Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 081 , Liv.027, Fls. 004vEm 28/06/2023
às 16:40hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº.____/2023
Autor: Vereador JAIME RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI N.037/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº
3.085 de 28 de dezembro de 2009 que
“Regulamenta os serviços de transporte
de passageiros por meio de veículos táxi e
escolares no Município de Barra do
Garças e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VII, do artigo 6º da Lei Municipal nº 3.085/2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – Quanto aos veículos escolares, inserir em toda extensão das partes laterias
e traseira da carroceria, pintura de faixa horizontal na cor amarela, havendo
quarenta centímetros de largura, à meia de altura, com o dístico ESCOLA, em
preto, todavia sendo o veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas, conforme orientação do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB;”
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Art. 2º - Fica acrescido o Parágrafo único artigo 6º da Lei Municipal nº
3.085/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
VIII – (...)
IX – (...)
Parágrafo único: Fica facultada aos autorizatários, a inserção de faixas nas
laterais externas dos veículos, mas optando por utilizá-las, deverão cumprir as
normas de padronização que consistem na inserção de um dístico com a inscrição
do número de autorização e a palavra TAXI, não inferior a medida de 12 (doze) x
25 (vinte e cinco) centímetros, cuja cópia padronizada os autorizatários deverão
procurar junto à Seção competente da Prefeitura Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 28 de
junho de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Relator da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei em comento almeja relativizar a inserção de faixas laterais
nos táxis, cuja identificação atualmente é obrigação dos autorizatários para que o seu veículo
de aluguel esteja em situação regular junto ao Município de Barra do Garças-MT, conforme
disposição do art. 6º, VII, Lei nº 3.085 de 28 de dezembro de 2009.
É imprescindível a relativização da referida obrigatoriedade, pois os veículos
de aplicativo de mobilidade urbana estão adquirindo mais espaço no mercado de trabalho,
propiciando o desinteresse da população local pela utilização dos táxis e, permitir a
discricionariedade das faixas laterais, contribui para atrair o público alvo a voltar a utilização
dos préstimos de um táxi.
Face aos motivos expostos, é que se solicita aos Exmos. Vereadores a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 28 de
junho de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Relator da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto