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materia nº 84/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaAutoriza o Município de Barra do Garças (MT) por intermédio do Poder Executivo, a realizar parcelamento de dívida com a União, por meio da Receita Federal do Brasil-RFB e/ou da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional - PGFN, e dá outras providências.
native_id2057

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Proposição aprovada U
2023-08-07 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-04 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T20:57:00.751619-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM Nº Qg4 DE 31 DE JULHO DE 2.023 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
r-··-·-.. tt PROTOCOLO . - "') 
! Cft.V1ARA MUNICIPAL DE ~ARRA DO GARÇAS-MT i l } 01i L.ivrn&._F1s :S => Da a: .i.LLQ:± ~ ! 
i ~as. FI · 0.5 1 
j ---~...bJ-OlUl<~ ;''"--·--.._Eh-'l.íCtONÂB.10 , 
A presente Mensagem encami nha para apreciação dos nobres Vereadores, 
o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a concessão de autorização legislativa 
para o parcelamento de débitos do Município junto à Secretaria da Receita Federal do 
Brasil no tocante às contribuições previdenciárias referentes ao RAT- Risco Ambiental de 
Trabalho não recolhidas o percentual devido referente ao período de Janeiro/2.013 à 
Dezembro/2.016 num mo ntante até esta data de R$ 395.150,26 (Trezentos e Noventa e 
Cinco Mil Cento e Cinquenta Reais e Vinte e Seis Centavos), relativas aos funcionários da 
Câmara Municipal. 
Considerando a grave turbulência fi nanceira do Município e a necessidade 
de diminuição da dívida passiva, especialmente com os órgãos públicos Federais e 
Estaduais, condição para o recebimento de recursos fi nanceiros provenientes destes 
órgãos, tem-se por imperioso o pagamento de dívidas co rrentes e passadas em relação às 
contribuições previdenciárias. 
A proteção social dos funcionários públicos junto ao INSS, já que 
pertencentes ao Regime Geral de Previdência Social, para o recebimento de benefícios 
previdenciários também depende da sua condição de segurado e consequentemente do 
pagamento em dia das contribuições devidas à autarquia previdenciária. 
Esclareça-se que após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
pela Lei nº. 11 .457/2.007 a arrecadação, cobrança e recolhimento não estão mais a cargo 
do Instituto Naciona l do Seguro Social, razão pela qual o parcelamento é realizado 
diretamente ao órgão fazendário. 
Destarte, encaminhamos o presente Projeto de Lei para que seja apreciado 
em regime de urgência, na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, discutido e aprovado pelos ilustres vereado res. 
Barra do Garças (MT), em ;31___ de julho de 2.023. 
Prefeito ai em exercício 
~ 
ct 
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a. 
---0 --------01-· ---
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
C Mtu1. 6. Gal;aol F~ e;;v Ass. 
PROJETO DE LEI Nº 084 
. ...... -. ....... "' ..... ~ ~"''" __ ........... \ 
. PROTOCOLO 1 
i ; õr l1\ ...., 1,/, MUNICIPAL DE BARRA DO G/l.Rt":l\3-M1 1 ' '" '' g_ . li. y ,;).;:. 
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0). 0 Livro~Fls~ 3 Data:~_.i_L'.Q_±L- I' . ··-·· -=)- • o5 
l HQ~FJ< == ~ FUNCIONARIO ·---" ,,.. ......... --~--
DE 3J DE ~ DE 2.023 . 
Autoriza o Município de Barra do Garças (MT). por 
intermédio do Poder Executivo, a realizar parcelamento 
de dívida com a União, por meio da Receita Federal do 
Brasil-RFB e/ou da Procuradoria-geral da Fazenda 
Nacional - PGFN, e dá outras providências. 
Sivirino Souza Dos Santos. Prefeito Municipal em exercício de Barra do 
Garças, Estado de Mato Grosso , em conformidade com o Art. 78, inciso 1 da Lei 
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
presente Lei. 
Art. 1º - Fica o Município de Barra do Garças (MT). por intermédio do 
Poder Executivo, autorizado a realizar perante a União, por meio da Receita Federal do 
Brasil-RFB e/ou da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional - PGFN, o parcelamento dos 
débitos relacionados com a dívida objeto do processo administrativo 
no 12420.001.506/201 7-21, sob inscrição da dívida na PGFN nº. 12.4.23.033715-99, os 
quais serão apurados e corrigidos na forma da legislação em vigor. 
§1º - O parcelamento aludido no caputdeste artigo poderá ser realizado 
pelo prazo de 60 (Sessenta) meses e/ou, por prazo superior em caso de abertura de 
programa de parcelamento especial. nos termos da Lei. 
§2º - Durante o prazo de vigência do parcelamento de que trata esta Lei é 
o Poder Executivo autorizado a usar às parcelas do Imposto de Circulação de 
Mercadorias - ICMS, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou de outras 
espécies de créditos, repasses e garantias a fim de assegurar o adimplemento do principal 
e respectivos acessórios. 
§3º - Os valores das parcelas mensais a serem pagas da dívida pelo 
Município, referente às contribuições previdenciárias do RAT-Risco Ambiental de 
Trabalho e não recolhidas o percentual devido, no período de Janeiro/2013 à 
Dezembro/2016, serão deduzidas no valor do duodécimo mensal a ser repassado à 
Câmara Municipa l. 
Art. 2º - O Poder Executivo consignará no plano plurianual, nas leis de 
Diretrizes Orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais o projeto decorrente desta Lei e 
respectivas dotações orçamentárias suficientes para atender ao parcelamento. 
Art. 3º - A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de 
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo 
do 
CNP;J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
---------· G 
(66) 3402-2000 2 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Município de Barra do Garças, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar 
a abertura de crédito adicional especial ou suplementar, bem como efetivar, por ato 
próprio, as adequações que porventura se fizerem necessárias na Lei Orçamentária Anual 
e demais leis orçamentárias do Município de Barra do Garças (MT), tudo em 
conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças (MT), em .fil_ de 
julho de 2.023. 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 3 . gabprefbg@hotma1l.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

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