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materia nº 15/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 15 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 2899, de 14 de março de 2008.
native_id179

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
di os [AM
(apo RO
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Misa
ESESESES Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo Ú Projeto de Lei
NºVIG , Liv 23,Fis.28 EmS bY q. 0 Erqdeio de Decreto do Legislativo
às AGILO hs, LJ Projeto de Resolução Nº. 014
> [] Requerimento
) [J Indicação
BCs LJ Moção de
Assinatura do Funcionário H Emenda
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
. . sd .
Projeto de Lei n.)/$ /2014, de 28 de Abril de 2014.
“Altera a Lei Municipal n.º 2.899, de 14 de
março de 2008.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Acrescenta-se ao artigo 1º da referida Lei, o inciso X, com a
redação seguinte:
“Art. 1º...
X — As Agências e os Postos Bancários deverão implantar pelo menos um
terminal com tela e teclado com altura reduzida para utilização de usuário de cadeira de
rodas e pessoa de baixa estatura.”
abril de 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O projeto de lei ora apresentado tem a finalidade de obrigar as agências e
os postos bancários instalados no Município a implantarem caixas eletrônicos com
altura reduzida, para utilização de usuário de cadeira de roda e pessoa de baixa
estatura.
A intenção do projeto é ampliar os direitos à pessoa com deficiência,
oferecendo cada vez mais condições a sua independênci
Tratando-se de medida que
com deficiência e com baixa estaturk
nobres Vereadores a sua aprovação.
a igualdade da pessoa
a colaboração dos
º Secretário
Bi
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA ILVA
LEIN.92. 8 /2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Projeto de Lei n.º 001/08, de 3/01/2008, de autoria das Vercadoras Antonia Jacob Barbosa c Andréia Santos de Almeida Soares
“Dispõe sobre atendimento bancário no âmbito do
município de Barra do Garças e dá outras
providências”.
d A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos uso de suas atribuições legais, de conformidade com
rt. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, I, alínea “n”,
Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela
Bidmulga a seguinte Lei:
is Art. 1º - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
às neste município, observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e
posições:
I — o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá
no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em
e um dia depois de feriado E EM DATA DE PAGAMENTO DE
CIMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS, a contar do momento em que o usuário
- tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha, do qual
E rá, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento;
II — reservar-se-á durante o horário de funcionamento, no mínimo, um
“caixa ELETRÔNICO E UM GUICHÊ DE CAIXA para atendimento preferencial aos
- idosos a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades
* Especiais e pessoa com criança de colo, identificando-se o local com avisos em placas
facilmente visíveis E COM SENHA EXCLUSIVA PARA O ATENDIMENTO,
resesvando-se, no mínimo, 10 (dez) cadeiras para esses munícipes;
HI — para prestar ajuda ou esclarecimento aos munícipes setá escalado, no
mínimo, 01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando-se o
mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horário das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas;
Fls. 01
Em A
Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camara(Acamarabg.com.br [Rat CO TAEÇAS]
CEP:78.6€ JO Barra do Garç
as - Mato Grosso
t
E
É
- REFERÊNCIA) por infração, comprovada por meio de denúncia do munícipe ou
“constatada em fiscalização habitual pelo Poder Público.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ácio Va V.,
IV — manter-se-á nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das
agências, pelo menos 01 (um) vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive
no horário noturno, finais de semana é feriados;
V — manter-se-á pelo menos 01 (um) vigilante na parte externa das
agências, durante todo o horário de funcionamento, inclusive dos caixas eletrônicos;
VI — manter-se-á avisos em placas com informações aos munícipes, em
locais visíveis com os seguintes dizeres: “Em qualquer caso de descumprimento desta Lei
EXIJA SEUS DIREITOS”, FAZENDO CONSTAR O NÚMERO DE TELEFONE E
ENDEREÇO DO PROCON;
VII — disponibilizar-se-á aos munícipes, banheiros masculino e feminino é
bebedouros com copos descartáveis;
VII — disponibilizar-se-á no mínimo 01 (um) caixa específico para atender
aos munícipes com mais de 05 (cinco) documentos bancários, devendo para tanto, as
pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de afice bay, cadastrarem-no na agência bancária,
com emissão de identificação pot esta, para serem atendidos diretamente nesse caixa.
IX — disponibilizar-se-á dinheiro suficiente nos caixas eletrônicos, no
período de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º - Manter-se-á em local visível, cópia desta Lei.
$2º- A desobediência às normas aqui estabelecidas sujeitatá o infrator à
ulta pecuniária de 5000 (CINCO MIL) UFIRS (UNIDADES FISCAIS DE
$3º- A contar de 10 (dez) infrações sucessivas, para cada inciso infringido,
(O suspensas as atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da multa
$4º- A não adoção das medidas impedirá a expedição e renovação do
Alvará de Funcionamento, ficando vedado ao serviço público expedir esse licenciamento
sem antes aferir, por constatação in Joco, devidamente atestada pelo técnico responsável, o
cumprimento das exigências legais.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ácio Ve À SILV,
Continuação............
$ 5º - As agências em que, o atendimento ao público, especialmente caixas,
estiver disponível no 1º andar, deverão disponibilizar serviços de elevador pata pessoas
idosas, gestantes e deficientes físicos.
$ 6º - O órgão de fiscalização do município dará atendimento preferencial
aos munícipes que apresentarem denúncia de infrações expressas nesta Lei, deverá deslocar
imediatamente um fiscal pata a agência infratora a fim de lavrar a ocottência.
S$ 7º - AS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS
DESTA LEI PODERÃO SER FEIIAS AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR — PROCON.
S 8º - Os estabelecimentos devem implantar as medidas estabelecidas nesta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis
Municipais n.º 2.153/1999 e n.º 2.684/2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barta-d6 Gatças-MT., em 14
de março de 2008. A
Ino Jiyvo própio e Ofjmado
pro (Murad da parani
Nusmivipad, om d Antônia Jagob Barbosa
Va lora-PR
por
Presidi
a
1º Secretária
Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camara()camarabg.com.br
Câmara
Municipal «a
Assessoria
Parecer nº: 066/2014
Projeto de Lei nº 015/2014, de 28 de abril de 2014, de autoria do Vereador Odorico
Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de março de 2008”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2014, de 28 de abril de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de
março de 2008”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “A inteção do
projeto é ampliar os direitos à pessoa com deficiência, oferecendo cada vez mais condições a
sua independência”.
03. Já o projeto altera a Lei Municipal nº 2.899, de 14 de março de 2008,
acrescentando o inciso X ao artigo 1º.
04. É o relatório.
Ii - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Assessoria Municipal de
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
JH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria vem tratar dos interesses da população local em
especial daquela parcela minoritária composta pelos deficientes físicos que justamente por serem
uma minoria merecem uma maior atenção do poder público na defesa de seus interesses, ou seja,
embasado no princípio da isonomia, nos dizeres de Diniz!, o Estado oferece “tratamento igual
aos iguais e desigual aos desiguais”, tudo isso nada mais é que o pleno exercício da atividade
social pelo governo municipal visando assim assegurar o bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, o que nos dizeres de Helly Lopes Meireles
atende ao peculiar interesse municipal:
“
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
* DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico D - 1. São Paulo: Saraiva. 2008. 1002 p. 999
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas PA
E.
Câmara
Assessoria Municipal «a
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354).
1]. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
HI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 28 de abril de 2014.
Pro
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM SESSÃO 15 p OS, 14
DQUUUA
; Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DER: MES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ||
PARECER
Ms Projeto de Lei nº 015/14, de autoria
do Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
OO de 05 de 2014
b Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
ova. SILVA
o
camara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
[—=——— E É =—
[AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD j
| CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Tae) - rito dela
[o JRALMINO ALVES R. NETO PSD (
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA —|psB 1]
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PIB o
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB s
MARIA JOSÉ DE CARVALHO BE: <
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT 2 |
| PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS | Es
[PAULO SÉRGIO DA SILVA PP <
REINALDO SILVA CORREIA | sDD -
| VALDEI LEITE GUIMARÃES *lpsB RE |
| VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD Io
ELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB <l.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por pi pas
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(M gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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