| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. |
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() Barra do Garças Estado de Mato Grosso ERRADO es Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo |] Projeto de Lei NºOGU Liv do Fis. ÀS Em |] Projeto de Decreto do IS DU/I5 Legislativo | | Projeto d | às ]C:30 hs. roje E e Resolução |] Requerimento y ||! Indicação |] Moção de DOU IANC , Assinatura do Funcionário — Emenda Autor: A MESA DA CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI N) |$/2013 DE 15 DE ABRIL DE 2013 “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXTIT do art. 5º, inciso TI do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Las: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo pata pessoas com deficiência. CAPITULO II . , DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. $ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. q 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. S 3º. Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. Art. 4º. E dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. $ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; IH. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; HI. registros de despesas; IV. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V. dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. q 2º As informações constantes dos incisos do 4 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município. Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Barra do Garças - MT, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção 1 Do Pedido de Acesso Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Município por qualquer meio legítimo. $ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: I. ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria do Estado (ou Município) de Barra do Garças - MI II. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e- mail e telefone) e a especificação da informação requerida; II. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e IV. alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. $ 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. q 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. $ 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527 /2011. S 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. q 3º, A informação atmazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. q 4º, Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8º. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I. genéricos; IH. desproporcionais ou desarrazoados; ou II. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Barra do Garças - MT, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Seção III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral do Município, se: I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; II. a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; IL os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e IV. estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Les. q 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada. q 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladorta- Geral do Estado (ou Município) determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. Às informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção Il Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. G 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refertrem. $ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. $ 3º, O consentimento referido no inciso II do $1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclustvamente para O tratamento médico; II. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em les, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refertrem; [I. ao cumprimento de ordem judicial; ou IV. à proteção do interesse público e geral preponderante. q 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; IL utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III. agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VIL. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de aputar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I. assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Leu; Il. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III. recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. | Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua a revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 15 de abril de 2013. E, Miguel Morei da Silva (Miguelão Vereador — BS Presidenté | 4 f Odorico Ferreirc Yoso Neto Vereador — PT | | 1º Segretanio JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores. A presente lei visa adequar o Município de Barra do Garças as exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/2011. Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com o apoio dos nobres vereadores. Miguel Moreira da Silvi » (Migutlab) Vercado na 7) Odorico El TI 1º EA 9 (2: CÂMARA! MUNICIPAL DE] BARRA DO GARÇAS PARECER Nº 0061/2013 |- INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 018/2013, de 15 de abril de 2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso lido S$3º doart. 3/ e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências... Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei. Nesta falou-se que “lei visa adequar o Município de Barra do Garças as exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/2011. “Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão moderna e voltada para O bem estar da população, contamos com o apoio dos nobres vereadores . Já o projeto, traz diversos dispositivos que regulamentam o acessos a informação pública nos diversos órgãos municipais, pelo cidadão Barra-Garcense. Esta é a síntese do projeto. || - FUNDAMENTAÇÃO A analise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Câmara Municipal «e que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: |— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse, |l —- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (.)” Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pela Mesa da Câmara. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. (2. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (REY, BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA A Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: O Projeto cria Lei que visa Regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º inciso Il do 8 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, logo, por óbvio, é constitucional, ademais a implantação é uma exigência do Tribunal de Constas Estadual, Resolução Normativa Nº 25/2012-TP. Logo, o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. |ll- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido O presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 15 de abril de 2013. a AND = q “HEROS PENA | Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM mo 04/13 e LESSA LA Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 018/13 de autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. ot Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 21 de [ de 2013 Ver. van ba kRO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIG Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Câmara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quolcom br EAEENHMENEEIS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso : Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇAO | PEN : mer AILTON ALVES TEIXEIRA-2" Secretário [PSD [4 | [0 CELSON JOSÉ DAS. SOUSA- Vice-Presidente [PV [4 | [0 — GERALMINO ALVES R. NETO PSD | | Tp ÃO RODRIGUESDESOUZA—|pss [=| [—— JOSE MARIA ALVESFILHO PB [| [000 — JULIO CESAR G. DOSSANTOS PSDB [4 | [| MARIA JOSÉ DE CARVALHO IP [X | [0 — MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD | | [00 (ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT |Z | 1 0— PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR |PTB |5x | [| PAULO SÉRGIO DASILVA PP [a 1 í[000— REINALDO SILVA CORREIA PMDB | 4 | | VALDEILEITE GUIMARÃES CT |PSB [| q) [om VALDEMIR BENEDITO BARBOSA |PSD [| < | [| WELITON ANDRADE DA SILVA CEMBR: || = RR KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRIT E) o) Chias JS +. OU DB Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso