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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaDispõe sobre a substituição e coleta de sacos e sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados em Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.
native_id202

Autoria

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texto original #

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AGO Say Se OO Dae Dis
o do od. 43- Drroumere
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
EEN Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo |] Projeto de Lei
J
N.º 054 Liv 27. FsÃBS En DS D4y, 5; |! Projeto de Decreto do Legislativo
a AS: 20 ho o L] Projeto de Resolução
|! Requerimento
|] Indicação
GAITA UA E |] Moção de
Assinatura do Funcionário | Emenda
Autor: Vereador ODÓORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
PROJETO DE LEI Nj /(/2013, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
tt
Dispõe sobre a substituição e coleta de
Sacos e sacolas plásticas em
estabelecimentos comerciais localizados em
Barra do Garças, Estado do Mato Grosso,
mediante compensação, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do
Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados na cidade de
Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, promoverão a substituição dos sacos e sacolas
plásticas utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de
produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.
S1º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro,
manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de
produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;
82º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de
material biodegradável, oxi-biodegradável ou reutilizável, assim entendidos:
| — material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de
biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;
II —- material oxi-biodegradável é aquele que apresenta degradação inicial
por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por
microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;
NI — material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao
uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;
83º Os sacos e sacolas biodegradáveis e oxi-biodegradáveis deverão atender
aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.
84º A substituição a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nos
seguintes prazos:
I - 3 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, para as sociedades e os
empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da
Microempresa de Pequeno Porte;
II — 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para as sociedades e os
empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
[WI — 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para as demais sociedades
e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 2º - Implementada a substituição prevista no art. 1º da presente Lei,
cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata o art.1º da presente Lei ficam
obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e
caixas registradoras, no prazo de (1) um ano, a contar da data da publicação da presente
Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I — dimensões minimas de: 40 cm x 40 cm
II — dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS | DISPOSTAS
INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA
SE DECOMPOR. COLABOREM DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO,
EM LOCAIS APROPRIADOS A COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA SUA
PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS”.
Art, 4º — Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidas pelos
estabelecimentos mencionados no caput do art.1º desta Lei, excetuando-se, portanto, as
embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além
de outras penalidades cabíveis, multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-MI, por
obrigação descumprida e de acordo com capacidade econômica do infrator.
Art. 6º - Os valores arrecadados, em virtude da presente Lei, serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Barra do Garças a ser criado em lei
própria.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
(90) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as dixposiçhes en em To
Sala das Sessões da Câmart ASS Je ; 4 do. Garças-MT., 08 de
abril de 2013.
ODORICO FERE e RDOSO NETO
Dito)
Vercador-PT
1º Secretario
[JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição pelos
estabelecimentos comerciais de sacos e sacolas plásticas utilizadas nos
referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e
mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas foi apresentado aos
meus pares em 2009 e em 2011. Em ambas as oportunidades, o projeto foi
derrotado. Incluo novamente o projeto na ordem do dia.
Ao reapresentar o projeto, reforço que emerge da necessidade de se
ter alternativas viáveis para a redução do lixo e, consequentemente dos
efeitos nocivos que o plástico acarreta ao meio ambiente. Assim, a
substituição de sacos e sacolas plásticas por outras de material menos
impactante no meio ambiente, como o papel, papelão, pano que podem ser
reutilizáveis, ou mesmo material oxi biodegradável é capaz de cumprir esse
papel.
A taxa mundial do consumo de sacos e sacolas plásticas está
estimada em 500 bilhões ao ano, quase 1 milhão por minuto. O mais
preocupante é que apenas 0,6% deles são reciclados, e o tempo que eles
demoram em se decompor na natureza é de até 500 anos.
É sabido que as embalagens e sacolas plásticas, ao lado das garrafas
de PET, são hoje as principais responsáveis pela poluição nos corpos hídricos.
Em média, cada saquinho de supermercado jogado no lixo pode
demorar até um século para decompor na natureza. Só para se ter uma idéia,
o Brasil produz anualmente 210 mil toneladas de plástico filme, a matéria-
prima dos saquinhos plásticos. E isso representa cerca de 10% do lixo do pais.
Nossa intenção, assim como em diversos municípios, Estados
brasileiros e estrangeiros é amenizar o impacto destas sacolas plásticas, visto
que o descarte indiscriminado de materiais plásticos na natureza tornou Oo
consumidor um colaborador ativo de um dano ambiental de enormes
proporções.
Nossa luta pela conscientização ambiental respalda esta iniciativa,
assim como outras já propostas. A eliminação das sacolas de plástico
tradicionais é assunto que apresenta urgência. Rio de Janeiro e Belo
Horizonte, por exemplo, já demonstraram o compromisso com a proteção ao
meio ambiente, editando as Leis nº 5.502/2009 e nº 9.529/2008, que versam
sobre o mesmo tema.
A solução ideal para o problema de excesso de resíduos sólidos
lançados no meio ambiente seria uma mudança na mentalidade e atitude dos
cidadãos/consumidores a fim de que houvesse uma efetiva separação e
destinação dos resíduos recicláveis, de forma que os mesmos não fossem
lançados indevidamente no meio ambiente. Enquanto não há essa
conscientização global, medidas de minimização dos efeitos devem ser
implementadas pelo município e ação conjunta com o Estado de Mato Grosso
e a União, contribuindo para uma gradual mudança de atitude da sociedade.
Diante da importância da matéria, wnta-se com o apoio e o
entusiasmo dos ilustres Parlamentares no! pipcesso de discussão e
aperfeiçoamento da proposta, «na sua aprovê AQ. N
REIRZ a DOSO NETO
ODORI PERI
TC (Kiko)
|| Vereador-PI
| 1º Secretário
a 4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
AR ) GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
PARECER Nº 064/2013
|- INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 016/2013, de 08 de abril de
2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT, que “Dispõe
sobre a substituição e coleta de sacos e sacolas plásticas em estabelecimentos
comercias localizados em Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, mediante
compensação, e dá outras providências.".
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei
apresentando diversas estatísticas falando dos prejuízos ambientais causados
pelo descarte inadequado de sacolas plásticas e das vantagens do uso da
“sacolinha biodegradável”. Falando por fim da intenção do legislador de
abrandar tal situação através da apresentação do presente projeto, que
conforme salientado já vigora inclusive em grandes capitais, como Rio de
Janeiro e Belo Horizonte.
Já o projeto torna obrigatória a substituição pelos
estabelecimentos ali citados dos sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas
ecológicas, estabelecendo regras e prazos para tal, bem como multa pelo
descumprimento da lei. Traz ainda o projeto, prazo de 90 dias para que O
Poder Executivo o regulamente.
Esta é a síntese do projeto.
|! - FUNDAMENTAÇÃO
A analise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2355.
Ed
(- CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RA | | Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
' A
4,
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: É indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais, bem como
proteção ao meio ambiente e controle da poluição:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
| — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
(...)
XVil — com observância das normas gerais federais e
suplementares do Estado.
5)
q) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
(6: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (85,
3ARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ds
A matéria encontra-se ainda em consonância com as
normas do recém aprovado Código Ambiental do Município de Barra do
Garças, que em seu artigo 70, ao tratar do lixo, deve ser dada prioridade à
reciclagem, que devera ser feita de modo que não prejudique os recursos
ambientais.
“Art. 70 - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza
dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não
comprometer a saúde pública e os recursos ambientais,
respeitando a natureza da ocupação das atividades
desenvolvidas no local.”
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pelo nobre vereador.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na
esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz O projeto
apenas normas de grande interesse local que visam proteger O meio ambiente,
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com
a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos
ilegalidade.
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Câmara
Municipal «e
|ll- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de
competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se
vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 23 de abril de 2013.
RS
CD? fa ão — —
| OS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM sessiad A OU 12
|
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
pilicio V enador Dr. DERCY GOMES DASILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 016/13, de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em «21 de
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES RCE
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Municipal «
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS!
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EM sr nro Mp ts
| BA GALA LDA
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Dlácio Vertador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 016/13, de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2 À de
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em |.
Ver. Dr. PAULO ek RAYE DE AGUIAR
04 de 2013.
.
UI
Verº.CELSON JOSE DA SILVA SOUSA
Relatar À
Ver. VALDEI LEITE UIMARÃES
Membro
Câmara
Munici al «o
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Quol.com.br BARRA DO GARÇAS |
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
DV, o Dá Je: nº O L6 2 - Q lonte 19 FRAnL A Do . Neo * Pr
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AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PD [Z) | oo
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD 1º ra 7
ODORICO FERREIRA C.NETO-1'seeráris PT | | |
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VALDEILEITE GUIMARÃES BB (x) [o
VAIDEMIRBENEDITO BARBOSA PD [x [o
WELITON ANDRADE DA SILVA FS A O RA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO » |
[ÃO AG. OU
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:0xx(66) 401-2484/ E -mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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