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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDispõe sobre obrigações impostas à empresa coletora de lixo no município e dá outras providências.
native_id1920

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Aguardando votação em Plenário U
2023-06-19 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 074, Liv. 027, Fls 003. Em 19/05/2023.
Às 15:05 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 035/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre obrigações impostas à empresa coletora de 
lixo no município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que a empresa contratada pelo Município para 
recolhimento de lixo, deverá adotar práticas adequadas para o manejo do lixo coletado, visando 
evitar a dispersão de resíduos nas vias públicas.
Art. 2º. No caso de a empresa constatar a impossibilidade de realizar a coleta 
dos resíduos de maneira adequada, sem a dispersão de lixo nas vias, deverá ela mesma, sem 
custo para os moradores e para a municipalidade, providenciar a disponibilização de caçambas
estacionárias em quantidade suficiente, em locais estratégicos, para que seus funcionários 
coloquem o lixo coletado de forma segura, evitando o depósito direto nas vias públicas.
§1º. Caso a empresa opte por armazenar o lixo em caçambas, será sua 
responsabilidade assegurar a manutenção, esvaziamento e limpeza periódica desses recipientes, 
além de sua adequada disposição nas vias públicas.
§2º. A utilização das caçambas destinadas pela empresa para a coleta de lixos
deve obedecer às disposições desta Lei, sem prejuízo de quaisquer outras normas aplicáveis.
Art. 3º. As caçambas, obrigatoriamente, devem:
§1º. Quando estacionadas, ser posicionadas ao longo do meio-fio, respeitando 
as normas de segurança no trânsito; sendo proibido estacioná-las em calçadas e passeios.
§2º. Ter, na parte superior das faces mais longas, a identificação da empresa 
contratada e o número de telefone de emergência para contato, em letras maiúsculas pretas, com 
altura de 12 (doze) centímetros, centralizados em uma faixa amarela de 18 (dezoito) centímetros 
de largura.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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§3º. Possuir uma faixa pintada com tinta branca reflexiva que contorne todas 
as faces externas, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) 
centímetros da base, contendo indicativos retangulares de cor vermelho escarlate, com 40 
(quarenta) centímetros de lado, alternados com a cor branca reflexiva.
§4º. Se transportadas contendo lixo, estarem cobertas.
§5º. De segunda a sábado, ter o material acondicionado em seu interior 
recolhido em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. A destinação final de resíduos e materiais diversos só poderá ocorrer 
em locais determinados pela municipalidade, sendo expressamente proibido o depósito em 
terrenos baldios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º. Caberá ao Poder Público a fiscalização e a aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei, garantindo sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no 
processo administrativo.
Parágrafo Único - Os valores resultantes de eventuais multas aplicadas devem 
ser recolhidos aos cofres municipais no primeiro dia útil subsequente ao ato final.
Art. 6º. Constatado a desconformidade com as obrigações estabelecidas nesta 
e demais normas relacionadas à matéria, fica o Poder Público autorizado a emitir notificação à
empresa, que terá dentro do prazo regulamentar, que atender ao que lhe foi apontado. 
Parágrafo Único - Deparando um cidadão com o depósito de lixos em 
desacordo com as disposições desta Lei, poderá comunicar imediatamente os fatos ao Poder 
Público, que tomará as medidas cabíveis dentro do prazo regulamentar.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação 
de outras normas específicas, sujeita a empresa às seguintes penalidades:
§1º. Após 10 (dez) dias da notificação, será aplicada uma multa diária no valor 
de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Barra do Garças-MT - UPF/BG, até que a demanda 
seja atendida.
§2º. Decorridos 30 (trinta) dias sem o atendimento da demanda mencionada 
na notificação, conforme estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, a multa diária será 
aplicada em dobro a cada período de 30 (trinta) dias subsequente, sem prejuízo da adoção de 
outras medidas administrativas e/ou judiciais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentá-la no couber.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de junho de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que 
estabelece a obrigatoriedade da empresa responsável pela Coleta dos Lixos das lixeiras dos 
moradores em nossa Cidade, em adotar práticas adequadas para o seu manejo, visando evitar a 
dispersão de lixos pelas vias públicas, uma vez que atualmente, os materiais após coletados, são 
jogados nas esquinas, e muitas vezes as sacolas rasgam e os resíduos se espalham pela rua.
Essa prática tem gerado consequências indesejáveis, comprometendo a
limpeza das vias públicas, causando transtornos à população e prejudicando o meio ambiente. 
É fundamental que a empresa adote práticas adequadas para o manejo do lixo coletado, a fim 
de garantir a preservação da limpeza e da saúde pública, bem como a redução dos impactos 
ambientais.
A proposta de obrigar a empresa a encontrar uma forma correta de manuseio 
dos resíduos coletados e, quando necessário, disponibilizar contêineres devidamente 
posicionados em pontos estratégicos, permitirá que o lixo seja depositado de forma segura, 
evitando o espalhamento indesejado pelas vias públicas. Além disso, a manutenção e limpeza 
periódica dos contêineres garantirão a adequada disposição dos resíduos para posterior coleta.
Essa medida contribuirá para a preservação da limpeza urbana, minimizando 
os impactos negativos causados pela dispersão de lixo nas ruas. Também promoverá uma maior 
conscientização por parte dos entes envolvidos na coleta e produção do lixo, sobre a 
importância do manejo e acondicionamento adequado dos resíduos, incentivando práticas mais 
sustentáveis e a adoção de comportamentos responsáveis em relação ao descarte de lixo.
Dessa forma, busca-se garantir a eficiência na coleta de lixo, a preservação 
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, ao mesmo tempo em que 
se incentiva uma cidade mais limpa, saudável e consciente dos impactos de suas ações no 
ambiente em que vivem.
Diante da importância e dos benefícios significativos que a introdução da 
presente Lei, no mundo jurídico, trará à população de Barra do Garças-MT, conclamo aos 
nobres colegas para que apoiem a aprovação deste Projeto de Lei, bem como solicito ao Chefe 
do Poder Executivo que o sancione. Dessa forma, estaremos promovendo a melhoria da 
qualidade de vida, da saúde e do bem-estar dos munícipes, em total conformidade com os 
princípios fundamentais do Direito Brasileiro.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 19 de junho de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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