Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 077, Liv. 027, Fls. 004v Em .
Às 15:18hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Modificativa e
Supressiva
Nº. _____/2023
Autor: Vereador JAIRO GEHM–PRTB;
EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 001/2023, DE 26 DE JUNHO DE 2023
“Ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre alteração de dispositivos do seu
teor. ”
Art. 1° - O caput do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de
2023, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos
do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, de, no mínimo
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida. ”
Art. 2° - O caput do artigo 13, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de
2023, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, face ao contido na Constituição Federal e na
Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo atender a um processo de planejamento
permanente, de descentralização, de participação comunitária,
contendo ”reserva de contingência”, identificada pelo código 99999999, em
montante equivalente a, no mínimo 1,0% (um por cento) da receita corrente
líquida.”
Art. 3° - O §1º do artigo 26, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023,
em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - (...)
§ 1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária devem ser aprovadas
no percentual de 2,0% (dois por cento) da receita líquida realizada no exercício
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anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 4° - O artigo 27, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal fica
o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos
orçamentários e suplementares dentro da mesma unidade orçamentária, até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei
Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964: ”
Art. 5° - O Parágrafo único do artigo 38, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de
maio de 2023, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
Parágrafo único: A limitação deverá ser em percentual igual para todo empenho e movimentação
financeira de que trata esse artigo. ”
Art. 6° - O artigo 41, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os
eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de
carreira, implantação de piso salarial de categorias e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites
legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000. ”
Art. 7° - O artigo 54, Parágrafo único, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio
de 2023, em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024 em cada evento, não
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exceda o valor limite de dispensa de licitação previsto na Lei nº. 14.133/2021,
devidamente consubstanciado no§ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal
nº. 101/2000.
Parágrafo único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas
próprias. ”
Art. 8° - O artigo 57, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
do Município não pode superar, no exercício de 2024, a variação do Índice Geral
de Preços -Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. ”
Art. 9° - O artigo 60, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – As Administrações Direta e Indireta devem apresentar relatório
financeiro, especificado por fonte, ação e das receitas e despesas compostas por
cada fundo municipal pertencente ao município de Barra do Garças-MT, junto às
prestações de contas de cada quadrimestre de 2024. ”
Art. 10 - Revogam-se:
I – Incisos I e II, do art. 31;
II – Art. 65, caput e seu Parágrafo único.
Art. 11 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 26 de
junho de 2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de
maio de 2023, para que se possam realizar as devidas alterações nos dispositivos
supramencionados, objetivando adequar a regulamentação de percentuais financeiros, o
remanejamento de créditos orçamentários e suplementares, bem como os pisos e tetos de gastos
de verbas públicas a serem normatizadas pela novel Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por todo o exposto, justifica-se a Proposta de Emenda em comento com a
finalidade aprimorar a gestão das despesas a serem regulamentadas pela nova Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 20 de junho
de 2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.