| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2014 |
| Date | 2014-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de multa cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim. |
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Aprovado por Unanimidade de Secadores Presentes em Sessão Odinári iad6 05, [uy dº di o nel, Barra do Garças Estado de Mato Grosso ERBESZES Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei NSO E Liv 23 FI. 3o Em 19, / OS ly r E E pi o do Legislativo às À A *39 ha. Tojeto de Resolução Nº. 2014 U Requerimento U Indicação a U Moção de Assinatura do Funcionário O Emenda “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos logradouros Públicos do Município de Barra do Garças. Art.2º As penalidades Previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações: I-local, data e hora da lavratura; H - qualificação do autuado; II - a descrição do fato constitutivo da infração; IV -o dispositivo legal infringido; V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VI-a assinatura do autuado. Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do art. 2º desta Lei. Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida. 81º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Secretaria e Urbanismo. 82º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou Por outro índice que Por ventura venha substituí-lo. Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando Os procedimentos previstos nesta Lei Art6º Os casos omissos à presente Lei obedecerão as disposições do Código de Postura do Município. Art.7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária desenvolvida pela Secretaria Municipal de Comunicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data (le sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câm. Municipál de Barra do Garças-MT., 19 de maio de 2014. q ODO CARDOSO NETO ereador-PT 1º Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, A propositura ora apresentada retrata um dos maiores problemas enfrentados no mundo, diga-se de Passagem, ainda sem solução, que é o lixo produzido pelo homem. Quem abre um pacote de bala ou qualquer outro produto e descarta a embalagem numa calçada ou em qualquer local impróprio para este fim pode pensar que aquilo não fará diferença, mas está enganado. São muitos os riscos causados pelo acúmulo de lixo, mesmo esses Pequenininhos, como enchentes e emissão de gases tóxicos. O acúmulo de lixo pode gerar chorume e contaminar a água e o solo. Ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças. As mais comuns são a leptospirose, Peste bubônica e tifo murino, causadas pelos ratos, além de febre tifóide e cólera causadas por baratas, malária, febre amarela, dengue, leishmaniose e elefantíase, transmitidas Por moscas, mosquitos e pernilongos. Pesquisas apontam um elevado índice de crescimento populacional no mundo e, por consequência, o aumento da produção de lixo. Não é preciso ir muito longe Para constatar tal realidade, algumas cidades do nosso País, tem relatos de superlotação de lixões e aterros, atualmente, são gastos milhões e milhões Para amenizar os impactos causados pelo lixo na cidade, além da significativa parcela gasta com a manutenção da cidade limpa. vão desde educação da População, campanhas e até aplicação de penalidades, conseguiram combater de forma eficaz o lixo logradouros públicos, conseguindo, com isso, além de Prover uma grande economia para Os cofres públicos, manter a cidade limpa. Por isso, peço apoio Vossas / Excelências Para que o projeto seja aprovado em nome do meio ambiente e/yida de todos ngs. CARDOSO NETO Vereador-PT 1º Secretário Assessoria Municipal de Parecer nº: 073/2014 Projeto de Lei nº 017/2014, de 19 de maio de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for Sagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 017/2014, de 19 de maio de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e dá outras providências. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos problemas ocasionados pelo descarte incorreto do lixo que além de servir de abrigo para animais transmissores de doenças pode vir a contaminar o solo e o meio ambiente.. 03. Já o projeto impõe multa para o cidadão que descartar seu lixo incorretamente (Art. 1º), traz regras para elaboração do auto de infração (Art. 2º) e disposições gerais (Arts. 3º à 99). 04. É o relatório. IH - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas 1 SE Assessoria Municipal «a 1- legislar sobre assuntos de interesse local: Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública: IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Ao tratar do assunto, Meio Ambiente, a Constituição Federal outorga ao município apenas a competência residual para suplementar a legislação federal e estadual, não obstante o artigo 23, VI, que trata da chamada competência executiva incube o município de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” sentido em que nos fala MEIRELLES: “A competência executiva do Município para proteção ambiental está expressa na Constituição da República, dentre as matéria de interesse comum a todas as entidades estatais (art. 23, VD. Essa competência em defesa de sua população e de seus bens já se achava remansada na doutrina e na Jurisprudência, transposta a fase inicial de hesitações, compreensível em matéria nova e complexa, tratada quase sempre sob influências emocionais e Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 SEL Assessoria Municipal de Jurídica Câmara paraTfodos interesses conflitantes, não devidamente sopesados com a neutralidade da técnica, a certeza do Direito e a serenidade da justiça. Superado esse estágio, verificou-se que a proteção ambiental é incumbência do Poder Público em todos os níveis de governo; e nossa Constituição, inovadoramente, reservou as normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (CF, art. 24, VL e $ 19, deixando para o Estado-membro a legislação supletiva (art. 24 $ 2º) e para o Município o provimento dos assuntos locais. (MEIRELLES, 2013, 593), n. Logo podemos observar que tem o município competência para tratar legislar sobre o assunto desde que de forma suplementar ou no exercício de sua competência executiva, e para o provimento de assunto local de seu peculiar interesse (art. 30, HI CF), assim restando clara a forma suplementar e a competência executiva do presente projeto, entendemos estar presente também o peculiar interesse sobre o qual, para uma maior compreensão da matéria, trazemos o posicionamento de MEIRELLES: A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354º). HI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. Êo parecer, sob censura. Barra do Garças, 19 de maio de 2014. a Ea mar ep Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 593 » Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Es Câmara Municipal «a Assessoria E Po HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO FE EM SESSÃO 26 jo S piy Ea CeacetrecaO = . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DER: MES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 017/2014, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Db de OG de 2014 Ver. varie ME, BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIQUES DE SOUZA Relator j (A Ver. Dr. PAULO S camara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso RE Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇAO “ VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD é CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Mi slen te ASERALMINO ALVES R. NETO PSD k “OÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB < JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB X MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP < MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD | | ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT pr PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS < PAULO SÉRGIO DA SILVA PP q REINALDO SILVA CORREIA SDD < VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB x [ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD E WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB fuso RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO APROVADO EM SESSÃO 1054 1 ( Ascecees Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(à gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso