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materia nº 19/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaDispõe sobre a criação da ouvidoria do município e dá outras providências.
native_id204

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
NºOOS ,Liv22 Fis. JS Em
AS /ON/ 15.
às IG:30 hs.
gu
Assinatura do Funcionário
Autor: A MESA DA CAMARA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI NQ|2,/2013 DE 15 DE ABRIL DE 2013
|| Projeto de Lei
|| Projeto de Decreto do
Legislativo
|| Projeto de Resolução
|] Requerimento
|] Indicação
|] Moção de
|| Emenda
“Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do
Município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra
do Garças - MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
agentes da Câmara Municipal de Barra do Garças.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a
sociedade e a Câmara Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões
e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação
dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra do
Garças:
I. receber denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que
violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e
militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas
entidades referidas no artigo 1º desta lei;
H. receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e
pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública
Municipal;
HI. diligenciar junto às unidades administrativas competentes,
para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações
mencionadas no inciso anterior;
IV. manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos
em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir
de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V. elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de
suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria da
Câmara Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e
ciência dos resultados alcançados;
VI. promover a realização de pesquisas, seminários e cursos
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a
administração pública;
VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentação
relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
S 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações
que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
S 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado
a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
Art. 4º. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei
no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
|
|
'
|
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municiral em 15 de abril de 2013.
/
Em
Miguel Morei
(Miguelãk
Vereador
Présida
/
Odorico Ferrtá Cardo
fiko)
dador — PT
Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente lei visa adequar o Município de Barra do Garças as
exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas
de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema
de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/201 1, e para que tal lei
seja realmente efetiva mister se faz à criação de um sistema de ouvidoria.
Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão
moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com o apoio
dos nobres vereadores.
,
Miguel Moreira da Silva
(Miguelda
Vereador — PSD
Presidente
UÉ (y
Odorico Ferreira/Cardoso
(Kakh)
Vereaddgr — PI
1º Sedretário
(2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (8
GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA e
PARECER Nº 0061/2013
| - INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 019/2013, de 15 de abril de
2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a criação
da Ouvidoria do Município e dá outras providências.”.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei. Nesta
falou-se que a “a lei visa adequar o Município de Barra do Garças as
exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de
nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema de
acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/2011, e para que tal lei seja
realmente efetiva mister se faz a criação de um sistema de ouvidoria.”
“Assim, sendo a transparência requisito essencial de
uma gestão moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com
o apoio dos nobres vereadores.”
Já o projeto, traz diversos dispositivos que regulamento a
criação da ouvidoria em nossa cidade.
Esta é a síntese do projeto.
| — FUNDAMENTAÇÃO
A analise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
(= CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (ÉS
DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA e:
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: E indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local:
(. , ) ”
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
|— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
ll — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
(...)”
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pela Mesa da Câmara.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
S—
EB. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS REY,
BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ads
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: O Projeto cria Lei, cria a ouvidoria da
Câmara Municipal, órgão essencial para o efetivo cumprimento da lei de
acesso a informação que visa Regular o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do S 3º do art. 37 eno 8 2º do art. 216 da
Constituição Federal, logo, por óbvio, é constitucional, ademais a implantação é
uma exigência do Tribunal de Constas Estadual, Resolução Normativa Nº
25/2012-TP.
Logo, o projeto encontra-se em consonância com a
legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade.
|l- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o
presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e
estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo
nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos
impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de
mérito.
E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de abril de 2013.
=,
Lip
o
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2305 e 3401-2358.
APROVADO
EM SESgÃae< VOU 12
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Verrador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 019/13 de autoria da
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARRA DO GARÇAS.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
y Sala das Comissões da Câmara Municipal, em e de
UV de2013
Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
TM
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Câmara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol com.br TRARENEIEAaAS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
ento de les
: Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO .
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AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário 1
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente At E RE Sc
GERALMINO ALVES R. NETO [Ea Poa SS 2
- JÃO RODRIGUES DE SOUZA e e
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MARIA JOSEDE CARVALHO [PP [x | [0
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD Maria pesso
(ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PT | | |
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR |PTB | | |
PARRO SESI DA SILVA ss | PPS (RS e od
REINALDO SILVA CORREIA [PMDB [| mx | [|
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [mi
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA ** |PSD | [o [o
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDE | os | ge |
KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO |
NVENSDIANSOÃO ENA ALYy VON by NOVA. AS tua
SETA US E ss e
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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