Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 074, Liv. 027, Fls 003. Em 19/05/2023.
Às 15:05 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 035/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre obrigações impostas à empresa coletora de
lixo no município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a empresa contratada pelo Município para
recolhimento de lixo, deverá adotar práticas adequadas para o manejo do lixo coletado, visando
evitar a dispersão de resíduos nas vias públicas.
Art. 2º. No caso de a empresa constatar a impossibilidade de realizar a coleta
dos resíduos de maneira adequada, sem a dispersão de lixo nas vias, deverá ela mesma, sem
custo para os moradores e para a municipalidade, providenciar a disponibilização de caçambas
estacionárias em quantidade suficiente, em locais estratégicos, para que seus funcionários
coloquem o lixo coletado de forma segura, evitando o depósito direto nas vias públicas.
§1º. Caso a empresa opte por armazenar o lixo em caçambas, será sua
responsabilidade assegurar a manutenção, esvaziamento e limpeza periódica desses recipientes,
além de sua adequada disposição nas vias públicas.
§2º. A utilização das caçambas destinadas pela empresa para a coleta de lixos
deve obedecer às disposições desta Lei, sem prejuízo de quaisquer outras normas aplicáveis.
Art. 3º. As caçambas, obrigatoriamente, devem:
§1º. Quando estacionadas, ser posicionadas ao longo do meio-fio, respeitando
as normas de segurança no trânsito; sendo proibido estacioná-las em calçadas e passeios.
§2º. Ter, na parte superior das faces mais longas, a identificação da empresa
contratada e o número de telefone de emergência para contato, em letras maiúsculas pretas, com
altura de 12 (doze) centímetros, centralizados em uma faixa amarela de 18 (dezoito) centímetros
de largura.
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§3º. Possuir uma faixa pintada com tinta branca reflexiva que contorne todas
as faces externas, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta)
centímetros da base, contendo indicativos retangulares de cor vermelho escarlate, com 40
(quarenta) centímetros de lado, alternados com a cor branca reflexiva.
§4º. Se transportadas contendo lixo, estarem cobertas.
§5º. De segunda a sábado, ter o material acondicionado em seu interior
recolhido em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. A destinação final de resíduos e materiais diversos só poderá ocorrer
em locais determinados pela municipalidade, sendo expressamente proibido o depósito em
terrenos baldios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º. Caberá ao Poder Público a fiscalização e a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, garantindo sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no
processo administrativo.
Parágrafo Único - Os valores resultantes de eventuais multas aplicadas devem
ser recolhidos aos cofres municipais no primeiro dia útil subsequente ao ato final.
Art. 6º. Constatado a desconformidade com as obrigações estabelecidas nesta
e demais normas relacionadas à matéria, fica o Poder Público autorizado a emitir notificação à
empresa, que terá dentro do prazo regulamentar, que atender ao que lhe foi apontado.
Parágrafo Único - Deparando um cidadão com o depósito de lixos em
desacordo com as disposições desta Lei, poderá comunicar imediatamente os fatos ao Poder
Público, que tomará as medidas cabíveis dentro do prazo regulamentar.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação
de outras normas específicas, sujeita a empresa às seguintes penalidades:
§1º. Após 10 (dez) dias da notificação, será aplicada uma multa diária no valor
de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Barra do Garças-MT - UPF/BG, até que a demanda
seja atendida.
§2º. Decorridos 30 (trinta) dias sem o atendimento da demanda mencionada
na notificação, conforme estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, a multa diária será
aplicada em dobro a cada período de 30 (trinta) dias subsequente, sem prejuízo da adoção de
outras medidas administrativas e/ou judiciais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de junho de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que
estabelece a obrigatoriedade da empresa responsável pela Coleta dos Lixos das lixeiras dos
moradores em nossa Cidade, em adotar práticas adequadas para o seu manejo, visando evitar a
dispersão de lixos pelas vias públicas, uma vez que atualmente, os materiais após coletados, são
jogados nas esquinas, e muitas vezes as sacolas rasgam e os resíduos se espalham pela rua.
Essa prática tem gerado consequências indesejáveis, comprometendo a
limpeza das vias públicas, causando transtornos à população e prejudicando o meio ambiente.
É fundamental que a empresa adote práticas adequadas para o manejo do lixo coletado, a fim
de garantir a preservação da limpeza e da saúde pública, bem como a redução dos impactos
ambientais.
A proposta de obrigar a empresa a encontrar uma forma correta de manuseio
dos resíduos coletados e, quando necessário, disponibilizar contêineres devidamente
posicionados em pontos estratégicos, permitirá que o lixo seja depositado de forma segura,
evitando o espalhamento indesejado pelas vias públicas. Além disso, a manutenção e limpeza
periódica dos contêineres garantirão a adequada disposição dos resíduos para posterior coleta.
Essa medida contribuirá para a preservação da limpeza urbana, minimizando
os impactos negativos causados pela dispersão de lixo nas ruas. Também promoverá uma maior
conscientização por parte dos entes envolvidos na coleta e produção do lixo, sobre a
importância do manejo e acondicionamento adequado dos resíduos, incentivando práticas mais
sustentáveis e a adoção de comportamentos responsáveis em relação ao descarte de lixo.
Dessa forma, busca-se garantir a eficiência na coleta de lixo, a preservação
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, ao mesmo tempo em que
se incentiva uma cidade mais limpa, saudável e consciente dos impactos de suas ações no
ambiente em que vivem.
Diante da importância e dos benefícios significativos que a introdução da
presente Lei, no mundo jurídico, trará à população de Barra do Garças-MT, conclamo aos
nobres colegas para que apoiem a aprovação deste Projeto de Lei, bem como solicito ao Chefe
do Poder Executivo que o sancione. Dessa forma, estaremos promovendo a melhoria da
qualidade de vida, da saúde e do bem-estar dos munícipes, em total conformidade com os
princípios fundamentais do Direito Brasileiro.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de junho de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação