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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº 01-l DE J,g DE F DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha para apreciação dos nobres Edis, o Projeto de
Lei anexo, que tem o objetivo de alterar a Lei Municipal nº 3.999 de 29 de Junho de 2018 que
dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência/CMDF'D e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FUMPED e dá outras providências.
A alteração mostra-se indispensável, tendo em vista a sol icitação da Secretaria
Municipal de Assistência Social através da Diretoria Executiva do Espaço Democrático dos
Conselhos, bem como pela deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CMDPD) em reunião realizada aos dias 30 de maio de 2023,
conforme se verifica pela ata anexa.
Dessa forma, requer-se a aprovação do referido projeto, pelos motivos
relevantes já expostos.
Atenciosamente
Barra do Garças/MT, J'.,8 de ~ de 2023.
ADILSON : DE MACEDO
Prefeito Municipal
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CNP:J: 03.439.239/0001- 50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº 07-d DE ol,8 DE ~ DE 2023.
"Altera a Lei Municipal nº 3.999 de 29 de Junho de
2018 que dispõe sobre a criação, composição,
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência/CMDPD e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPED e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
..::;- seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos 1 e li do artigo 4º da Lei Municipal nº 3.999 de 29 de Junho de
2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. ( ... )
1- Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa
com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
dois anos eleitas, preferencialmente, dentre os seguintes segmentos:
a) 01 (um) na área de deficiência auditiva;
b) 01 (um) na área de deficiência física;
c) 01 (um) na área de deficiência intelectual;
d) 01 (um) na área de deficiência visual;
e) 01 (um) na área de Transtorno do Espectro Autista;
f) 01 (um) do Conselho de classe e/ou instituições de pesquisas ou com
projetos e ações na área de pessoas com deficiência.
11 - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes
áreas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
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CEP: 78.600- 907
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