| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-02-08 |
| Ementa | Insere no calendário Oficial de eventos do município a festividade Semana Barra Cuiabana, entre os dias 24 a 30 de junho. |
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üMra ti i c i p «1 Cam. Mun. 8, Garças Fls..^^ Estado de Mato Grosso »i5S.. Câmara Muoidpai de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ■ C/ 4 b&rrí.dsgsfiÃSvSTríiiã^.^ REDAÇÃO Ano 2019 f Plenário das Deliberações * Protocolo □ Projeto de Lei . □ Projeto de Decreto do N.° 003, Liv. 25, Fls. 14 Em 08/02/2019 Legislativo às hs. □ Projeto de Resolução NL ./2CI19 r\ □ Requerimento r\ □ Indicação • □ Moção de Assinatura do Funcionário □ Emenda Autor: Vereador Dr. CLEBER FABIANQ FERREIRA - DEM PROJETO DE LEI N.° 003/2019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. } ' "insere no Calendário Oficial de Eventos do município e festividade que menciona," ôtt\ ^ ^ ^ -vvO o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO Dlc MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciOi\£i d seguinte Lei: Art. 1® - Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Municíptc, a SEMANA BARRA CUIABANA, a ser comemorada anualmente entre os dias 2.4. a 30 de junho. Art. 2® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3® - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câ icipal de Barra do Garças-MT., ern 08 de fevereiro de 2019. Dr. CLEB NO FERREIRA Vereador-DÉM Presidente da Comissão de Constitiiição, Justiça e Redação (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br- fb.com/camaramuniicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N" 617, Centro, Barra do Garças ~ MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.coni / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarc8s.ititJeg.br fCâiviara Miuiicipai mmmÊmsmsÊ Estado de Mato Grosso Câmara Muetcipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b4í-rad©9éKas.m4.?8^f REDAÇAO ; ^ TUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso projeto visa fomentar o calendário festivo de nosso município e enaltecer a cultura, o folclore e a memória daqueles que no passado (pioneiros) lutaram para que hoje pudéssemos desfrutar dessa cidade tão bela e aprazível. Eis o nosso pensamento. Salvo melhor juízo. Dr. CLEHET^ FABÍANSIFERREIRA VeWador-UEM Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação t (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt. Ieg.br - fb-com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP; 78600-000 eamarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.nit.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.n5íJeg.br Estado de Mato Grosso rcamai a Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva WilllHiTllirèTOlItTn^lllH ASSESSORIA JURUHÇA Parecer n°: 012/2019 Projeto de Lei n" 003/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Insere no calendário oficial de eventos do município a festividades que menciona. " I-RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei n° 003/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Insere no calendário oficial de eventos do município a festividades que menciona. " 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: "O projeto em tela, visa fomentar o calendário festivo de nosso município e enaltecer a cultura, o folclore e a memória daqueles que no passado (pioneiros) lutaram para que hoje pudéssemos desfrutar dessa cidade tão bela e aprazível. " 03. Já o projeto insere no Calendário Oficial de Eventos do Município a SEMANA BARRA CUIABANA, comemorada anualmente nos dias 24 a 30 de junho, conforme o art. 1°, do referido projeto. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a foima em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal ""Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogareas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 cantara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barratiogarcas.mt.íeg.br / ouvidoria@barradogarcas.iHt.leg.br r cá mar a M uni c i [) a! BARRA IK) (;ARC AS Estado de Mato Grosso Câmara Municipa! de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mào! drftíds ,or7i o ASSESSORIA jurídica (..r Lei Orgânica do Município de Barra do Garças Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...)" 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: ^Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções." 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não há inconstitucionalidade na presente iniciativa. Com efeito, a Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça nossos representantes de legislar sobre a fixação de datas comemorativas. 11. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30,1 e 11). A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se a existência de lei federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de competência privativa da União (art. 22,1 a XXIV) nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a autonomia municipal. Demais, é competência comum da União, dos Estados, do Distnto Federal e dos Municípios "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos", enquadrando-se a memória nessa definição - que é o escopo da lei. Cada ente federativo dispõe de autonomia para fixar datas comemorativas que sejam relacionadas com fatos ou pessoas que façam parte de sua história, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência, o que, porém, não ocorre na situação em análise. (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br ~ fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camaraía)barradoga.-cas.mt.Íeg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogareas.mt.lei.br (, âinai íi Muuícít)»! 'hr liAHlíA l)()(.AKi \S Cam. Estado de Mato Grosso Câmara Municipaí de Barra do GarçaiPalácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mà d ASSESSORIA ãVVámCA III- CONCLUSÃO 11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedlmenio à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 12. É o parecer, sob censura. Ban-a do Garças, 11 de fevereiro de 2019. HEROSPENA Procurador Gerai Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.iiit.leg.br — fb.com/eamarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas,mt.leg.l>r > A í (, âmara Miiiiifipal v Cam._Mun. B^arças FIs. Ass.s»a i3 Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃo" lUHR V IH > (;A1U AS PARECER Projeto de I^ei n° 003/20 i9 de autoria do Ver: Dr. CLEBER FABiANO FERREÍRA-DEM A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aiudsúa matéria, legal e constitucional. ( Sala das Comiss * V 1 ^ de ir-g. VV de 2019. da Câmara Municipal, em t. GABRIEL PEREIRA LOPES Presidente Ver. Dr. JAIME RODRIGUES NETO Relator Ver. Dr. GERALMI APROVADO EM SESSj^Q-1'^ ■%bOU-A..V^ R. NETO Ciitnã Büibinu dc Sòusü Auxiliar Administrativo Portaria 13/1996 (66) 3401-2484 / 3401-23951 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br — fb.coni/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mí.!eg,br /Câmara I M\i!iicípal lURR \ DO (; VKCAS Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva birr»do9írca>.mt.ltçJ>t Camara Presente VOTAÇÃO VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB í/ CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV V CLEBER FABIANO FERREIRA DEM oC FANCÍSCO CÂNDIDO DA SILVA PV GABRIEL PEREIRA LOPES PRB pC GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB k GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB AUSi UJ 1— 11 ■ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB íZ, MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB MLRILO VALOES METELLO PRB c/- PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB AUSE■Nlb SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado Dor Unanimidade de vereadores presentes T Sessão Udinâria ao tim-4Ã--/-CÃ3 / l\Loí 1 em (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.íeg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg,br