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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-08
EmentaInsere no calendário Oficial de eventos do município a festividade Semana Barra Cuiabana, entre os dias 24 a 30 de junho.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Cam. Mun. 8, Garças
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Estado de Mato Grosso »i5S..
Câmara Muoidpai de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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b&rrí.dsgsfiÃSvSTríiiã^.^
REDAÇÃO
Ano 2019 f
Plenário das Deliberações *
Protocolo □ Projeto de Lei .
□ Projeto de Decreto do
N.° 003, Liv. 25, Fls. 14 Em 08/02/2019 Legislativo
às hs.
□ Projeto de Resolução NL ./2CI19
r\
□ Requerimento
r\ □ Indicação •
□ Moção de
Assinatura do Funcionário □ Emenda
Autor: Vereador Dr. CLEBER FABIANQ FERREIRA - DEM
PROJETO DE LEI N.° 003/2019, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. }
'
"insere no Calendário Oficial de Eventos do
município e festividade que menciona,"
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^ -vvO
o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO Dlc
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciOi\£i d
seguinte Lei:
Art. 1® - Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Municíptc,
a SEMANA BARRA CUIABANA, a ser comemorada anualmente entre os dias 2.4. a
30 de junho.
Art. 2® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3® - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câ icipal de Barra do Garças-MT., ern
08 de fevereiro de 2019.
Dr. CLEB NO FERREIRA
Vereador-DÉM
Presidente da Comissão de Constitiiição, Justiça e Redação
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Miuiicipai
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Estado de Mato Grosso
Câmara Muetcipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
b4í-rad©9éKas.m4.?8^f
REDAÇAO ; ^
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto visa fomentar o calendário festivo de nosso
município e enaltecer a cultura, o folclore e a memória daqueles que no
passado (pioneiros) lutaram para que hoje pudéssemos desfrutar dessa
cidade tão bela e aprazível.
Eis o nosso pensamento.
Salvo melhor juízo.
Dr. CLEHET^ FABÍANSIFERREIRA
VeWador-UEM
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
t
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Estado de Mato Grosso
rcamai a Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva WilllHiTllirèTOlItTn^lllH ASSESSORIA JURUHÇA
Parecer n°: 012/2019
Projeto de Lei n" 003/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de autoria do
Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Insere no calendário oficial de eventos do
município a festividades que menciona. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 003/2019, de 08 de fevereiro de 2019, de
autoria do Vereador Cleber Fabiano Ferreira - DEM, que: "Insere no calendário oficial de
eventos do município a festividades que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O projeto em tela, visa fomentar o calendário festivo de nosso
município e enaltecer a cultura, o folclore e a memória daqueles que
no passado (pioneiros) lutaram para que hoje pudéssemos desfrutar
dessa cidade tão bela e aprazível. "
03. Já o projeto insere no Calendário Oficial de Eventos do Município a
SEMANA BARRA CUIABANA, comemorada anualmente nos dias 24 a 30 de junho,
conforme o art. 1°, do referido projeto.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a foima
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
""Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipa! de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mào! drftíds ,or7i o
ASSESSORIA jurídica
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Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo
49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
^Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não há inconstitucionalidade na presente iniciativa.
Com efeito, a Constituição vigente não contém nenhuma disposição que impeça nossos
representantes de legislar sobre a fixação de datas comemorativas.
11. Por força da Constituição, os Municípios foram dotados de autonomia
legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no
que couber (art. 30,1 e 11). A fixação de datas comemorativas por lei municipal não excede os
limites da autonomia legislativa de que foram dotados os Municípios, mesmo considerando-se
a existência de lei federal a dispor sobre esse tema, porquanto no rol das matérias de
competência privativa da União (art. 22,1 a XXIV) nada há nesse sentido, ou seja, prevalece a
autonomia municipal. Demais, é competência comum da União, dos Estados, do Distnto
Federal e dos Municípios "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos",
enquadrando-se a memória nessa definição - que é o escopo da lei. Cada ente federativo dispõe
de autonomia para fixar datas comemorativas que sejam relacionadas com fatos ou pessoas que
façam parte de sua história, só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de
legislação federal de regência, o que, porém, não ocorre na situação em análise.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipaí de Barra do Garçai￾Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mà d
ASSESSORIA ãVVámCA
III- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedlmenio à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Ban-a do Garças, 11 de fevereiro de 2019.
HEROSPENA
Procurador Gerai
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Ass.s»a
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃo"
lUHR V IH > (;A1U AS
PARECER
Projeto de I^ei n° 003/20 i9 de
autoria do Ver: Dr. CLEBER FABiANO
FERREÍRA-DEM
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aiudsúa
matéria, legal e constitucional.
( Sala das Comiss * V
1 ^ de ir-g. VV de 2019.
da Câmara Municipal, em
t. GABRIEL PEREIRA LOPES
Presidente
Ver. Dr. JAIME RODRIGUES NETO
Relator
Ver. Dr. GERALMI
APROVADO
EM SESSj^Q-1'^
■%bOU-A..V^
R. NETO
Ciitnã Büibinu dc Sòusü
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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I M\i!iicípal
lURR \ DO (; VKCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva birr»do9írca>.mt.ltçJ>t
Camara
Presente
VOTAÇÃO
VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
í/
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV V
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM oC
FANCÍSCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB pC
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB k
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB AUSi
UJ
1—
11 ■
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
íZ,
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MLRILO VALOES METELLO PRB c/-
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB AUSE■Nlb
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado Dor Unanimidade
de vereadores presentes
T Sessão Udinâria ao tim-4Ã--/-CÃ3 / l\Loí 1
em
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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