| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2014 |
| Date | 2014-08-25 |
| Ementa | Institui a política de qualidade na gestão pública e dá outras providências. |
| native_id | 189 |
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' A
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em sessão Odinária do
diacQ[/ e~
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo O Projeto de Lei
N.o ~ól.~ , Liv.Q , Fls.-5'1 Em~$io8t~.
às ÁS' .,"i'S"hs.
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
N°. /2014
---·
Assinatura do FllllCiõflário
O Indicação
O Moção de
O Emenda
"Institui a Política de Qualidade na Gestão
Pública e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° A Administração Pública, em atendimento ao princ1p10
constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de urna Política de
Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores
estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento
ao cidadão.
Art. 2° A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a
observância pela Administração, na implantação de políticas públicas, das seguintes
diretrizes:
I - qualidade na gestão;
II - eficiência do serviço público;
III- otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública.
IV - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
V-satisfação do cidadão e do servidor público;
VI - produtividade;
VII - controle da execução orçamentária;
VIII- transparência e publicidade na gestão pública;
IX - padronização de processos.
Art. 311 São indicadores estratégicos da Política de Qualidade:
I - satisfação do cidadão;
li - satisfação do servidor público;
UI - utilização do orçamento;
IV - imagem;
V - confiabilidade do cidadão;
VI - transparência da Administração Pública;
VII- produtividade;
VIII - de eficiência da Administração Pública.
Art. 411 Constituem ações de política de qualidade:
1 - orçamento;
II - controle de execução orçamentária;
III- monitoramento de políticas públicas;
IV - mecanismos de controle de gastos públicos;
V - prestação de contas;
VI - padronização dos processos;
VII - divulgação de dados na Internet.
Art. 511 A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de
órgãos oficiais, com reconhecimento internacional, de qualidade na gestão principalmente
aos seguintes princípios:
I - Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual,
metodologia de controle de documentos e metodologia de controle de registros;
li - Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da
direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade,
indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e
autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e
provisão de recursos;
III - Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos
humanos, competência, conscientização, treinamento, infra-estrutura e ambiente de
trabalho;
IV- Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do
serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos
serviços, comunicação com o munícipe, projetos em desenvolvimento, processos de
aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de
fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento,
propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e
monitoramento;
V - Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente,
auditoria interna, de medição e monitoramento dos processos, medição e monitoramento
dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de dados, melhora contínua, ação
corretiva e ação preventiva.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados de sua publicação.
Art. 'JO As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se n cessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de ua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em
Sala das Sessões da Câ e Barra do Garças-MT., 25 de
agosto de 2014.
CARDOSO NETO
o)
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O presente projeto de lei institui a Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja
implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar
a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão.
Um dos grandes desafios com os quais as sociedades se defrontam hoje é a necessidade de
desenvolver e manter a confiança em seus governos e suas instituições.
A esse respeito, as administrações municipais têm um importante papel a desempenhar na
criação de comunidades sustentáveis, nas quais os serviços públicos prestados com
qualidade, eficiência e custos aceitáveis, ajudem a promover a prosperidade econômica
sustentável e a justiça social no município.
Um desempenho de alta qualidade do governo municipal propicia que sejam corrigidas e
melhoradas políticas públicas provenientes de outros níveis governamentais, permitindo
que o sistema, como um todo, se torne mais forte. Este tipo de abordagem coerente está
ajudando a construir governos confiáveis em nível Municipal, Estadual e Federal.
Embora as necessidades e expectativas dos clientes-cidadãos possam variar
significativamente em diferentes partes do mundo, em toda parte as administrações
municipais estão experimentando níveis mais elevados de democracia e pluralismo, que as
obriga a aumentar sua habilidade em executar seus mandatos de uma forma eficaz e
transparente.
Isso, por sua vez, requer uma gestão eficiente dos diferentes recursos e processos
disponíveis para a administração municipal, de forma que eles trabalhem em conjunto,
coerente e efetivamente como um sistema.
Nessa linha, vale elencar algumas vantagens da padronização de Processos e adoção de
um modelo de gestão estratégica:
• Auto-avaliação da gestão municipal, com produção de um diagnóstico de
orientação da modernização da Gestão;
• Orientação básica para processos enxutos e ágeis;
• Introdução aos requisitos básicos e ao conceito de partes interessadas de forma
ajustada a cada administração municipal;
• Uso de indicadores que orientará a melhoria contínua;
• Desenvolvimento profissional da equipe e estímulo para o desenvolvimento
pessoal, possibilitando visão sistêmica;
• Caracterização de uma ação de governo de iniciar um trabalho de gestão, baseado
em documento utilizado internacionalmente.
Um sistema de gestão da qualidade é a forma pela qual uma administração municipal
pode direcionar e controlar suas atividades. Sua efetiva implementação proporciona uma
excelente ferramenta para que as administrações m · cipais sejam capazes de
proporcionar confiança aos clientes-cidadãos de que suas ecessidades e expectativas
serão plenamente entendidas e satisfeitas, de forma consistent e em tempo oportuno. Em
linhas gerais, ele consiste da estrutura organizacional, juntame te om o planejamento, os
processos, os recursos e a documentação que são necessários p al çar os objetivos da
qualidade e propiciar a melhoria contínua dos se iços que esC send prestados . •
O DO RICO
Bibliografia:
1-) Sistemas de Gestão da Qualidade - Comitê Brasileiro de Qualidade - ABNT NBR
ISO 9001:2008
Assessoria
Juridica
( ' ~-t 111 a r a
:\lunicipal
Parecer n°: 114/2014
. , Câmara
• paraTodos
Projeto de Lei n° 029/2014, de 25 de agosto de 2014, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso neto-PT. que: "Institui a Politica de Qualidade na Gestão Pública e
dá outras providências. "
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 029/2014, de 25 de agosto de 2014, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso neto-PT, que: "Institui a Politica de Qualidade na Gestão
Pública e dá outras providências. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da necessidade de se
manter a confiança dos governados nas instituições e da importância da aprovação do presente
projeto.
03. Já o projeto o projeto institui a Política de Qualidade na Gestão Pública traçando
seus objetivos e deixando a regulamentação a cargo do Poder Executivo Municipal.
04. É o relatório.
li- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo~ a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente supenor, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre asszmtos de interesse local;
(. .) ,
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
<ama.abamdoga"as.mt.gov.b< - facebook.com cama<amunlclpalbanadoga"a~ I
---)
Assessoria
Jurídica
(_' â 111 a r a
l\·lu n i c i p a I
Lei Orgânica do M uniclpio de Barra do Garças
. , Câmara • P ... Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativarnente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .) "
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação, tramformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
11- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
IJJ - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
lO. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que
restaurar a confiança nas instituições democráticas zelando assim pelo bem estar da população,
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, não vislumbramos óbice à sua
regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarrac.ogarcas.mt.go' .br faccbook.com 'Camaramu nicipalbarradogarcas 2
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Assessoria
Juridica
Câ n 1ara
Munic i pal
1\.\H.H .. \ I)<> ( ;. \1{('. \S
Barra do Garças, 04 de setembro de 2014.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401 -2484 I 3401 -2395 e 3401 -2358.
Câmara
..., .. Todos
camarabarradogarcas.mtgov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA S!LV A
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 029/2014, de autoria
dos Vereador: ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAYORA VEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de ______ de 20 14
Ver. VALD '6 BARBOSA Presidente
~/V\__ Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver.Dr.P~ Me bro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(a),uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
em
il
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
~ /14- ~V-( L o C!. /k.-h ~ PT
SIM
PSD I o<
DA S. SOUSA- Vice-Presidente I PV 1 q ·
PSD
PSB
PTB I -<
PSDB I <'
pp --<'
PSD
PT 'x
PROS ~
pp '\
SDD "\
PSB {
PSD
N ANDRADE DA SILVA PMDB ~
SULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso