Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
Nº 083 , Liv.027, Fls. 004vEm 28/06/2023
às 17:00hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda
Nº. /2023
Autor: Vereador MURILO VALOES METELLO - REPUBLICANOS;
PROJETO DE LEI N. 039/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
“Reconhece, no âmbito do Município de Barra
do Garças-MT, a visão monocular como
deficiência sensorial do tipo visual e dá outras
providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como deficiência visual, no âmbito do Município
de Barra do Garças, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual nº 10.664, de 10 de janeiro
de 2018.
Parágrafo único: A classificação a que se refere o caput deste artigo
possibilitará ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias
asseguradas as pessoas com deficiência previstos na legislação municipal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 28 de
junho de 2023.
MURILO VALOES METELLO
Vereador - REPUBLICANO
Vogal Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação dos nobres Vereadores este Projeto de Lei, que visa
reconhecer a visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Município de Barra do
Garças-MT, para fins de concessão de benefícios garantidos por sua Lei Orgânica e demais
normas locais vigentes.
A Organização Mundial de Saúde classifica a visão monocular como
aquela em que o paciente com a melhor correção tem visão igual ou inferior a 20/200
caracterizando a ‘‘cegueira legal’’, sendo que, nessas situações, a classificação internacional de
doenças (CID 10) é o H:54.4.
Segundo a literatura médica, os indivíduos com visão monocular têm
redução de aproximadamente 25% no campo visual, o que causa enormes dificuldades
cotidianas. Como consequência, eles sofrem com a diminuição de orientação espacial, a qual é
resultado das sugestões cenestésicas que se extraem da convergência do funcionamento dos
dois olhos.
Com frequências, indivíduos monoculares sofrem com a colisão em objetos
e/ou pessoas, dificuldades para subir e descer escadas e meios-fios, cruzar ruas, dirigir, praticar
esportes, além de outras atividades cotidianas, que requerem a estereopsia e a visão periférica.
Por isso, demandam cuidados especiais da sociedade.
Perda e comprometimento, de acordo com o PDR da oftalmologia, a perda
total da visão de um olho constitui em uma perda de 25% (vinte e cinco por cento) do sistema
visual e em um comprimento de 24% (vinte e quatro por cento) para o homem como o todo.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo
proferidas no sentindo de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos
indivíduos nessa condição os direitos previstos por lei.
Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘‘O
portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, as vagas
reservadas a deficientes’’.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou
entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência,
proferindo diversas decisões nessa linha:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTARORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DE
DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do
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Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato
com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes
de informar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 760015 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO,
primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014). (g.n.).
Seguindo o mesmo sentido o Ministério de Trabalho e Emprego fez se
constar em seu parecer, PARECER/CONJUR/TEM/Nº444/2011, o reconhecimento do
deficiente visual MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes
em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO – SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA
FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei
8.213, de 1991, Súmula STJ Nº 377 e Súmula AGU Nº45. Processo Nº
46014.000790/2011-36. (g.n.).
Ocorre que no mesmo sentido a Advocacia-Geral da União (AGU) fez
publicar no Diário Oficial da União dos dias 15,16 e 17 de setembro de 2009 a Súmula
Nº 45 subscrita pelo Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, vazada no
seguinte verbete:
OS BENEFÍCIOS INERENTES À POLÍTICA NACIONAL PARA A
INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
DEVEM SER ESTENDIDO AO PORTADOR DE VISÃO
MONOCULAR, QUE POSSUI DIREITO DE CONCORRER, EM
CONSCURSO PÚBLICO, À VAGA RESERVADA AOS
DEFICIENTES. (g.n.).
A Receita Federal, publicou o Despacho MF Nº SN2, de 14 de Março de
2016, (Publicado (a) no DOU de 29/03/2016, seção 1, pág. 41) onde a Receita Federal
(Ministério da Fazenda) isenta o deficiente visual monocular do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física para portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
‘‘A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século
XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma
constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por
exemplo, quem tem visão monocular’’.
Importância da Inclusão Social ‘‘Geralmente as pessoas com visão
monocular apresentam uma aparência que pode gerar exclusão social, pois essas pessoas
comumente apresentam ‘‘olho de torto’’ (estrabismo com assimetropia), ‘‘olho cinza’’
(amaurose), ou ‘‘olho de vidro’’ (prótese ocular). Sob este enfoque, é possível se entender que
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as pessoas com visão monocular, não estão integradas à sociedade, uma vez que sofrem
preconceitos e discriminações, porque são consideradas ‘‘anormais’’ ao serem apreciadas sob
o ‘‘padrão de normalidade’’. O emprego e a autoestima são os problemas mais frequentes para
quem convive com a doença. Portanto, é importante que o Poder Público estabeleça
mecanismos para favorecer a inclusão social da pessoa com visão monocular, assim como
estratégias para que a pessoa com deficiência seja respeitada em suas peculiaridades e
necessidades’’. (LEANDRO LINO, advogado especialista na causa monocular).
Por fim, o próprio Estado do Mato Grosso já reconheceu a visão
monocular como deficiência, por meio da LEI ESTADUAL Nº 10.664, DE 10 DE
JANEIRO DE 2018, de autoria do Deputado Estadual Guilherme Maluf, aprovado por
unanimidade pelo plenário da Assembleia Legislativa.
Em suma, é pacifico tanto par o Poder Judiciário quanto para o Poder
Executivo Estadual o enquadramento do indivíduo com visão monocular como deficiente,
muito embora ainda existiam situações em que os monoculares se veem constrangidos a não ter
seus direitos reconhecidos.
É o caso do Munícipio de Barra do Garças-MT, onde que muitos
monoculares não conseguem o direito ao transporte público gratuito, garantido a todos os
deficientes. São inúmeros os relatos de munícipes monoculares que reclamam que não
conseguem acesso ao transporte gratuito e outros direitos garantidos ao demais deficientes
simplesmente porque o Município não reconhece a condição monocular como deficiência,
sendo necessário recorrer à Justiça para fazer valer seus direitos.
O propósito do presente Projeto de Lei é corrigir esta situação injusta
no âmbito Municipal, na esteira do entendimento Majoritário do poder Judiciário e
positivado no estado do Mato Grosso pela Lei nº 10.664/2018.
Os direitos às pessoas com deficiência estão garantidos em nosso
ordenamento jurídico pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, LBI
(Lei Brasileira de Inclusão Nº 13.146, de 06 de julho de 2015) e demais normas protetivas.
Cabe a nós, legisladores, garantir que Barra do Garças-MT seja um Município justo e inclusivo.
Importante ressaltar que a presente propositura não se enquadra no rol de
matérias de competência legislativa exclusiva do Poder Executivo, uma vez que busca o mero
reconhecimento da visão monocular como deficiência, estendendo a todos os municípios nesta
situação os mesmos direitos garantidos aos demais deficientes pelo ordenamento jurídico
municipal.
Por todo o exposto, por se tratar de questão de interesse público, conto com
apoio e compreensão dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto de Lei, colocando-o para
a apreciação e conhecimento de todos os Vereadores.
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