Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 090, Liv. 027, Fls. 006 Em 26/06/2023
Às 14:18hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
X Emenda Modificativa
Nº. _____/2023
Autor: Vereador JAIRO GEHM–PRTB;
EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023
“Ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre alteração de dispositivos do seu
teor. ”
Art. 1° - O caput do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos
do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, de, no mínimo
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida. ”
Art. 2° - O §1º do artigo 24, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - (...)
§ 1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária devem ser aprovadas
no percentual de 2,0% (dois por cento) da receita líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços
públicos de saúde.”
Art. 3° - O artigo 38, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os
eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de
carreira, implantação de piso salarial de categorias e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites
legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101/2000. ”
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Art. 4° - O artigo 51, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 – Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024 em cada evento, não
exceda o valor limite de dispensa de licitação previsto na Lei nº. 14.133/2021,
devidamente consubstanciado no§ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal
nº. 101/2000.”
Art. 5° - O artigo 54, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
do Município não pode superar, no exercício de 2024, a variação do Índice Geral
de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.”
Art. 6° - O artigo 57, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – As Administrações Direta e Indireta devem apresentar relatório
financeiro, especificado por fonte, ação e das receitas e despesas compostas por
cada fundo municipal pertencente ao Município de Barra do Garças-MT, junto às
prestações de contas de cada quadrimestre de 2024.”
Art. 7° - O artigo 61, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Para os efeitos do §3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não
ultrapassem ao limite de 50%, (cinquenta por cento), do previsto nos incisos I e II
do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Art. 8º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de
2023, para que se possam realizar as devidas alterações nos dispositivos supramencionados, objetivando
adequar a regulamentação de percentuais financeiros, o remanejamento de créditos orçamentários e
suplementares, bem como os pisos e tetos de gastos de verbas públicas a serem normatizadas pela novel
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Por todo o exposto, justifica-se a Proposta de Emenda em comento com a finalidade
aprimorar a gestão das despesas a serem regulamentadas pela nova Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.