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materia nº 25/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaObriga as farmácias do município de Barra do Garças, que participam do programa federal “ farmácia popular”, a afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa.
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Autoria

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Gino do
dia Dt OB
apos D E
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
|
| ERMERES Ano 2014
| Poder Legislativo Municipal
| Plenário das Deliberações o
|
| Protocolo O Projeto de Lei
ENS o, Liv 29 FI, 86 EmO 408 rg [ Projeto de Decreto do Legislativo
| a “5 à ne e ã ps | D Projeto de Resolução Nº. pets |
| : | 1] Requerimento
> [) Indicação
2 ND [ Moção de
| Assinatura do Funcionário E Emenda
“OBRIGA AS FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS, QUE PARTICIPAM DO
PROGRAMA FEDERAL “FARMACIA
POPULAR”, A AFIXAREM EM SUAS
DEPENDÊNCIAS A RELAÇÃO DE REMÉDIOS
CONTEMPLADOS POR ESSE PROGRAMA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
ArtIº Obriga as farmácias do Município de Barra do Garças, que
participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, a afixarem em suas
dependências e em local de fácil visualização, a relação de remédios contemplados por
esse programa.
Art 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Mu:
agosto de 2014.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
As farmácias que participam do programa “Farmácia Popular”, apesar de estarem
preparadas para auxiliarem a população menos favorecida com a distribuição de um
grande número de remédios, acabam não atingindo todo o contingente possível, por pura
desinformação da população.
A publicidade é necessária para que o programa atinja de forma otimizada seus objetivos,
que são da mais alta relevância, pois, busca ajudar aqueles que mais necessitam da ajuda
estatal.
Muito se fala em aumento de renda da população, contudo, se este aumento não vier
acompanhado de medidas que possibilitem a esta população economizar em despesas
cotidianas, apenas o aumento da renda, sem outros bené fícios, não irá contribuir para
mudar o cenário econômico dessas famílias.
A medida proposta visa tão somente informar a população dos medicamentos disponíveis
para a aquisição por eles, que, com certeza irá se beneficiar, sobre maneira, deste
importante programa social. h
Diante do exposto solicito aos meus nobres pa
Câmara
Municipal «
Assessoria
Jurídica
& Câmara
NS mmTodos
Parecer nº: 103/2014
Projeto de Lei nº 025/2014, de 04 de agosto de 2014, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Obriga as farmácias do município de Barra do Garças,
que participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas dependências a
relação de remédios contemplados por esse programa. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2014, de 04 de agosto de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Obriga as farmácias do município de Barra do
Garças, que participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas
dependências a relação de remédios contemplados por esse programa. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a falta de
informação de população a vezes acaba por impedir o acesso a todo o contingente possível de
medicamentos oferecidos pela rede de farmácias filiadas ao programa.
03. Já o projeto obriga as farmácias do município de Barra do Garças, que
participam do programa federal “Farmácia Popular”, a afixarem em suas dependências a relação
de remédios contemplados por esse programa.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalba rradogarcas 1
EE,
A
Câmara
Municipal «
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
Jurídica
& Câmara
tao
1- legislar sobre assuntos de interesse local:
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
T — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: O projeto não contraria nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior estando em perfeita consonância com as legislações, Federal, Estadual
e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação.
II- CONCLUSÃO
ld. Portanto, apresentada a mensagem. respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12, E o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramun icipalbarradogarcas 2
Câmara
unicipal «a
& Câmara
BARRA DO €G, 'AS MM mrTodos
Assessoria
Jurídica
Barra do Garças, 11 de agosto de 2014.
(me
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
APROVADO
EM SESSÃO 4 108,11
FUNAI
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vervador Dr, DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 025/2014, de autoria
do Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
o Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
J) ge 0? de 2014
Ver. vaLDferkE e TO BARBOSA
Presidente
!
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
É Relator
Ver. Dr. PAULO SÉ TR
Membro
mM
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mailicamarabe(Quol com br [BARRA DO BARÇA]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EMSESSÃO 2) / 02, 1Y
IJAUA a
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V Dr. DERCY GOMES DASILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 025/2014, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em dy de
— Of ae 2014, /
/ A , / 3
Da Ver. Dr. LL
Verº.CELSON JOSÉ rm A SOUSA
AYE DE AGUIAR
Ver. VALDEI gs
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com br [BARRA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
( ) . Pad D) a”
Prouko de ). 4 nr Qua Quonico dean de (2. Medo Ji vd
PARTIDO | SIM | NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD x
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV
/GERALMINO ALVES R. NETO PSD :
- SÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB -
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB <
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSE DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT ”
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x,
x
<
PAULO SÉRGIO DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA
VALDEI LEITE GUIMARÃES
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
| WELITON ANDRADE DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
dprssndo. por tingcicudade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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