| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2014 |
| Date | 2014-06-09 |
| Ementa | Institui medida de prevenção à violência nos estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças. |
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=” « Senso (O lusmo AS Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do dia OU “Goi + Barra do Garças Estado de Mato Grosso EXINSESAS Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo U Projeto de Lei Nº04 E Liv. 2 3 Fis 3 Ep) End (DG t y Ú Projeto de Decreto do Legislativo MEP Es So hs. LJ Projeto de Resolução Nº. 2014 [ Requerimento | U Indicação mes, E Moção de Assinatura do Funcionário Ementa CO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário Institui medida de prevenção à violência nos Estabelecimentos de Saúde e de Ensino do Município de Barra do Garças O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída, a medida de prevenção à violência nos Estabelecimentos de Saúde e de Ensino do Município de Barra do Garças. Art.2º - A Medida tem os seguintes objetivos: I Alertar e debater nas escolas, comunidades e demais órgãos e serviços que pratiquem ações de ensino, bem como, de assistência à saúde, acerca dos índices de violências contra os profissionais que neles atuam, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência; I- Elaborar formas de estímulos para solidariedade, pacificação e respeito, nos diversos Estabelecimentos de Saúde e de Ensino, entre profissionais e comunitários por eles assistidos; II- Desenvolver nesses ambientes, atividades que congreguem profissionais e membros das respectivas comunidades, no intuito de combater a violência contra os profissionais; IV- Implementar medidas preventivas e cautelar em situações nas quais os profissionais prestadores de serviços estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade. Art.3º - As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra esses profissionais serão organizadas por órgão indicado pelo Poder Executivo o qual, sempre que possível, deverá convocar como auxiliar nessa atribuição membros escolhidos pela comunidade de cada bairro, entidades representativas dos profissionais envolvidos, Conselhos Escolares e de Saúde e demais entidades interessadas, ligadas à saúde, educação e a prevenção da violência. Art.4 º - As medidas preventivas e cautelares que se fizerem necessárias, serão propostas pelo órgão que venha a ser indicado pelo Poder Executivo e poderão consistir em: I Proteção sistemática ao ameaçado; I- Afastamento cautelar do profissional em situação de risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda financeira; HI- Transferência para outro local de trabalho, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do profissional ameaçado naquele estabelecimento, sem prejuízos de ordem financeira; IV- Transferência do aluno infrator caso exista vaga em outra unidade de ensino próxima a sua residência; V- Encaminhamento do assistido a outra unidade de saúde próxima a sua residência ou a outro profissional que lhe possa atender em suas necessidades. VI- Assistência ao profissional que sofrer ameaças, bem como, ao comunitário infrator, inclusive, a família do mesmo. VII-Outras medidas legais que o órgão entender como de interesse ao bem comum e a proteção do ameaçado. Art. 5º- À presente Medida de Prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara junho de 2014. ODORICO ARDOSO NETO Vereador-PT 1º Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Ambientes sociais desfavorecidos levam à disseminação da violência. Essa é uma percepção generalizada em nossa sociedade. Mas, pior do que disseminar a violência é não se perceber que essa disseminação vem desfavorecendo, cada vez mais, as comunidades tornando o prognóstico de melhoria da qualidade de vida aos moradores dessas comunidades cada vez mais sombrio. É preciso que a comunidade seja alertada e compreenda que o mais importante para ela é garantir que suas chances de desenvolvimento estão na melhoria de suas condições socioeconômicas o que jamais será alcançado se não lhe forem asseguradas boas condições de saúde e crescimento profissional e cultural, que por sua vez, só lhes serão garantidos pela existência e pleno funcionamento de instituições prestadoras de serviços de saúde e de ensino, respectivamente. Ao se sentirem ameaçados os profissionais necessários à prestação desses serviços essenciais se negam a atuar em prol das comunidades que lhes despertam esse sentimento, tornando, ainda, mais difícil que o poder executivo e, até mesmo, a iniciativa privada consigam suprir essas necessidades. Não podemos deixar que a instituição de ensino perca seu caráter transformador e seu poder de antídoto da violência para sofrer vandalismos e depredações e, muito menos, que um estabelecimento ou serviço implantado para prestar serviços de assistência à saúde da comunidade se transforme em um gerador de traumas físicos e mentais. Promover atividades que desenvolvam a integração entre profissionais e comunidades, bem como, despertar as comunidades para essa verdadeira armadilha que terá como consequência maior seu próprio desfavorecimento é o que deve nortear as medidas que este Projeto de Lei tenta implementar. | Que não se confundam essas medidas propostas por este projeto de Lei com um Programa a ser desenvolvido junto as comunidades, mas, sim, que o Programa a ser estruturado e regulamentado pelo Pode as utilizem como as bases fundamentais de sua concepção. Vereador-PT 1º Secretário Câmara Municipal a BARRA DO GA Assessoria Jurídica RCAS ê Câmara parafodos Parecer nº: 085/2014 Projeto de Lei nº 085/2014, de 09 de junho de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Institui medida de prevenção à violência nos estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 085/2014, de 09 de junho de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Institui medida de prevenção à violência nos estabelecimentos de saúde e de ensino do município de Barra do Garças. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do reflexo da condições sociais e do ambiente nos índices de violência, trazendo portanto como uma possível solução para o problema a instituição de medidas de prevenção à violência ali previstas. 03. Já o projeto estabelece a medida de prevenção à violência (art. 1º), os objetivos (art. 2º), atividades a serem realizadas (art. 3º), medidas preventivas (art. 4º) e disposições gerais. 04. É o relatório. Il —- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. pcs —— Câmara Assessoria Municipal « Jurídica EE Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; H— suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria, aparentemente, não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam a conscientização da população e a diminuição da violência, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 1. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. HI- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. SE Câmara Municipal « Assessoria Jurídica é Câmara prafodos 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vercadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 02 de julho de 2014. TLD EDER HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B — Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças = MT, CEP: 78600-000,” Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. Aprovado Por Unanimidade de Vereadores Presentes em Sessão Odinári dia A, Ofinária do É Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 021/2014, de autoria q do Vereador ODORICO FERREIRA C. E NETO-PT A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de Q + de 2014. Ver. VALDEI Co vianães Membro ú ' Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do nella EM [E DADAIIMEA . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER u Projeto de Lei nº 021/2014, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Ia OF de 2014 A Ver. VAL SENHÁTIO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA o de x ne DA [19 VEREADORES SERALMINO ALVES R. NETO JOÃO RODRIGUES DE SOUZA JOSÉ MARIA ALVES FILHO JULIO CESAR G. DOS SANTOS ROANÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PARTIDO ABSTENÇÃO PSD PSB PTB PSDB as MARIA JOSE DE CARVALHO PP X MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD E no lem 4 ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT Y | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PAULO SERGIO DA SILVA PP PROS | LÁ VALDEMIR BENEDITO BARBOSA |AMELITON ANDRADE DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA SDD x VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB Mi PSD PMDB HA ini DA VOTAÇÃO: MÉRITO o > IN2A O . Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail: camarabg(d gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso