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materia nº 30/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-09-09
EmentaRegulamenta o art. 71, de lei complementar n.º 150, de 02 de maio de 2013.
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

" · · ~ Ano 2014 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das n -~ ·~ 
Protocolo 
N.~34, Liv. 023, Fls. 040 Em 19/09/2014 
às 16:30hs. 
(;;~LU02 , ssmatura do Funcwnáno 
.a" 
Barra 
~ do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
do por Unanimidade 
Aprova dores presentes de verea . . . do 
Sessão Odl~ana 
em. c0Co I j _ d1a ~ 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução No. /2014 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PMDB 
Vereador Dr. GERALMTNO ALVES R. NETO-PSD 
PROJETO DE LEI N. 030 /2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014 
"Regulamenta o Art. 71, de Lei 
Complementar n. 0 150, de 02 de maio de 
2013." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que as empresas que comercializam 
produtos que utilizem pilhas, baterias de aparelhos eletrônicos e demais 
artefatos acumuladores de energia e também lâmpadas fluorescentes, serão 
responsáveis pelo manejo e coleta desses materiais, após a sua utilização. 
Art. 2º - Cada empresa criará um ponto de coleta, dando ciência 
desse procedimento aos seus clientes e à população em geral, salientando a 
necessidade do recolhimento desse material. 
Art. 3º - As empresas enquadradas nesse perfil terão 60 
(sessenta) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei. 
Parágrafo Único- As empresas que descumprirem a presente 
Lei ficarão sujeitas à multa e demais penalidades estabelecidas pelo Código 
do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões de Barra do Garças-MT ., 
10 de setembro de 201 
A 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Nosso intuito, ao apresentar esse Projeto é justamente criar um 
mecanismo de controle da presença de materiais oriundos de pilhas, baterias 
e lâmpadas, ou seja, as substâncias químicas que as mesmas contém, 
considerando o perigo que elas representam para as pessoas, a flora e fauna, 
se foram lançadas sem nenhum critério, no meio ambiente. 
Estamos criando esse critério, para que as empresas que 
comercializam esses produtos, possam se responsabilizar pela coleta dos 
resíduos ou materiais já utilizados, evitando que eles sejam dispensados de 
forma irregular, causando prejuízos ao meio ambiente. 
Eis nosso pensamento, 
Salvo melhor juí 
; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI COMPLEMENTAR N2 J 5Q ; DE 2013. 
Projeto de Lei nº 004/2013, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre o Código do Meio Ambiente 
do Munidpio de Barra do Garças e dá 
outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
DA POLfTICA MUN ICIPAL DO AMBIENTE 
Art. 1º - Com base nos artigos 30 e 225 da Constituição Federal, nos artigos 263 a 299 
da Constituição Estadual, Estatuto da Cidade, no Plano Diretor, no Código de Postura e na lei 
Orgânica do Município, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da 
União e do Estado de Mato Grosso, regulam entar as ações do Poder Público M~nicipal e a 
sua relação com a coletividade na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação 
e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e estabelecer 
normas para a administração, proteção e controle do Patrimônio Ambiental, com vistas ao 
desenvolvimento sustentável do Município de Barra do Garças, observados os seguintes 
princípios e objetivos: 
CAPITULO I 
DOS PRINCrPtOS, DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 2º- O cidadão do município de Barra do Garças t em o direito a ter um ambiente 
que garanta para si e para os seus descendentes uma boa qualidade de vida e de saúde, 
estando entre os meios asseguradores da eficácia desse direito pessoal: 
I - o acesso às informações sobre a qualidade e a disponibilidade dos recursos 
ambientais, assim como os impactos ambientais e as atividades perigosas à saúde e à 
estabilidade do meio ambiente; 
11 - a receber educação e formaçã o básica sobre questões relativas ao meio 
ambiente; 
l 
ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
tratamento de efluentes e a promover as demais medidas necessárias para prevenir ou 
corrigir os danos decorrentes da poluição. 
Art. 64 - Os estabelecimentos, de qualquer porte, que pretendem se instalar no 
município deverão apresentar, entre outras exigências, projeto de tratamento e/ou descarte 
de resíduos, bem como meios adequados para evitar ou minimizar a poluição. 
Art. 65- É vedado lançar ou liberar poluentes, ainda que indiretamente, sem o devido 
tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação federal e estadual 
pertinente. 
Art. 66 - É proibido queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro 
urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal. 
Art. 67 - O procedimento de coleta, de armazenamento e a reutilização ou a 
disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da 
matéria, sujeitar-se-á ao licenciamento municipal. 
Art. 68- O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e as 
condições de disposição final de resíduos poluentes e perigosos ou nocivos. 
Art. 69 - As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão 
estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente que organizará as 
listas de substâncias, produtos, objetos, rejeites ou resíduos perigosos, nocivos ou proibidos 
de uso no município e baixará instruções sobre a reciclage m, neutralização, eliminação, 
devolução, recuperação e coleta dos mesmos. 
Art. 70 - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à 
reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos 
ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local. 
Art. 71 - Os resíduos e rejeites perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou 
eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos 
produtos que foram por eles produzidos e comercializados. 
Art. 72 - O tratamento, quando for o caso1 a coleta, o transporte e a disposição de 
reslduos de qualquer natureza, incluindo-se os lodos, digeridos ou não, de sistemas de 
tratamento de resíduos e de outros materiais, originados de estabelecimentos industriais, 
17 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Pre,feitura Municipal de Barra do Garças 
comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade da 
administração municipal, deverão ser feitos pelo próprio agente polui dor. 
Art. 73 - A execução pela administração pública dos serviços mencionados no artigo 
anterior não eximirá o poluidor de arcar com os custos do procedimento realizado, além da 
responsabilização, na forma da lei, pela eventual transgressão das normas de proteção 
ambiental. 
Art. 74 - Os consum idores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, 
rejeitas ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública 
ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 75 - O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, 
obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em 
decreto municipal. 
Art. 76 - Os efluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser de 
qualidade compatível com a da classificação do curso de água receptor, obedecida a 
legislação pertinente. 
Art. 77 - É proibida a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim 
como empregar o processo de cianetação em qualquer ativida de, resguardado o que dispõe 
o licenciamento municipal e estadual de meio ambiente. 
Art. 78 - Não será admitida a instalação de usinas nucleares e/ou o armazenamento 
de seus resíduos, devendo o seu transporte através do município obedecer às normas às 
normas estabelecidas pela Órgão Superior do Sistema municipal de meio ambiente. 
Art. 79 -Todas as empresas públicas ou privadas utilizadoras de tecnologia nuclear e 
quaisquer de suas formas, inclusive aparelhos radioisótopos para a pesquisa e usos 
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão ser cadastradas e obedecer 
às regras de segurança no local de sua instalação e às condições de uso, transporte, 
segurança e normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 80 - A Administração Municipal se obriga a fazer cumprir as normas da legislação 
federal quanto ao controle da poluição sonora em áreas urbanas. 
18 
"' 
Assessoria 
Jurídica 
Parecer n°: 115/2014 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei no 030/2014, de 09 de setembro de 2014, de autoria dos 
vereadores Weliton Andrade da Silva e Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto, que: "regulamenta 
o art. 71, da lei complementar no 150, de 02 de maio de 2013. ". 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 030/2014, de 09 de setembro de 2014, de autoria 
dos vereadores Weliton Andrade da Silva e Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto, que: 
"regulamenta o art. 71, da lei complementar n° 150, de 02 de maio de 2013. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o "intuito 
ao apresentar esse Projeto é justamente criar um mecanismo de controle de presença de 
materiais oriundos de pilhas, baterias e lâmpadas, ou seja, as substâncias químicas que as 
mesmas contém, considerando o perigo que elas representam para as pessoas, a flora e fauna, 
se forem lançadas sem nenhum critério, no meio ambiente ". 
03. Já o projeto regulamenta a referida Lei Complementar estabelecendo a 
obrigatoriedade de ponto de coleta dos materiais ali citados nos estabelecimentos que os 
revendam. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. . .) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos, seu regime j urídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: A vem apenas regulamentar o disposto no artigo 71 do 
Código Ambiental Municipal: 
"Art. 71 - Os resíduos e rejeitas perigosos devem ser reciclados, neutralizados 
ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles 
resultantes dos produtos que foram por eles produzidos e comercializados. " 
11. Assim, notamos que o presente projeto, além de consonante com as legislações 
federal, estadual e municipal, vem apenas regulamentar disposição já contida em lei visando dar 
eficácia a norma de caráter ambiental e portando de interesse público, motivos pelos quais não 
vislumbramos óbice a sua regular tramitação. 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramuoicipalbarradogarcas 2 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
ITI- CONCLUSÃO 
Câmara 
para Todos 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 22 de setembro de 2014. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600..000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
f u nanimidade pro" ado po prese!"tes adores . d de "ere ~ Odinána o 
em Se~~ao To','- ~ 
di ~ 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 030/2014, de autoria 
do Vereador WELITON ANDRADE DA 
SILVA E OUTRO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
'Ü b de __ J_O ___ de 2014 
Comissões da Câmara Municipal, 
Ver. VALD 
Presidente 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA 
Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br I;!
~ ·!;J;..,•Inê!•!#!@ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
1J rVJ\x.\N ole \k, n ." O i'Ú J I lf - J.s . .s:Lk1 Üp,, l >..c ole__ c Ou--~ · 
a VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇAO 
AIL TON ALVES TEIXEIRA- 2° Secretário PSD 
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-P'residente PV 
GERALMINO ALVES R. NETO PSD 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 
MARIA JOSE DE CARVALHO pp 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1° Secretário PT 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS 
PAULO SERGIO DA SILVA pp 
REINALDO SILVA CORREIA SDD 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB · 
V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
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Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
effl Se3si!o Odiliái ia do 
dia 0 0 I .J I[) l I 4 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
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