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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem: Legislativo)
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaInstitui o procedimento de Licenciamento Urbanístico denominado “Alvará Imediato”, na modalidade Declaratória, no âmbito do Município de Barra do Garças – MT, e dá outras providências.
native_id1856

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-06 Proposição aprovada U
2023-06-05 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-30 Aguardando votação em Plenário U
2023-05-30 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T19:41:17.073890-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 067, Liv. 027, Fls. 02vEm 29/05/2023
às 18:48hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Complementar
 Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
 Emenda
Nº. /2023
Autor: Vereador: JAIME RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 005/2023 DE 29 DE MAIO DE 2023
Institui o procedimento de Licenciamento Urbanístico 
denominado “Alvará Imediato”, na modalidade 
Declaratória, no âmbito do Município de Barra do 
Garças – MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Barra do Garças, o procedimento de 
licenciamento urbanístico - Alvará de Construção -, denominado “Alvará Imediato”, visando a 
emissão imediata e de forma online no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Alvará Imediato compreende a licença Urbanística, para a 
implantação de obras no Município de Barra do Garças e será emitida diretamente no sitio da 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nesta Lei Complementar 
serão licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística 
mediante declaração firmada pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução da 
obra.
Art. 3º Somente serão licenciados através do “Alvará Imediato”:
I - Na Modalidade de Aprovação de Projeto com Alvará de Construção, os 
seguintes empreendimentos:
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a) os projetos de construção na categoria R1, empreendimento uniresidencial, 
independente da área construída;
b) os projetos de construção na categoria R2, empreendimento 
multiresidencial até 5 unidades, independente da área construída;
c) os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de 
comércio, com área de até 500m² (quinhentos metros quadrados).
II - Os projetos que não contemplem alterado de categoria de uso do imóvel 
na Modalidade de Reforma sem Acréscimo.
Parágrafo único. Os empreendimentos previstos neste artigo serão licenciados 
urbanisticamente somente através do Alvará Imediato.
Art. 4º Os projetos mencionados no artigo anterior só poderão ser licenciados 
através de Alvará Imediato, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I - Isentos de Licenciamento Ambiental;
II - Isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros e/ou estiverem submetidos 
à expedição de certificado de vistoria pelo Corpo de Bombeiros online;
III - Isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional, 
conforme a localização do imóvel;
IV - Imóvel não tombado, nem em processo de tombamento, ou localizado 
em seu entorno, bem como aqueles que não estiverem sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes 
de Restauro;
V - Não sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas;
VI - Não ultrapassem a taxa de ocupação da zona;
VII - A inscrição imobiliária não pode conter débitos vencidos de quaisquer 
natureza.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ IMEDIATO
Art. 5º O Pedido de Alvará de Construção Imediato será requerido através do 
sítio da Prefeitura, e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Formulário de requerimento do Alvará Imediato, conforme modelo a ser 
disponibilizado no sitio, devidamente preenchido;
II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;
III - Planta de implantação em arquivo pdf, com dimensões do imóvel, 
conforme título de propriedade, implantação da edificação proposta, indicação do norte, e das 
vias às quais o imóvel faz frente, conforme modelo a ser disponibilizado pelo site;
IV - Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto Arquitetônico, do 
Responsável Técnico pela execução da obra, do proprietário do imóvel ou neste último caso do 
terceiro interessado, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio;
V - Formulário da Taxa de Relevância Ambiental – TRA;
VI - Para os processos de reforma sem acréscimo e sem alterado de categoria 
de uso, anexar além do requerimento, declaração e memorial descritivo específico com, no 
mínimo, 5 (cinco) fotos demostrando o interior e o exterior da edificação.
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§ 1º O projeto de que trata o inciso III deste artigo deverá ser apresentado por 
meio de prancha única, conforme modelo a ser disponibilizado pelo site.
§ 2º É condição para a emissão do Alvará Imediato, o recolhimento de taxas, 
impostos e contribuições de melhoria previstos na legislação tributária.
§ 3º Os modelos de formulários, requerimento, prancha e memoriais serão 
disponibilizados no site.
§ 4º O Termo de Responsabilidade mencionado no inciso IV importa em 
declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, sob as penas da lei, de 
que o requerimento atende aos requisitos da legislação municipal em vigor, sob suas 
responsabilidades pessoais, das veracidades das declarações e autenticidade dos documentos 
anexados.
§ 5º O proprietário do Imóvel deverá fornecer no Termo de Responsabilidade 
endereço eletrônico para recebimento de notificações.
Art. 6º A Prefeitura poderá instituir carta consulta urbanística como etapa 
precedente ao protocolo do pedido de Alvará Imediato.
Art. 7º Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Imediato, 
deverão atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Zoneamento;
II - Categoria de Uso;
III - Taxa de Ocupação - TO %;
IV - Taxa de Permeabilidade - TP %;
V- TRA - Taxa de Relevância Ambiental;
VI - Coeficiente de Aproveitamento - CA;
VII - Índice de elevação - IE;
VIII - Recuos frontal, lateral e de fundo;
IX - Acessibilidade;
X - Acesso de veículos;
XI - Estacionamento.
Art. 8º Para a emissão do “habite-se”, caso haja qualquer alteração no projeto 
aprovado, o profissional deverá solicitar a substituição do referido projeto.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 9º O prazo de validade do Alvará Imediato será de 24 (vinte e quatro) 
meses.
Parágrafo único. O Alvará Imediato poderá ser revalidado por prazo igual ao 
concedido no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado antes do seu 
vencimento, desde que a obra tenha sido iniciada.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de “Alvará 
Imediato” serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto à 
Municipalidade.
§ 1º O credenciamento no portal será realizado mediante procedimento no 
qual esteja assegurada a adequada identificação do cadastrado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de 
modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 11 O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da 
Secretaria, constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades 
entre o projeto executado e o projeto aprovado, como também a qualquer descumprimento da 
legislação vigente, o que poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais 
contra o proprietário e o responsável técnico.
Art. 12 Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo previsto na 
legislação vigente e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao 
proprietário:
I - Embargo imediato da obra;
II - Intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente,
no prazo de 90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do alvará de construção imediato.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo 
projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do 
imóvel.
§ 2º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser 
intimado a proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 3º O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará 
a aplicação das medidas judiciais cabíveis.
Art. 13 É vedada a concessão de anistia, instituída por meio de lei de 
regularização, relativa aos projetos autorizados e aos alvarás emitidos em conformidade com 
esta Lei Complementar.
Art. 14 Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de 
informações relevantes para aprovação do Alvará Imediato solicitado, a Secretaria oficiará o 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e 
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 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
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Urbanismo (CAU) para apuração da responsabilidade profissional, bem como informará a 
autoridade policial para apuração de possíveis casos que configurem ato ilícito.
Art. 15 A Secretaria deverá disponibilizar um Centro de Atendimento 
Técnico (CAT), que estará à disposição para sanar dúvidas quanto à legislação vigente.
Art. 16 Aplicam-se aos casos omissos subsidiariamente as Leis Municipais.
Art. 17 Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador - PSB
Relator Comissão de Turismo Sustentabilidade e Desporto
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O objetivo do referido Projeto é cumprir as funções sociais da propriedade 
urbana e da cidade, propiciando um desenvolvimento urbano, com a desburocratização do 
processo de licenciamento urbanístico municipal, alcançando uma padronização, 
aperfeiçoamento e simplificação dos atos administrativos prévios à concessão do Alvará de 
Licença para Construção.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para uma célere 
aprovação da proposição, pois conforme se observa, tem a importante função de desburocratizar 
e proporcionar segurança às construções realizadas no Município de Barra do Garças, de modo 
simples e eficaz, que irá contribuir com o crescimento de nossa Cidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 29 de 
maio de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador - PSB
Relator Comissão de Turismo Sustentabilidade e Desporto

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