| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-05-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 3085, de 28 de dezembro de 2009. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do : [2 di 0: MR, Estado de Mato Grosso CNP ESEESESSS Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei NÃO ,Livd,Fis3l E 16/08, [1 Projeto de Decreto do Legislativo 1a À +. DO hs. [) Projeto de Resolução Nº. 2014 [ Requerimento (O [ Indicação Abu = Q [ Moção de Assinatura do Funcionário | Emenda — L. Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA - PSD “Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de dezembro de 2009”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 17, de referida Lei os incisos, que vigorarão com a redação seguinte: I-A frota de Táxi do município será padronizada pela pintura da cor branca, com adesivos nas portas dianteiras, da cor amarela, impresso O prefixo TX e o número da permissão para identificação do veículo. II - Os permissionários atuais do serviço de táxi, até a substituição do veículo na cor branca, deverão circular com selo ou faixa autorizativos que serão fornecidos pela Prefeitura. III - O não atendimento no disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação do certificado de permissão.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus reais efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de VALDE aos BARBOSA (Comandante Barbosa) Vercador-PSD Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação maio de 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Apresento para a apreciação do nobre Plenário, o presente Projeto de Lei, que acrescenta incisos importantes na Lei já existente, com objetivo de padronizar os veículos que prestam esse serviço direcionado à população, especialmente, aos nossos turistas. Dentre outros benefícios, a padronização é uma medida que evita a circulação de veículos clandestinos transportando passageiros, e assim a Prefeitura e os Taxistas terão um importante instrumento de fiscalização e os usuários mais segurança ao solicitar os serviços. a população terá um grande benefício com a implantação do código de barras nas contas de água e que é nosso papel, legislar em prol do bem comum. vaDE fer SVO BARBOSA (Comandante Barbosa) Vercador-PSD Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Reda On aNA * ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEI Projeto de Lei nº 077/2009, de autoria do Podêr Executivo Municipal. “Regulamenta os serviços de transporte de passageiros por meio de veículos táxi e escolares no Município de Barra do Garças é dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: TÍTULO | - DA EXPLORAÇÃO Art. 1º - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do Garças, em veiculos de aluguel constitui serviço de interesse Público, que somente poderá ser executado mediante prévia ou expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos tidos neste artigo para o serviço deverão observar as regulamentações desta Lei. Art. 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, e que se destinarem ao transporte de pessoas, serão denominados de “TÁXIS”, e os que transportam alunos serão “ESCOLARES”. Art. 3º - A exploração de serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI e ESCOLAR será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de 01(um) veículo. 8 1º É defeso ao municipio autorizar através de concessão pública o transporte de passageiros em veiculo de aluguel (táxi), para mais de uma pessoa da mesma família, em qualquer grau de parentesco. ) aspeegresem ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças 8 2º Constatada a existência ou tendo sido burlado o dispositivo desta Lei, será automaticamente cancelada a concessão. 8 3º A transferência de vagas à terceiros poderá ser feita sem ônus, após S(cinco) anos da publicação desta Lei, atendendo a todos os requisitos por ela estabelecidos. Art. 4º - Os profissionais autônomos autorizados TÁXI aqui mencionados, deverão apresentar os seguintes documentos: | - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Categoria Profissional atualizada com a inscrição “atividade remunerada”, sendo categoria “Bº e habilitado (a) no mínimo há 02(dois) anos; H - cópia da Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de saúde; HI - cópia do comprovante de residência; IV - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da comarca de Barra do Garças; V - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fomecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal; VI - cópia do CPF e RG; Vil - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação; VIII - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não se enquadra no item anterior é de 06(seis) meses. - IX - É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, todos “os documentos. passiveis de vencimento, após revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção Competente para ser arquivados. Art. 5º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: | -ter idade superior a vinte e um anos; Il - ser habilitado na categoria “D”; Ill - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze meses; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V-ter Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de saúde; VI - comprovante de residência; VII - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da comarca de Barra do Garças; Vill - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal; IX-CPF e RG; X - documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação; XI - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não se enquadra no item anterior é de 06(seis) meses. XIl - fixar no veículo em local bem visível a autorização expedida pela Municipalidade; XIII - respeitar limite de velocidade quando em atividade; XIV - cumprir os dispostos neste regulamento no que couber; XV - acatar solicitação de agente fiscalizador; XVI - manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, todos os documentos passiveis de vencimento, após a revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção Competente para ser arquivados. Art. 6º - São obrigações dos AUTORIZATÁRIOS: | - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor, como documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e acessórios; l - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; . Ill - será notificado o proprietário de veiculo que não esteja com seu veículo em boas condições de trafegabilidade, higiene, segurança, equipamentos e acessórios imprescindíveis e sob pena das sanções previstas; IV = no caso do titular da concessão necessitar de motorista substituto por força de incapacidade para o trabalho, deverá apresentar atestado médico, e avaliado por junta médica, o substituto terá que obedecer às exigências do artigo 4º, terminando sua autorização com o vencimento do atestado médico do titular da vaga. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças V - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura; VI - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal, independentemente de fiscalização permanente por ela exercida; VII -- inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico coma inscrição do número da autorização e a palavra TAXI, não inferior a medida de 12 X 25 cm, cuja cópia padronizada os autorizatários devem procurar na seção competente da Prefeitura Municipal, para os veículos escolares a palavra ESCOLAR, conforme orientação do C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro. vill - aos veículos tidos como escolares inicialmente, deverão cumprir O disposto no C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro anotado, para posterior liberação do Executivo Municipal; IX - veículo ESCOLAR e TÁXI transportar alunos e passageiros somente até a capacidade legal do mesmo. Art. 7º - Não será permitido em nenhuma circunstância que O serviço de transporte de passageiros em táxi e escolar transforme em empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção, alusão, referência ou proceder a atos que dão à entender ou caracterizar em empresa ou serviços de-chamadas por rádio ou telefone. Art. 8º - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre: | - exclusivamente individual; 1 - intransferível, salvo quando ocorrer O falecimento do titular credenciado, a vitiva e herdeiros poderão indicar o sucessor, desde que manifestem expressamente que não deseja exercerem a atividade. Ill - concedida a Profissionais Autônomos, . IV- a Seção Competente sempre fará monitoração destas autorizações através de fiscalização, podendo a qualquer momento serem cassadas, pela não observância dos parâmetros desta Lei. V - ao município sempre será obrigatório zelar pelo bom andamento das concessões de Táxi e Escolares, para que não venha perder o foco para a qual foi destinada. Lil ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 9º - Quando o titular da autorização for considerado incapaz para o trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social por laudo e atestado médico, e se necessitar de substituto deverá proceder do seguinte modo: | - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças o credenciamento de um profissional para exercer sua atividade no período em que ficar afastado, cujo atestado médico não seja inferior a 15(quinze) dias. ll - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de requerimento e cópia dos documentos pessoais. Hll - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da concessão. IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do autorizado e do substituto, estes estarão sujeitos às normas contidas no artigo 28. Art. 10 - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela Secretaria de Finanças e Plano Diretor, que analisada a infração em processo administrativo, constatado atos ilícitos incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do autorizado às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa. Art. 11 - É defeso ao Executivo Municipal credenciar pessoa que tenha vínculo empregatício formalizado. S 1º Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou tentativa de burlar este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será automaticamente cancelada. S 2º Exceto os já autorizados para efeito desta Lei, conforme cadastro. Art.12 - Será expedido ao autorizatário de TÁXI, Alvará de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a pagar o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por estimativa, de acordo com a Legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Será expedido ao autorizatário de ESCOLAR, Alvará de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças pagar o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por estimativa, de acordo com a Legislação vigente. TÍTULO Il - DOS SERVIÇOS DE TÁXI e SIMILARES Art. 13 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à disposição do possível passageiro, vedado a prestação de outros fins. S 1º Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiro, quando solicitados, não permitido, no entanto, permanecer em ponto que não seja de sua origem. $ 2º Aos veiculos escolares é vedado o uso fora de suas finalidades aqui propostas. S$ 3º Os veículos de aluguel tidos para TÁXI é ESCOLAR só poderão operar com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e no Município for comercializado o produto por revenda autorizada. S 4º Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08h00minh (oito horas) diárias, ficando a critério do autorizado em que horário se adapte melhor para exercer suas atividades. 8 5º Será liberado aos autorizados que no período noturno até 50% (cinquenta por cento) dos veículos possam abster do trabalho. 8 8º Toma-se obrigatório todos os veículos em atividade diariamente. Art. 14- O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso; Art. 15- O Táxi não é obrigado a transportar: |- pessoas solicitantes, que não se identificarem após as 24 horas; SE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Il - animais domésticos, à exceção de que haja a espontânea vontade do motorista, poderá transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à tarifa vigente. Art. 16 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir TÁXI, no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentos, extensivo aos autorizatários de veículos escolares. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) com o número de seu registro e demais dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente, ficar em local visivel ao passageiro. TÍTULO Ill - DOS VEÍCULOS Art. 17 - Os veículos utilizados como TÁXI e ESCOLAR, obedecerão às exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro), e da presente Lei. Art. 18 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem- se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios imprescindíveis. S$ 1º Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 50% (cingúenta por cento) do total dos Táxis em circulação, não podendo transportar mais passageiros do que sua capacidade de lotação. $ 2º A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual deverá ser fixada no veículo à vista da fiscalização. $ 3º A vistoria que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 6 (seis) meses, em formulário requerido da seção competente. se, 2 ) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme recomendação do Plano Diretor e Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser dotados de: | - Taxímetro devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente; Il - Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto; Ill - Tabela de tarifas em vigor, devidamente aprovada e autenticada pela Seção Competente; IV - Conter o C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) porte obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de preços, e outros itens de que trata esta Lei; V - Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no ORIGINAL, em caso de extravio do original, se aceita somente a Segunda via autenticada pela seção fiscalizadora. Art. 20 - Os Autorizatários para Táxi e Escolar deverão substituir seus veículos quando atingirem 06 (seis) anos de fabricação. $ 1º A critério da seção competente e precedido de avaliação, os veículos que apresentar bom estado de conservação e segurança, devidamente atestado serão permitidos sua inscrição como táxi ou escolar por mais 06 (seis) meses. $ 2º Não será renovada sua licença para atividade de táxi ou escolar o veículo com mais de 06 (seis) anos de fabricação. 8 3º Ainda será permitido quando requerido por escrito um prazo de até 06 (seis) meses para a troca do veiculo. Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições TÁXI e ESCOLAR, que indicados pela Prefeitura forem gravados obrigatoriamente nestes, para efeito de características especiais de identificação. PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de publicidade nos veículos desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da lataria, não sendo permitido nos vidros e pára-brisas, sendo vedado nos seguintes casos: | - quando for ofensivo à moral ou contiver referências direta a indivíduos, estabelecimentos, crenças, que possam prejudicar pessoas e os serviços; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Il - incorreção-de linguagem; Ill - uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso léxico, tenha se incorporado; Iv - permiti-se-á uso de vocábulo estrangeiro quando fizer parte da composição do anúncio, ou mensagem como elemento de atração e atenção, sem que, contudo se perca da mensagem; , V - quando for publicidade de atividade Táxi; VI - as publicidades aqui tidas não cabem aos veículos escolares. TÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS Art. 22 - Ao autorizatário que se inscrever, ou aos que já estão em atividade será concedido a autorização para apenas 01 (um) veículo, incumbindo a seção competente de criar mecanismos para que não haja fraude. TÍTULO V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de estacionamentos, fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com a especificação de: CATEGORIA, e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar. 8 1º Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os que ficam criados, obedecendo de forma criteriosa o aspecto urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre passagem de pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com placas indicativas contendo as palavras “Ponto de Táxi” juntamente com o número do ponto. I- Ponto nº 01 - Rua Carlos Gomes ao lado do Supermercado Cogal quantidade: 01 vaga Il - Ponto nº 02 - RuaValdir Rabelo ao lado do Banco do Brasil quantidade: 04 vagas Ná mm) ES ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças HI - Ponto nº 03 - Av. Min. João Alberto ao lado do muro de fundo do Colégio Gaspar Dutra. quantidade: 05 vagas IV - Ponto nº 04 - Av. Gabriel Ferreira ao lado do muro do Estádio José Valeriano