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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos contribuintes devedores de tributos municipais antes de encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa à protesto.
native_id1983

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição aprovada U
2023-07-10 Aguardando votação em Plenário U
2023-07-04 Aguardando votação em Plenário U
2023-07-03 Aguardando leitura em Plenário U

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 082 , Liv.027, Fls. 004vEm 28/06/2023
às 16:45hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
 Emenda
Nº.____/2023
Autor: Vereador VALDEÍ LEITE GUIMARÃES – MDB;
PROJETO DE LEI N. 038/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
notificação dos contribuintes devedores 
de tributos municipais antes de 
encaminhamento da Certidão de Dívida 
Ativa à protesto ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a notificação do contribuinte devedor de tributos 
municipais, no seu endereço e com colheita de sua assinatura, antes do encaminhamento da 
Certidão de Dívida Ativa para protesto. 
§1º - A notificação prévia deverá constar o valor e o prazo para a quitação do 
débito tributário municipal, bem como as possibilidades de parcelamento, estando inclusas as 
taxas de juros legais e índice oficial de atualização monetária.
§2º - A notificação prévia que trata o Parágrafo anterior poderá ser realizada 
por qualquer meio digital, eletrônico ou telemático, desde que esteja comprovada a ciência do 
contribuinte devedor de tributos municipais a todos os termos da referida notificação.
§3º - Após 03 (três) tentativas de localização do contribuinte devedor de 
tributos municipais, sem êxito, o Poder Executivo Municipal poderá encaminhar a Certidão de 
Dívida Ativa à protesto. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas 
as disposições em contrário.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 28 de 
junho de 2023
VALDEÍ LEITE GUIMARÃES
Vereador – MDB
Vogal da Comissão de Educação, Cultura Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei em comento almeja regularizar o processo de notificação aos 
contribuintes devedores de tributos municipais. É cediço o dever do Poder Público de notificar 
o devedor tributário para a regularizar a sua pendência, havendo prazo para a sua quitação ou a 
possibilidade de parcelamento da dívida tributária, anteriormente ao encaminhamento Certidão 
de Dívida Ativa à protesto. 
É fato que o Poder Público Municipal possui meios legais de cobrar seus 
débitos tributários, sendo o protesto da Certidão de Dívida Ativa o mais gravoso ao contribuinte, 
em razão das custas e emolumentos cartorários exigidos pelo Tabelionato de Notas que poderão, 
inclusive, superar o valor de quitação da dívida tributária.
Face aos motivos expostos e considerando o interesse público dessa 
proposição, solicita-se aos Exmos. Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 28 de 
junho de 2023.
VALDEÍ LEITE GUIMARÃES
Vereador – MDB
Vogal da Comissão de Educação, Cultura Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher

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