Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 073, Liv.027, Fls. 03v Em 14/06/2023.
às 16:30 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. _____/2023
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO – PSB e Outro;
PROJETO DE LEI N. 034/2023, DE 14 de JUNHO DE 2023
“Altera a Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017
que autoriza o Poder Público Municipal a
receber, por doação, medicamentos em desuso,
nos termos que menciona.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I - Os medicamentos deverão estar em bom estado de conservação, dentro do prazo de
validade constando-o expressamente no rótulo do produto, com seus recipientes intactos e
com suas respectivas bulas.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da farmácia municipal, irá
implementar ao seu tempo para receber doação voluntaria de medicamentos de pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O projeto consiste na implantação de uma unidade de recepção de
medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas com objetivo de distribuir gratuitamente
a população de baixa renda.”
O Art. 3º da Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3° A formação de estoque, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade
serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica vinculada à
secretaria de saúde.”
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O Art. 4º da Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4° As crianças em idade de acompanhamento pediátrico e os idosos terão prioridade no
recebimento dos medicamentos.”
O Art. 5º a Lei nº 3.872, de 10 de julho de 2017, passará a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 5º Os medicamentos aptos à dispensação que não fazem parte da listagem básica de
fornecimento pelos entes federativos serão identificados.
Parágrafo único. Para os fins previsto no caput desde artigo, não constitui obrigatoriedade
de fornecimento contínuo do medicamento que não fizer parte da lista básica de
fornecimento, ficando condicionada a dispensação conforme ingresso de doação dos
medicamentos.
Art. 6º Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá celebrar parcerias, que vigorarão sob sua
supervisão, com instituições da sociedade civil que disponham de estrutura técnica e
administrativa para realizar a dispensação de medicamentos, de modo a ampliar sua
capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.
Art. 8º O Município poderá executar uma campanha para incentivar a doação, buscando
sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, empresas e a comunidade
de doadores.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 14 de junho de 2023.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente
JAIRO GEHM
Vereador-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O melhor remédio é doar, sendo pensamos em uma maneira de estimular o
espírito de generosidade entre as pessoas, por meio da doação de medicamentos que já não estão mais
em uso, desde que estejam dentro do prazo de validade, muitos medicamentos ficam guardados nos
armários até perder a validade.
Não há alternativa a não ser joga-fora, mas esses resíduos podem contaminar o
solo e a água quando descartadas no lixo ou na rede de esgoto comum. O problema é que a população
não se dá conta disto e, pior, não há postos de recolhimento.
A finalidade deste projeto é retirar das casas medicamentos que não estão sendo
mais utilizados. Aqueles que não puderem ser aproveitados serão descartados de forma adequada e, que
estiverem em perfeitas condições, serão cadastrados e colocados à disposição da população para que
possa usufruir deste medicamento dentro do prazo de validade.
O Projeto de Lei visa atender, prioritariamente as pessoas mais carentes do
município, e possui fundamenta relevância social e econômica, sendo assim, este Projeto de Lei é uma
importante ferramenta para organização dessa rede social, uma vez que possibilita a ampliação do acesso
das famílias carentes, especialmente de seus idosos e crianças, a remédios arrecadados a partir da doação
da própria sociedade.
No que diz respeito a iniciativa legislativa, esse projeto de lei no caso concreto
não irá interferir diretamente na organização e funcionamento da administração, respeitando o princípio
da independência dos poderes.
Conto, portanto, com apoio e compreensão dos Nobres Colegas na aprovação
deste projeto, colocando-o para a apreciação e conhecimento de todos os vereadores.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 14 de junho de
2023.
Dr. GERALMINO ALVES R. NETO
Vereador - PSB
Presidente Comissão de Obras Púb. Trans., Comu. Social e
Meio Ambiente
Dr. JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente Comissão de Constituição, Justiça e Redação