Costa quantidade: 03 vagas V- Ponto nº 05 - Terminal Rodoviário de Barra do Garças quantidade: 14 vagas VI - Ponto-nº 06 - Hotel Park Araguaia quantidade: 02 vagas Vil - Ponto nº 07 - Rua Waldir Rabelo ao lado do Banco Basa - Banco da Amazônia S/A quantidade: 03 vagas VIII - Ponto nº 08 - Rua Bororós defronte a antiga Rodoviária quantidade: 03 vagas IX - Ponto nº 09 - Praça Sebastião Alves Júnior quantidade: 07 vagas X - Ponto nº 10 - Pronto Socorro Municipal quantidade: 02 vagas XI - Ponto nº 11 - Fórum quantidade: 01 vaga XII - Ponto nº 12 - Rua Francisco Lira quantidade: 01 vaga XIII - Ponto nº 13 — Opcional: Será aberto aos autorizados, que em locais onde haja aglomerações de pessoas, tão somente no período noturno. ESTADO DE MATO GROSSO * Prefeitura Municipal de Barra do Garças “8 2º Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como: troca de local, desrespeito a agentes de fiscalização, com companheiros de serviços, a transeuntes, passageiros, por incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer infringências de dispositivos legais relacionados ao serviço, importarão em aplicações de penalidades e conforme for constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 28 desta Lei. 8 3º Atendendo o interesse público poderá o Executivo Municipal, ouvindo previamente a Seção Fiscalizadora e Coordenadoria Municipal de Trânsito, aceitar sugestões para instalação de pontos para táxi, ou fazer remanejamento, fechar ou definir os pontos ou que traga a obrigação de instalarem onde sejam requeridos. $ 4º Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a prerrogativa de reordenamento urbano, com estudo preliminar da Coordenadoria de Trânsito. Art. 24 - A Prefeitura poderá atender as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de TÁXI, em áreas previamente delimitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários por qualquer autorizatário independentemente do ponto de estacionamento que lhe for atribuído. TÍTULO VI - DAS TARIFAS Art. 25 - As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal. $ 1º Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente aos táxis, serão encaminhados pela Secretaria de Finanças, através da Comissão nomeada pelo Secretário(a), ao Executivo Municipal que deliberará, enviando à Câmara Municipal para aprovação. Va N DEE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças 8 2º As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento dos custos o exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais taxistas. 83º Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei. 8 4º A Prefeitura Municipal pela Secretaria de Finanças e comissão nomeada, estabelecerá os limites e zonas para aplicação de tarifas, conforme este artigo e parágrafos. 8 5º Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das disposições desta Lei, pela Secretaria de Finanças e Plano Diretor. 8 6º As tarifas aqui mencionadas referem-se tão somente aos táxis. $ 7º Aos veículos tidos como escolares será o que comporta o contido no CTM - Código Tributário Municipal e ou legislação definida para esta atividade. $ 8º O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é extensivo às pessoas físicas e jurídicas que venham a executar o serviço de transporte escolar. $ 9º Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário de veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais o que dispuser esta Lei. Art. 26 - Aos taxistas é vedado: |- combinação de preços que implique no aumento das tarifas, à exceção de casamento, batizados, funeral, hora comercial e outros eventos sociais; . Il - intermediar corridas de táxi através de funcionários de hotéis, motéis, restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e outros; Ill - criação de núcleos de ligações telefônicas para negociação de corridas de táxi; IV - fazer revezamento em pontos que não seja de sua origem; V - pagar qualquer quantia em dinheiro ou em bens materiais a funcionários de hotéis, motéis, restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e E É Ko ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças outros, para que estes dêem prioridade em corridas usando aparelho telefônico, cartões e outros meios; VI-- criar pontos de táxi por vontade própria ou explorar as atividades em local que não é considerado ponto, e que não consta em Lei. VII - constatado transgressão ao disposto neste artigo o autorizado estará sujeito às penalidades previstas no artigo 28 desta Lei. TÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 27 - A Prefeitura Municipal, através da Seção Fiscalizadora manterá rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento moral, ético e funcional de cada um. Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da inobservância de obrigações instituídas no mesmo e nos demais atos para sua aplicação estabelece as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente: | -Advertência escrita; Il - Multa; Ill - Suspensão da Autorização; IV - Cassação da Autorização. PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário (a) de Finanças e Plano Diretor, sugestão para aplicação das penas a que se referem os incisos anteriores do titular da autorização ou de autorizado que estiver em atividade conforme o disposto no artigo 9º e que transgredir as normas. Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as disposições do artigo 28 desta Lei, após a notificação, ou multa com cópia por escrito, ao infrator, assegurando- lhe plena defesa, a qual será arquivada em seu prontuário. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às divêrsas infrações será em UFIR (Unidade Fiscal de Referência). 12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante decreto, departamento exclusivo com as atribuições necessárias à fiscalização e manutenção desta Lei. Art. 31 - O órgão competente do município estará obrigado a fazer um recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde deverão cumprir todas as disposições aqui contidas, e a estes, permanecerá válido o tempo de autorização, comprovado por documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir da aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no tempo hábil designado neste artigo implicará em sanções previstas, nesta Lei. Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de serviço de Táxi na cidade de Barra do Garças, salvo em trânsito, por veículos licenciados em outros municípios. Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do já Autorizado. Fica também a proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes do município de Barra do Garças. $ 1º O número de veículos táxi permitido ao atendimento à população será de até 47 (quarenta e sete) veículos, sendo defeso ao município autorizar além deste número estabelecido. 8 2º Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de veículos táxi, a Secretaria de Finanças e Plano Diretor emitirá parecer técnico ao Prefeito Municipal. 8 3º O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos táxi, terá que ser a princípio baseado em dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, porém observado estudo sócio-econômico dos autorizados no intuito de viabilizar a estes, um rendimento compatível. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças 8 4º O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do número de autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a economia e rendimentos dos autorizados. Art. 34 - As autorizações concedidas de que trata o artigo 33 para táxi e que não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado pela seção de Fiscalização e Plano Diretor, serão canceladas. $ 1º Em um prazo máximo de 15(quinze) dias após a aprovação desta Lei os autorizados que se referem este artigo devem se manifestar por escrito à Secretaria de Finanças com direito a ampla defesa e justificativa. 8 2º Decorrido o prazo, conforme descrito será analisado o estudo pela Seção Competente pela Secretaria de Finanças que encaminhará ao Executivo Municipal, pela Procuradoria Jurídica, conforme explicita o inciso IV do artigo 28 desta Lei. 8 3º O autorizado quando em atividade se ausentar do ponto por tempo superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua ausência por escrito à Seção Competente. Art. 35 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao artigo 33 desta Lei e quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: |- ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; Il - ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependente devidamente comprovado; Il - ao candidato com maior tempo de atividade, exercendo a atividade de motorista; IV - ao solteiro arrimo de família; V - residir no município há mais de 10 (dez) anos. $ 1º Apurando-se a igualdade de condição será considerado elemento bastante para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento, comprovado sua propriedade, com documento em seu nome. N 2) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças & 2º Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio. Art. 36 - Com a publicação desta Lei revogam-se na íntegra todas as portarias é autorizações expedidas para pontos de táxi, prevalecendo os aqui contidos. Art 37 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único, correspondentes aos grupos 1 e Il, referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no caso de infração. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário, nominadamente a Lei nº 2494 de 11 de agosto de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 'á / Segnalo de 2009 Barra do Garças MT, 48 de Prefeito Municipal 4 q 4 | | ! aa £ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES ANEXO ÚNICO - GRUPO | VALORES DESCRIÇÃO EM UFIRS Y Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para 80 UFIR's - esse fim. 02 Permitir que motorista não inscrito no Órgão Competente dirija o veículo. 100 UFIR's Dexardeternoveiculoo Alvará f SOUFIRS | Deixar de renovar o Alvará. 50 UFIR's Efetuar serviço de lotação no Município com veículo não cadastrado. 100 UFIR's 06 | Desrespeitar a fiscali 80 UFIR's 07 Trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança e conservação. 100 UFIR's os Não portar ou estarem vencidos documentos obrigatórios do veículo e pessoal. 100 UFIR's [05 | Veículo a gás, não condizente comas especificações. | MOOUFIRSs | 10 | Não conter dístico com a palavra TÁXI ou ESCOLAR. 50 UFIR's 41 | Fazer ponto sem autorização ou em local não determinado. 50 UFIR's Veículos Escolares ou Táxi com função incompatível. — | 5OUFIR's Deixar de ter no veículo acessórios e equipamentos obrigatórios. EN 14 Operação de veículo por motorista não cadastrado no 50 UFIR's Estabelecimento de Ensino. 15 | Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na Seção Competente. 50 UFIR's 16 | Deixar de recolher o ISS-QN mensalmente. 50 UFIR's 47 | Trabalhar em visível estado de embriaguez. 100 UFIR's [48 | Ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias sem justificativa 80 UFIR's 19 | Conter dizeres inerentes à palavra TAXI ou Escolar 50 UFIR's »0 Quando for comprovado estar usufruindo por mais de 01(um) veículo Táxi ou Escolar. 100 UFIR's » Comprovada irregularidade na apresentação de documentos, ou burlar dispositivos legais desta Lei. 100 UFIR's 22 | Em atividade sem a caixa luminosa ou não conter o dístico TA |. 80 UFIR's Transportando passageiros além da capacidade do veículo. 50 UFIR's | 25 Comprovada a prática delituosa ou conivente com atestado médico | fraudado. 100 UFIR's 26 | Ter a concessão pública para atividade Táxi e não a exerces. 50 UFIR's [728] | Permitir intermediários na contratação de corridas 80 UFIR's ad ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças [29 | Criar núcleos de atendimento telefônico para chamar táxi 100 UFIR's Aliciar por vantagens financeira ou bens pessoas de qualquer comércio para intermediação de corridas 9O UFIR's TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES ANEXO ÚNICO - GRUPO ll r Ma . “TT VALORES ITEM DESCRIÇÃO EM UFIRS Forçar a saída de colegas estacionados em ponto livre ou semi- rivado. 40 UFIR's Transportar passageiros à noite deixando a luz da caixa luminosa acesa. 20 UFIR's 03 Não manter os pontos e veículos em perfeito estado de conservação e higiene. 20 UFIR's Não possuir termo de vistoria ou estar com o mesmo vencido. 20 UFIR's 05 Deixar de expor no veículo em local visível a identificação de condutor, tabela de tarifas e o CRLT. Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto. Carteira de saúde vencida ou não portar. 08 Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06 (seis) meses no órgão competente, Transportar alunos ou passageiros além da capacidade do 09 veículo. Não estar com vestimenta adequada ao trato com o público. Promover ou incitar desordens no 30 UFIR's 20 UFIR's 30 UFIR's 30 UFIR's 40 UFIR's 20 UFIR's ponto. 40 UFIR's Não cadastrar-se no órgão competente. 20 UFIR's 20 UFIR's 40 UFIR's eiros com taxímetro desligado. 40 UFIR's Lavar veículo no ponto ou logradouro público. 20 UFIR's Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em local não bi condizente. 40 UFIR's 18 Deixar de tratar com polidez colegas, passageiros, alunos e A público. | 30 UFIR's | Seguir itinerário mais extenso e desnecessário. 20 UFIR's 20 | Abandonar o veículo no ponto para outros afazeres. 20 UFIR's | Estar com veículo em atividade acima do prazo exigido para troca do = mesmo. 40 UFIR's fo Conter publicidade não condizente com a Lei. 20 UFIR's 23 | Deixar de fazer recadastramento. 20 UFIR's »4 Alusão ou referências a empresa de táxi por chamadas via rádio ou telefone. 40 UFIR's Câmara Assessoria Municipal « Jurídica & câmara Parecer nº: 77/2014 Projeto de Lei nº 018/2014, de 26 de maio de 2014, de autoria do Vereador Valdemir Benedito Barbosa - PSD, que: “Altera a Lei Municipal nº 3.085, de 28 de dezembro de 2009”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 018/2014, de 26 de maio de 2014, de autoria do Vereador Valdemir Benedito Barbosa - PSD, que: “Altera a Lei Municipal nº 3.085, de 28 de dezembro de 2009”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “a padronização é uma medida que evita a circulação de veículos clandestinos transportando passageiros, e assim a Prefeitura e os Taxistas terão um importante instrumento de fiscalização e os usuários mais segurança ao solicitar os serviços”. 03. Já o projeto altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.085/2009, tornando obrigatória a padronização, pela pintura da cor branca, da frota de Taxi do município. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara Municipal a Gs cms II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre: (...)” Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Assessoria Municipal a Jurídica & Câmara HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Tanto a Constituição Federal (Art. 30), quanto a Lei Orgânica (Art. 10), trazem como competência do município a organização dos serviços público de interesse local, o que é caso em tela, que se trata de típica atividade social que, a nosso ver, para atendimento das necessidades eminentementes locais deve ser regulamentada pelo município, a esse respeito nos fala MEIRELLES: “ A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354"). INI- CONCLUSÃO LD. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. E o parecer, sob censura. ' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 DM Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 > GÊ —s Câmara Municipal «a BARRA DO G Assessoria ndo asc ARÇAS Barra do Garças, 26 de maio de 2014. 4) . Ww— o HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM SESSÃO LG po Gy 14 surtir 2 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 018/2014, de autoria do Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA-PSD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Jbde 0G de 2014 Ver. varal MTO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator A) Ver. Dr. PA GI A SILVA Memb amar a Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso E Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO ' O NR S Dos A 4) 14 [!4- Nato De ns ota do A dbeo 205 PSD EREADORES PARTIDO | SIM | NÃO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ns a "| [ CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV q FSRALMINO ALVES R. NETO PSD Mm [JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSÉ DE CARVALHO PR MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD 4, ERR prega ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT x | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR | PROS | PAULO SÉRGIO DA SILVA PP REINALDO SILVA CORREIA SDD Y VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB x VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD q SZELITON ANDRADE DA SILVA PMDB - RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade “de veread - inária do e E ( SOU D ON Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso