PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº Qg4 DE 31 DE JULHO DE 2.023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A presente Mensagem encami nha para apreciação dos nobres Vereadores,
o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo a concessão de autorização legislativa
para o parcelamento de débitos do Município junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil no tocante às contribuições previdenciárias referentes ao RAT- Risco Ambiental de
Trabalho não recolhidas o percentual devido referente ao período de Janeiro/2.013 à
Dezembro/2.016 num mo ntante até esta data de R$ 395.150,26 (Trezentos e Noventa e
Cinco Mil Cento e Cinquenta Reais e Vinte e Seis Centavos), relativas aos funcionários da
Câmara Municipal.
Considerando a grave turbulência fi nanceira do Município e a necessidade
de diminuição da dívida passiva, especialmente com os órgãos públicos Federais e
Estaduais, condição para o recebimento de recursos fi nanceiros provenientes destes
órgãos, tem-se por imperioso o pagamento de dívidas co rrentes e passadas em relação às
contribuições previdenciárias.
A proteção social dos funcionários públicos junto ao INSS, já que
pertencentes ao Regime Geral de Previdência Social, para o recebimento de benefícios
previdenciários também depende da sua condição de segurado e consequentemente do
pagamento em dia das contribuições devidas à autarquia previdenciária.
Esclareça-se que após a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
pela Lei nº. 11 .457/2.007 a arrecadação, cobrança e recolhimento não estão mais a cargo
do Instituto Naciona l do Seguro Social, razão pela qual o parcelamento é realizado
diretamente ao órgão fazendário.
Destarte, encaminhamos o presente Projeto de Lei para que seja apreciado
em regime de urgência, na forma do art. 271 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, discutido e aprovado pelos ilustres vereado res.
Barra do Garças (MT), em ;31___ de julho de 2.023.
Prefeito ai em exercício
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
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C Mtu1. 6. Gal;aol F~ e;;v Ass.
PROJETO DE LEI Nº 084
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DE 3J DE ~ DE 2.023 .
Autoriza o Município de Barra do Garças (MT). por
intermédio do Poder Executivo, a realizar parcelamento
de dívida com a União, por meio da Receita Federal do
Brasil-RFB e/ou da Procuradoria-geral da Fazenda
Nacional - PGFN, e dá outras providências.
Sivirino Souza Dos Santos. Prefeito Municipal em exercício de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso , em conformidade com o Art. 78, inciso 1 da Lei
Orgânica do Município. faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
presente Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Barra do Garças (MT). por intermédio do
Poder Executivo, autorizado a realizar perante a União, por meio da Receita Federal do
Brasil-RFB e/ou da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional - PGFN, o parcelamento dos
débitos relacionados com a dívida objeto do processo administrativo
no 12420.001.506/201 7-21, sob inscrição da dívida na PGFN nº. 12.4.23.033715-99, os
quais serão apurados e corrigidos na forma da legislação em vigor.
§1º - O parcelamento aludido no caputdeste artigo poderá ser realizado
pelo prazo de 60 (Sessenta) meses e/ou, por prazo superior em caso de abertura de
programa de parcelamento especial. nos termos da Lei.
§2º - Durante o prazo de vigência do parcelamento de que trata esta Lei é
o Poder Executivo autorizado a usar às parcelas do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICMS, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou de outras
espécies de créditos, repasses e garantias a fim de assegurar o adimplemento do principal
e respectivos acessórios.
§3º - Os valores das parcelas mensais a serem pagas da dívida pelo
Município, referente às contribuições previdenciárias do RAT-Risco Ambiental de
Trabalho e não recolhidas o percentual devido, no período de Janeiro/2013 à
Dezembro/2016, serão deduzidas no valor do duodécimo mensal a ser repassado à
Câmara Municipa l.
Art. 2º - O Poder Executivo consignará no plano plurianual, nas leis de
Diretrizes Orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais o projeto decorrente desta Lei e
respectivas dotações orçamentárias suficientes para atender ao parcelamento.
Art. 3º - A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrá à conta de
dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo
do
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Município de Barra do Garças, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar
a abertura de crédito adicional especial ou suplementar, bem como efetivar, por ato
próprio, as adequações que porventura se fizerem necessárias na Lei Orçamentária Anual
e demais leis orçamentárias do Município de Barra do Garças (MT), tudo em
conformidade com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças (MT), em .fil_ de
julho de 2.023.
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