| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição e coleta de sacos e sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados em Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. |
| native_id | 202 |
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AGO Say Se OO Dae Dis o do od. 43- Drroumere Barra do Garças Estado de Mato Grosso EEN Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo |] Projeto de Lei J N.º 054 Liv 27. FsÃBS En DS D4y, 5; |! Projeto de Decreto do Legislativo a AS: 20 ho o L] Projeto de Resolução |! Requerimento |] Indicação GAITA UA E |] Moção de Assinatura do Funcionário | Emenda Autor: Vereador ODÓORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário PROJETO DE LEI Nj /(/2013, DE 08 DE ABRIL DE 2013. tt Dispõe sobre a substituição e coleta de Sacos e sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados em Barra do Garças, Estado do Mato Grosso, mediante compensação, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados na cidade de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, promoverão a substituição dos sacos e sacolas plásticas utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas. S1º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo; 82º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, oxi-biodegradável ou reutilizável, assim entendidos: | — material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos; II —- material oxi-biodegradável é aquele que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos; NI — material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores; 83º Os sacos e sacolas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis deverão atender aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde. 84º A substituição a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nos seguintes prazos: I - 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte; II — 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; [WI — 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. Art. 2º - Implementada a substituição prevista no art. 1º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 2º desta Lei. Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata o art.1º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de (1) um ano, a contar da data da publicação da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres: I — dimensões minimas de: 40 cm x 40 cm II — dizeres: “SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS | DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS A COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”. Art, 4º — Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidas pelos estabelecimentos mencionados no caput do art.1º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias. Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-MI, por obrigação descumprida e de acordo com capacidade econômica do infrator. Art. 6º - Os valores arrecadados, em virtude da presente Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Barra do Garças a ser criado em lei própria. Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as dixposiçhes en em To Sala das Sessões da Câmart ASS Je ; 4 do. Garças-MT., 08 de abril de 2013. ODORICO FERE e RDOSO NETO Dito) Vercador-PT 1º Secretario [JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição pelos estabelecimentos comerciais de sacos e sacolas plásticas utilizadas nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas foi apresentado aos meus pares em 2009 e em 2011. Em ambas as oportunidades, o projeto foi derrotado. Incluo novamente o projeto na ordem do dia. Ao reapresentar o projeto, reforço que emerge da necessidade de se ter alternativas viáveis para a redução do lixo e, consequentemente dos efeitos nocivos que o plástico acarreta ao meio ambiente. Assim, a substituição de sacos e sacolas plásticas por outras de material menos impactante no meio ambiente, como o papel, papelão, pano que podem ser reutilizáveis, ou mesmo material oxi biodegradável é capaz de cumprir esse papel. A taxa mundial do consumo de sacos e sacolas plásticas está estimada em 500 bilhões ao ano, quase 1 milhão por minuto. O mais preocupante é que apenas 0,6% deles são reciclados, e o tempo que eles demoram em se decompor na natureza é de até 500 anos. É sabido que as embalagens e sacolas plásticas, ao lado das garrafas de PET, são hoje as principais responsáveis pela poluição nos corpos hídricos. Em média, cada saquinho de supermercado jogado no lixo pode demorar até um século para decompor na natureza. Só para se ter uma idéia, o Brasil produz anualmente 210 mil toneladas de plástico filme, a matéria- prima dos saquinhos plásticos. E isso representa cerca de 10% do lixo do pais. Nossa intenção, assim como em diversos municípios, Estados brasileiros e estrangeiros é amenizar o impacto destas sacolas plásticas, visto que o descarte indiscriminado de materiais plásticos na natureza tornou Oo consumidor um colaborador ativo de um dano ambiental de enormes proporções. Nossa luta pela conscientização ambiental respalda esta iniciativa, assim como outras já propostas. A eliminação das sacolas de plástico tradicionais é assunto que apresenta urgência. Rio de Janeiro e Belo Horizonte, por exemplo, já demonstraram o compromisso com a proteção ao meio ambiente, editando as Leis nº 5.502/2009 e nº 9.529/2008, que versam sobre o mesmo tema. A solução ideal para o problema de excesso de resíduos sólidos lançados no meio ambiente seria uma mudança na mentalidade e atitude dos cidadãos/consumidores a fim de que houvesse uma efetiva separação e destinação dos resíduos recicláveis, de forma que os mesmos não fossem lançados indevidamente no meio ambiente. Enquanto não há essa conscientização global, medidas de minimização dos efeitos devem ser implementadas pelo município e ação conjunta com o Estado de Mato Grosso e a União, contribuindo para uma gradual mudança de atitude da sociedade. Diante da importância da matéria, wnta-se com o apoio e o entusiasmo dos ilustres Parlamentares no! pipcesso de discussão e aperfeiçoamento da proposta, «na sua aprovê AQ. N REIRZ a DOSO NETO ODORI PERI TC (Kiko) || Vereador-PI | 1º Secretário a 4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS AR ) GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA PARECER Nº 064/2013 |- INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2013, de 08 de abril de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT, que “Dispõe sobre a substituição e coleta de sacos e sacolas plásticas em estabelecimentos comercias localizados em Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, mediante compensação, e dá outras providências.". Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei apresentando diversas estatísticas falando dos prejuízos ambientais causados pelo descarte inadequado de sacolas plásticas e das vantagens do uso da “sacolinha biodegradável”. Falando por fim da intenção do legislador de abrandar tal situação através da apresentação do presente projeto, que conforme salientado já vigora inclusive em grandes capitais, como Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Já o projeto torna obrigatória a substituição pelos estabelecimentos ali citados dos sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas ecológicas, estabelecendo regras e prazos para tal, bem como multa pelo descumprimento da lei. Traz ainda o projeto, prazo de 90 dias para que O Poder Executivo o regulamente. Esta é a síntese do projeto. |! - FUNDAMENTAÇÃO A analise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2355. Ed (- CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS RA | | Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ' A 4, município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais, bem como proteção ao meio ambiente e controle da poluição: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: | — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; | — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...) XVil — com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado. 5) q) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. (6: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (85, 3ARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ds A matéria encontra-se ainda em consonância com as normas do recém aprovado Código Ambiental do Município de Barra do Garças, que em seu artigo 70, ao tratar do lixo, deve ser dada prioridade à reciclagem, que devera ser feita de modo que não prejudique os recursos ambientais. “Art. 70 - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.” Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre vereador. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz O projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger O meio ambiente, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Câmara Municipal «e |ll- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 23 de abril de 2013. RS CD? fa ão — — | OS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM sessiad A OU 12 | Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS pilicio V enador Dr. DERCY GOMES DASILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 016/13, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em «21 de Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES RCE Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Municipal « Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS! CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EM sr nro Mp ts | BA GALA LDA Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Dlácio Vertador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 016/13, de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 2 À de Sala das Comissões da Câmara Municipal, em |. Ver. Dr. PAULO ek RAYE DE AGUIAR 04 de 2013. . UI Verº.CELSON JOSE DA SILVA SOUSA Relatar À Ver. VALDEI LEITE UIMARÃES Membro Câmara Munici al «o Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Quol.com.br BARRA DO GARÇAS | CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO DV, o Dá Je: nº O L6 2 - Q lonte 19 FRAnL A Do . Neo * Pr od ) VEREADORES PARTIDO NÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PD [Z) | oo CELSONJOSEDAS.SOUSA-Vierrestemte [PV |T | | 'GERALMINO ALVES R. NETO | E 8 E Da RS . JÃO RODRIGUES DE SOUZA PE LS [ls OSEMARIAALVES FILHO é |S | do JÚLIO CESARG.DOSSANTOS [PSDB [x | [o MARIA JOSEDECARVALHO [Pp [|)< | do MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD 1º ra 7 ODORICO FERREIRA C.NETO-1'seeráris PT | | | FAULOCESARRAVEDEAGUIAR (PE [X[ | o PAULOSERGIODASIVA e [<| | REINALDOSILVA CORREIA [PMDB [x | fo VALDEILEITE GUIMARÃES BB (x) [o VAIDEMIRBENEDITO BARBOSA PD [x [o WELITON ANDRADE DA SILVA FS A O RA RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO » | [ÃO AG. OU Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:0xx(66) 401-2484/ E -mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso