| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2019 |
| Date | 2019-04-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública municipal e particular de ensino de Barra do Garças. |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
C. âmaríi
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva JsSSi2USHKSáHfl3BSHnB^ rfiiapÃo REDAÇAO
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Ano 2019
Plpn/írin das Deliberações
Protocolo
N.° 038, Liv. 025,Fls. 19vEm 26/04/2019.
às !6:50hs.
0
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N°. /2019
Assinatura do Funcionário
PROJETO DE LEI N.° 026 /2019, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
S -
à® c,e^^ "
àv
"Dispõe sobre o fornecimento de alimentação
especial, na merenda escolar, adaptada para
alunos com restrições alimentares, em todas as
escolas da rede pública municipal e particular
de ensino de Barra do Garças."
r # .-r #
o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. - A rede municipal e particular de ensino deve fornecer
alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições
alimentares, em todas as escolas da rede pública municipal e particular de ensino, no
município de Barra do Garças.
Parágrafo único - A alimentação especial de que trata esta Lei deve
ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.
Art. 2- - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 3® - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Mu Acipal de Barra do Garças-MT., 26 de
abril de 2019.
Dr ODRI
Presidente da ComivSsãf í
imara
Çortes, Com. e Meio i\mbiente
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
caraara@barradogarcas.mt.Ieg.br/ imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
/Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
TUSTTFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
A alimentação dos alunos de nossa rede de ensino deve ter atenção
especial. O cuidado com o cardápio precisa ser redobrado em casos onde as crianças
possuem restrições alimentares.
O número de crianças com diabetes, por exemplo, tem aumentado no
Brasil. Levantamentos feitos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam
que, na década de 90, uma em cada 15 mil crianças tinha a doença. Agora, a
proporção aumentou significativamente é já de uma para cada 8 mil. O cardápio para
a crianças com restrições alimentares deve atender às necessidades individuais de
calorias, nutrientes e compostos para garantir melhores condições de vida e saúde e
evitar complicações que possam estar relacionadas à alimentação.
O fornecimento de menu diferenciado nas escolas é antes de tudo um
direito de nossas crianças e jovens e precisa atender alunos com necessidades
nutricionais específicas. Deve ser garantido na forma de lei e regulamentado com a
participação de profissionais das áreas envolvidas.
Na certeza do apoio unânime dos pares a essa importante e
necessária legislação, apresento o presente proje|od^JreÍMra apreciação do Plenário.
Dr.
Vereador-P^tDl^^VicSí^esidente da íâmara
Presidente da Comissão de Obras Com. e Meio Ambiente
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camara@barradogarcas.mt.Ieg.br/imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso Casíiara
rc ui u 1 Câmara Municipal de Barra do Garças
Ikllilt&lWwiilIliMVai Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva adoaa cas ,,. ieç, far
ARQUIVO
f
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Complernentares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei N°
026/2019 de autoria do vereador Dr. Jaime Rodrigues (Dispõe sobre o fornecimento de
alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em
todas as escolhas da rede pública municipal e particular de ensino de Barra do Garças).
Barra do Garças-MT, 29/04/2019
RosimBúlImúoatsJiim
Auxiliar Administrativo
Matrfcíli:331-PoitlS/2018
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 68! I
barradogarcas.mt.leg.br - lla.com/eaniaramuFikipalbat radogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg(®gmail.com ' imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / oiividoria(«)barradogarcas.mt.leg.br
O
Estado de Mato Grosso
^'âmara Câmara Municipal de Barra do Garças
" Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 047/2019
BARRA DO (,ARCAS
Projeto de Lei n° 026/2019, de 26 de abril de 2019, de autoria do Vereador
Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: "Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial,
na merenda escolar, adaptada para os alunos com restrições alimentares, em todas as escolas
de rede pública municipal e particular de ensino de Barra do Garças
I -RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n°. 026/2019, de 26 de abril de 2019, de autoria do
Vereador Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: "Dispõe sobre o fornecimento de alimentação
especial, na merenda escolar, adaptada para os alunos com restrições alimentares, em todas as
escolas de rede pública municipal e particular de ensino de Barra do Garças.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que
"A alimentação dos alunos de nossa rede de ensino deve ter atenção
especial. O cuidado com o cardápio precisa ser redobrado em casos
onde as crianças possuem restrições alimentares".
03. Já o projeto dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial, na merenda
escolar, adaptada para os alunos com restrições alimentares, em todas as escolas de rede pública
municipal e particular de ensino de Barra do Garças.
04. É o relatório,
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do mimicípio deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Camara
Munií ipal
BARRA DO (;AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Da mios dadas com o povo
ASSESSORIA JERÍDICA
Constituição Federal
"Art 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/- Legislar sobre a.ssuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito;
"Artigo 49 ~ São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III ~ criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo - Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A Constituição Federal de 1988 trouxe a baila aquilo que a
doutrina convencionou chamar de principio da proteção integral, tornando assim os princípios
da prioridade absoluta e do melhor interesse dos menores, como de obediência obrigatória pelo
legislador pátrio, logo entendemos ser legal o presente projeto, vez que, consoante aos ditames
da Carta Magna, visa garantir o melhor interesse dos menor precavendo prováveis danos:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao Jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. "
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarca$.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
C amara
Muiiiciijul
1V\RKA DO (.ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva E>e mãos dadas com o |Mvo
ASSESSORU JLíRÍDICA
11. Por outro lado, apesar de aparente esfera de atuação discricionária de
Secretária, não vislumbramos intromissão na esfera de atuação da mesma, uma vez que, ao
nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que, atendendo previsão
expressa da Constituição Federal, visam proteger a criança e adolescente, e zelar pelo bem
estar da população, dando assim maior eficácia ao texto de nossa Carta Magna,
regulamentando-o no âmbito do município.
ni- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 06 de maio de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara(@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoría@barradogarcas.mt.leg.br
C'í) iiuira
iSiÉÉSi™
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de I.ei n° 026/2019 de
autoria do Vereador: DR. JAIME
RODRIGUES NETO - PMDB (Vice
Presidente)
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LET, em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das
de de 2019.
Comissões Câmara Municipal,
r. GABRIEL PEREIRA LOPES
Pfésidente
Ver. Df. ROD JES NETO
MINOAL
Vo^l
Ver. Dr. GE S R. NETO
APROVADO
EM
Urma
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/159G
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
bari-adogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
eamara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / oüvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
l. âmítra
;miiaiiíÍMiWIIIH« Policio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças f*S
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 026/2019 de
autoria do Vereador Dr. JAIME
RODRIGUES NETO - PMDB
(Vice Presidente)
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
Sala das Comissões da
qG de de 2019.
Ver. JÚLIO CÉSA
[J Pre
Ver. MIGUEI>^OI
Relator
Mimicipal, em
BS DOS SANTOS
DA SILVA
ELLO
Vogai
APROVADO
m SFRSÃnoíG /os / 1
• Cuymi DCi. Auxiliar Administrauvo
Portaria 13/1P8ü
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.ieg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / oüvidor!a@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
rCámara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
í*í
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 026/2019 de
autoria do Vereador: DR. JAIME
RODRIGUES NETO - PMDB (Vice
Presidente).
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
analisando a PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
^(L de de 2019.
Ver. Dr. PAULO;CESAR RAYE DE AGUIAR
/Presidente
MURILO VALO
Relator
Ver. VALDEI LE^ GU
Vogai
aprovado
EM SESSÃO OC, iO S / '/'o' 7
V 'A/,
Clima Búlü:«) de òousg
Auxiliar Administralivo
Portaria 13/1986
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.lcg.br / imprcnsa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.lcg.br
fuTíara (.
Municipal
f;AR("\S DO \ J5AKK
Grosso Mato de Estado
Garças do Barra de Municipal Câmara
povo o cem dadas mãos De Silva da Gomes Dercy Dr. Vereador Palácio
**
VOTAÇAO
V. " * T X - * 1 1 VC? /fvy \ ^ ^ \ •
ABSTENÇÃO NAQ (\SIM PARTIDO Q VEREADORES'
PRB NASCIMENTO DO MATOS ALESSANDRO
PV SOUSA SILVA DA JOSÉ CELSON
cy
DEM FERREIRA FABIANO CLEBER
V
PV SILVA DA CÂNDIDO CISCO AN F
V
PRB LOPES PEREIRA GABRIEL
<*
1
PSB Secretário 1" NETO- R. ALVES GERALMINO
<
PSL GUIMARÃES NOLASCO GUSTAVO
PMDB Vice-Presidente - NETO RODRIGUES JAIME
f
PDT Presidente - SOUZA DE RODRIGUES JOÃO V
-4^
PSDB SANTOS DOS GOMES CÉSAR JÚLIO
oC
PSB SILVA DA MOREIRA MIGUEL
PRB METELLO VALOES MURILO
PMDB AGUIAR DE RAYE CÉSAR PAULO
PSD SILVA DA PEDRO REGINALDO
PDT Secretário 2" - GUIMARÃES LEITE VALDEI
MÉRITO VOTAÇÃO: DA RESULTADO
Unanimidade por Aprovado
oresentes vereadores de
do Odinária Sessão em
/ /OS"
irf- ,
COS*'" . J6811 642 0800 / 3401-2358 / 3401-2395 / 3401-2484 (66)
fb.com/camarabarradogarcas - barradogarcas.mtleg.br
78600-000 CEP: MT, - Garças do Barra Centro, 617, N° Grosso, Mato Rua
ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br / iniprensa@barradogarcas.nit.leg.br / cainara@barradogarcas.int.leg.br