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materia nº 20/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDispõe sobre a implantação da Coleta seletiva de Óleo vegetal usado, nas creches, escolas públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município.
native_id205

Autoria

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texto original #

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Lâmara
Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo LJ Projeto de Lei
Nºo (5 Livs22 Fis. 41Em2304Y% 13. |] Projeto de Decreto do Legislativo
às 13:30 ns CCT | D Projeto de Resolução
cj id |! Requerimento
|! Indicação
=» |) Moção de
Assinatura do Funcionário | Emenda
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R, NETO - PSD
“Dispõe sobre a implantação da Coleta
Seletiva de Óleo Vegetal usado, nas creches,
escolar públicas e particulares, restaurantes,
lanchonetes e bares do município de Barra
do Garças e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - E obrigatória a coleta seletiva de óleo vegetal usado nas creches,
escolas municipais públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do município
de Barra do Garças.
Art. 2º - As entidades acima envolvidas deverão separar todo o óleo
vegetal usado, em sua cozinha, reservando-o em recipientes fechados.
Art. 3º - A Prefeitura, no prazo de 6 (seis) meses, regulamentará a coleta
do material, podendo para tal, firmar convênio com empresas ou cooperativas, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 4º - Caso a Prefeitura Municipal firme convênio nos termos do artigo
anterior:
a) — Pode a empresa ou cooperativa realizar atividades lúdicas de
Educação Ambiental nas escolas participantes como ponto de coleta, de acordo «e(
liberação da direção escolar. |
b) - Pode a empresa ou cooperativa doar materiais escolares de uso
pessoal para os alunos que colaborarem com a arrecadação do óleo vegetal usado, como
forma de premiação, pela iniciativa de preservação ao meio ambiente
c) - À empresa ou cooperativa responsável pela coleta do óleo ficará
responsável pela instalação de recipiente próprio para armazenagem, sendo que tal
recipiente deverá ter tampa e capacidade para receber as garrafas com óleo, devidamente
fechadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 17 de
abril de 2013.
Dr. GERAL R. NETO
Presidente da Comissão de ícas, Transporte e Comunicação
9 TIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto em como objetivo, canalizar de forma positiva, o
descarte do óleo vegetal, depois de sua utilização em frituras, pelos
estabelecimentos comerciais, creches, escolas, etc, gerando pelo menos dois
fatores importantes, um deles é a questão ambiental, o outro é a geração de
renda.
Ao ser lançado no meio ambiente, o óleo, por ser menos denso
que a água, forma uma película sobre ela, o que provoca a retenção de
sólidos, entupimentos e problemas de drenagem quando colocados em pias
ou vasos sanitários, que são redes coletoras de esgoto.
Nos arroios e rios, a película formada pelo óleo de cozinha
dificulta a troca de gases entre a água e a atmosfera, causando a morte de
peixes e outros seres vivos que necessitam de oxigênio.
Por isso, concluímos que descartar corretamente o óleo de
cozinha é além de uma atitude de respeito ao meio ambiente, pode ser uma
alternativa sustentável de gerar emprego e renda.
Eis nosso pensamento.
Salvo melhor Juízo.
Dr. GERALM
Presidente da Comussão de Bbfas Públicás, Transporte e Comunicação
A / Rg
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS sy
ARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA AS
PARECER Nº 064/2013
| - INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 020/2013, de 17 de abril de
2013, de autoria do Vereador Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto-PSD , que
“Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de óleo vegetal usado, nas
creches, escolas públicas e particulares, restaurantes, lanchonetes e bares do
município de Barra do Garças, e dá outras providências”.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei
informando que seu objetivo “...é canalizar de forma positiva, o descarte de
óleo vegetal, depois de sua utilização em frituras... alertando ainda para os
danos ambientais causados pelo óleo de cozinha, quando despejado
diretamente na natureza.
Já o projeto torna obrigatória a coleta seletiva nos
estabelecimentos que dispõe (Arts. 1º e 2º), autoriza a prefeitura a firmar
convênio para coleta do material (Art. 4º), e da o prazo de 6 meses para que a
prefeitura regulamente a lei.
Esta é a síntese do projeto.
|| - FUNDAMENTAÇÃO
A analise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2305 e 3401-2358.
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(e: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
3AR O GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
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por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: É indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesses, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais, bem como
proteção ao meio ambiente e controle da poluição:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
| — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
Il — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
(...)
XVIl — com observância das normas gerais federais e
suplementares do Estado.
ssa)
9) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
A matéria encontra-se ainda em consonância com as
normas do recém aprovado Código Ambiental do Município de Barra do
Garças, que em seu artigo 70, ao tratar do lixo, deve ser dada prioridade à
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
-
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
(VE
Municipal ce
BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA ME,
reciclagem, que devera ser feita de modo que não prejudique os recursos
ambientais.
Art. 7O - A disposição do lixo urbano de qualquer natureza
dará prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não
comprometer a saúde pública e os recursos ambientais,
respeitando a natureza da ocupação das atividades
desenvolvidas no local.”
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pelo nobre vereador.
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na
esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto
apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente,
deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei.
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com
a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos
legalidade.
|l- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, observamos ter sido o
presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica, e
estar em consonância com a legislação Estadual e Federal, não ferindo
* Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
SE
=
(:. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 8
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
nenhum princípio constitucional, motivo pelo qual não vislumbramos
impedimento à sua regular tramitação, cabendo aos vereadores análise de
mérito.
IIl- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de
competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se
vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 23 de abril de 2013.
p
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
Eu sesgáo SOU |
, Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 020/13, de autoria do
Vereador GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em — de
de 2013
Ver. VALD NEDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRI Hd SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Quol.com br EAEENESIEANEAS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EM SES poZdvot Li
, Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 020/13, de autoria do
Vereador GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em LG de
O de 2013.
+ Ver. Dr. PA RAYE DE AGUIAR
Presidente
AO
Ver? CELSON JO AM Na VA SOUSA
Relato
Pa
E.
Ver. VALDEI cur MARES
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP;78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
; Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
º Nº Aee: ASUMOLLO A PNNE ANVIA) tos 4 eds Ê PS
AILTON ALVES TEIXEIRA-2º Secretário [PSD | 4 [0 [0
CELSONJOSÉ DAS. SOUSA-VicePresidente [PV [4 | [|
GERALMINO ALVES R. NETO PSD Jr o To
CORO RODRIGUES DE SOUZA —jpss [2
JOSÉ MARIA ALVESFILHO PB [<= / [00 —
JULIO CESARG.DOSSANTOS [PSDB [| v | |
MARIA JOSÉ DE CARVALHO JP (X | [om
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD valem
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PE [mw o fo ais
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PB [1/0 (O
PAULO SÉRGIODASILVA Tip [| [o
REINALDO SILVA CORREIA ÍPMDB [1 (|
VALDEILEITE GUIMARÃES TED [| [om
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA [PD | | |
WELITON ANDRADE DA SILVA mo | [ol
RESULTADO DA VOTAÇÃO: Sd go: |
NAS IAGO Ina SESAU À Jada adnis LDO cira.
A. MB. DD DID E
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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