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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Aditiva e Modificativa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre emendas ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que fixa diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.
native_id1981

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição aprovada U
2023-07-10 Aguardando leitura em Plenário U
2023-07-10 Aguardando votação em Plenário U
2023-07-03 Aguardando votação em Plenário U Retirada de pauta.
2023-07-03 Aguardando leitura em Plenário U Retirada de pauta.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T20:16:51.807456-03:00 Aprovado(a) 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 084, Liv. 027, Fls.005, Em30/06/2023
As 17:50h
___________________________
Assinatura do Funcionário
 Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
X Emenda Aditiva e Modificativa
Nº. _____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PSD.
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001/2023, DE 30DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre emendas ao Projeto de Lei nº 
053, de 02 de maio de 2023, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que fixa diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2024.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda:
Art. 1°. O Art. 15, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar 
acrescido do Inciso XXII, conforme abaixo:
XXII - Programa de Assistência Visual e Auditiva para Crianças e Adolescentes 
Matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. O artigo 24, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023:
a) Descrito abaixo:
Art. 24 – É obrigatório a execução orçamentaria e financeira da programação 
decorrente de emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentaria Anual, a 
depender da viabilidade financeira, e a depender da implicação de frustração de outros 
programas. 
b) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
decorrente da inclusão de emendas individuais impositivas, do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentaria Anual. 
Art. 3º. O §3º do artigo 24, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023:
a) descrito abaixo:
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
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§3° As programações orçamentarias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, conforme 
previstos na Portaria Interministerial nº 40, de 06 de fevereiro de 2014, desde que, 
previamente justificados através de legislação complementar do Poder Executivo. (Redação 
dada pela Emenda Modificativa nº 008/2022).
b) passa a vigorar com a seguinte redação:
§3° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, conforme 
previstos na Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023, desde 
que, previamente justificados através de legislação complementar do Poder Executivo. 
Art. 4°. O Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido 
do Art. 24A, Art. 24B e Art. 24C, conforme abaixo:
Art. 24A. Ao ser encaminhado ao Parlamento, o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual - LOA conterá dotações de Reserva de Recursos para Emendas Impositivas 
Individuais, conforme disciplinado na Lei Orgânica Municipal.
Art. 24B. Sancionada a LOA, independentemente de qualquer provocação do 
autor da emenda individual impositiva, o Poder Executivo deve iniciar os procedimentos 
administrativos necessários à execução desta emenda.
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas 
necessários à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas.
Art. 24C. Fica o Poder Executivo obrigado a ajustar legalmente às emendas 
individuais impositivas na LOA quando for solicitado por ofício devidamente motivado pelo
autor da emenda, e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia à Secretaria 
de Planejamento e de Finanças, e, quanto a emenda individual impositiva, deve ser 
observado o seguinte:
I - Dela poderão ser alterados:
a) o objeto;
b) o beneficiário; ou
c) o grupo de despesa; e
II - É vedado:
a) ultrapassar o seu valor original; e
b) remanejar recursos da saúde.
III - A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única 
vez e desde que a solicitação tenha ocorrido antes do início da execução do ato que formaliza 
o repasse dos recursos da emenda original.
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 Câmara Municipal de Barra do Garças
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IV - A restrição prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica aos casos de 
impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora.
Art. 5º - O Art. 25, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023:
a) descritos abaixo:
Art. 25 – Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da 
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite 
autorizado no artigo anterior.
c) passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 25 – Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da 
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite 
autorizado no artigo anterior.
Art. 6º - Osincisos I e II, do Art. 28, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023:
a) descritos abaixo:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
b) passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e seja detentora do 
Título de Utilidade Pública Municipal ou Estadual;
II - Sejam estatuídas como organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
Art. 6°. Esta Proposta de Emenda Aditiva e Modificativa a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias para o Exercício de 2024, entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
os dispositivos em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 30 de junho de 2023.
Pedro Filho - Vereador - PSD
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 Estado de Mato Grosso
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 JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Objetiva-se e justifica-se a apresentação da presente matéria, em razão da necessidade de 
promover modificações e adições ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que fixa diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.
A priori, relata-se a adição que esta Proposta de Emenda faz ao acrescer ao rol do art. 15 
do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, o inciso XXII, para que haja respaldo às crianças 
matriculadas na Rede Municipal de Ensino, com a criação de Programa de Assistência Visual e Auditiva, 
aprimorando a educação municipal nas suas instituições de ensino. 
A Emenda Modificativa em seu art. 2º, propõe uma alteração no §3º do artigo 24 do referido 
projeto de lei, substituindo a Portaria Interministerial nº 40, de 06 de fevereiro de 2014, pela Portaria 
Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023. Essa modificação se faz necessária 
para atualizar as referências normativas e garantir a conformidade do projeto de lei com a legislação 
mais recente.
Além disso, visando aprimorar a legislação, propõe-se a inclusão de Artigos ao Projeto de 
Lei em destaque, em que um deles tem o objetivo de que na LOA, contenha dotações para Reserva de 
Recursos para Emendas Impositivas Individuais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Em outro, 
determina que, uma vez sancionada a LOA, o Poder Executivo deverá iniciar os procedimentos 
administrativos necessários para a execução das emendas individuais impositivas, sem necessidade de 
provocação do autor da emenda.
A matéria também propõe que o Poder Executivo possa ajustar emendas individuais 
impositivas da LOA quando houver solicitação fundamentada do autor, desde que observadas 
determinadas condições. Essa modificação busca proporcionar flexibilidade na execução das emendas, 
permitindo a alteração do objeto, beneficiário ou grupo de despesa, desde que não ultrapasse o valor 
original da emenda e não remaneje recursos da saúde.
Também se preocupou a matéria em incluir diretriz para permitir que o Executivo crie
Programa de Assistência Visual e Auditiva para Crianças e Adolescentes matriculados na Rede 
Municipal de Ensino. 
Por fim, tais modificações e adições propostas têm o objetivo de aprimorar a legislação, 
atualizar as normas referenciadas e garantir a eficiência na execução das emendas individuais 
impositivas, além de promover critérios mais adequados para a seleção de entidades beneficiárias dos 
recursos públicos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 05 de julho de 2023.
Pedro Filho - Vereador - PSD
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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