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materia nº 17/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 17 / 2014
Date 2014-05-19
EmentaDispõe sobre a aplicação de multa cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.
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Autoria

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Aprovado por Unanimidade
de Secadores Presentes
em Sessão Odinári
iad6 05, [uy dº
di
o nel,
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ERBESZES Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
NSO E Liv 23 FI. 3o Em 19, / OS ly r E E pi o do Legislativo
às À A *39 ha. Tojeto de Resolução Nº. 2014
U Requerimento
U Indicação
a U Moção de
Assinatura do Funcionário O Emenda
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO
JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS FORA DOS EQUIPAMENTOS
DESTINADOS PARA ESTE FIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art.1º Será multado na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado
jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim nos
logradouros Públicos do Município de Barra do Garças.
Art.2º As penalidades Previstas nesta Lei serão estabelecidas através de
auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I-local, data e hora da lavratura;
H - qualificação do autuado;
II - a descrição do fato constitutivo da infração;
IV -o dispositivo legal infringido;
V - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou
função e o número da matrícula;
VI-a assinatura do autuado.
Art.3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que
necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II
e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os infratores desta Lei, serão penalizados com multa de R$ 100,00
(cem reais) a cada infração cometida.
81º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas
aplicadas, serão destinados à Secretaria e Urbanismo.
82º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente,
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou Por outro índice que
Por ventura venha substituí-lo.
Art.5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para
regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua
execução.
Parágrafo único- Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação
de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando
Os procedimentos previstos nesta Lei
Art6º Os casos omissos à presente Lei obedecerão as disposições do
Código de Postura do Município.
Art.7º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da
população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária desenvolvida pela
Secretaria Municipal de Comunicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data (le sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câm. Municipál de Barra do Garças-MT., 19 de
maio de 2014.
q
ODO CARDOSO NETO
ereador-PT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A propositura ora apresentada retrata um dos maiores problemas
enfrentados no mundo, diga-se de Passagem, ainda sem solução, que é o lixo produzido
pelo homem.
Quem abre um pacote de bala ou qualquer outro produto e descarta a
embalagem numa calçada ou em qualquer local impróprio para este fim pode pensar que
aquilo não fará diferença, mas está enganado. São muitos os riscos causados pelo acúmulo
de lixo, mesmo esses Pequenininhos, como enchentes e emissão de gases tóxicos.
O acúmulo de lixo pode gerar chorume e contaminar a água e o solo.
Ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças.
As mais comuns são a leptospirose, Peste bubônica e tifo murino, causadas pelos ratos,
além de febre tifóide e cólera causadas por baratas, malária, febre amarela, dengue,
leishmaniose e elefantíase, transmitidas Por moscas, mosquitos e pernilongos.
Pesquisas apontam um elevado índice de crescimento populacional no
mundo e, por consequência, o aumento da produção de lixo. Não é preciso ir muito longe
Para constatar tal realidade, algumas cidades do nosso País, tem relatos de superlotação
de lixões e aterros, atualmente, são gastos milhões e milhões Para amenizar os impactos
causados pelo lixo na cidade, além da significativa parcela gasta com a manutenção da
cidade limpa.
vão desde educação da População, campanhas e até aplicação de penalidades,
conseguiram combater de forma eficaz o lixo
logradouros públicos, conseguindo, com isso, além de Prover uma grande economia para
Os cofres públicos, manter a cidade limpa.
Por isso, peço apoio Vossas / Excelências Para que o projeto seja
aprovado em nome do meio ambiente e/yida de todos ngs.
CARDOSO NETO
Vereador-PT
1º Secretário
Assessoria Municipal de
Parecer nº: 073/2014
Projeto de Lei nº 017/2014, de 19 de maio de 2014, de autoria do Vereador Odorico
Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que for
Sagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim
e dá outras providências. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 017/2014, de 19 de maio de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre a aplicação de multa ao
cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos
destinados para este fim e dá outras providências. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos problemas
ocasionados pelo descarte incorreto do lixo que além de servir de abrigo para animais
transmissores de doenças pode vir a contaminar o solo e o meio ambiente..
03. Já o projeto impõe multa para o cidadão que descartar seu lixo incorretamente
(Art. 1º), traz regras para elaboração do auto de infração (Art. 2º) e disposições gerais (Arts. 3º à
99).
04. É o relatório.
IH - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas 1
SE
Assessoria Municipal «a
1- legislar sobre assuntos de interesse local:
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública:
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Ao tratar do assunto, Meio Ambiente, a Constituição Federal
outorga ao município apenas a competência residual para suplementar a legislação federal e
estadual, não obstante o artigo 23, VI, que trata da chamada competência executiva incube o
município de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”
sentido em que nos fala MEIRELLES:
“A competência executiva do Município para proteção ambiental está
expressa na Constituição da República, dentre as matéria de interesse comum
a todas as entidades estatais (art. 23, VD. Essa competência em defesa de sua
população e de seus bens já se achava remansada na doutrina e na
Jurisprudência, transposta a fase inicial de hesitações, compreensível em
matéria nova e complexa, tratada quase sempre sob influências emocionais e
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
SEL
Assessoria Municipal de
Jurídica
Câmara
paraTfodos
interesses conflitantes, não devidamente sopesados com a neutralidade da
técnica, a certeza do Direito e a serenidade da justiça. Superado esse estágio,
verificou-se que a proteção ambiental é incumbência do Poder Público em
todos os níveis de governo; e nossa Constituição, inovadoramente, reservou as
normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (CF, art. 24, VL e $
19, deixando para o Estado-membro a legislação supletiva (art. 24 $ 2º) e para
o Município o provimento dos assuntos locais. (MEIRELLES, 2013, 593),
n. Logo podemos observar que tem o município competência para tratar legislar
sobre o assunto desde que de forma suplementar ou no exercício de sua competência executiva, e
para o provimento de assunto local de seu peculiar interesse (art. 30, HI CF), assim restando clara
a forma suplementar e a competência executiva do presente projeto, entendemos estar presente
também o peculiar interesse sobre o qual, para uma maior compreensão da matéria, trazemos o
posicionamento de MEIRELLES:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354º).
HI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. Êo parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de maio de 2014.
a Ea mar ep Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 593
» Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Es
Câmara
Municipal «a
Assessoria
E Po
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
APROVADO
FE EM SESSÃO 26 jo S piy
Ea CeacetrecaO =
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DER: MES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 017/2014, de autoria
do Vereador ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
Db de OG de 2014
Ver. varie ME, BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIQUES DE SOUZA
Relator
j
(A
Ver. Dr. PAULO S
camara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
RE
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇAO
“ VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD é
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Mi slen te
ASERALMINO ALVES R. NETO PSD k
“OÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB <
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB X
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP <
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD | |
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT pr
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS <
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP q
REINALDO SILVA CORREIA SDD <
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB x
[ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD E
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB fuso
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
APROVADO
EM SESSÃO 1054 1
( Ascecees
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(à gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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