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materia nº 22/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do município recolher as fezes de seus animais ao passearem em logradouros públicos.
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Autoria

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texto original #

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
3 Ano 2013
Pinder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
NAO SA, Liv. DS Fis. +Y EnD6/09 13.
às 16:40 hs.
|] Projeto de Lei
[ Projeto de Decreto do Legislativo
L] Projeto de Resolução
[|] Requerimento
[| Indicação
|] Moção de
|] Emenda
Sou
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO
PROJETO DE LEI NÊ».//2013, DE 06 DE MAIO DE 2013.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
proprietários de ces do Município do Barra do
Garça recolherem as fezes de seus animais ao
passearem em logradouros públicos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus
animais dos logradouros publicos.
Art. 2º - Os proprietários de cães que não recolhem as fezes de seus
animais dos logradouros públicos cometerão infração administrativa, a ser apurada
através de processo administrativo.
8 1º - A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo
competente.
8 2º - A penalidade aplicada será:
I- multa;
II - a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.
S 3º - O animal que estiver solto sem o seu proprietário será
apreendido pelo órgão administrativo competente.
Att. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 06 de
maio de 2013.
ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO
(Kiko)
Vereador-PT
1º Secretário
[USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Fui procurado por uma senhora cansada de brigar de pisar em cocô de cachorro quando anda
pelas ruas de seu bairro e em toda a cidade. Ela não foi tão criativa, mas poderia sê-lo como uma moradora
de Moema, na Zona Sul de São Paulo. Munida de bom-humor, criou 40 diferentes frases incentivando os
donos a recolherem a sujeira produzida por seus animais, imprimiu em folhas de papel, as plastificou e
distribuiu por seu bairro. A cruzada pelo direito de não levar sujeira para casa contou com a simpatia local, e
segundo consta, melhorou o problema em 90%,
Era
Espero que em Barra do Garças os donos de cachorr opse sensibilizem, AM os problemas que as
fezes podem causar e façam a sua parte, por isso, peço apoio oo, 'v ereadores A Cfreadoras Dara aprovar O
projeto em questão.
CAMARA querem mir DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Câmara
Municipal se
PARECER Nº 068/2013
|- INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2013, de 06 de maio de
2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Barra do
Garças recolherem as fezes de seus animais ao passearem em logradouros
públicos”.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei
informando que o mesmo foi feito após pedido de uma moradora “...cansada de
brigar, de pisar em cocô de cachorro quando anda pelas ruas de seu bairro e
em toda a cidade.”, falando ainda da possibilidade de os donos de cachorro se
sensibilizarem com os problemas que as referidas fezes podem causar.
Já o projeto torna obrigatória o recolhimento das fezes dos
animais por seus respectivos donos (art. 1º) e estabelece que a fiscalização
será feita pelo órgão administrativo competente para tal, podendo ainda Oo
mesmo aplicar multa pelo descumprimento da lei.
Esta é a síntese do projeto.
|| - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da validade ou não de um projeto de lei deve
necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência,
onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do
município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a
forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em
que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
( CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
e Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
, -— p ' ' ” ] .” PE em
BARRA DIC) (SAR AI
por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso
aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os
requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente
superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
- Da Competência: É indiscutível a competência do
município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na
LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar
interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais, bem como
proteção ao meio ambiente e controle da poluição:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 - Ao Município compete prover à tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
|— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
| — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;
(...)
XVIl - com observância das normas gerais federais e
suplementares do Estado.
q) proteção ao meio ambiente e controle da poluição,
Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas
previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito.
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do
projeto pelo nobre vereador.
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Câmara
Municipal se
- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre
aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente
serem propostas sob a forma de lei complementar.
Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo
pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
- Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na
esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto
apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente,
e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com
a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos
ilegalidade.
|ll- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de
competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se
vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos
vereadores análise de mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 06 de maio de 2013.
LE
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM SESSÃO 32 05, 33
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOM ILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 022/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PI
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em J3 de
Presidente
Ver. Dr. JOÃO oa DE SOUZA
Relator
NGIO DA SILVA
rO
Câmara
Municipal
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Ver. Dr. PAULO S
/
Estado de Mato Grosso
CAMARÁ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Neto =LT
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário ES a
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente A
ERES RG
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB (7 |
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PIB
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JULIO CESAR G. DOS SANTOS e» od
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MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP atsudent
[MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente o
PSD
DORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PTOS
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[PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR Eq
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PAULO SÉRGIO DA SILVA O
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A| A
REINALDO SILVA CORREIA
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB (O.
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD |. E UR
SSELITON ANDRADE DA SILVA PMDB [1
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ;
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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