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materia nº 15/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaDispõe sobre o peso bruto máximo ao material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino da rede municipal.
native_id201

Autoria

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texto original #

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Oo A CA. 04. 3 Ostouee,
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo L] Projeto de Lei
N.º 9, k- Liv. <A Fis +43 Eno? OU | 1] 5 | U Projeto de Decreto do Legislativo
às |) ps hs | qa |] Projeto de Resolução
|] Requerimento
LJ Indicação
DU |] Moção de
Assinatura do Funcionário | Emenda
“Dispõe sobre o peso bruto máximo do
material escolar dos alunos de
estabelecimentos de ensino da rede
municipal, no âmbito do município de
Barra do Garças”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
aq Art. 1º O peso bruto máximo do material escolar em bolsas, mochilas ou similares,
qa ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino
E público da rede municipal de Barra do Garças, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais:
wi
N
[- 5% (cinco por cento) do peso do aluno de até 10 (dez) anos de idade:
H — 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais 10 (dez) a 16 (dezesseis) anos
de idade.
Art. 2º Ficará a cargo da direção dos estabelecimentos de ensino público ou privado
a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
$ 1º O material que exceder o peso bruto máximo permitido deverá ficar guardado
no estabelecimento de ensino, em armários individuais ou coletivos:
$ 2º Fica vedada a cobrança de taxa por parte dos estabelecimentos de ensino
público ou privado pela guarda do material a que se refere o $ 1º deste artigo.
Za,
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino público ou privado ficam obrigados a
informar aos alunos, seus pais ou responsáveis, sobre os riscos à saúde pelo excesso de peso
transportado diariamente.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará à cargo da Secretaria de
Municipal de Educação.
9 1º O descumprimento do contido nesta Lei pelos estabelecimentos de ensino
público e privado resultará em lavratura de auto de intração dirigido ao diretor do estabelecimento.
9 2º Constatada a infração, após procedimento que assegure ampla defesa e
contraditório, o Secretário Municipal de Educação aplicará as seguintes sanções ao diretor do
estabelecimento:
advertência, no caso de primeira infração.
H — multa no valor pecuniário de R$ 500.00 (quinhentos reais), por cada excesso de
peso constatado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esses valores em dobro nos
casos de novas reincidências.
3 3º Da decisão que aplicar uma das sanções do 2º deste artigo, caberá recurso ao
prefeito municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar
da sua publicação, em especial no que tange à colaboração entre a Secretaria Municipal de
Educação e a Secretaria Municipal de Saúde na divulgação dos riscos à saúde que o excesso de peso
transportado pode causar.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário.
março de 2013.
(A CORRETA
“hocolate)
ercador-PMDB
Membro da Comissão de Economia e Finanças
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por escopo analisar os diversos problemas
criados pelo uso inadequado de mochilas pelos alunos da préescola e ensino fundamental,
além de sugerir ação eficaz no combate ao excesso de peso suportado pelos alunos de toda
a rede escolar pública e particular.
Estudos que investigam a postura corporal bem como a coluna vertebral
têm mostrado uma clara associação entre a carga das mochilas e a resposta corporal.
Crianças, especialmente as mais jovens, adquirem mecanismos
compensatórios em relação à postura corporal com cargas acima de 10 (dez) a 15% (quinze
por cento) do seu peso corporal correspondente.
O excesso de peso nas mochilas é um problema que carrega, além das
dores nas costas, consegiiências irreversíveis em longo prazo para crianças, como escoliose
idiopática infantil, que mesmo sendo congênita pode ser agravada por estes maus hábitos,
além de cifose, hiperlordose da coluna lombar, artrose precoce e mã postura.
É recorrente a cena de crianças carregando mochilas acima do peso ideal e
outras literalmente “arrastando” por não suportarem o peso, devido à grande quantidade
de livros e materiais. Ao longo dos anos, comprova-se que o peso exagerado das mochilas
escolares gera uma sobrecarga mecânica no corpo dos estudantes. O material muito
pesado leva a criança a fazer um esforço além do que ela poderia suportar.
Espera-se com a presente proposição, atuação incisiva na prevenção as
deformidades à coluna vertebral, reduzindo assim os riscos de problemas posturais
permanentes, melhorando significativam qualidade de vida de crianças,
adolescentes e adultos.
(Chocolate)
Vercador-PMDB
Membro da Comissão de Economia € Finanças
(2: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ERIC GH Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
|- INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2013, de 01 de abril de
2013, de autoria do Vereador Reinaldo Silva Correia - PMDB, que “Dispõe
sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos
de ensino público e privado, no âmbito do município de Barra do Garças”.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei
trazendo dados científicos que demonstram os prejuízos causados pelo
excesso das mochilassemsespecial a longo prazo, nisto fundamentando-se o
projeto que visa trazer soluções para ale problemas.
f Já o projeto estabelece o peso máximo a ser carregado
pelos alunos (art. 1º); deixa a cargo dos estabelecimentos definir o material que
será carregado diariamente, vedando aicobrança pela guarda dos materiais
que ficarem no colégio (art. 2º); impõe a obrigação aos estabelecimentos de
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gefine multa e criterios de fiscalização (art. 4º); estabelece prazo de OU dias
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Ra «o - -
. “
Esta é a síntese do projeto.
||- FUNDAMENTAÇÃO
A analise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
A a”.
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Ne
ÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
*
,
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: É indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
relacione ao sell necliiiar interesse - dal Def-esiar GQé SUE
HIOJCIDIFSLOSIO
seguintes atribuições:
o PCJC. te Sil e E / Ar = Tre ;
'h e
” A to
J
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
Il — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
XXXIII — estabelecer e impor penalidades por infração de
suas leis e regulamentos;
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pelo nobre vereador.
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
LM
- Ta a qd Di TED RD SETA o AA DD E TIN ÔÍRALS ato Da o STE e Si) Sl) sie Mp mid it o Si o a Di di a TO AÍ dc o o ha 0 io
(E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
DRRIRANICA RPNRA Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na
esfera de atuação das secretarias, uma vez, trazendo o projeto, ao nosso ver,
nos de grande interesse local, que visam proteger a saúde de nossas crianças,
trazendo inclusive sanções para seu descumprimento, o que apenas poderia
ser feito por meio de lei.
“agaPoroutrolados;o projeto encontra-se em consonância com
a legislação, Federal, Estadual e MuUnicipal, assim não vislumbramos
ilegalidade. EaD DO
Ill- CONCLUSÃO
| Portanto, apresentada à mensagem, observamos ter sido o
pre sente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e
CGoladf em consonancia com a ilegisiacção Estagual e reqeral, nao tTerinao
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AGIÓOPal TIOLIVO neio Jal Tle À E sé ie,
E ! “e.
ação, cabendo aos vereadores analise de
mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 02 de abril de 2013.
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM sta | 01 | Ê
| AS
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
E Projeto de Lei nº 015/13 de autoria do
Vereador REINALDO SILVA
CORREIRA-PMDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
4 Sala das (Comissões da Câmara Municipal, em o de
O de 2013
Mia " ) -
Ver. VALD R BENEDITO BARBOSA
Presidente
A
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DÊ SOUZA
Relator ,
Ver. ni O SÉRÉIO DA SILVA
embro
Câmara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
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Sta Ro
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 015/13 de autoria do
Vereador REINALDO SILVA
CORREIRA-PMDB
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o
PROJETO DE LEI C em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das (Comissões da Cã
Municipal, em Ol de
A de 2013.
Vef. AILTON/ALVES TEIXEIRA
/ Presidente
”
Pd | a
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Verº. REINALDO SILVA CORREIA
C. Membro
Municipal «
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol. com.br ESEENEMEANCAS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EM asia oq ço 12
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 015/ 13 de autoria do
Vereador REINALDO SILVA
CORREIRA-PMDB
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em oq de
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Ver. Dr. PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR
OA de2013.
Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES
Membro
Câmara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol. com.br EERAZMEIZES
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
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AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV
GERALMINO ALVES R. NETO
sOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSE MARIA ALVES FILHO
JULIO CESAR G. DOS SANTOS
MARIA JOSE DE CARVALHO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB
PAULO SERGIO DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA PMDB À
VALDEI LEITE GUIMARÃES
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
WELITON ANDRADE DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO A |
DPADINDOLS sv Se rss OA) NM Su a Ant QLO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(o gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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