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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-08-25
EmentaInstitui a política de qualidade na gestão pública e dá outras providências.
native_id189

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

' A 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em sessão Odinária do 
diacQ[/ e~ 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo O Projeto de Lei 
N.o ~ól.~ , Liv.Q , Fls.-5'1 Em~$io8t~. 
às ÁS' .,"i'S"hs. 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
N°. /2014 
---· 
Assinatura do FllllCiõflário 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
"Institui a Política de Qualidade na Gestão 
Pública e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1° A Administração Pública, em atendimento ao princ1p10 
constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de urna Política de 
Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores 
estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento 
ao cidadão. 
Art. 2° A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a 
observância pela Administração, na implantação de políticas públicas, das seguintes 
diretrizes: 
I - qualidade na gestão; 
II - eficiência do serviço público; 
III- otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública. 
IV - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética. 
V-satisfação do cidadão e do servidor público; 
VI - produtividade; 
VII - controle da execução orçamentária; 
VIII- transparência e publicidade na gestão pública; 
IX - padronização de processos. 
Art. 311 São indicadores estratégicos da Política de Qualidade: 
I - satisfação do cidadão; 
li - satisfação do servidor público; 
UI - utilização do orçamento; 
IV - imagem; 
V - confiabilidade do cidadão; 
VI - transparência da Administração Pública; 
VII- produtividade; 
VIII - de eficiência da Administração Pública. 
Art. 411 Constituem ações de política de qualidade: 
1 - orçamento; 
II - controle de execução orçamentária; 
III- monitoramento de políticas públicas; 
IV - mecanismos de controle de gastos públicos; 
V - prestação de contas; 
VI - padronização dos processos; 
VII - divulgação de dados na Internet. 
Art. 511 A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de 
órgãos oficiais, com reconhecimento internacional, de qualidade na gestão principalmente 
aos seguintes princípios: 
I - Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, 
metodologia de controle de documentos e metodologia de controle de registros; 
li - Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da 
direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade, 
indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e 
autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e 
provisão de recursos; 
III - Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos 
humanos, competência, conscientização, treinamento, infra-estrutura e ambiente de 
trabalho; 
IV- Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do 
serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos 
serviços, comunicação com o munícipe, projetos em desenvolvimento, processos de 
aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de 
fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento, 
propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e 
monitoramento; 
V - Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente, 
auditoria interna, de medição e monitoramento dos processos, medição e monitoramento 
dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de dados, melhora contínua, ação 
corretiva e ação preventiva. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias contados de sua publicação. 
Art. 'JO As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se n cessário. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de ua publicação. 
Art. 9° - Revogam-se as disposições em 
Sala das Sessões da Câ e Barra do Garças-MT., 25 de 
agosto de 2014. 
CARDOSO NETO 
o) 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
O presente projeto de lei institui a Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja 
implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar 
a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão. 
Um dos grandes desafios com os quais as sociedades se defrontam hoje é a necessidade de 
desenvolver e manter a confiança em seus governos e suas instituições. 
A esse respeito, as administrações municipais têm um importante papel a desempenhar na 
criação de comunidades sustentáveis, nas quais os serviços públicos prestados com 
qualidade, eficiência e custos aceitáveis, ajudem a promover a prosperidade econômica 
sustentável e a justiça social no município. 
Um desempenho de alta qualidade do governo municipal propicia que sejam corrigidas e 
melhoradas políticas públicas provenientes de outros níveis governamentais, permitindo 
que o sistema, como um todo, se torne mais forte. Este tipo de abordagem coerente está 
ajudando a construir governos confiáveis em nível Municipal, Estadual e Federal. 
Embora as necessidades e expectativas dos clientes-cidadãos possam variar 
significativamente em diferentes partes do mundo, em toda parte as administrações 
municipais estão experimentando níveis mais elevados de democracia e pluralismo, que as 
obriga a aumentar sua habilidade em executar seus mandatos de uma forma eficaz e 
transparente. 
Isso, por sua vez, requer uma gestão eficiente dos diferentes recursos e processos 
disponíveis para a administração municipal, de forma que eles trabalhem em conjunto, 
coerente e efetivamente como um sistema. 
Nessa linha, vale elencar algumas vantagens da padronização de Processos e adoção de 
um modelo de gestão estratégica: 
• Auto-avaliação da gestão municipal, com produção de um diagnóstico de 
orientação da modernização da Gestão; 
• Orientação básica para processos enxutos e ágeis; 
• Introdução aos requisitos básicos e ao conceito de partes interessadas de forma 
ajustada a cada administração municipal; 
• Uso de indicadores que orientará a melhoria contínua; 
• Desenvolvimento profissional da equipe e estímulo para o desenvolvimento 
pessoal, possibilitando visão sistêmica; 
• Caracterização de uma ação de governo de iniciar um trabalho de gestão, baseado 
em documento utilizado internacionalmente. 
Um sistema de gestão da qualidade é a forma pela qual uma administração municipal 
pode direcionar e controlar suas atividades. Sua efetiva implementação proporciona uma 
excelente ferramenta para que as administrações m · cipais sejam capazes de 
proporcionar confiança aos clientes-cidadãos de que suas ecessidades e expectativas 
serão plenamente entendidas e satisfeitas, de forma consistent e em tempo oportuno. Em 
linhas gerais, ele consiste da estrutura organizacional, juntame te om o planejamento, os 
processos, os recursos e a documentação que são necessários p al çar os objetivos da 
qualidade e propiciar a melhoria contínua dos se iços que esC send prestados . • 
O DO RICO 
Bibliografia: 
1-) Sistemas de Gestão da Qualidade - Comitê Brasileiro de Qualidade - ABNT NBR 
ISO 9001:2008 
Assessoria 
Juridica 
( ' ~-t 111 a r a 
:\lunicipal 
Parecer n°: 114/2014 
. , Câmara 
• paraTodos 
Projeto de Lei n° 029/2014, de 25 de agosto de 2014, de autoria do Vereador 
Odorico Ferreira Cardoso neto-PT. que: "Institui a Politica de Qualidade na Gestão Pública e 
dá outras providências. " 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 029/2014, de 25 de agosto de 2014, de autoria do 
Vereador Odorico Ferreira Cardoso neto-PT, que: "Institui a Politica de Qualidade na Gestão 
Pública e dá outras providências. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da necessidade de se 
manter a confiança dos governados nas instituições e da importância da aprovação do presente 
projeto. 
03. Já o projeto o projeto institui a Política de Qualidade na Gestão Pública traçando 
seus objetivos e deixando a regulamentação a cargo do Poder Executivo Municipal. 
04. É o relatório. 
li- PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo~ a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente supenor, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre asszmtos de interesse local; 
(. .) , 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
<ama.abamdoga"as.mt.gov.b< - facebook.com cama<amunlclpalbanadoga"a~ I 
---) 
Assessoria 
Jurídica 
(_' â 111 a r a 
l\·lu n i c i p a I 
Lei Orgânica do M uniclpio de Barra do Garças 
. , Câmara • P ... Todos 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativarnente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
11 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .) " 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I - criação, tramformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
11- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
IJJ - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
lO. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que 
restaurar a confiança nas instituições democráticas zelando assim pelo bem estar da população, 
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, não vislumbramos óbice à sua 
regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarrac.ogarcas.mt.go' .br faccbook.com 'Camaramu nicipalbarradogarcas 2 
-?" 
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Assessoria 
Juridica 
Câ n 1ara 
Munic i pal 
1\.\H.H .. \ I)<> ( ;. \1{('. \S 
Barra do Garças, 04 de setembro de 2014. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401 -2484 I 3401 -2395 e 3401 -2358. 
Câmara 
..., .. Todos 
camarabarradogarcas.mtgov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA S!LV A 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 029/2014, de autoria 
dos Vereador: ODORICO FERREIRA 
CARDOSO NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAYORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de ______ de 20 14 
Ver. VALD '6 BARBOSA Presidente 
~/V\__ Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Ver.Dr.P~ Me bro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(a),uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
il 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
~ /14- ~V-( L o C!. /k.-h ~ PT 
SIM 
PSD I o< 
DA S. SOUSA- Vice-Presidente I PV 1 q · 
PSD 
PSB 
PTB I -< 
PSDB I <' 
pp --<' 
PSD 
PT 'x 
PROS ~ 
pp '\ 
SDD "\ 
PSB { 
PSD 
N ANDRADE DA SILVA PMDB ~ 
SULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

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