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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
native_id1943

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição aprovada U
2023-07-10 Aguardando votação em Plenário U
2023-07-03 Aguardando votação em Plenário U
2023-06-27 Aguardando votação em Plenário U
2023-06-26 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T20:21:50.808686-03:00 Aprovado(a) 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM Nº Qji.( DE /i,f; DE ~ DE 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de 
Lei anexo, que tem o objetivo alterar a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que 
dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do 
Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. 
A alteração mostra-se indispensável, tendo em vista a solicitação da Secretaria 
de Saúde que demonstra a necessidade de adequação dos valores de plantões para os 
médicos efetivos do Município que atuam na área de obstetrícia, bem como um ajuste no 
texto relacionado a insalubridade. 
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto, pelos motivos 
relevantes já expostos. 
Atenciosamente 
Barra doGarças/M1,c9íG' de ~ de 2023. 
j \.. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
I 
1 
----e -------e -·------G,-------0,--... -· ..... - .. 3 
CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
e Mun. a. Garças 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Ass. ~ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0J4 DErU:; DE JUNHO DE 2023. 
r·-·· · p R o-roeº L º --------,
1 1 C~~i\i~AMU ~Al ~»~RRA DO .G~ RÇ.AS-f~~ 
1 ~_:'º·- H~~,.! \._ ~ Ç,1JNClür-JAf31 
"Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 
2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município 
de Barra do Garças-MT e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art.1!! Fica acrescido o artigo 33-A à Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023 
com a seguinte redação: 
( ... ) 
"Art.33-A. Os servidores médicos que trabalham na área de obstetrícia em regime 
de escala de plantão perceberão uma gratificação conforme os critérios abaixo: 
a) plantão diurno {06 horas): 25% {vinte e cinco por cento) sobre o vencimento 
inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h 
{sete horas) às 19 h (dezenove horas); 
b) plantão noturno {06 horas): 30% (trinta por cento) sobre o vencimento inicial do 
Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 19 h {dezenove 
horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte. 
c) plantão diurno (12 horas): 50% {cinquenta por cento) sobre o vencimento inicial 
do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário das 7 h (sete 
horas) às 19 h (dezenove horas); 
d) plantão noturno (12 horas): 55% {cinquenta e cinco por cento) sobre o 
vencimento inicial do Anexo 1, quando o regime de plantão for cumprido no horário 
das 19 h (dezenove horas) de um dia às 7 h (sete horas) do dia seguinte." 
Art.2!! A alínea "i" do artigo 34 da Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
( ... ) 
"i- Coordenador do Setor de Serviço de Cardiologia Ambulatorial" 
--~----€)-· ----------~--ct--~~--~--~- 1 ca--~~~----~-f>~~~-
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art.32 Fica alterado o parágrafo segundo e incisos do artigo 37 da Lei Complementar 
nº 350 de 11 de Maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
( ... ) 
"§ 22 O valor da indenização por insalubridade fica assim definido: 
1 - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) sobre o vencimento; 
li - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) sobre o vencimento; 
Ili - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento." 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipa e Barra do Garças/MT, ~ de Junho de 2023. 
, \. 
ADILSON 
Prefeito Municipal 
--------41)------...--------ct---------------"
------..._.,,_, _____ f)---- 2 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
!~'( 
ESTADO DE MATO GROSSO w 
PREFEITURA DE MUN. DE BARRA DO GARÇAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
RECURSOS HUMANOS 
Memorando nº 307 / RH SMS 2.023 
Ao Procurador Jurídico: Dr. Herbert de Souza Penze 
1 . SM6 .El,l§Íllliill ~ ~IJ · da~ 
Barra do Garças, 16 de junho de 2.023 
Prezado Senhor, 
A par de cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste solicitar 
alteração e inclusão na Lei Complementar nº 950 de 11105/2.023 que dispõe sobre a criação do 
PCCS dos servidores médicos, junto a escala de plantão para o Médico Obstetra, conforme abaixo ~ 
descrito: 
~ v" 25% 06 horas plantão diurno sobre o vencimento inicial do anexo I. 
v" 50% 12 horas plantão diurno sobre o vencimento inicial do anexo I. 
v" 25% 06 horas plantão noturno sobre o vencimento inicial do anexo I. 
v" 55% 12 horas plantão noturno sobre o vencimento inicial do anexo I. 
Outrossim solicito revisão para a insalubridade. 
Certo de sermos atendidos, desde já agradecemos e colocamo-nos a 
disposição para quaisquer esclarecimentos. 
ADILSON TAVARES, ::~ ;:;~;:,~;:;;;~•~ "'?0' 
LOPES:303677941)l\(>PES'º'"'.''ª' 7 /···· ~~2023 06. 614 '41 8 
ADILSON TAVARES LOPES 
Secretário Municipal de Saúde 
Portaria nº 17.006 de 01 /01/2021 
Atenciosamente, 
Rua Carajás nº 420, Setor Sul II. CEP. 78.600-000 - Barra do Garças/MT - Tel. (66) 3401-3979 
E-mail: saudebarrarh@hotmail.com 
------- - - - - -
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO 
1. MOTIVAÇÃO 
O presente estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro dos 
impactos trazidos pela implementação do Projeto de Lei-PL que Altera a Lei 
Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de 
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças￾MT e dá ouh·as providências, em atendimento a solicitação da Procuradoria Jurídica, na 
pessoa do Sr. Herbert de Souza Penze. De acordo com art. 16, inciso I e II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357) 
r - estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1 o Para os fins desta Lei Complementar, 
considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa 
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja 
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas 
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados 
os limites estabelecidos para o exercício; 
TI - compatível com o plano plurianual e a lei de 
diretrizes orçamentárias, a despesa que se confonne com as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses 
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Ramat2011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br 
~ Endereço; Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907 
• 
PREFEITURA 
~!~!!ic~8. ~~!~m~!S 2. METODOLOGIA 
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado 
para o corrente exercício, tendo em vista a implementação do Projeto de Lei-PL que 
Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do 
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do 
Garças-MT e dá outras providências, assim como o virtual projeção para exercício de 
2023. Foram utilizados os valores relativos à dotação "3.1.90.93 - INDENIZAÇÕES, 
constante no planejamento orçamentário do poder executivo. 
Neste sentido, para projeção da despesa com folha de pagamento, foram 
considerado a implementação do Projeto de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº 
350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Ca1Teira e 
Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT e dá outras 
providências. 
O resultado da alteração trazida pelo Projeto de Lei-PL que altera a Lei 
Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de 
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças￾MT e dá outras providências que geram impacto aumentativo, ou seja, que isoladamente 
analisados gerariam incremento de despesas estão informados nas tabelas abaixo. 
Tabela 1: Projeto de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio 
de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos 
Servidores Médicos do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. 
· · :: ': ~pacio ' :,. ' .... 
6 horas Diurno 12 R$ 5.000,00 R$ 18.000,00 25 R$ 5.000,00 R$37.500,00 R$19.500,00 
6 horas Noturno 15 RS 5.000,00 R$ 22.500,00 30 R$ 5.000,00 R$45.000,00 R$22.500,00 
12 horas Diurno 30 RS 5.000,00 RS 45.000,00 50 RS 5.000,00 R$75.000,00 R$30.000,00 
12 horas Noturno 35 RS 5.000,00 RS 52.500,00 55 R$ 5.000,00 R$82.500,00 R$30.000,00 
·· ~$:l'l:' ili~~~oQl),,ô~) .: ... • · . , ... 
tóta1M·ell$i11 .. '•:,:':;• iiB.S.z4ôlôoQiol>! · :: iisfoz.o<io ô.o: 
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Rama12011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br 
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907 
~~~h 
. 
... 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
Secretaria Municipal de Planejamento 
Tabela 2: Demonstrativo de impacto do ajuste na folha de pagamento prevista, 
atualizada, frente a expectativa de arrecadação para o exercício de 2023 . 
.. . . . . . . . . 
Projetada 
Indenizações para 2023 R$330.346.853,90 R$138.148.134,43 41,82% 
Projeção 
atualizada 
Indenizações para 2023 R$330.346.853,90 R$156.900.000,00 47,50% 
Projeção 
atualizada 
para 2023 156.900.000,00 
acrescida +102000,00 = 
Indenizações este impacto R$330. 346. 853, 90 157.002.000,00 47,53% 
Ressaltamos que em análise feita acerca das despesas com pessoal do exercício de 
2022 o percentual alcançado foi de 48,60 do Limite da lei de Responsabilidade Fiscal, 
sendo este Limite de Alerta. 
3. CONCLUSÃO 
O presente estudo apresentou o impacto financeiro das implementação do Projeto 
de Lei-PL que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe 
sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do 
Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências, demonstrando assim o estado 
atual e projetado da folha de pagamento para o exercício de 2023, bem como a projeção 
da folha de 2023 somada ao incremento implementação do Projeto de Lei-PL que Altera 
a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe sobre a criação do Plano 
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do Município de Barra do Garças￾MT e dá outras providências. 
Considerando o LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) 54%; 
\.Telefone: (66) 3402-2000 (Ramal2011) l:Bl E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br 
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907 
• 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
Secretaria Municipal de Planejamento 
Considerando o LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art.22 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) 51,30%; 
Considerando o LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1 º do art. 59 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal) 48,60%; 
Considerando a Lei Ordinária nº 4.611/2022- Lei que Estima a receita e fixa as 
despesas do exercício; 
Considerando o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD da Secretaria de 
Saúde; 
Considerando o Relatório de Despesas por Folha de Pagamento acumulada e do 
mês de março de 2023; 
Considerando o decreto nº 5.169 de 27 de abril de 2023- dispõe sobre medidas 
destinadas ao ajuste fiscal de contenção de despesas. 
Diante do exposto emitimos parecer favorável com ressalva, a adoção da 
Implementação que Altera a Lei Complementar nº 350 de 11 de Maio de 2023, que dispõe 
sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Médicos do 
Município de Ban-a do Garças-MT e dá outras providências, sendo importante sempre 
considerarmos os impactos globais para todas alteração e implementação de indenizações 
e alterações salariais. 
Neste sentido, considerando a disponibilidade orçamentaria da Secretaria de saúde 
e absorvível a implementações de pagamento de verbas de inde1úzação dos valores de 
horas plantão para 2023 e demais exercícios, desde que haja prudência em novas 
alterações que visem dispêndio financeiro a administração pública e que haja 
planejamento das despesas das pastas e demais despesas que impactem as disponibilidade 
prevista nas pastas, ou seja contenção de despesas novas e/ou aditivos de contratos, 
ressalvados situações de grande necessidade, podendo o ato ser reavaliado a outro 
momento do exercício e apurado os impactos, haja vista que despesa com pessoal e 
volátil. 
CLEBER 
Atenciosamente, FABIANO 
Assinado de forma 
digital por CLEBER 
FABIANO 
FERREIRA:57034 FERREIRA:57034885168 
Dados: 2023.07.10 
885168 14:17:05 -03'00' 
CLEBER FABIANO FERREIRA 
Secretário Municipal Planejamento 
Portaria nº 17.004 de 0110112021 
\.Telefone: (66) 3402-2000 {Ramal 2011) ~ E-mail: seplan@barradogarcas.mt.gov.br 
~ Endereço: Rua carajás, nº 515 - Centro Barra do Garças/MT - CEP: 78.600-907 
Estado de Mato Grosso C Mun. B .. Garças AI._ ___ _ 
BAHll-\ DO CAH \ \S ' 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ~~:o;; 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 092/2023 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 
01412023, de 26 de junho de 2023, de autoria 
do Poder Executivo Municipal, que: "Altera a 
lei complementar nº 350 de 11 de maio de 2023 
que 'Di5põe sobre a criação do Plano de 
Cargos , Carreira e Salários dos servidores 
médicos do Município de Barra do Garças￾MT' e dá outras providências". 
1 - RELA TÓRIO 
01. Trata-se do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 01412023, de 26 de junho de 
2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Altera a lei complementar nº 350 de 11 de maio 
de 2023 que 'Di5põe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores médicos 
do Município de Barra do Garças-MT' e dá outras providências ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que se justifica a 
medida pela necessidade de regulamentação e de remuneração adequada dos profissionais que 
exercem as atribuições ali elencadas. 
03. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a fonna 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
cam ara@barradogarcas.mt.leg.br / im prensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PLCE- 014/2023 Página 1 de 3 
\; Mun. B. GafÇ8S 
~~5~'"='~~;::;;;:~ Estado de Mato Grosso 
BARR:\ DO CAR ',\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse focal; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe 
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da 
esfera de competência: 
08. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Da leitura do texto observamos que a matéria trata de 
vencimentos e atribuições dos servidores ali mencionados, matéria de competência do 
executivo cujo critério deve ser o da conveniência e oportunidade, respeitados dos ditames da 
LRF, os quais devem ser comprovados pela juntada da estimativa de impacto orçamentário 
financeiro, que se encontra junto ao processo, porém sem a devida assinatura que 
recomendamos seja colhida e cuja análise cabe a Comissão de Economia e Finanças. 
III- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, este Advogado, OPINA, SE SUPERADA A 
QUESTÃO DO ITEM ANTERIOR, pela viabilidade técnica e jurídica do projeto, cabendo aos 
vereadores análise de mérito. 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
cama ra@barradogarcas.mt.leg.br / im prensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PLCE- 014/2023 Página 2 de 3 
\ 
·\ 
Estado de Mato Grosso · e Mun. e. Garças 
Fls-.,,.,......--
B.\H.R\ DO GAH. :;.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
.0,ss. Qe........ 
ASSESSORIA J URiDICA 
12. No que tange ao mérito, a Procuradoria Legislativa não irá se pronunciar, pois 
caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não 
da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. 
13. Esclareço ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando 
os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus 
efeitos, até eventual controle a posteriori. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 27 de junho de 2023. 
~~~ HEROSPENA 
Procurador Jurídico 
Portaria nº 49/2012 - OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 / 3401 -2395 / 3401 -2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
cama ra@ba rradoga rcas.m t.leg.br / im prensa@barradoga rcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
PLCE- 014/2023 Página 3 de 3 

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