| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-02-19 |
| Ementa | Obrigam os postos de gasolina a exibirem com valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro de gasolina comum. |
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Barra do Garças Estado de Mato Grosso Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberaçõe: Protocolo Nº O DÊ, Liv. 22, Fis. GCiEmT/04] 43. às JÃ3O ps. |] Projeto de Lei [| Projeto de Decreto do Legislativo [|] Projeto de Resolução [] Requerimento [|] Indicação |] Moção de |] Emenda agua Assinatura do Funcionário Autor: VEREADOR JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PROJETO DE LEINº OO /2013 de 19 de fevereiro de 2013 Obrigam os postos de Gasolina a exibirem placas com valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro de gasolina comum. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS, no uso de atribuições suas atribuições legais, aprova e sanciona o seguinte projeto: Art. 1. Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibir placa com informação do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro de gasolina comum, excluídos desta medida os combustíveis aditivados. Art. 2. A placa a que se refere o art 1. Deverá ser elaborada com fundo branco e letras destacadas. afixada em local visível ao público e medindo no mínimo 0,50x0,40m, contendo a seguinte informação: Lei /2013, de 19 de fevereiro de 2013. Neste Estabelecimento o preço do etanol corresponde a % da gasolina comum. Art. 3. Ficam os pontos de revenda de combustíveis obrigados ao cumprimento do estabelecido nesta lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação. Art. 4. Cabe ao PROCON fiscalizar e aplicar as penalidades pelo descumprimento dessa lei. conforme art. 56 e 57 da Lei 8.078/90. Art. 5 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Pa ' Art. 6 Ficam Revogadas as disposições em Contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra dc A T. 19 / fevereiro de 2013. W f Barra do Garças Estado de Mato Grosso Poder Legislativo Municipal Plenário das Delibe Protocolo [| Projeto de Lei [] Projeto de Decreto do Legislativo NOZF, Liv2-2 Fis. C%Emiívos 13, [] Projeto de Resolução |] Requerimento [|] Indicação |] Moção de | || Emenda esa Assinatura do Funcionário JUSTIFICATIVA Inserido no art. 40, caputdo CDC, está o princípio da transparência que estabelece: Art. 40. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios” O CDC tem como fim, justamente, reequilibrar as relações de consumo, harmonizando e dando maior transparência às relações contratuais. O princípio da transparência, essencialmente democrático ao reconhecer que na sociedade o poder não é exercido só no plano da política mas também no da economia, adquiriu importância especial no Código de Defesa do Consumidor, para controlar o abuso do poder econômico, de quem passou a exigir visibilidade e lisura nas relações jurídicas de consumo. Baseando-se neste princípio, apresentamos o presente projeto que pretende tornar claro ao consumidor qual o combustível que apresenta maior vantagem na ordem do dia. (E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Imsirassaesa Palácio Vereador Dr DERCY GOMES DASILVA | TETE | - INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2013, de 19 de fevereiro de 2013, de autoria do vereador Júlio Cesar Gomes dos Santos-PSDB, que “Obrigam os postos de gasolina a exibirem placas com valor percentual do litro de Etanol comum em relação ao litro de gasolina comum.”. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto funda-se no princípio da transparência estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, e tem a pretensão de, com O fim de reequilibrar as relações de consumo, *...tornar claro ao consumidor qual o combustível que apresenta maior vantagem na ordem do dia... Já o projeto obriga os postos revendedores de combustíveis à, no prazo de 60 dias, exibir placa com informações do valor percentual do litro de etanol comum em relação ao litro de gasolina comum, estabelecendo ainda ao Procon a função de fiscalizar a lei. Esta é a sintese do projeto. || - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada não se encontra no rol daquelas que devem vir disciplinadas por meio de Lei Complementar, nos termos do parágrafo único, do art. 48 da Lei Orgânica do Município. Portanto, nenhum óbice para apresentação de projeto de Lei Ordinária. O art. 30 da Constituição Federal dispõe sobre as competências do Município, da qual se destaca a de legislar sobre assuntos de interesse local, verbis: Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. Ls (2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; ( nn )” Já o Código de Defesa do Consumidor, conforme salientado pelo nobre vereador, consagra em Seu artigo 4º o princípio da transparência, que busca harmonizar as relações de consumo: “Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, O respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Assim, sendo a proteção a consumidor assunto de interesse local, e não existindo nenhum impedimento legal, entendemos, deve o presente projeto prosperar. |ll- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento a tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2013. LP | ae Ja fa HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM essjapó Lodi A PESA AS me o . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DASILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER = Projeto de Lei nº 004/13 de autoria do Ver. JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. PE Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Oo de O? de2013 = Ver. V R BENEDITO BARBOSA “L Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator J Ver. Dr. PAULÓ SERGIO DA SILVA Menibro (ec Munici pal Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Ri 5 VEREADORES PARTIDO | SIM || NÃO á j ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV -GERALMINO ALVES R. NETO PSD 9ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB JOSE MARIA ALVES FILHO PTB JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSE DE CARVALHO MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT LA , e Í PAULO CESARRAVEDEAGUIAR PB [<< 0 (o PAULOSERGIODASILVA [Po [<x) [| REINALDO SILVA CORREIA PMDB [2/0 (A VALDEILEITE GUIMARÃES PB [4 | VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PD [0 | WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | “| os RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO A LINHO 4) noto NY No | Pra V OX LILA a DD DO. Ê SSQUUtaE Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso