| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 2899, de 14 de março de 2008. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do di os [AM (apo RO Barra do Garças Estado de Mato Grosso Misa ESESESES Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo Ú Projeto de Lei NºVIG , Liv 23,Fis.28 EmS bY q. 0 Erqdeio de Decreto do Legislativo às AGILO hs, LJ Projeto de Resolução Nº. 014 > [] Requerimento ) [J Indicação BCs LJ Moção de Assinatura do Funcionário H Emenda Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário . . sd . Projeto de Lei n.)/$ /2014, de 28 de Abril de 2014. “Altera a Lei Municipal n.º 2.899, de 14 de março de 2008.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta-se ao artigo 1º da referida Lei, o inciso X, com a redação seguinte: “Art. 1º... X — As Agências e os Postos Bancários deverão implantar pelo menos um terminal com tela e teclado com altura reduzida para utilização de usuário de cadeira de rodas e pessoa de baixa estatura.” abril de 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O projeto de lei ora apresentado tem a finalidade de obrigar as agências e os postos bancários instalados no Município a implantarem caixas eletrônicos com altura reduzida, para utilização de usuário de cadeira de roda e pessoa de baixa estatura. A intenção do projeto é ampliar os direitos à pessoa com deficiência, oferecendo cada vez mais condições a sua independênci Tratando-se de medida que com deficiência e com baixa estaturk nobres Vereadores a sua aprovação. a igualdade da pessoa a colaboração dos º Secretário Bi Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA ILVA LEIN.92. 8 /2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008. Projeto de Lei n.º 001/08, de 3/01/2008, de autoria das Vercadoras Antonia Jacob Barbosa c Andréia Santos de Almeida Soares “Dispõe sobre atendimento bancário no âmbito do município de Barra do Garças e dá outras providências”. d A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, nos uso de suas atribuições legais, de conformidade com rt. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, I, alínea “n”, Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela Bidmulga a seguinte Lei: is Art. 1º - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras às neste município, observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e posições: I — o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em e um dia depois de feriado E EM DATA DE PAGAMENTO DE CIMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS, a contar do momento em que o usuário - tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha, do qual E rá, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento; II — reservar-se-á durante o horário de funcionamento, no mínimo, um “caixa ELETRÔNICO E UM GUICHÊ DE CAIXA para atendimento preferencial aos - idosos a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades * Especiais e pessoa com criança de colo, identificando-se o local com avisos em placas facilmente visíveis E COM SENHA EXCLUSIVA PARA O ATENDIMENTO, resesvando-se, no mínimo, 10 (dez) cadeiras para esses munícipes; HI — para prestar ajuda ou esclarecimento aos munícipes setá escalado, no mínimo, 01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando-se o mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horário das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas; Fls. 01 Em A Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camara(Acamarabg.com.br [Rat CO TAEÇAS] CEP:78.6€ JO Barra do Garç as - Mato Grosso t E É - REFERÊNCIA) por infração, comprovada por meio de denúncia do munícipe ou “constatada em fiscalização habitual pelo Poder Público. Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ácio Va V., IV — manter-se-á nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das agências, pelo menos 01 (um) vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive no horário noturno, finais de semana é feriados; V — manter-se-á pelo menos 01 (um) vigilante na parte externa das agências, durante todo o horário de funcionamento, inclusive dos caixas eletrônicos; VI — manter-se-á avisos em placas com informações aos munícipes, em locais visíveis com os seguintes dizeres: “Em qualquer caso de descumprimento desta Lei EXIJA SEUS DIREITOS”, FAZENDO CONSTAR O NÚMERO DE TELEFONE E ENDEREÇO DO PROCON; VII — disponibilizar-se-á aos munícipes, banheiros masculino e feminino é bebedouros com copos descartáveis; VII — disponibilizar-se-á no mínimo 01 (um) caixa específico para atender aos munícipes com mais de 05 (cinco) documentos bancários, devendo para tanto, as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de afice bay, cadastrarem-no na agência bancária, com emissão de identificação pot esta, para serem atendidos diretamente nesse caixa. IX — disponibilizar-se-á dinheiro suficiente nos caixas eletrônicos, no período de 24 (vinte e quatro) horas. $ 1º - Manter-se-á em local visível, cópia desta Lei. $2º- A desobediência às normas aqui estabelecidas sujeitatá o infrator à ulta pecuniária de 5000 (CINCO MIL) UFIRS (UNIDADES FISCAIS DE $3º- A contar de 10 (dez) infrações sucessivas, para cada inciso infringido, (O suspensas as atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da multa $4º- A não adoção das medidas impedirá a expedição e renovação do Alvará de Funcionamento, ficando vedado ao serviço público expedir esse licenciamento sem antes aferir, por constatação in Joco, devidamente atestada pelo técnico responsável, o cumprimento das exigências legais. Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ácio Ve À SILV, Continuação............ $ 5º - As agências em que, o atendimento ao público, especialmente caixas, estiver disponível no 1º andar, deverão disponibilizar serviços de elevador pata pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos. $ 6º - O órgão de fiscalização do município dará atendimento preferencial aos munícipes que apresentarem denúncia de infrações expressas nesta Lei, deverá deslocar imediatamente um fiscal pata a agência infratora a fim de lavrar a ocottência. S$ 7º - AS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DESTA LEI PODERÃO SER FEIIAS AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR — PROCON. S 8º - Os estabelecimentos devem implantar as medidas estabelecidas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais n.º 2.153/1999 e n.º 2.684/2005. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barta-d6 Gatças-MT., em 14 de março de 2008. A Ino Jiyvo própio e Ofjmado pro (Murad da parani Nusmivipad, om d Antônia Jagob Barbosa Va lora-PR por Presidi a 1º Secretária Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camara()camarabg.com.br Câmara Municipal «a Assessoria Parecer nº: 066/2014 Projeto de Lei nº 015/2014, de 28 de abril de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de março de 2008”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2014, de 28 de abril de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de março de 2008”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “A inteção do projeto é ampliar os direitos à pessoa com deficiência, oferecendo cada vez mais condições a sua independência”. 03. Já o projeto altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de março de 2008, acrescentando o inciso X ao artigo 1º. 04. É o relatório. Ii - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas Assessoria Municipal de “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; JH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria vem tratar dos interesses da população local em especial daquela parcela minoritária composta pelos deficientes físicos que justamente por serem uma minoria merecem uma maior atenção do poder público na defesa de seus interesses, ou seja, embasado no princípio da isonomia, nos dizeres de Diniz!, o Estado oferece “tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais”, tudo isso nada mais é que o pleno exercício da atividade social pelo governo municipal visando assim assegurar o bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades físicas, o que nos dizeres de Helly Lopes Meireles atende ao peculiar interesse municipal: “ A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. * DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico D - 1. São Paulo: Saraiva. 2008. 1002 p. 999 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas PA E. Câmara Assessoria Municipal «a A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354). 1]. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. HI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 28 de abril de 2014. Pro HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÃO 15 p OS, 14 DQUUUA ; Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DER: MES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO || PARECER Ms Projeto de Lei nº 015/14, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em OO de 05 de 2014 b Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA Presidente Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator ova. SILVA o camara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO [—=——— E É =— [AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD j | CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Tae) - rito dela [o JRALMINO ALVES R. NETO PSD ( JOÃO RODRIGUES DE SOUZA —|psB 1] JOSÉ MARIA ALVES FILHO PIB o JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB s MARIA JOSÉ DE CARVALHO BE: < MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT 2 | | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS | Es [PAULO SÉRGIO DA SILVA PP < REINALDO SILVA CORREIA | sDD - | VALDEI LEITE GUIMARÃES *lpsB RE | | VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD Io ELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB <l. RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por pi pas Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(M gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso