Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 067, Liv. 027, Fls. 02vEm 29/05/2023
às 18:48hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Complementar
Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. /2023
Autor: Vereador: JAIME RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 005/2023 DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui o procedimento de Licenciamento Urbanístico
denominado “Alvará Imediato”, na modalidade
Declaratória, no âmbito do Município de Barra do
Garças – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra do Garças, o procedimento de
licenciamento urbanístico - Alvará de Construção -, denominado “Alvará Imediato”, visando a
emissão imediata e de forma online no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Alvará Imediato compreende a licença Urbanística, para a
implantação de obras no Município de Barra do Garças e será emitida diretamente no sitio da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nesta Lei Complementar
serão licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística
mediante declaração firmada pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução da
obra.
Art. 3º Somente serão licenciados através do “Alvará Imediato”:
I - Na Modalidade de Aprovação de Projeto com Alvará de Construção, os
seguintes empreendimentos:
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a) os projetos de construção na categoria R1, empreendimento uniresidencial,
independente da área construída;
b) os projetos de construção na categoria R2, empreendimento
multiresidencial até 5 unidades, independente da área construída;
c) os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de
comércio, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
II - Os projetos que não contemplem alterado de categoria de uso do imóvel
na Modalidade de Reforma sem Acréscimo.
Parágrafo único. Os empreendimentos previstos neste artigo serão licenciados
urbanisticamente somente através do Alvará Imediato.
Art. 4º Os projetos mencionados no artigo anterior só poderão ser licenciados
através de Alvará Imediato, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I - Isentos de Licenciamento Ambiental;
II - Isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros e/ou estiverem submetidos
à expedição de certificado de vistoria pelo Corpo de Bombeiros online;
III - Isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional,
conforme a localização do imóvel;
IV - Imóvel não tombado, nem em processo de tombamento, ou localizado
em seu entorno, bem como aqueles que não estiverem sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes
de Restauro;
V - Não sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas;
VI - Não ultrapassem a taxa de ocupação da zona;
VII - A inscrição imobiliária não pode conter débitos vencidos de quaisquer
natureza.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ IMEDIATO
Art. 5º O Pedido de Alvará de Construção Imediato será requerido através do
sítio da Prefeitura, e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Formulário de requerimento do Alvará Imediato, conforme modelo a ser
disponibilizado no sitio, devidamente preenchido;
II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;
III - Planta de implantação em arquivo pdf, com dimensões do imóvel,
conforme título de propriedade, implantação da edificação proposta, indicação do norte, e das
vias às quais o imóvel faz frente, conforme modelo a ser disponibilizado pelo site;
IV - Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto Arquitetônico, do
Responsável Técnico pela execução da obra, do proprietário do imóvel ou neste último caso do
terceiro interessado, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio;
V - Formulário da Taxa de Relevância Ambiental – TRA;
VI - Para os processos de reforma sem acréscimo e sem alterado de categoria
de uso, anexar além do requerimento, declaração e memorial descritivo específico com, no
mínimo, 5 (cinco) fotos demostrando o interior e o exterior da edificação.
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§ 1º O projeto de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado por
meio de prancha única, conforme modelo a ser disponibilizado pelo site.
§ 2º É condição para a emissão do Alvará Imediato, o recolhimento de taxas,
impostos e contribuições de melhoria previstos na legislação tributária.
§ 3º Os modelos de formulários, requerimento, prancha e memoriais serão
disponibilizados no site.
§ 4º O Termo de Responsabilidade mencionado no inciso IV importa em
declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, sob as penas da lei, de
que o requerimento atende aos requisitos da legislação municipal em vigor, sob suas
responsabilidades pessoais, das veracidades das declarações e autenticidade dos documentos
anexados.
§ 5º O proprietário do Imóvel deverá fornecer no Termo de Responsabilidade
endereço eletrônico para recebimento de notificações.
Art. 6º A Prefeitura poderá instituir carta consulta urbanística como etapa
precedente ao protocolo do pedido de Alvará Imediato.
Art. 7º Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Imediato,
deverão atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Zoneamento;
II - Categoria de Uso;
III - Taxa de Ocupação - TO %;
IV - Taxa de Permeabilidade - TP %;
V- TRA - Taxa de Relevância Ambiental;
VI - Coeficiente de Aproveitamento - CA;
VII - Índice de elevação - IE;
VIII - Recuos frontal, lateral e de fundo;
IX - Acessibilidade;
X - Acesso de veículos;
XI - Estacionamento.
Art. 8º Para a emissão do “habite-se”, caso haja qualquer alteração no projeto
aprovado, o profissional deverá solicitar a substituição do referido projeto.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 9º O prazo de validade do Alvará Imediato será de 24 (vinte e quatro)
meses.
Parágrafo único. O Alvará Imediato poderá ser revalidado por prazo igual ao
concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado antes do seu
vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de “Alvará
Imediato” serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto à
Municipalidade.
§ 1º O credenciamento no portal será realizado mediante procedimento no
qual esteja assegurada a adequada identificação do cadastrado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de
modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 11 O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da
Secretaria, constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades
entre o projeto executado e o projeto aprovado, como também a qualquer descumprimento da
legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais
contra o proprietário e o responsável técnico.
Art. 12 Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo previsto na
legislação vigente e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao
proprietário:
I - Embargo imediato da obra;
II - Intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente,
no prazo de 90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do alvará de construção imediato.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo
projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do
imóvel.
§ 2º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser
intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 3º O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará
a aplicação das medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 É vedada a concessão de anistia, instituída por meio de lei de
regularização, relativa aos projetos autorizados e aos alvarás emitidos em conformidade com
esta Lei Complementar.
Art. 14 Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de
informações relevantes para aprovação do Alvará Imediato solicitado, a Secretaria oficiará o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e
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Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional, bem como informará a
autoridade policial para apuração de possíveis casos que configurem ato ilícito.
Art. 15 A Secretaria deverá disponibilizar um Centro de Atendimento
Técnico (CAT), que estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.
Art. 16 Aplicam-se aos casos omissos subsidiariamente as Leis Municipais.
Art. 17 Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador - PSB
Relator Comissão de Turismo Sustentabilidade e Desporto
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O objetivo do referido Projeto é cumprir as funções sociais da propriedade
urbana e da cidade, propiciando um desenvolvimento urbano, com a desburocratização do
processo de licenciamento urbanístico municipal, alcançando uma padronização,
aperfeiçoamento e simplificação dos atos administrativos prévios à concessão do Alvará de
Licença para Construção.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para uma célere
aprovação da proposição, pois conforme se observa, tem a importante função de desburocratizar
e proporcionar segurança às construções realizadas no Município de Barra do Garças, de modo
simples e eficaz, que irá contribuir com o crescimento de nossa Cidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 29 de
maio de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador - PSB
Relator Comissão de Turismo Sustentabilidade e Desporto