| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da Coleta seletiva de Óleo vegetal usado, nas creches, escolas públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município. |
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Barra do Garças Estado de Mato Grosso Lâmara Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo LJ Projeto de Lei Nºo (5 Livs22 Fis. 41Em2304Y% 13. |] Projeto de Decreto do Legislativo às 13:30 ns CCT | D Projeto de Resolução cj id |! Requerimento |! Indicação =» |) Moção de Assinatura do Funcionário | Emenda Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R, NETO - PSD “Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva de Óleo Vegetal usado, nas creches, escolar públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município de Barra do Garças e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - E obrigatória a coleta seletiva de óleo vegetal usado nas creches, escolas municipais públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município de Barra do Garças. Art. 2º - As entidades acima envolvidas deverão separar todo o óleo vegetal usado, em sua cozinha, reservando-o em recipientes fechados. Art. 3º - A Prefeitura, no prazo de 6 (seis) meses, regulamentará a coleta do material, podendo para tal, firmar convênio com empresas ou cooperativas, nos termos da legislação pertinente. Art. 4º - Caso a Prefeitura Municipal firme convênio nos termos do artigo anterior: a) — Pode a empresa ou cooperativa realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental nas escolas participantes como ponto de coleta, de acordo «e( liberação da direção escolar. | b) - Pode a empresa ou cooperativa doar materiais escolares de uso pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação do óleo vegetal usado, como forma de premiação, pela iniciativa de preservação ao meio ambiente c) - À empresa ou cooperativa responsável pela coleta do óleo ficará responsável pela instalação de recipiente próprio para armazenagem, sendo que tal recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo, devidamente fechadas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 17 de abril de 2013. Dr. GERAL R. NETO Presidente da Comissão de ícas, Transporte e Comunicação 9 TIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso projeto em como objetivo, canalizar de forma positiva, o descarte do óleo vegetal, depois de sua utilização em frituras, pelos estabelecimentos comerciais, creches, escolas, etc, gerando pelo menos dois fatores importantes, um deles é a questão ambiental, o outro é a geração de renda. Ao ser lançado no meio ambiente, o óleo, por ser menos denso que a água, forma uma película sobre ela, o que provoca a retenção de sólidos, entupimentos e problemas de drenagem quando colocados em pias ou vasos sanitários, que são redes coletoras de esgoto. Nos arroios e rios, a película formada pelo óleo de cozinha dificulta a troca de gases entre a água e a atmosfera, causando a morte de peixes e outros seres vivos que necessitam de oxigênio. Por isso, concluímos que descartar corretamente o óleo de cozinha é além de uma atitude de respeito ao meio ambiente, pode ser uma alternativa sustentável de gerar emprego e renda. Eis nosso pensamento. Salvo melhor Juízo. Dr. GERALM Presidente da Comussão de Bbfas Públicás, Transporte e Comunicação A / Rg CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS sy ARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA AS PARECER Nº 064/2013 | - INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 020/2013, de 17 de abril de 2013, de autoria do Vereador Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto-PSD , que “Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado, nas creches, escolas públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município de Barra do Garças, e dá outras providências”. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que seu objetivo “...é canalizar de forma positiva, o descarte de óleo vegetal, depois de sua utilização em frituras... alertando ainda para os danos ambientais causados pelo óleo de cozinha, quando despejado diretamente na natureza. Já o projeto torna obrigatória a coleta seletiva nos estabelecimentos que dispõe (Arts. 1º e 2º), autoriza a prefeitura a firmar convênio para coleta do material (Art. 4º), e da o prazo de 6 meses para que a prefeitura regulamente a lei. Esta é a síntese do projeto. || - FUNDAMENTAÇÃO A analise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2305 e 3401-2358. E (e: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 3AR O GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA - MS, á ET py a — > por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais, bem como proteção ao meio ambiente e controle da poluição: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: | — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; Il — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...) XVIl — com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado. ssa) 9) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; A matéria encontra-se ainda em consonância com as normas do recém aprovado Código Ambiental do Município de Barra do Garças, que em seu artigo 70, ao tratar do lixo, deve ser dada prioridade à Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. - CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS (VE Municipal ce BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ME, reciclagem, que devera ser feita de modo que não prejudique os recursos ambientais. Art. 7O - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.” Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre vereador. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos legalidade. |l- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo * Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. SE = (:. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 8 Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de mérito. IIl- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 23 de abril de 2013. p HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO Eu sesgáo SOU | , Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 020/13, de autoria do Vereador GERALMINO ALVES R. NETO-PSD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em — de de 2013 Ver. VALD NEDITO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRI Hd SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Quol.com br EAEENESIEANEAS CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EM SES poZdvot Li , Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 020/13, de autoria do Vereador GERALMINO ALVES R. NETO-PSD. A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em LG de O de 2013. + Ver. Dr. PA RAYE DE AGUIAR Presidente AO Ver? CELSON JO AM Na VA SOUSA Relato Pa E. Ver. VALDEI cur MARES Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP;78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso ; Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO º Nº Aee: ASUMOLLO A PNNE ANVIA) tos 4 eds Ê PS AILTON ALVES TEIXEIRA-2º Secretário [PSD | 4 [0 [0 CELSONJOSÉ DAS. SOUSA-VicePresidente [PV [4 | [| GERALMINO ALVES R. NETO PSD Jr o To CORO RODRIGUES DE SOUZA —jpss [2 JOSÉ MARIA ALVESFILHO PB [<= / [00 — JULIO CESARG.DOSSANTOS [PSDB [| v | | MARIA JOSÉ DE CARVALHO JP (X | [om MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD valem ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PE [mw o fo ais PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PB [1/0 (O PAULO SÉRGIODASILVA Tip [| [o REINALDO SILVA CORREIA ÍPMDB [1 (| VALDEILEITE GUIMARÃES TED [| [om VALDEMIR BENEDITO BARBOSA [PD | | | WELITON ANDRADE DA SILVA mo | [ol RESULTADO DA VOTAÇÃO: Sd go: | NAS IAGO Ina SESAU À Jada adnis LDO cira. A. MB. DD DID E Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso