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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAcrescenta-se inciso à Lei Municipal nº 4.081 de 05 de Maio de 2019.
native_id1797

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição arquivada U
2023-05-22 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-16 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-15 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:23:20.216982-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

MENSAGEM N2 056' 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE J5 DE 
o 
FUNCIONÁRIO 
2023. 
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa acrescentar um inciso ao artigo 5º da Lei 
Municipal nº 4.081 de 05 de Maio de 2019. 
A supracitada legislação trata sobre a regulamentação das parcerias 
público-privadas em âmbito Municipal, e em seu artigo 5º aborda sobre os objetos que 
podem utilizar-se dessa modalidade jurídica de contratação entre o setor privado e o 
público. 
Nesse sentido, por existir uma necessidade da Administração 
Pública de investimentos ainda maiores dos que já estão sendo feitos no Turismo 
Municipal, sugere-se a inclusão do inciso Ili ao artigo Sº da referida legislação. 
Por tais razões, esperamos a aprovação do referido Projeto, tendo em vista 
ser a importância do tema para os interesses do Município. 
Atenciosamente, 
"' 
Barra do Garças/MT, _J 5 de ~ de 2023. 
---~ ---,----- -------~ --------t>----
CNP::J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
<) 
PROJETO DE LEI Nº Ü 6<ô DE J 6 DE ·iy)AJÂf 
PROT OCOL O \ 
DE 2023. 
~~êRAMU AL D , BêRRA D<}_ GARÇ.AS-Jr1J l 
+ Livro Fls. Da*_J.;> ~ "Acrescenta-se inciso à Lei Municipal nº 4.081 de 05 
Ho . _,. '. ~ 
~t'it -.Q_ de Maio de 2019." ~~~~~-~ ..:;.;:;=- .:====--
F U N C 10 N Á R l O 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Acrescenta-se o inciso Ili ao artigo 5º da Lei Municipal nº 4.081 de 05 
de Maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
( ... ) 
"Art. 5!!- ( ... ) 
Ili- Implantação, operação e manutenção de equipamentos turísticos, 
incluídos investimentos em obras de modernização." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
;') 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,J 5 de ~ de 
2023. 
ADILSON G NÇALVES DE MACEDO 
p/ efeito Municipal 
----e -------e --------e --------e ----
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N2 , Ü DE 10 DE DE 2019. 
Projeto de Lei nº 014/2019, de autoria d1 
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de 
Parcerias Público Privadas do Município de Barra do 
Garças - CGPPPBG - e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
DO.OBJETO EDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 12 Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas 
destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público￾privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
Art. 22 As ações do Poder Executivo relativas ao desenvolvimento de projetos de 
Parceria Público-Privada (PPP) serão realizadas de acordo com o estabelecido nesta Lei. 
Art. 32 As parcerias públíco-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei n2 
11.079, de 30.12.2004. 
Capitulo li 
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA 
Seção 1 
Conceito e Princípios 
Art. 4!! Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão nas 
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: 
1 - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
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.. J 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a 
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 
li - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a 
administração pública seja usuáría direta ou indireta, ou, ainda que envolva execução de obra ou 
fornecimento e instalação de bens. 
Parágrafo único: Nos termos estabelecidos em cada caso, o particl!lar pode 
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de 
atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das 
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos 
e sendo remunerado s.egundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, 
observadas as seguintes diretrizes: 
1 - indelegabilídade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder 
de polícia do Município e outras atividades exclusivas do Estado, serviços de julgamento de recursos 
administrativos e serviços jurídicos; 
li - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos 
públicos; 
Ili - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; 
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos 
entes privados incumbidos da sua execução. 
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes. 
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; 
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; 
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; 
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; 
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; 
Xi - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; 
XII - participação popular, mediante audiência pública. 
Seção li 
Do Objeto 
Art. 52 Pode ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras já em 
• 
curso: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1 - nas áreas de coleta, transbordo, destinação final e tratamento de resíduos e 
implantação de usina termoelétrica que utilize biomassa e resíduos; 
li - iluminação pública; 
§ 1!:! Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta 
ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público privada, podendo submeter- se a 
um ou mais processos de licitação. 
§ 22 Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer 
ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente 
com sua remuneração, na forma prevista no art. 22 da Lei 11.079, 30.12.2004. 
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida 
como concessão de serviços públicos 'ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987 /95 
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 
Art. 62 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente 
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: 
1 - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza 
pública; 
li - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de 
polícia; 
Ili - direção superior de órgãos e de entidades públicos; 
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; 
V - alterar a política de cargos e salários dos funcionários públicos da 
administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Barra do Garças, quando da 
celebração da parceria público-privada. 
§ 12 É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha 
informações de natureza sigilosa. 
§ 2º Quando a µarcería envolver a totalidade das atribuições delegáveis da 
entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a 
.. 
(t 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
extinção do órgão ou da entidade. 
Seção li! 
Do Contrato 
Art. 72 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao 
disposto no art 52 e seguintes da Lei 11.079, de 30.12.2004, no que couber, devendo também 
prever: 
1 - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos 
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo 
eventual prorrogação. 
li - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do 
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; 
Ili - definição de critérios objetivos de avalíação de desempenho a serem 
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; 
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro￾orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a 
execução integral do contrato; 
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na 
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; 
VI - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os 
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. 
§ 12 O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do 
Orçamento Anual - LOA. 
§ 22 É vedada a celebração d e contrato e a elevação das d e spe sas com contratos 
vigentes nas situações previstas no caput do art. 92 e no § 12 do art. 31 da Lei Complementar Federal 
n2 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 3º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida 
... 
• 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grahde circL1lação e por 
meio eletrônico, que deverá informar a j ustificativa para a contratação, a identificação do objeto, o 
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para 
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para 
a publicação do edital. 
Art. 8º O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos 
amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. 
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas 
naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria nomeados pelas partes, devendo o 
procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitr(ll 
institucional ou entidade especializada. 
§ 2!? A arbitragem terá lugar no Município de Barra do Garças, em cujo foro serão 
aj uizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de 
sentença arbitral. 
Art. 99 Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos 
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em 
relação ao serviço, à obra ou ao entendimento a ser contratado: 
1 - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a 
melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de 
execução direta ou indireta; 
li - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua 
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desernpenho do ente privado em termos 
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração 
aos resultados atingidos; 
Ili - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de 
ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; 
IV " a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; 
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser 
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executado. 
. ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem 
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares 
ao objeto do contrato e à implement ação de projeto associado, bem como promover a sua 
desapropriação diretamente. 
Seção IV 
Das Obrigações do Contratado 
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada: 
1 - demonstrar capaciàade econômica e financeira para a execução do contrato; 
li - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a 
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; 
Ili - A contratada enviara a administração ou responsável pela fiscalização 
relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, analise dos indicativos 
de resultado a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas as despesas realizadas, 
conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos; 
IV - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no 
contrato. 
Seção V 
Da Remuneração 
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria 
público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: 
1 - tarifa cobrada aos usuários; 
li - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; 
Ili - outras receitas aiternativas, complementares, acessórias ou de projetos 
associados. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura lvfunicipal de Barra do Garças 
§ l!l A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, 
a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 
§ 22 Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da 
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de 
financiamento serão compartilhados com o contratante. 
§ 3!1 Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do 
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ~ LDO -, tratamento idêntico 
ao Serviço da Dívida Pública, nos termos do § 22 do Art. 92 da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com 
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 
§ 52 Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro 
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme 
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 
Seção VI 
Das Garantias 
Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 
- vinculação de receitas, observando o disposto no incíso IV do art. 167 da 
Constituição Federal; 
li - instituição ou utilizáção de fundos especiais previstos em lei; 
Ili - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não 
sejam controladas pelo Poder Público; 
!V - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras 
que não sejam controladas pelo Poder Público; 
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa 
\ • 
finalidade; 
ICSTAOO DE MATO GROSSO 
Pre.feitura MunicfJJal ele Barra do Garças 
VI - ourros mecanismos admitidos em lei. 
Capítulo Ili 
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 14 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município 
de Barra do Garças - CGPPP/BG, cuja composição e a regulamentação será estabelecida por decreto. 
Art. 15 Cabe ao CGPPP/BG el(lborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias 
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações. 
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em 
participar do Plano Municipal de Parcerias .Püblico-Privadás encaminhará o respectivo projeto, nos 
termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/BG. 
Parágrafo único: Os projetos incluídos pelo CGPPP/BG integrarão o Plano 
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do 
Prefeito, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento . 
Art. 17 O CGPPP/BG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada 
projeto, fará, permanentemente, avaliaç o geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. 
Art. 18 Para operacionalização dos projetos de PPP no âmbito do Município de 
Barra do Garças, deverá ser indicada uma comissão, de no mínimo 3 (três) agentes públicos, com 
comprovada capacidade técnica para desenvolver o tema tratado em cada PPP, que atuará em 
conjunto com o órgão ou entidade da Administração na condução do respectivo processo. 
§ 1º Compete à comissão indicada pelo órgão ou entidade da Administração 
Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, consolidar o projeto de PPP, elaborar os 
critérios técnicos do edital, participar de audiêncías públicas necessárias à sua aprovação e 
proceder à licitação de acordo com os tramites estabelecidos pela Lei Federal n2 11.079, de 30 de 
\ • 
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. ESTA.DO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
dezembro de 2004, respeitados os fluxos internos, acompanhar e físcalizàr os contratos de PPP. 
§ 2º A composição da Comissão responsável pela viabilidade do projeto será 
indicada pelo Secretário Municipal da pasta solicitante da PPP, e será nomeada mediante Decreto 
exarado pelo Chefe de Poder Executivo. 
Art. 19 O Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Barra do Garças e 
ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com periodicidade anual, relatórios de 
desempenho dos contratos de PPP, que deverão ser elaborados pela comissão designada conforme 
trata o art. 18 desta Lei, tendo corno data ,base o final do primeiro ano de cada contrato 
implementado. 
Art. 20 Esta Leí entra em vígor 'na data de sua publicação. 
Art. 21 Revogam~se as djsposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. 
A . n,t <> (} 
Barra do Garças/MT, J Ü . de ...oJô' Â.X/ 
~ ROBitd~ DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2019 . 
Cá 1n a r a 
Muni ci p a l ''" 
B \HH.\ DO C .\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 056/ 2023 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI , em epigrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORA VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em __ de _ _____ de 2023. 
Ver. JAIRO GEHM 
Presidente 
Ver. PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
Relator 
Ver.JAIRO MARQUES FERREIRA 
Vogal 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Câmara Muni c ipal ,,,, 
B \Hlt\ D<> C.\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES COMUNICAÇÃO E MEIO 
AMBIENTE. 
PARECER 
Projeto de Lei nº 056/2023 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS TRANAPORTES, COMUNICAÇÃO 
~ E MEIO AMBIENTE, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar 
PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de _____ de 2023. 
Ver. GERALMINO ALVES R. NETO 
Presidente 
Verº. JAIRO MARQUES FERREIRA 
Relator 
Ver. CARPEGIANE GONZAGA DAS. LIONES 
Vogal 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
C â m a ra Muni c ipal ,,, 
B \HIU D<> C.\l{C\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 056/ 2023 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E 
DESPORTO, analisando o PROJETO DE LEI, em epígrafe resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de ------de 2023. 
Ver. WANDERLI VILELA DOS SANTOS 
Presidente 
Ver.JAIME RODRIGUES NETO 
Relator 
Ver. MURILO VALOES METELLO 
Membro 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
B \HR\ !)( > C .\l{C.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
- VOTAÇAO 
PROJETO DE LEI Nº 056/23 DE AUTORIA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 
VEREADORES PARTIDO 
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES PSB 
Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES-Vice-Presidente SOLIDARIEDADE 
GABRIEL PEREIRA LOPES - Presidente PSDB 
GERALMINO ALVES R. NETO PSB 
HADEILTON TANNER ARAUJO PSD 
JAIME RODRIGUES NETO PSB 
JAIRO GEHM - 1 º Secretário PRTB 
JAIRO MARQUES FERREIRA - 2º Secretário REPUBLICANO 
Dr. JOSÉ MARIA ALVES VILAR UB 
MURILO VALOES METELLO REPUBLICANO 
PAULO BENTO DE MORAIS PL 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO PSD 
RONAIR DE JESUS NUNES PSDB 
VALDEI LEITE GUIMARÃES MDB 
W ANDERLI VILELA DOS SANTOS PSB 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
SIM NÃO ABSTENÇÃO 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradoga rcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 

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