| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2013 |
| Date | 2013-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria do município e dá outras providências. |
| native_id | 204 |
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Barra do Garças Estado de Mato Grosso Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo NºOOS ,Liv22 Fis. JS Em AS /ON/ 15. às IG:30 hs. gu Assinatura do Funcionário Autor: A MESA DA CAMARA MUNICIPAL PROJETO DE LEI NQ|2,/2013 DE 15 DE ABRIL DE 2013 || Projeto de Lei || Projeto de Decreto do Legislativo || Projeto de Resolução |] Requerimento |] Indicação |] Moção de || Emenda “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Câmara Municipal de Barra do Garças. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Barra do Garças: I. receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; H. receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; HI. diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV. manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V. elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI. promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII. organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; S 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. S 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. | | ' | Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municiral em 15 de abril de 2013. / Em Miguel Morei (Miguelãk Vereador Présida / Odorico Ferrtá Cardo fiko) dador — PT Secretário JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores. A presente lei visa adequar o Município de Barra do Garças as exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/201 1, e para que tal lei seja realmente efetiva mister se faz à criação de um sistema de ouvidoria. Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com o apoio dos nobres vereadores. , Miguel Moreira da Silva (Miguelda Vereador — PSD Presidente UÉ (y Odorico Ferreira/Cardoso (Kakh) Vereaddgr — PI 1º Sedretário (2 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (8 GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA e PARECER Nº 0061/2013 | - INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 019/2013, de 15 de abril de 2013, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município e dá outras providências.”. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei. Nesta falou-se que a “a lei visa adequar o Município de Barra do Garças as exigências da Resolução Normativa nº 25/2012 — TP do Tribunal de contas de nosso estado, que exige a implantação pelos municípios de um sistema de acesso a informação, nos termos da Lei 12.527/2011, e para que tal lei seja realmente efetiva mister se faz a criação de um sistema de ouvidoria.” “Assim, sendo a transparência requisito essencial de uma gestão moderna e voltada para o bem estar da população, contamos com o apoio dos nobres vereadores.” Já o projeto, traz diversos dispositivos que regulamento a criação da ouvidoria em nossa cidade. Esta é a síntese do projeto. | — FUNDAMENTAÇÃO A analise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. (= CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (ÉS DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA e: que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: E indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local: (. , ) ” Lei Orgânica do Município de Barra do Garças Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: |— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; ll — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...)” Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pela Mesa da Câmara. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. S— EB. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS REY, BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ads Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: O Projeto cria Lei, cria a ouvidoria da Câmara Municipal, órgão essencial para o efetivo cumprimento da lei de acesso a informação que visa Regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do S 3º do art. 37 eno 8 2º do art. 216 da Constituição Federal, logo, por óbvio, é constitucional, ademais a implantação é uma exigência do Tribunal de Constas Estadual, Resolução Normativa Nº 25/2012-TP. Logo, o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. |l- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de mérito. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 15 de abril de 2013. =, Lip o HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2305 e 3401-2358. APROVADO EM SESgÃae< VOU 12 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Verrador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 019/13 de autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. y Sala das Comissões da Câmara Municipal, em e de UV de2013 Ver. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA TM Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Câmara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol com.br TRARENEIEAaAS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso ento de les : Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO . AS a 13- AMAS Ga eta Jd YA ape oe Es ia pd AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário 1 CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente At E RE Sc GERALMINO ALVES R. NETO [Ea Poa SS 2 - JÃO RODRIGUES DE SOUZA e e JOSEMARIAALVESFILHO [PB [5 [o JULIOCEARGDOSSANTOS [PB [| MARIA JOSEDE CARVALHO [PP [x | [0 MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD Maria pesso (ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PT | | | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR |PTB | | | PARRO SESI DA SILVA ss | PPS (RS e od REINALDO SILVA CORREIA [PMDB [| mx | [| VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [mi VALDEMIR BENEDITO BARBOSA ** |PSD | [o [o WELITON ANDRADE DA SILVA PMDE | os | ge | KESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO | NVENSDIANSOÃO ENA ALYy VON by NOVA. AS tua SETA US E ss e Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(a gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso