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materia nº 21/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 21 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaInstitui medida de prevenção à violência nos estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças.
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Autoria

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Senso (O lusmo AS
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia OU
“Goi +
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
EXINSESAS Ano 2014
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo U Projeto de Lei
Nº04 E Liv. 2 3 Fis 3 Ep) End (DG t y Ú Projeto de Decreto do Legislativo
MEP Es So hs. LJ Projeto de Resolução Nº. 2014
[ Requerimento
| U Indicação
mes, E Moção de
Assinatura do Funcionário Ementa
CO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
Institui medida de prevenção à
violência nos Estabelecimentos de
Saúde e de Ensino do Município de
Barra do Garças
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída, a medida de prevenção à violência nos
Estabelecimentos de Saúde e de Ensino do Município de Barra do Garças.
Art.2º - A Medida tem os seguintes objetivos:
I Alertar e debater nas escolas, comunidades e demais órgãos e serviços
que pratiquem ações de ensino, bem como, de assistência à saúde, acerca dos índices de
violências contra os profissionais que neles atuam, os possíveis motivos, facilidades e
causas geradoras da violência;
I- Elaborar formas de estímulos para solidariedade, pacificação e
respeito, nos diversos Estabelecimentos de Saúde e de Ensino, entre profissionais e
comunitários por eles assistidos;
II- Desenvolver nesses ambientes, atividades que congreguem
profissionais e membros das respectivas comunidades, no intuito de combater a violência
contra os profissionais;
IV- Implementar medidas preventivas e cautelar em situações nas quais os
profissionais prestadores de serviços estejam sob risco de violência que possa
comprometer sua integridade.
Art.3º - As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra esses
profissionais serão organizadas por órgão indicado pelo Poder Executivo o qual, sempre
que possível, deverá convocar como auxiliar nessa atribuição membros escolhidos pela
comunidade de cada bairro, entidades representativas dos profissionais envolvidos,
Conselhos Escolares e de Saúde e demais entidades interessadas, ligadas à saúde,
educação e a prevenção da violência.
Art.4 º - As medidas preventivas e cautelares que se fizerem necessárias,
serão propostas pelo órgão que venha a ser indicado pelo Poder Executivo e poderão
consistir em:
I Proteção sistemática ao ameaçado;
I- Afastamento cautelar do profissional em situação de risco de
violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira;
HI- Transferência para outro local de trabalho, caso seja avaliado que não
há mais condições de permanência do profissional ameaçado naquele estabelecimento,
sem prejuízos de ordem financeira;
IV- Transferência do aluno infrator caso exista vaga em outra unidade de
ensino próxima a sua residência;
V- Encaminhamento do assistido a outra unidade de saúde próxima a sua
residência ou a outro profissional que lhe possa atender em suas necessidades.
VI- Assistência ao profissional que sofrer ameaças, bem como, ao
comunitário infrator, inclusive, a família do mesmo.
VII-Outras medidas legais que o órgão entender como de interesse ao bem
comum e a proteção do ameaçado.
Art. 5º- À presente Medida de Prevenção poderá contar com o apoio de
instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à
violência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
junho de 2014.
ODORICO ARDOSO NETO
Vereador-PT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Ambientes sociais desfavorecidos levam à disseminação da violência. Essa é uma
percepção generalizada em nossa sociedade. Mas, pior do que disseminar a violência é não
se perceber que essa disseminação vem desfavorecendo, cada vez mais, as comunidades
tornando o prognóstico de melhoria da qualidade de vida aos moradores dessas
comunidades cada vez mais sombrio.
É preciso que a comunidade seja alertada e compreenda que o mais importante para
ela é garantir que suas chances de desenvolvimento estão na melhoria de suas condições
socioeconômicas o que jamais será alcançado se não lhe forem asseguradas boas condições
de saúde e crescimento profissional e cultural, que por sua vez, só lhes serão garantidos
pela existência e pleno funcionamento de instituições prestadoras de serviços de saúde e
de ensino, respectivamente.
Ao se sentirem ameaçados os profissionais necessários à prestação desses serviços
essenciais se negam a atuar em prol das comunidades que lhes despertam esse sentimento,
tornando, ainda, mais difícil que o poder executivo e, até mesmo, a iniciativa privada
consigam suprir essas necessidades. Não podemos deixar que a instituição de ensino perca
seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismos e
depredações e, muito menos, que um estabelecimento ou serviço implantado para prestar
serviços de assistência à saúde da comunidade se transforme em um gerador de traumas
físicos e mentais.
Promover atividades que desenvolvam a integração entre profissionais e
comunidades, bem como, despertar as comunidades para essa verdadeira armadilha que
terá como consequência maior seu próprio desfavorecimento é o que deve nortear as
medidas que este Projeto de Lei tenta implementar. |
Que não se confundam essas medidas propostas por este projeto de Lei com um
Programa a ser desenvolvido junto as comunidades, mas, sim, que o Programa a ser
estruturado e regulamentado pelo Pode as utilizem como as bases
fundamentais de sua concepção.
Vereador-PT
1º Secretário
Câmara
Municipal a
BARRA DO GA
Assessoria
Jurídica
RCAS
ê Câmara
parafodos
Parecer nº: 085/2014
Projeto de Lei nº 085/2014, de 09 de junho de 2014, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Institui medida de prevenção à violência nos
estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 085/2014, de 09 de junho de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Institui medida de prevenção à violência
nos estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do reflexo da
condições sociais e do ambiente nos índices de violência, trazendo portanto como uma possível
solução para o problema a instituição de medidas de prevenção à violência ali previstas.
03. Já o projeto estabelece a medida de prevenção à violência (art. 1º), os objetivos
(art. 2º), atividades a serem realizadas (art. 3º), medidas preventivas (art. 4º) e disposições gerais.
04. É o relatório.
Il —- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
pcs
——
Câmara
Assessoria Municipal «
Jurídica
EE
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
H— suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria, aparentemente, não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência
exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam a conscientização da população e a diminuição da violência, deixando a cargo da
Prefeitura a regulamentação da Lei.
1. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
HI- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
SE
Câmara
Municipal «
Assessoria
Jurídica
é Câmara
prafodos
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vercadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 02 de julho de 2014.
TLD
EDER
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
— Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças = MT, CEP: 78600-000,”
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
Aprovado Por Unanimidade
de Vereadores Presentes
em Sessão Odinári
dia A, Ofinária do
É Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 021/2014, de autoria
q do Vereador ODORICO FERREIRA C.
E NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de
Q + de 2014.
Ver. VALDEI Co vianães
Membro
ú '
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
nella EM [E
DADAIIMEA
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
u Projeto de Lei nº 021/2014, de autoria
do Vereador ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
Ia OF de 2014
A Ver. VAL SENHÁTIO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
o de x ne DA [19
VEREADORES
SERALMINO ALVES R. NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSÉ MARIA ALVES FILHO
JULIO CESAR G. DOS SANTOS
ROANÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente
PARTIDO ABSTENÇÃO
PSD
PSB
PTB
PSDB as
MARIA JOSE DE CARVALHO PP X
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD E no lem 4
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT Y
| PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
PAULO SERGIO DA SILVA PP
PROS |
LÁ
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
|AMELITON ANDRADE DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA SDD x
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB Mi
PSD
PMDB
HA
ini DA VOTAÇÃO: MÉRITO o >
IN2A O .
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail: camarabg(d gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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