| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | Obriga as farmácias do município de Barra do Garças, que participam do programa federal “ farmácia popular”, a afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Gino do dia Dt OB apos D E Barra do Garças Estado de Mato Grosso | | ERMERES Ano 2014 | Poder Legislativo Municipal | Plenário das Deliberações o | | Protocolo O Projeto de Lei ENS o, Liv 29 FI, 86 EmO 408 rg [ Projeto de Decreto do Legislativo | a “5 à ne e ã ps | D Projeto de Resolução Nº. pets | | : | 1] Requerimento > [) Indicação 2 ND [ Moção de | Assinatura do Funcionário E Emenda “OBRIGA AS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, QUE PARTICIPAM DO PROGRAMA FEDERAL “FARMACIA POPULAR”, A AFIXAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS A RELAÇÃO DE REMÉDIOS CONTEMPLADOS POR ESSE PROGRAMA” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. ArtIº Obriga as farmácias do Município de Barra do Garças, que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, a afixarem em suas dependências e em local de fácil visualização, a relação de remédios contemplados por esse programa. Art 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Mu: agosto de 2014. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, As farmácias que participam do programa “Farmácia Popular”, apesar de estarem preparadas para auxiliarem a população menos favorecida com a distribuição de um grande número de remédios, acabam não atingindo todo o contingente possível, por pura desinformação da população. A publicidade é necessária para que o programa atinja de forma otimizada seus objetivos, que são da mais alta relevância, pois, busca ajudar aqueles que mais necessitam da ajuda estatal. Muito se fala em aumento de renda da população, contudo, se este aumento não vier acompanhado de medidas que possibilitem a esta população economizar em despesas cotidianas, apenas o aumento da renda, sem outros bené fícios, não irá contribuir para mudar o cenário econômico dessas famílias. A medida proposta visa tão somente informar a população dos medicamentos disponíveis para a aquisição por eles, que, com certeza irá se beneficiar, sobre maneira, deste importante programa social. h Diante do exposto solicito aos meus nobres pa Câmara Municipal « Assessoria Jurídica & Câmara NS mmTodos Parecer nº: 103/2014 Projeto de Lei nº 025/2014, de 04 de agosto de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Obriga as farmácias do município de Barra do Garças, que participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2014, de 04 de agosto de 2014, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Obriga as farmácias do município de Barra do Garças, que participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a falta de informação de população a vezes acaba por impedir o acesso a todo o contingente possível de medicamentos oferecidos pela rede de farmácias filiadas ao programa. 03. Já o projeto obriga as farmácias do município de Barra do Garças, que participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas 1 EE, A Câmara Municipal « BARRA DO GARÇAS Assessoria Jurídica & Câmara tao 1- legislar sobre assuntos de interesse local: Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; T — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: O projeto não contraria nenhuma norma a ele hierarquicamente superior estando em perfeita consonância com as legislações, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação. II- CONCLUSÃO ld. Portanto, apresentada a mensagem. respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 12, E o parecer, sob censura. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramun icipalbarradogarcas 2 Câmara unicipal «a & Câmara BARRA DO €G, 'AS MM mrTodos Assessoria Jurídica Barra do Garças, 11 de agosto de 2014. (me HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas APROVADO EM SESSÃO 4 108,11 FUNAI . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vervador Dr, DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 025/2014, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. o Sala das Comissões da Câmara Municipal, em J) ge 0? de 2014 Ver. vaLDferkE e TO BARBOSA Presidente ! Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA É Relator Ver. Dr. PAULO SÉ TR Membro mM Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mailicamarabe(Quol com br [BARRA DO BARÇA] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EMSESSÃO 2) / 02, 1Y IJAUA a Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio V Dr. DERCY GOMES DASILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 025/2014, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em dy de — Of ae 2014, / / A , / 3 Da Ver. Dr. LL Verº.CELSON JOSÉ rm A SOUSA AYE DE AGUIAR Ver. VALDEI gs Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com br [BARRA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO ( ) . Pad D) a” Prouko de ). 4 nr Qua Quonico dean de (2. Medo Ji vd PARTIDO | SIM | NÃO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD x CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV /GERALMINO ALVES R. NETO PSD : - SÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB - JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB < JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSE DE CARVALHO MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT ” PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x, x < PAULO SÉRGIO DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA VALDEI LEITE GUIMARÃES VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | WELITON ANDRADE DA SILVA RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO dprssndo. por tingcicudade de vereadores presentes em Sessão Odinária do Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso