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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-02-19
EmentaObrigam os postos de gasolina a exibirem com valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro de gasolina comum.
native_id193

Autoria

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texto original #

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberaçõe:
Protocolo
Nº O DÊ, Liv. 22, Fis. GCiEmT/04] 43.
às JÃ3O ps.
|] Projeto de Lei
[| Projeto de Decreto do Legislativo
[|] Projeto de Resolução
[] Requerimento
[|] Indicação
|] Moção de
|] Emenda
agua
Assinatura do Funcionário
Autor: VEREADOR JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
PROJETO DE LEINº OO /2013 de 19 de fevereiro de 2013
Obrigam os postos de Gasolina a exibirem placas com
valor percentual do litro do etanol comum em relação ao
litro de gasolina comum.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS, no uso de atribuições suas
atribuições legais, aprova e sanciona o seguinte projeto:
Art. 1. Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibir placa com informação do
valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro de gasolina comum, excluídos desta medida os
combustíveis aditivados.
Art. 2. A placa a que se refere o art 1. Deverá ser elaborada com fundo branco e letras destacadas.
afixada em local visível ao público e medindo no mínimo 0,50x0,40m, contendo a seguinte informação:
Lei /2013, de 19 de fevereiro de 2013.
Neste Estabelecimento o preço do etanol corresponde a % da
gasolina comum.
Art. 3. Ficam os pontos de revenda de combustíveis obrigados ao cumprimento do estabelecido nesta
lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Art. 4. Cabe ao PROCON fiscalizar e aplicar as penalidades pelo descumprimento dessa lei.
conforme art. 56 e 57 da Lei 8.078/90.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Pa
'
Art. 6 Ficam Revogadas as disposições em Contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra dc A T. 19 / fevereiro de 2013.
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibe
Protocolo [| Projeto de Lei
[] Projeto de Decreto do Legislativo
NOZF, Liv2-2 Fis. C%Emiívos 13, [] Projeto de Resolução
|] Requerimento
[|] Indicação
|] Moção de
| || Emenda
esa
Assinatura do Funcionário
JUSTIFICATIVA
Inserido no art. 40, caputdo CDC, está o princípio da transparência que estabelece:
Art. 40. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios”
O CDC tem como fim, justamente, reequilibrar as relações de consumo, harmonizando e
dando maior transparência às relações contratuais.
O princípio da transparência, essencialmente democrático ao reconhecer que na sociedade o
poder não é exercido só no plano da política mas também no da economia, adquiriu importância
especial no Código de Defesa do Consumidor, para controlar o abuso do poder econômico, de quem
passou a exigir visibilidade e lisura nas relações jurídicas de consumo.
Baseando-se neste princípio, apresentamos o presente projeto que pretende tornar claro ao
consumidor qual o combustível que apresenta maior vantagem na ordem do dia.
(E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Imsirassaesa Palácio Vereador Dr DERCY GOMES DASILVA | TETE
| - INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2013, de 19 de fevereiro
de 2013, de autoria do vereador Júlio Cesar Gomes dos Santos-PSDB, que
“Obrigam os postos de gasolina a exibirem placas com valor percentual do litro
de Etanol comum em relação ao litro de gasolina comum.”.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei
informando que o projeto funda-se no princípio da transparência estabelecido
no Código de Defesa do Consumidor, e tem a pretensão de, com O fim de
reequilibrar as relações de consumo, *...tornar claro ao consumidor qual o
combustível que apresenta maior vantagem na ordem do dia...
Já o projeto obriga os postos revendedores de
combustíveis à, no prazo de 60 dias, exibir placa com informações do valor
percentual do litro de etanol comum em relação ao litro de gasolina comum,
estabelecendo ainda ao Procon a função de fiscalizar a lei.
Esta é a sintese do projeto.
|| - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada não se encontra no rol daquelas que
devem vir disciplinadas por meio de Lei Complementar, nos termos do
parágrafo único, do art. 48 da Lei Orgânica do Município. Portanto, nenhum
óbice para apresentação de projeto de Lei Ordinária.
O art. 30 da Constituição Federal dispõe sobre as
competências do Município, da qual se destaca a de legislar sobre assuntos de
interesse local, verbis:
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
Ls
(2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
( nn )”
Já o Código de Defesa do Consumidor, conforme
salientado pelo nobre vereador, consagra em Seu artigo 4º o princípio da
transparência, que busca harmonizar as relações de consumo:
“Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, O
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
Assim, sendo a proteção a consumidor assunto de
interesse local, e não existindo nenhum impedimento legal, entendemos, deve
o presente projeto prosperar.
|ll- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de
competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se
vislumbra impedimento a tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2013.
LP
| ae Ja fa
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM essjapó Lodi
A PESA AS me
o
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DASILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
= Projeto de Lei nº 004/13 de autoria do
Ver. JULIO CESAR GOMES DOS
SANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
PE
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Oo de
O? de2013
= Ver. V R BENEDITO BARBOSA
“L
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
J
Ver. Dr. PAULÓ SERGIO DA SILVA
Menibro
(ec
Munici pal
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Ri 5 VEREADORES PARTIDO | SIM || NÃO
á
j
ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV
-GERALMINO ALVES R. NETO PSD
9ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSE DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT
LA
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Í
PAULO CESARRAVEDEAGUIAR PB [<< 0 (o
PAULOSERGIODASILVA [Po [<x) [|
REINALDO SILVA CORREIA PMDB [2/0 (A
VALDEILEITE GUIMARÃES PB [4 |
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PD [0 |
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | “| os
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
A LINHO 4) noto NY No | Pra V OX LILA a
DD DO. Ê SSQUUtaE
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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