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materia nº 18/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
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()
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ERRADO es Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo |] Projeto de Lei
NºOGU Liv do Fis. ÀS Em |] Projeto de Decreto do
IS DU/I5 Legislativo
| | Projeto d |
às ]C:30 hs. roje E e Resolução
|] Requerimento
y ||! Indicação
|] Moção de
DOU IANC ,
Assinatura do Funcionário — Emenda
Autor: A MESA DA CAMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N) |$/2013 DE 15 DE ABRIL DE 2013
“Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXTIT do art. 5º, inciso TI do $ 3º do
art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Las:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição
Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando
este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo pata
pessoas com deficiência.
CAPITULO II . ,
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
q 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o
interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
S 3º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável
pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar os meios de provas cabíveis.
Art. 4º. E dever do Município promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
IH. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
HI. registros de despesas;
IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
q 2º As informações constantes dos incisos do 4 1º, deverão estar
disponíveis no Portal Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria
do Município de Barra do Garças - MT, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção 1
Do Pedido de Acesso
Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações ao Município por qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes
requisitos:
I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC,
junto a Ouvidoria do Estado (ou Município) de Barra do Garças - MI
II. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-
mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
II. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e
IV. alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de
comunicação.
$ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
q 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da
Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
$ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte)
dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527 /2011.
S 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente,
se este assim solicitar.
q 3º, A informação atmazenada em formato digital será assim fornecida,
ressalvado pedido expresso do requerente.
q 4º, Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I. genéricos;
IH. desproporcionais ou desarrazoados; ou
II. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que
não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de
dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do
Município de Barra do Garças - MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do
Município, se:
I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
II. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
IL os procedimentos de classificação de informação sigilosa,
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Les.
q 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada.
q 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladorta-
Geral do Estado (ou Município) determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º
de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. Às informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou
a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção Il
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
G 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo
e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refertrem.
$ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
$ 3º, O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclustvamente para O tratamento médico;
II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em les, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se refertrem;
[I. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante.
q 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades
em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
IL utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro,
ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VIL. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de aputar
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação,
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Leu;
Il. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos. |
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua a revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 15 de abril de 2013.
E,
Miguel Morei da Silva
(Miguelão
Vereador — BS
Presidenté
| 4 f
Odorico Ferreirc Yoso Neto
Vereador — PT | |
1º Segretanio
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente lei visa adequar o Município de Barra do Garças as
exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas
de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema
de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/2011.
Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão
moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com o apoio
dos nobres vereadores.
Miguel Moreira da Silvi
» (Migutlab)
Vercado na
7)
Odorico El
TI 1º EA 9
(2: CÂMARA! MUNICIPAL DE] BARRA DO GARÇAS
PARECER Nº 0061/2013
|- INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 018/2013, de 15 de abril de
2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, que “Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso lido S$3º doart. 3/ e no
8 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências...
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei. Nesta
falou-se que “lei visa adequar o Município de Barra do Garças as exigências da
Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de nosso estado,
que exige a implantação pelos municípios de um sistema de acesso a
informação, nos termos da Lei 12.527/2011.
“Assim, sendo a transparência requisito essencial de
uma gestão moderna e voltada para O bem estar da população, contamos com
o apoio dos nobres vereadores .
Já o projeto, traz diversos dispositivos que regulamentam o
acessos a informação pública nos diversos órgãos municipais, pelo cidadão
Barra-Garcense.
Esta é a síntese do projeto.
|| - FUNDAMENTAÇÃO
A analise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Câmara
Municipal «e
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: É indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
|— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse,
|l —- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
(.)”
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pela Mesa da Câmara.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
(2. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (REY,
BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA A
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: O Projeto cria Lei que visa Regular o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º inciso Il do 8 3º do
art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, logo, por óbvio, é
constitucional, ademais a implantação é uma exigência do Tribunal de Constas
Estadual, Resolução Normativa Nº 25/2012-TP.
Logo, o projeto encontra-se em consonância com a
legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade.
|ll- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido O
presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e
estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo
nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos
impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de
mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de abril de 2013.
a AND = q
“HEROS PENA |
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM mo 04/13
e LESSA LA
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 018/13 de autoria da
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
ot Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 21 de
[ de 2013
Ver. van ba kRO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIG
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Câmara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quolcom br EAEENHMENEEIS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
: Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇAO |
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AILTON ALVES TEIXEIRA-2" Secretário [PSD [4 | [0
CELSON JOSÉ DAS. SOUSA- Vice-Presidente [PV [4 | [0 —
GERALMINO ALVES R. NETO PSD | | Tp
ÃO RODRIGUESDESOUZA—|pss [=| [——
JOSE MARIA ALVESFILHO PB [| [000 —
JULIO CESAR G. DOSSANTOS PSDB [4 | [|
MARIA JOSÉ DE CARVALHO IP [X | [0 —
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD | | [00
(ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT |Z | 1 0—
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR |PTB |5x | [|
PAULO SÉRGIO DASILVA PP [a 1 í[000—
REINALDO SILVA CORREIA PMDB | 4 | |
VALDEILEITE GUIMARÃES CT |PSB [| q) [om
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA |PSD [| < | [|
WELITON ANDRADE DA SILVA CEMBR: || = RR
KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRIT E) o)
Chias JS +. OU DB
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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