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materia nº 18/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-05-22
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 3085, de 28 de dezembro de 2009.
native_id182

Autoria

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texto original #

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
: [2
di
0: MR,
Estado de Mato Grosso
CNP
ESEESESSS Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
NÃO ,Livd,Fis3l E 16/08, [1 Projeto de Decreto do Legislativo
1a À +. DO hs. [) Projeto de Resolução Nº. 2014
[ Requerimento
(O [ Indicação
Abu = Q [ Moção de
Assinatura do Funcionário | Emenda
— L.
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA - PSD
“Altera a Lei Municipal n.º 3.085, de 28 de
dezembro de 2009”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se ao Art. 17, de referida Lei os incisos, que vigorarão
com a redação seguinte:
I-A frota de Táxi do município será padronizada pela pintura da cor
branca, com adesivos nas portas dianteiras, da cor amarela, impresso O prefixo TX e o
número da permissão para identificação do veículo.
II - Os permissionários atuais do serviço de táxi, até a substituição do
veículo na cor branca, deverão circular com selo ou faixa autorizativos que serão
fornecidos pela Prefeitura.
III - O não atendimento no disposto neste artigo sujeitará o infrator à
cassação do certificado de permissão.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
reais efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de
VALDE aos BARBOSA
(Comandante Barbosa)
Vercador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
maio de 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresento para a apreciação do nobre Plenário, o presente
Projeto de Lei, que acrescenta incisos importantes na Lei já existente, com
objetivo de padronizar os veículos que prestam esse serviço direcionado à
população, especialmente, aos nossos turistas.
Dentre outros benefícios, a padronização é uma medida que
evita a circulação de veículos clandestinos transportando passageiros, e assim
a Prefeitura e os Taxistas terão um importante instrumento de fiscalização e
os usuários mais segurança ao solicitar os serviços.
a população terá um grande benefício com a implantação do
código de barras nas contas de água e que é nosso papel, legislar em prol do
bem comum.
vaDE fer SVO BARBOSA
(Comandante Barbosa)
Vercador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Reda
On aNA
* ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI
Projeto de Lei nº 077/2009, de autoria do Podêr Executivo Municipal.
“Regulamenta os serviços de transporte de
passageiros por meio de veículos táxi e
escolares no Município de Barra do Garças é dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr.
WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
TÍTULO | - DA EXPLORAÇÃO
Art. 1º - O transporte de passageiros e escolares, no município de Barra do
Garças, em veiculos de aluguel constitui serviço de interesse Público, que somente poderá
ser executado mediante prévia ou expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do
TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os veículos tidos neste artigo para o serviço deverão
observar as regulamentações desta Lei.
Art. 2º - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta
Lei, e que se destinarem ao transporte de pessoas, serão denominados de “TÁXIS”, e os
que transportam alunos serão “ESCOLARES”.
Art. 3º - A exploração de serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI
e ESCOLAR será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de
01(um) veículo.
8 1º É defeso ao municipio autorizar através de concessão pública o transporte
de passageiros em veiculo de aluguel (táxi), para mais de uma pessoa da mesma família,
em qualquer grau de parentesco.
)
aspeegresem
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
8 2º Constatada a existência ou tendo sido burlado o dispositivo desta Lei, será
automaticamente cancelada a concessão.
8 3º A transferência de vagas à terceiros poderá ser feita sem ônus, após
S(cinco) anos da publicação desta Lei, atendendo a todos os requisitos por ela
estabelecidos.
Art. 4º - Os profissionais autônomos autorizados TÁXI aqui mencionados,
deverão apresentar os seguintes documentos:
| - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Categoria
Profissional atualizada com a inscrição “atividade remunerada”, sendo categoria “Bº e
habilitado (a) no mínimo há 02(dois) anos;
H - cópia da Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de
saúde;
HI - cópia do comprovante de residência;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da
comarca de Barra do Garças;
V - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fomecida
pela Seção competente da Prefeitura Municipal;
VI - cópia do CPF e RG;
Vil - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio nome,
comprovando que o mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação;
VIII - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não
se enquadra no item anterior é de 06(seis) meses. -
IX - É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros atualizados na Prefeitura,
todos “os documentos. passiveis de vencimento, após revalidação terão que ser
encaminhado cópia à Seção Competente para ser arquivados.
Art. 5º - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
| -ter idade superior a vinte e um anos;
Il - ser habilitado na categoria “D”;
Ill - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente
em infrações médias durante os doze meses;
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IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
V-ter Carteira de Saúde atualizada fornecida por órgão competente de saúde;
VI - comprovante de residência;
VII - Atestado de Antecedentes Criminais - (original) expedido pelo Fórum da
comarca de Barra do Garças;
Vill - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser
fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal;
IX-CPF e RG;
X - documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o
mesmo não tenha mais de 06 (seis) anos de fabricação;
XI - aos autorizatários em atividade o prazo para a troca do veículo que não se
enquadra no item anterior é de 06(seis) meses.
XIl - fixar no veículo em local bem visível a autorização expedida pela
Municipalidade;
XIII - respeitar limite de velocidade quando em atividade;
XIV - cumprir os dispostos neste regulamento no que couber;
XV - acatar solicitação de agente fiscalizador;
XVI - manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, todos os documentos
passiveis de vencimento, após a revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção
Competente para ser arquivados.
Art. 6º - São obrigações dos AUTORIZATÁRIOS:
| - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor, como
documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e acessórios;
l - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e
segurança; .
Ill - será notificado o proprietário de veiculo que não esteja com seu veículo em
boas condições de trafegabilidade, higiene, segurança, equipamentos e acessórios
imprescindíveis e sob pena das sanções previstas;
IV = no caso do titular da concessão necessitar de motorista substituto por força
de incapacidade para o trabalho, deverá apresentar atestado médico, e avaliado por junta
médica, o substituto terá que obedecer às exigências do artigo 4º, terminando sua
autorização com o vencimento do atestado médico do titular da vaga.
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V - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
VI - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal,
independentemente de fiscalização permanente por ela exercida;
VII -- inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico
coma inscrição do número da autorização e a palavra TAXI, não inferior a medida de 12 X
25 cm, cuja cópia padronizada os autorizatários devem procurar na seção competente da
Prefeitura Municipal, para os veículos escolares a palavra ESCOLAR, conforme orientação
do C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro.
vill - aos veículos tidos como escolares inicialmente, deverão cumprir O
disposto no C.T.B. - Código de Trânsito Brasileiro anotado, para posterior liberação do
Executivo Municipal;
IX - veículo ESCOLAR e TÁXI transportar alunos e passageiros somente até a
capacidade legal do mesmo.
Art. 7º - Não será permitido em nenhuma circunstância que O serviço de
transporte de passageiros em táxi e escolar transforme em empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção, alusão,
referência ou proceder a atos que dão à entender ou caracterizar em empresa ou serviços
de-chamadas por rádio ou telefone.
Art. 8º - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre:
| - exclusivamente individual;
1 - intransferível, salvo quando ocorrer O falecimento do titular credenciado, a
vitiva e herdeiros poderão indicar o sucessor, desde que manifestem expressamente que
não deseja exercerem a atividade.
Ill - concedida a Profissionais Autônomos, .
IV- a Seção Competente sempre fará monitoração destas autorizações através
de fiscalização, podendo a qualquer momento serem cassadas, pela não observância dos
parâmetros desta Lei.
V - ao município sempre será obrigatório zelar pelo bom andamento das
concessões de Táxi e Escolares, para que não venha perder o foco para a qual foi
destinada.
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Art. 9º - Quando o titular da autorização for considerado incapaz para o
trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social por laudo e atestado médico, e
se necessitar de substituto deverá proceder do seguinte modo:
| - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças o
credenciamento de um profissional para exercer sua atividade no período em que ficar
afastado, cujo atestado médico não seja inferior a 15(quinze) dias.
ll - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de requerimento e
cópia dos documentos pessoais.
Hll - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da concessão.
IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do autorizado e do
substituto, estes estarão sujeitos às normas contidas no artigo 28.
Art. 10 - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela Secretaria de Finanças e Plano
Diretor, que analisada a infração em processo administrativo, constatado atos ilícitos
incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do autorizado
às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa.
Art. 11 - É defeso ao Executivo Municipal credenciar pessoa que tenha vínculo
empregatício formalizado.
S 1º Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou tentativa de burlar
este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será automaticamente cancelada.
S 2º Exceto os já autorizados para efeito desta Lei, conforme cadastro.
Art.12 - Será expedido ao autorizatário de TÁXI, Alvará de Licença anual
através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a pagar o ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por estimativa, de
acordo com a Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será expedido ao autorizatário de ESCOLAR, Alvará
de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças, ficando também obrigado a
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pagar o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) mensalmente, valor por
estimativa, de acordo com a Legislação vigente.
TÍTULO Il - DOS SERVIÇOS DE TÁXI e SIMILARES
Art. 13 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à disposição do
possível passageiro, vedado a prestação de outros fins.
S 1º Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiro, quando
solicitados, não permitido, no entanto, permanecer em ponto que não seja de sua origem.
$ 2º Aos veiculos escolares é vedado o uso fora de suas finalidades aqui
propostas.
S$ 3º Os veículos de aluguel tidos para TÁXI é ESCOLAR só poderão operar
com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e no Município for
comercializado o produto por revenda autorizada.
S 4º Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08h00minh (oito horas)
diárias, ficando a critério do autorizado em que horário se adapte melhor para exercer suas
atividades.
8 5º Será liberado aos autorizados que no período noturno até 50% (cinquenta
por cento) dos veículos possam abster do trabalho.
8 8º Toma-se obrigatório todos os veículos em atividade diariamente.
Art. 14- O condutor do TÁXI é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro
além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta
não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou
peso;
Art. 15- O Táxi não é obrigado a transportar:
|- pessoas solicitantes, que não se identificarem após as 24 horas;
SE
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Il - animais domésticos, à exceção de que haja a espontânea vontade do
motorista, poderá transportá-los sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimo à
tarifa vigente.
Art. 16 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir TÁXI, no órgão
competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentos,
extensivo aos autorizatários de veículos escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de
identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) com o número de
seu registro e demais dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente, ficar
em local visivel ao passageiro.
TÍTULO Ill - DOS VEÍCULOS
Art. 17 - Os veículos utilizados como TÁXI e ESCOLAR, obedecerão às
exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro), e da presente Lei.
Art. 18 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão
ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-
se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios
imprescindíveis.
S$ 1º Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer
hipótese, exceder a 50% (cingúenta por cento) do total dos Táxis em circulação, não
podendo transportar mais passageiros do que sua capacidade de lotação.
$ 2º A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual
deverá ser fixada no veículo à vista da fiscalização.
$ 3º A vistoria que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 6
(seis) meses, em formulário requerido da seção competente.
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Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme recomendação do
Plano Diretor e Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser dotados de:
| - Taxímetro devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;
Il - Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto;
Ill - Tabela de tarifas em vigor, devidamente aprovada e autenticada pela
Seção Competente;
IV - Conter o C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) porte
obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de preços, e outros itens de que trata esta Lei;
V - Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados
no ORIGINAL, em caso de extravio do original, se aceita somente a Segunda via
autenticada pela seção fiscalizadora.
Art. 20 - Os Autorizatários para Táxi e Escolar deverão substituir seus veículos
quando atingirem 06 (seis) anos de fabricação.
$ 1º A critério da seção competente e precedido de avaliação, os veículos que
apresentar bom estado de conservação e segurança, devidamente atestado serão
permitidos sua inscrição como táxi ou escolar por mais 06 (seis) meses.
$ 2º Não será renovada sua licença para atividade de táxi ou escolar o veículo
com mais de 06 (seis) anos de fabricação.
8 3º Ainda será permitido quando requerido por escrito um prazo de até 06
(seis) meses para a troca do veiculo.
Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições TÁXI e
ESCOLAR, que indicados pela Prefeitura forem gravados obrigatoriamente nestes, para
efeito de características especiais de identificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de publicidade nos veículos
desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da lataria, não sendo permitido nos vidros e
pára-brisas, sendo vedado nos seguintes casos:
| - quando for ofensivo à moral ou contiver referências direta a indivíduos,
estabelecimentos, crenças, que possam prejudicar pessoas e os serviços;
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Il - incorreção-de linguagem;
Ill - uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso
léxico, tenha se incorporado;
Iv - permiti-se-á uso de vocábulo estrangeiro quando fizer parte da
composição do anúncio, ou mensagem como elemento de atração e atenção, sem que,
contudo se perca da mensagem; ,
V - quando for publicidade de atividade Táxi;
VI - as publicidades aqui tidas não cabem aos veículos escolares.
TÍTULO IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 22 - Ao autorizatário que se inscrever, ou aos que já estão em atividade
será concedido a autorização para apenas 01 (um) veículo, incumbindo a seção competente
de criar mecanismos para que não haja fraude.
TÍTULO V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de estacionamentos,
fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com a especificação de:
CATEGORIA, e NÚMERO DE ORDEM, bem como tipos e quantidades máximas de veículos
que neles poderão estacionar.
8 1º Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os que ficam criados,
obedecendo de forma criteriosa o aspecto urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre
passagem de pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com placas
indicativas contendo as palavras “Ponto de Táxi” juntamente com o número do ponto.
I- Ponto nº 01 - Rua Carlos Gomes
ao lado do Supermercado Cogal
quantidade: 01 vaga
Il - Ponto nº 02 - RuaValdir Rabelo
ao lado do Banco do Brasil
quantidade: 04 vagas
Ná
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HI - Ponto nº 03 - Av. Min. João Alberto
ao lado do muro de fundo do Colégio Gaspar Dutra.
quantidade: 05 vagas
IV - Ponto nº 04 - Av. Gabriel Ferreira
ao lado do muro do Estádio José Valeriano Costa
quantidade: 03 vagas
V- Ponto nº 05 - Terminal Rodoviário de Barra do Garças
quantidade: 14 vagas
VI - Ponto-nº 06 - Hotel Park Araguaia
quantidade: 02 vagas
Vil - Ponto nº 07 - Rua Waldir Rabelo ao lado do Banco Basa - Banco da
Amazônia S/A
quantidade: 03 vagas
VIII - Ponto nº 08 - Rua Bororós
defronte a antiga Rodoviária
quantidade: 03 vagas
IX - Ponto nº 09 - Praça Sebastião Alves Júnior
quantidade: 07 vagas
X - Ponto nº 10 - Pronto Socorro Municipal
quantidade: 02 vagas
XI - Ponto nº 11 - Fórum
quantidade: 01 vaga
XII - Ponto nº 12 - Rua Francisco Lira
quantidade: 01 vaga
XIII - Ponto nº 13 — Opcional: Será aberto aos autorizados, que em locais onde
haja aglomerações de pessoas, tão somente no período noturno.
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“8 2º Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como: troca de local,
desrespeito a agentes de fiscalização, com companheiros de serviços, a transeuntes,
passageiros, por incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer infringências de
dispositivos legais relacionados ao serviço, importarão em aplicações de penalidades e
conforme for constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 28 desta Lei.
8 3º Atendendo o interesse público poderá o Executivo Municipal, ouvindo
previamente a Seção Fiscalizadora e Coordenadoria Municipal de Trânsito, aceitar
sugestões para instalação de pontos para táxi, ou fazer remanejamento, fechar ou definir os
pontos ou que traga a obrigação de instalarem onde sejam requeridos.
$ 4º Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a
prerrogativa de reordenamento urbano, com estudo preliminar da Coordenadoria de
Trânsito.
Art. 24 - A Prefeitura poderá atender as conveniências do trânsito, estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de TÁXI, em áreas previamente
delimitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de
estacionamentos sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários por
qualquer autorizatário independentemente do ponto de estacionamento que lhe for atribuído.
TÍTULO VI - DAS TARIFAS
Art. 25 - As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.
$ 1º Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente aos táxis, serão
encaminhados pela Secretaria de Finanças, através da Comissão nomeada pelo
Secretário(a), ao Executivo Municipal que deliberará, enviando à Câmara Municipal para
aprovação.
Va
N
DEE
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8 2º As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento dos custos o
exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais taxistas.
83º Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei.
8 4º A Prefeitura Municipal pela Secretaria de Finanças e comissão nomeada,
estabelecerá os limites e zonas para aplicação de tarifas, conforme este artigo e parágrafos.
8 5º Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento operacional, a
Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das
disposições desta Lei, pela Secretaria de Finanças e Plano Diretor.
8 6º As tarifas aqui mencionadas referem-se tão somente aos táxis.
$ 7º Aos veículos tidos como escolares será o que comporta o contido no CTM
- Código Tributário Municipal e ou legislação definida para esta atividade.
$ 8º O preceituado, na presente Lei, no que adaptar, é extensivo às pessoas
físicas e jurídicas que venham a executar o serviço de transporte escolar.
$ 9º Desde que o próprio estabelecimento de ensino seja proprietário de
veículo destinado ao transporte de escolares, fica o mesmo dispensado de constituir
empresa para tal fim, contudo estará sujeito, no mais o que dispuser esta Lei.
Art. 26 - Aos taxistas é vedado:
|- combinação de preços que implique no aumento das tarifas, à exceção de
casamento, batizados, funeral, hora comercial e outros eventos sociais; .
Il - intermediar corridas de táxi através de funcionários de hotéis, motéis,
restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e outros;
Ill - criação de núcleos de ligações telefônicas para negociação de corridas de
táxi;
IV - fazer revezamento em pontos que não seja de sua origem;
V - pagar qualquer quantia em dinheiro ou em bens materiais a funcionários de
hotéis, motéis, restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e
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É Ko
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outros, para que estes dêem prioridade em corridas usando aparelho telefônico, cartões e
outros meios;
VI-- criar pontos de táxi por vontade própria ou explorar as atividades em local
que não é considerado ponto, e que não consta em Lei.
VII - constatado transgressão ao disposto neste artigo o autorizado estará
sujeito às penalidades previstas no artigo 28 desta Lei.
TÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 27 - A Prefeitura Municipal, através da Seção Fiscalizadora manterá
rigorosa fiscalização sobre os autorizatários com respeito ao comportamento moral, ético e
funcional de cada um.
Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da inobservância de
obrigações instituídas no mesmo e nos demais atos para sua aplicação estabelece as
seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
| -Advertência escrita;
Il - Multa;
Ill - Suspensão da Autorização;
IV - Cassação da Autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário (a) de
Finanças e Plano Diretor, sugestão para aplicação das penas a que se referem os incisos
anteriores do titular da autorização ou de autorizado que estiver em atividade conforme o
disposto no artigo 9º e que transgredir as normas.
Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as disposições do artigo
28 desta Lei, após a notificação, ou multa com cópia por escrito, ao infrator, assegurando-
lhe plena defesa, a qual será arquivada em seu prontuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às divêrsas
infrações será em UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
12
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante decreto,
departamento exclusivo com as atribuições necessárias à fiscalização e manutenção desta
Lei.
Art. 31 - O órgão competente do município estará obrigado a fazer um
recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde deverão cumprir todas as
disposições aqui contidas, e a estes, permanecerá válido o tempo de autorização,
comprovado por documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir da
aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no tempo
hábil designado neste artigo implicará em sanções previstas, nesta Lei.
Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de serviço de
Táxi na cidade de Barra do Garças, salvo em trânsito, por veículos licenciados em outros
municípios.
Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do já Autorizado. Fica também a
proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes do
município de Barra do Garças.
$ 1º O número de veículos táxi permitido ao atendimento à população será de
até 47 (quarenta e sete) veículos, sendo defeso ao município autorizar além deste número
estabelecido.
8 2º Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de veículos táxi, a
Secretaria de Finanças e Plano Diretor emitirá parecer técnico ao Prefeito Municipal.
8 3º O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos táxi, terá que ser
a princípio baseado em dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
porém observado estudo sócio-econômico dos autorizados no intuito de viabilizar a estes,
um rendimento compatível.
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8 4º O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do número de
autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a economia e rendimentos dos autorizados.
Art. 34 - As autorizações concedidas de que trata o artigo 33 para táxi e que
não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado pela seção de Fiscalização e
Plano Diretor, serão canceladas.
$ 1º Em um prazo máximo de 15(quinze) dias após a aprovação desta Lei os
autorizados que se referem este artigo devem se manifestar por escrito à Secretaria de
Finanças com direito a ampla defesa e justificativa.
8 2º Decorrido o prazo, conforme descrito será analisado o estudo pela Seção
Competente pela Secretaria de Finanças que encaminhará ao Executivo Municipal, pela
Procuradoria Jurídica, conforme explicita o inciso IV do artigo 28 desta Lei.
8 3º O autorizado quando em atividade se ausentar do ponto por tempo
superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua ausência por escrito à Seção Competente.
Art. 35 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao artigo 33 desta Lei
e quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á
de acordo com a seguinte ordem:
|- ao motorista que não possuir outra atividade remunerada;
Il - ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependente devidamente
comprovado;
Il - ao candidato com maior tempo de atividade, exercendo a atividade de
motorista;
IV - ao solteiro arrimo de família;
V - residir no município há mais de 10 (dez) anos.
$ 1º Apurando-se a igualdade de condição será considerado elemento bastante
para desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento,
comprovado sua propriedade, com documento em seu nome.
N
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& 2º Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por
sorteio.
Art. 36 - Com a publicação desta Lei revogam-se na íntegra todas as portarias
é autorizações expedidas para pontos de táxi, prevalecendo os aqui contidos.
Art 37 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único,
correspondentes aos grupos 1 e Il, referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no
caso de infração.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 — Revogam-se as disposições em contrário, nominadamente a Lei nº
2494 de 11 de agosto de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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/
Segnalo de 2009
Barra do Garças MT, 48 de
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO
À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES
ANEXO ÚNICO - GRUPO |
VALORES
DESCRIÇÃO EM UFIRS
Y Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para 80 UFIR's
- esse fim.
02 Permitir que motorista não inscrito no Órgão Competente dirija o
veículo. 100 UFIR's
Dexardeternoveiculoo Alvará f SOUFIRS |
Deixar de renovar o Alvará. 50 UFIR's
Efetuar serviço de lotação no Município com veículo não
cadastrado. 100 UFIR's
06 | Desrespeitar a fiscali 80 UFIR's
07 Trafegar com veículo em más condições de funcionamento,
segurança e conservação. 100 UFIR's
os Não portar ou estarem vencidos documentos obrigatórios do
veículo e pessoal. 100 UFIR's
[05 | Veículo a gás, não condizente comas especificações. | MOOUFIRSs |
10 | Não conter dístico com a palavra TÁXI ou ESCOLAR. 50 UFIR's
41 | Fazer ponto sem autorização ou em local não determinado. 50 UFIR's
Veículos Escolares ou Táxi com função incompatível. — | 5OUFIR's
Deixar de ter no veículo acessórios e equipamentos obrigatórios.
EN 14 Operação de veículo por motorista não cadastrado no 50 UFIR's
Estabelecimento de Ensino.
15 | Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na Seção Competente. 50 UFIR's
16 | Deixar de recolher o ISS-QN mensalmente. 50 UFIR's
47 | Trabalhar em visível estado de embriaguez. 100 UFIR's
[48 | Ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias sem justificativa 80 UFIR's
19 | Conter dizeres inerentes à palavra TAXI ou Escolar 50 UFIR's
»0 Quando for comprovado estar usufruindo por mais de 01(um) veículo
Táxi ou Escolar. 100 UFIR's
» Comprovada irregularidade na apresentação de documentos, ou burlar
dispositivos legais desta Lei. 100 UFIR's
22 | Em atividade sem a caixa luminosa ou não conter o dístico TA |. 80 UFIR's
Transportando passageiros além da capacidade do veículo. 50 UFIR's
| 25 Comprovada a prática delituosa ou conivente com atestado médico
| fraudado. 100 UFIR's
26 | Ter a concessão pública para atividade Táxi e não a exerces. 50 UFIR's
[728] | Permitir intermediários na contratação de corridas 80 UFIR's
ad
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
[29 | Criar núcleos de atendimento telefônico para chamar táxi 100 UFIR's
Aliciar por vantagens financeira ou bens pessoas de qualquer
comércio para intermediação de corridas 9O UFIR's
TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO
À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS E ESCOLARES
ANEXO ÚNICO - GRUPO ll
r Ma . “TT VALORES
ITEM DESCRIÇÃO EM UFIRS
Forçar a saída de colegas estacionados em ponto livre ou semi-
rivado. 40 UFIR's
Transportar passageiros à noite deixando a luz da caixa luminosa
acesa. 20 UFIR's
03 Não manter os pontos e veículos em perfeito estado de
conservação e higiene. 20 UFIR's
Não possuir termo de vistoria ou estar com o mesmo vencido. 20 UFIR's
05 Deixar de expor no veículo em local visível a identificação de
condutor, tabela de tarifas e o CRLT.
Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.
Carteira de saúde vencida ou não portar.
08 Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06 (seis) meses no órgão
competente,
Transportar alunos ou passageiros além da capacidade do
09 veículo.
Não estar com vestimenta adequada ao trato com o público.
Promover ou incitar desordens no
30 UFIR's
20 UFIR's
30 UFIR's
30 UFIR's
40 UFIR's
20 UFIR's
ponto. 40 UFIR's
Não cadastrar-se no órgão competente. 20 UFIR's
20 UFIR's
40 UFIR's
eiros com taxímetro desligado. 40 UFIR's
Lavar veículo no ponto ou logradouro público. 20 UFIR's
Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em local não
bi condizente. 40 UFIR's
18 Deixar de tratar com polidez colegas, passageiros, alunos e
A público. | 30 UFIR's |
Seguir itinerário mais extenso e desnecessário. 20 UFIR's
20 | Abandonar o veículo no ponto para outros afazeres. 20 UFIR's |
Estar com veículo em atividade acima do prazo exigido para troca do
= mesmo. 40 UFIR's
fo
Conter publicidade não condizente com a Lei. 20 UFIR's
23 | Deixar de fazer recadastramento. 20 UFIR's
»4 Alusão ou referências a empresa de táxi por chamadas via rádio ou
telefone.
40 UFIR's
Câmara
Assessoria Municipal «
Jurídica & câmara
Parecer nº: 77/2014
Projeto de Lei nº 018/2014, de 26 de maio de 2014, de autoria do Vereador
Valdemir Benedito Barbosa - PSD, que: “Altera a Lei Municipal nº 3.085, de 28 de dezembro de
2009”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 018/2014, de 26 de maio de 2014, de autoria do
Vereador Valdemir Benedito Barbosa - PSD, que: “Altera a Lei Municipal nº 3.085, de 28 de
dezembro de 2009”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “a
padronização é uma medida que evita a circulação de veículos clandestinos transportando
passageiros, e assim a Prefeitura e os Taxistas terão um importante instrumento de fiscalização
e os usuários mais segurança ao solicitar os serviços”.
03. Já o projeto altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 3.085/2009, tornando
obrigatória a padronização, pela pintura da cor branca, da frota de Taxi do município.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a Gs cms
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local. A autorização, permissão ou concessão
para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será
regulada por lei, que disporá, sempre, sobre: (...)”
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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Câmara
Assessoria Municipal a
Jurídica
& Câmara
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Tanto a Constituição Federal (Art. 30), quanto a Lei Orgânica
(Art. 10), trazem como competência do município a organização dos serviços público de
interesse local, o que é caso em tela, que se trata de típica atividade social que, a nosso ver, para
atendimento das necessidades eminentementes locais deve ser regulamentada pelo município, a
esse respeito nos fala MEIRELLES:
“
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354").
INI- CONCLUSÃO
LD. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. E o parecer, sob censura.
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
DM
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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BARRA DO G
Assessoria
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ARÇAS
Barra do Garças, 26 de maio de 2014.
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HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
4
APROVADO
EM SESSÃO LG po Gy 14
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 018/2014, de autoria
do Vereador VALDEMIR BENEDITO
BARBOSA-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
Jbde 0G de 2014
Ver. varal MTO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
A)
Ver. Dr. PA GI A SILVA
Memb
amar a
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
E Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
' O NR S Dos A 4) 14 [!4- Nato De ns ota do A dbeo 205 PSD
EREADORES PARTIDO | SIM | NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ns a "|
[ CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV q
FSRALMINO ALVES R. NETO PSD Mm
[JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PR
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD 4, ERR prega
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT x
| PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR | PROS |
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP
REINALDO SILVA CORREIA SDD Y
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB x
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD q
SZELITON ANDRADE DA SILVA PMDB -
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
“de veread -
inária do
e E
( SOU D ON
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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