PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº Qji.( DE /i,f; DE ~ DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei anexo, que tem o objetivo alterar a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que
dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do
Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
A alteração mostra-se indispensável, tendo em vista a solicitação da Secretaria
de Saúde que demonstra a necessidade de adequação dos valores de plantões para os
médicos efetivos do Município que atuam na área de obstetrícia, bem como um ajuste no
texto relacionado a insalubridade.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto, pelos motivos
relevantes já expostos.
Atenciosamente
Barra doGarças/M1,c9íG' de ~ de 2023.
j \..
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
I
1
----e -------e -·------G,-------0,--... -· ..... - .. 3
CNP;J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
e Mun. a. Garças
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Ass. ~
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0J4 DErU:; DE JUNHO DE 2023.
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"Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de
2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município
de Barra do Garças-MT e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art.1!! Fica acrescido o artigo 33-A à Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023
com a seguinte redação:
( ... )
"Art.33-A. Os servidores médicos que trabalham na área de obstetrícia em regime
de escala de plantão perceberão uma gratificação conforme os critérios abaixo:
a) plantão diurno {06 horas): 25% {vinte e cinco por cento) sobre o vencimento
inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h
{sete horas) às 19 h (dezenove horas);
b) plantão noturno {06 horas): 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do
Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19 h {dezenove
horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte.
c) plantão diurno (12 horas): 50% {cinquenta por cento) sobre o vencimento inicial
do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h (sete
horas) às 19 h (dezenove horas);
d) plantão noturno (12 horas): 55% {cinquenta e cinco por cento) sobre o
vencimento inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário
das 19 h (dezenove horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte."
Art.2!! A alínea "i" do artigo 34 da Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023
passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
"i- Coordenador do Setor de Serviço de Cardiologia Ambulatorial"
--~----€)-· ----------~--ct--~~--~--~- 1 ca--~~~----~-f>~~~-
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Art.32 Fica alterado o parágrafo segundo e incisos do artigo 37 da Lei Complementar
nº 350 de 11 de Maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
"§ 22 O valor da indenização por insalubridade fica assim definido:
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) sobre o vencimento;
li - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento;
Ili - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento."
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa e Barra do Garças/MT, ~ de Junho de 2023.
, \.
ADILSON
Prefeito Municipal
--------41)------...--------ct---------------"
------..._.,,_, _____ f)---- 2
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
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ESTADO DE MATO GROSSO w
PREFEITURA DE MUN. DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RECURSOS HUMANOS
Memorando nº 307 / RH SMS 2.023
Ao Procurador Jurídico: Dr. Herbert de Souza Penze
1 . SM6 .El,l§Íllliill ~ ~IJ · da~
Barra do Garças, 16 de junho de 2.023
Prezado Senhor,
A par de cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste solicitar
alteração e inclusão na Lei Complementar nº 950 de 11105/2.023 que dispõe sobre a criação do
PCCS dos servidores médicos, junto a escala de plantão para o Médico Obstetra, conforme abaixo ~
descrito:
~ v" 25% 06 horas plantão diurno sobre o vencimento inicial do anexo I.
v" 50% 12 horas plantão diurno sobre o vencimento inicial do anexo I.
v" 25% 06 horas plantão noturno sobre o vencimento inicial do anexo I.
v" 55% 12 horas plantão noturno sobre o vencimento inicial do anexo I.
Outrossim solicito revisão para a insalubridade.
Certo de sermos atendidos, desde já agradecemos e colocamo-nos a
disposição para quaisquer esclarecimentos.
ADILSON TAVARES, ::~ ;:;~;:,~;:;;;~•~ "'?0'
LOPES:303677941)l\(>PES'º'"'.''ª' 7 /···· ~~2023 06. 614 '41 8
ADILSON TAVARES LOPES
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 17.006 de 01 /01/2021
Atenciosamente,
Rua Carajás nº 420, Setor Sul II. CEP. 78.600-000 - Barra do Garças/MT - Tel. (66) 3401-3979
E-mail: saudebarrarh@hotmail.com
------- - - - - -
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro dos
impactos trazidos pela implementação do Projeto de Lei-PL que Altera a Lei
Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do GarçasMT e dá ouh·as providências, em atendimento a solicitação da Procuradoria Jurídica, na
pessoa do Sr. Herbert de Souza Penze. De acordo com art. 16, inciso I e II da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
r - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 o Para os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados
os limites estabelecidos para o exercício;
TI - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se confonne com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Ramat2011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
~ Endereço; Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907
•
PREFEITURA
~!~!!ic~8. ~~!~m~!S 2. METODOLOGIA
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado
para o corrente exercício, tendo em vista a implementação do Projeto de Lei-PL que
Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do
Garças-MT e dá outras providências, assim como o virtual projeção para exercício de
2023. Foram utilizados os valores relativos à dotação "3.1.90.93 - INDENIZAÇÕES,
constante no planejamento orçamentário do poder executivo.
Neste sentido, para projeção da despesa com folha de pagamento, foram
considerado a implementação do Projeto de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº
350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Ca1Teira e
Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT e dá outras
providências.
O resultado da alteração trazida pelo Projeto de Lei-PL que altera a Lei
Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do GarçasMT e dá outras providências que geram impacto aumentativo, ou seja, que isoladamente
analisados gerariam incremento de despesas estão informados nas tabelas abaixo.
Tabela 1: Projeto de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio
de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
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6 horas Diurno 12 R$ 5.000,00 R$ 18.000,00 25 R$ 5.000,00 R$37.500,00 R$19.500,00
6 horas Noturno 15 RS 5.000,00 R$ 22.500,00 30 R$ 5.000,00 R$45.000,00 R$22.500,00
12 horas Diurno 30 RS 5.000,00 RS 45.000,00 50 RS 5.000,00 R$75.000,00 R$30.000,00
12 horas Noturno 35 RS 5.000,00 RS 52.500,00 55 R$ 5.000,00 R$82.500,00 R$30.000,00
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\.Telefone: (66) 3402-2000 (Rama12011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907
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.
...
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
Secretaria Municipal de Planejamento
Tabela 2: Demonstrativo de impacto do ajuste na folha de pagamento prevista,
atualizada, frente a expectativa de arrecadação para o exercício de 2023 .
.. . . . . . . . .
Projetada
Indenizações para 2023 R$330.346.853,90 R$138.148.134,43 41,82%
Projeção
atualizada
Indenizações para 2023 R$330.346.853,90 R$156.900.000,00 47,50%
Projeção
atualizada
para 2023 156.900.000,00
acrescida +102000,00 =
Indenizações este impacto R$330. 346. 853, 90 157.002.000,00 47,53%
Ressaltamos que em análise feita acerca das despesas com pessoal do exercício de
2022 o percentual alcançado foi de 48,60 do Limite da lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo este Limite de Alerta.
3. CONCLUSÃO
O presente estudo apresentou o impacto financeiro das implementação do Projeto
de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe
sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do
Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências, demonstrando assim o estado
atual e projetado da folha de pagamento para o exercício de 2023, bem como a projeção
da folha de 2023 somada ao incremento implementação do Projeto de Lei-PL que Altera
a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do GarçasMT e dá outras providências.
Considerando o LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 54%;
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Ramal2011) l:Bl E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907
•
PREFEITURA
BARRA DO CARÇAS
Secretaria Municipal de Planejamento
Considerando o LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 51,30%;
Considerando o LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1 º do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal) 48,60%;
Considerando a Lei Ordinária nº 4.611/2022- Lei que Estima a receita e fixa as
despesas do exercício;
Considerando o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD da Secretaria de
Saúde;
Considerando o Relatório de Despesas por Folha de Pagamento acumulada e do
mês de março de 2023;
Considerando o decreto nº 5.169 de 27 de abril de 2023- dispõe sobre medidas
destinadas ao ajuste fiscal de contenção de despesas.
Diante do exposto emitimos parecer favorável com ressalva, a adoção da
Implementação que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe
sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do
Município de Ban-a do Garças-MT e dá outras providências, sendo importante sempre
considerarmos os impactos globais para todas alteração e implementação de indenizações
e alterações salariais.
Neste sentido, considerando a disponibilidade orçamentaria da Secretaria de saúde
e absorvível a implementações de pagamento de verbas de inde1úzação dos valores de
horas plantão para 2023 e demais exercícios, desde que haja prudência em novas
alterações que visem dispêndio financeiro a administração pública e que haja
planejamento das despesas das pastas e demais despesas que impactem as disponibilidade
prevista nas pastas, ou seja contenção de despesas novas e/ou aditivos de contratos,
ressalvados situações de grande necessidade, podendo o ato ser reavaliado a outro
momento do exercício e apurado os impactos, haja vista que despesa com pessoal e
volátil.
CLEBER
Atenciosamente, FABIANO
Assinado de forma
digital por CLEBER
FABIANO
FERREIRA:57034 FERREIRA:57034885168
Dados: 2023.07.10
885168 14:17:05 -03'00'
CLEBER FABIANO FERREIRA
Secretário Municipal Planejamento
Portaria nº 17.004 de 0110112021
\.Telefone: (66) 3402-2000 {Ramal 2011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907
Estado de Mato Grosso C Mun. B .. Garças AI._ ___ _
BAHll-\ DO CAH \ \S '
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ~~:o;;
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 092/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº
01412023, de 26 de junho de 2023, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Altera a
lei complementar nº 350 de 11 de maio de 2023
que 'Di5põe sobre a criação do Plano de
Cargos , Carreira e Salários dos servidores
médicos do Município de Barra do GarçasMT' e dá outras providências".
1 - RELA TÓRIO
01. Trata-se do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01412023, de 26 de junho de
2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Altera a lei complementar nº 350 de 11 de maio
de 2023 que 'Di5põe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores médicos
do Município de Barra do Garças-MT' e dá outras providências ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que se justifica a
medida pela necessidade de regulamentação e de remuneração adequada dos profissionais que
exercem as atribuições ali elencadas.
03. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a fonna
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
cam ara@barradogarcas.mt.leg.br / im prensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PLCE- 014/2023 Página 1 de 3
\; Mun. B. GafÇ8S
~~5~'"='~~;::;;;:~ Estado de Mato Grosso
BARR:\ DO CAR ',\S
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse focal;
( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Da leitura do texto observamos que a matéria trata de
vencimentos e atribuições dos servidores ali mencionados, matéria de competência do
executivo cujo critério deve ser o da conveniência e oportunidade, respeitados dos ditames da
LRF, os quais devem ser comprovados pela juntada da estimativa de impacto orçamentário
financeiro, que se encontra junto ao processo, porém sem a devida assinatura que
recomendamos seja colhida e cuja análise cabe a Comissão de Economia e Finanças.
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, este Advogado, OPINA, SE SUPERADA A
QUESTÃO DO ITEM ANTERIOR, pela viabilidade técnica e jurídica do projeto, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
cama ra@barradogarcas.mt.leg.br / im prensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
PLCE- 014/2023 Página 2 de 3
\
·\
Estado de Mato Grosso · e Mun. e. Garças
Fls-.,,.,......--
B.\H.R\ DO GAH. :;.\S
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
.0,ss. Qe........
ASSESSORIA J URiDICA
12. No que tange ao mérito, a Procuradoria Legislativa não irá se pronunciar, pois
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
13. Esclareço ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando
os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus
efeitos, até eventual controle a posteriori.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 27 de junho de 2023.
~~~ HEROSPENA
Procurador Jurídico
Portaria nº 49/2012 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401 -2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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