRIGUESDESOUZA|*| |ID LL JOSÉ MARIA ALVES FILHO o (= [o(s JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB p MARIA JOSE DE CARVALHO PP Y MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD NY [ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT * PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS é PAULO SÉRGIO DA SILVA “PP < = AS REINALDO SILVA CORREIA SDD pm VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [> VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD CC | [ELITONANDRADEDA SILVA | JEMDB [=| [| [| RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ado por Unanimidade de vereadores presen 8s em. Ó 26 2025 mm] Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso