| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o peso bruto máximo ao material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino da rede municipal. |
| native_id | 201 |
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Oo A CA. 04. 3 Ostouee, Barra do Garças Estado de Mato Grosso Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo L] Projeto de Lei N.º 9, k- Liv. <A Fis +43 Eno? OU | 1] 5 | U Projeto de Decreto do Legislativo às |) ps hs | qa |] Projeto de Resolução |] Requerimento LJ Indicação DU |] Moção de Assinatura do Funcionário | Emenda “Dispõe sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino da rede municipal, no âmbito do município de Barra do Garças”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: aq Art. 1º O peso bruto máximo do material escolar em bolsas, mochilas ou similares, qa ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino E público da rede municipal de Barra do Garças, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais: wi N [- 5% (cinco por cento) do peso do aluno de até 10 (dez) anos de idade: H — 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais 10 (dez) a 16 (dezesseis) anos de idade. Art. 2º Ficará a cargo da direção dos estabelecimentos de ensino público ou privado a definição do material escolar a ser transportado diariamente. $ 1º O material que exceder o peso bruto máximo permitido deverá ficar guardado no estabelecimento de ensino, em armários individuais ou coletivos: $ 2º Fica vedada a cobrança de taxa por parte dos estabelecimentos de ensino público ou privado pela guarda do material a que se refere o $ 1º deste artigo. Za, Art. 3º Os estabelecimentos de ensino público ou privado ficam obrigados a informar aos alunos, seus pais ou responsáveis, sobre os riscos à saúde pelo excesso de peso transportado diariamente. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará à cargo da Secretaria de Municipal de Educação. 9 1º O descumprimento do contido nesta Lei pelos estabelecimentos de ensino público e privado resultará em lavratura de auto de intração dirigido ao diretor do estabelecimento. 9 2º Constatada a infração, após procedimento que assegure ampla defesa e contraditório, o Secretário Municipal de Educação aplicará as seguintes sanções ao diretor do estabelecimento: advertência, no caso de primeira infração. H — multa no valor pecuniário de R$ 500.00 (quinhentos reais), por cada excesso de peso constatado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esses valores em dobro nos casos de novas reincidências. 3 3º Da decisão que aplicar uma das sanções do 2º deste artigo, caberá recurso ao prefeito municipal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação, em especial no que tange à colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde na divulgação dos riscos à saúde que o excesso de peso transportado pode causar. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias contados da sua publicação. Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário. março de 2013. (A CORRETA “hocolate) ercador-PMDB Membro da Comissão de Economia e Finanças JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei tem por escopo analisar os diversos problemas criados pelo uso inadequado de mochilas pelos alunos da préescola e ensino fundamental, além de sugerir ação eficaz no combate ao excesso de peso suportado pelos alunos de toda a rede escolar pública e particular. Estudos que investigam a postura corporal bem como a coluna vertebral têm mostrado uma clara associação entre a carga das mochilas e a resposta corporal. Crianças, especialmente as mais jovens, adquirem mecanismos compensatórios em relação à postura corporal com cargas acima de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) do seu peso corporal correspondente. O excesso de peso nas mochilas é um problema que carrega, além das dores nas costas, consegiiências irreversíveis em longo prazo para crianças, como escoliose idiopática infantil, que mesmo sendo congênita pode ser agravada por estes maus hábitos, além de cifose, hiperlordose da coluna lombar, artrose precoce e mã postura. É recorrente a cena de crianças carregando mochilas acima do peso ideal e outras literalmente “arrastando” por não suportarem o peso, devido à grande quantidade de livros e materiais. Ao longo dos anos, comprova-se que o peso exagerado das mochilas escolares gera uma sobrecarga mecânica no corpo dos estudantes. O material muito pesado leva a criança a fazer um esforço além do que ela poderia suportar. Espera-se com a presente proposição, atuação incisiva na prevenção as deformidades à coluna vertebral, reduzindo assim os riscos de problemas posturais permanentes, melhorando significativam qualidade de vida de crianças, adolescentes e adultos. (Chocolate) Vercador-PMDB Membro da Comissão de Economia € Finanças (2: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ERIC GH Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA |- INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 015/2013, de 01 de abril de 2013, de autoria do Vereador Reinaldo Silva Correia - PMDB, que “Dispõe sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do município de Barra do Garças”. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei trazendo dados científicos que demonstram os prejuízos causados pelo excesso das mochilassemsespecial a longo prazo, nisto fundamentando-se o projeto que visa trazer soluções para ale problemas. f Já o projeto estabelece o peso máximo a ser carregado pelos alunos (art. 1º); deixa a cargo dos estabelecimentos definir o material que será carregado diariamente, vedando aicobrança pela guarda dos materiais que ficarem no colégio (art. 2º); impõe a obrigação aos estabelecimentos de = IiHiOlitiad be) O dito US lliobLUsS UC SC Lalicual TTIL - neso nas HIQOIU ao Ga ari o ca E 4 gefine multa e criterios de fiscalização (art. 4º); estabelece prazo de OU dias a Wo. atri ss asa sa : 47, E sbre. Ps E e o lr ERR Ca PY Ra «o - - . “ Esta é a síntese do projeto. ||- FUNDAMENTAÇÃO A analise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. A a”. CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Ne ÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA * , que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças relacione ao sell necliiiar interesse - dal Def-esiar GQé SUE HIOJCIDIFSLOSIO seguintes atribuições: o PCJC. te Sil e E / Ar = Tre ; 'h e ” A to J | - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; Il — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; XXXIII — estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre vereador. Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. LM - Ta a qd Di TED RD SETA o AA DD E TIN ÔÍRALS ato Da o STE e Si) Sl) sie Mp mid it o Si o a Di di a TO AÍ dc o o ha 0 io (E CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS DRRIRANICA RPNRA Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez, trazendo o projeto, ao nosso ver, nos de grande interesse local, que visam proteger a saúde de nossas crianças, trazendo inclusive sanções para seu descumprimento, o que apenas poderia ser feito por meio de lei. “agaPoroutrolados;o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e MuUnicipal, assim não vislumbramos ilegalidade. EaD DO Ill- CONCLUSÃO | Portanto, apresentada à mensagem, observamos ter sido o pre sente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e CGoladf em consonancia com a ilegisiacção Estagual e reqeral, nao tTerinao 2 , Cu $ " “j + e a * 4 = E q E “ AGIÓOPal TIOLIVO neio Jal Tle À E sé ie, E ! “e. ação, cabendo aos vereadores analise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 02 de abril de 2013. Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM sta | 01 | Ê | AS Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E Projeto de Lei nº 015/13 de autoria do Vereador REINALDO SILVA CORREIRA-PMDB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 4 Sala das (Comissões da Câmara Municipal, em o de O de 2013 Mia " ) - Ver. VALD R BENEDITO BARBOSA Presidente A Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DÊ SOUZA Relator , Ver. ni O SÉRÉIO DA SILVA embro Câmara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO eu sessjao op 13 Sta Ro . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei nº 015/13 de autoria do Vereador REINALDO SILVA CORREIRA-PMDB A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI C em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das (Comissões da Cã Municipal, em Ol de A de 2013. Vef. AILTON/ALVES TEIXEIRA / Presidente ” Pd | a ps Verº. REINALDO SILVA CORREIA C. Membro Municipal « Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol. com.br ESEENEMEANCAS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EM asia oq ço 12 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 015/ 13 de autoria do Vereador REINALDO SILVA CORREIRA-PMDB A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em oq de A as : ) Pá / A / dá Ed Pd / Ed * , se Ver. Dr. PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR OA de2013. Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES Membro Câmara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol. com.br EERAZMEIZES CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso a . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO | ) aà Se. os A o Dto Ê = Ri ol> Sa O SANNTEN AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV GERALMINO ALVES R. NETO sOÃO RODRIGUES DE SOUZA JOSE MARIA ALVES FILHO JULIO CESAR G. DOS SANTOS MARIA JOSE DE CARVALHO MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB PAULO SERGIO DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA PMDB À VALDEI LEITE GUIMARÃES VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD WELITON ANDRADE DA SILVA RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO A | DPADINDOLS sv Se rss OA) NM Su a Ant QLO | e ON OM - ZOO | 3 . DDRALA MS 0 x = qa E [5 k X wWT sê + Ty S =, Ee Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(o gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso