| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2014 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | Regulamenta o art. 71, de lei complementar n.º 150, de 02 de maio de 2013. |
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" · · ~ Ano 2014 Poder Legislativo Municipal Plenário das n -~ ·~ Protocolo N.~34, Liv. 023, Fls. 040 Em 19/09/2014 às 16:30hs. (;;~LU02 , ssmatura do Funcwnáno .a" Barra ~ do Garças Estado de Mato Grosso D Projeto de Lei do por Unanimidade Aprova dores presentes de verea . . . do Sessão Odl~ana em. c0Co I j _ d1a ~ D Projeto de Decreto do Legislativo D Projeto de Resolução No. /2014 D Requerimento D Indicação D Moção de D Emenda Autor: Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA- PMDB Vereador Dr. GERALMTNO ALVES R. NETO-PSD PROJETO DE LEI N. 030 /2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014 "Regulamenta o Art. 71, de Lei Complementar n. 0 150, de 02 de maio de 2013." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica estabelecido que as empresas que comercializam produtos que utilizem pilhas, baterias de aparelhos eletrônicos e demais artefatos acumuladores de energia e também lâmpadas fluorescentes, serão responsáveis pelo manejo e coleta desses materiais, após a sua utilização. Art. 2º - Cada empresa criará um ponto de coleta, dando ciência desse procedimento aos seus clientes e à população em geral, salientando a necessidade do recolhimento desse material. Art. 3º - As empresas enquadradas nesse perfil terão 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei. Parágrafo Único- As empresas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas à multa e demais penalidades estabelecidas pelo Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões de Barra do Garças-MT ., 10 de setembro de 201 A JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito, ao apresentar esse Projeto é justamente criar um mecanismo de controle da presença de materiais oriundos de pilhas, baterias e lâmpadas, ou seja, as substâncias químicas que as mesmas contém, considerando o perigo que elas representam para as pessoas, a flora e fauna, se foram lançadas sem nenhum critério, no meio ambiente. Estamos criando esse critério, para que as empresas que comercializam esses produtos, possam se responsabilizar pela coleta dos resíduos ou materiais já utilizados, evitando que eles sejam dispensados de forma irregular, causando prejuízos ao meio ambiente. Eis nosso pensamento, Salvo melhor juí ; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEI COMPLEMENTAR N2 J 5Q ; DE 2013. Projeto de Lei nº 004/2013, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do Munidpio de Barra do Garças e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DA POLfTICA MUN ICIPAL DO AMBIENTE Art. 1º - Com base nos artigos 30 e 225 da Constituição Federal, nos artigos 263 a 299 da Constituição Estadual, Estatuto da Cidade, no Plano Diretor, no Código de Postura e na lei Orgânica do Município, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado de Mato Grosso, regulam entar as ações do Poder Público M~nicipal e a sua relação com a coletividade na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e estabelecer normas para a administração, proteção e controle do Patrimônio Ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Barra do Garças, observados os seguintes princípios e objetivos: CAPITULO I DOS PRINCrPtOS, DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DISPOSIÇOES GERAIS Seção I Dos Princípios Art. 2º- O cidadão do município de Barra do Garças t em o direito a ter um ambiente que garanta para si e para os seus descendentes uma boa qualidade de vida e de saúde, estando entre os meios asseguradores da eficácia desse direito pessoal: I - o acesso às informações sobre a qualidade e a disponibilidade dos recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e as atividades perigosas à saúde e à estabilidade do meio ambiente; 11 - a receber educação e formaçã o básica sobre questões relativas ao meio ambiente; l ESTADO DE MA TO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças tratamento de efluentes e a promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os danos decorrentes da poluição. Art. 64 - Os estabelecimentos, de qualquer porte, que pretendem se instalar no município deverão apresentar, entre outras exigências, projeto de tratamento e/ou descarte de resíduos, bem como meios adequados para evitar ou minimizar a poluição. Art. 65- É vedado lançar ou liberar poluentes, ainda que indiretamente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação federal e estadual pertinente. Art. 66 - É proibido queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal. Art. 67 - O procedimento de coleta, de armazenamento e a reutilização ou a disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-á ao licenciamento municipal. Art. 68- O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e as condições de disposição final de resíduos poluentes e perigosos ou nocivos. Art. 69 - As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente que organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeites ou resíduos perigosos, nocivos ou proibidos de uso no município e baixará instruções sobre a reciclage m, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos. Art. 70 - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local. Art. 71 - Os resíduos e rejeites perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos e comercializados. Art. 72 - O tratamento, quando for o caso1 a coleta, o transporte e a disposição de reslduos de qualquer natureza, incluindo-se os lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais, originados de estabelecimentos industriais, 17 ESTADO DE MATO GROSSO Pre,feitura Municipal de Barra do Garças comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade da administração municipal, deverão ser feitos pelo próprio agente polui dor. Art. 73 - A execução pela administração pública dos serviços mencionados no artigo anterior não eximirá o poluidor de arcar com os custos do procedimento realizado, além da responsabilização, na forma da lei, pela eventual transgressão das normas de proteção ambiental. Art. 74 - Os consum idores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitas ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 75 - O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em decreto municipal. Art. 76 - Os efluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser de qualidade compatível com a da classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação pertinente. Art. 77 - É proibida a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em qualquer ativida de, resguardado o que dispõe o licenciamento municipal e estadual de meio ambiente. Art. 78 - Não será admitida a instalação de usinas nucleares e/ou o armazenamento de seus resíduos, devendo o seu transporte através do município obedecer às normas às normas estabelecidas pela Órgão Superior do Sistema municipal de meio ambiente. Art. 79 -Todas as empresas públicas ou privadas utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas, inclusive aparelhos radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão ser cadastradas e obedecer às regras de segurança no local de sua instalação e às condições de uso, transporte, segurança e normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 80 - A Administração Municipal se obriga a fazer cumprir as normas da legislação federal quanto ao controle da poluição sonora em áreas urbanas. 18 "' Assessoria Jurídica Parecer n°: 115/2014 Câmara para Todos Projeto de Lei no 030/2014, de 09 de setembro de 2014, de autoria dos vereadores Weliton Andrade da Silva e Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto, que: "regulamenta o art. 71, da lei complementar no 150, de 02 de maio de 2013. ". I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei no 030/2014, de 09 de setembro de 2014, de autoria dos vereadores Weliton Andrade da Silva e Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto, que: "regulamenta o art. 71, da lei complementar n° 150, de 02 de maio de 2013. ". 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o "intuito ao apresentar esse Projeto é justamente criar um mecanismo de controle de presença de materiais oriundos de pilhas, baterias e lâmpadas, ou seja, as substâncias químicas que as mesmas contém, considerando o perigo que elas representam para as pessoas, a flora e fauna, se forem lançadas sem nenhum critério, no meio ambiente ". 03. Já o projeto regulamenta a referida Lei Complementar estabelecendo a obrigatoriedade de ponto de coleta dos materiais ali citados nos estabelecimentos que os revendam. 04. É o relatório. li-PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal "Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas Assessoria Jurídica I- legislar sobre assuntos de interesse local; (. . .) " Lei Orgânica do Município de Barra do Garças Câmara para Todos "Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; li- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (..)" 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 08. Vereador. "Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; li - servidores públicos, seu regime j urídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. " Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A vem apenas regulamentar o disposto no artigo 71 do Código Ambiental Municipal: "Art. 71 - Os resíduos e rejeitas perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos e comercializados. " 11. Assim, notamos que o presente projeto, além de consonante com as legislações federal, estadual e municipal, vem apenas regulamentar disposição já contida em lei visando dar eficácia a norma de caráter ambiental e portando de interesse público, motivos pelos quais não vislumbramos óbice a sua regular tramitação. Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramuoicipalbarradogarcas 2 ~ Assessoria Jurídica ITI- CONCLUSÃO Câmara para Todos 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 22 de setembro de 2014. Procurador Geral Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600..000, Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA f u nanimidade pro" ado po prese!"tes adores . d de "ere ~ Odinána o em Se~~ao To','- ~ di ~ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei n° 030/2014, de autoria do Vereador WELITON ANDRADE DA SILVA E OUTRO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das 'Ü b de __ J_O ___ de 2014 Comissões da Câmara Municipal, Ver. VALD Presidente Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br I;! ~ ·!;J;..,•Inê!•!#!@ CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso em Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO 1J rVJ\x.\N ole \k, n ." O i'Ú J I lf - J.s . .s:Lk1 Üp,, l >..c ole__ c Ou--~ · a VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇAO AIL TON ALVES TEIXEIRA- 2° Secretário PSD CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-P'residente PV GERALMINO ALVES R. NETO PSD JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB JOSE MARIA ALVES FILHO PTB JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSE DE CARVALHO pp MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ODORICO FERREIRA C. NETO- 1° Secretário PT PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS PAULO SERGIO DA SILVA pp REINALDO SILVA CORREIA SDD V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB · V ALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ~· '\ \ \ ""\. " n ;(_ '/...)\ ~o L j(\ +L rJ n, ~ '\ \ "\ ..c - Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes effl Se3si!o Odiliái ia do dia 0 0 I .J I[) l I 4 Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso -