| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do município recolher as fezes de seus animais ao passearem em logradouros públicos. |
| native_id | 206 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
soredo N NO yes SOCO) One yuáos Barra do Garças Estado de Mato Grosso 3 Ano 2013 Pinder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo NAO SA, Liv. DS Fis. +Y EnD6/09 13. às 16:40 hs. |] Projeto de Lei [ Projeto de Decreto do Legislativo L] Projeto de Resolução [|] Requerimento [| Indicação |] Moção de |] Emenda Sou Assinatura do Funcionário Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO PROJETO DE LEI NÊ».//2013, DE 06 DE MAIO DE 2013. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de ces do Município do Barra do Garça recolherem as fezes de seus animais ao passearem em logradouros públicos”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros publicos. Art. 2º - Os proprietários de cães que não recolhem as fezes de seus animais dos logradouros públicos cometerão infração administrativa, a ser apurada através de processo administrativo. 8 1º - A fiscalização será exercida pelo órgão administrativo competente. 8 2º - A penalidade aplicada será: I- multa; II - a multa será cobrada em dobro em caso de reincidência. S 3º - O animal que estiver solto sem o seu proprietário será apreendido pelo órgão administrativo competente. Att. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 06 de maio de 2013. ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO (Kiko) Vereador-PT 1º Secretário [USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Fui procurado por uma senhora cansada de brigar de pisar em cocô de cachorro quando anda pelas ruas de seu bairro e em toda a cidade. Ela não foi tão criativa, mas poderia sê-lo como uma moradora de Moema, na Zona Sul de São Paulo. Munida de bom-humor, criou 40 diferentes frases incentivando os donos a recolherem a sujeira produzida por seus animais, imprimiu em folhas de papel, as plastificou e distribuiu por seu bairro. A cruzada pelo direito de não levar sujeira para casa contou com a simpatia local, e segundo consta, melhorou o problema em 90%, Era Espero que em Barra do Garças os donos de cachorr opse sensibilizem, AM os problemas que as fezes podem causar e façam a sua parte, por isso, peço apoio oo, 'v ereadores A Cfreadoras Dara aprovar O projeto em questão. CAMARA querem mir DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Câmara Municipal se PARECER Nº 068/2013 |- INTRODUÇÃO Trata-se de Projeto de Lei nº 022/2013, de 06 de maio de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de cães do Município de Barra do Garças recolherem as fezes de seus animais ao passearem em logradouros públicos”. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo foi feito após pedido de uma moradora “...cansada de brigar, de pisar em cocô de cachorro quando anda pelas ruas de seu bairro e em toda a cidade.”, falando ainda da possibilidade de os donos de cachorro se sensibilizarem com os problemas que as referidas fezes podem causar. Já o projeto torna obrigatória o recolhimento das fezes dos animais por seus respectivos donos (art. 1º) e estabelece que a fiscalização será feita pelo órgão administrativo competente para tal, podendo ainda Oo mesmo aplicar multa pelo descumprimento da lei. Esta é a síntese do projeto. || - FUNDAMENTAÇÃO A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. ( CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS e Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA , -— p ' ' ” ] .” PE em BARRA DIC) (SAR AI por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: - Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais, bem como proteção ao meio ambiente e controle da poluição: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 - Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: |— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; | — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...) XVIl - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado. q) proteção ao meio ambiente e controle da poluição, Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre vereador. Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Câmara Municipal se - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. |ll- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 06 de maio de 2013. LE HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM SESSÃO 32 05, 33 . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOM ILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 022/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PI A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em J3 de Presidente Ver. Dr. JOÃO oa DE SOUZA Relator NGIO DA SILVA rO Câmara Municipal Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Ver. Dr. PAULO S / Estado de Mato Grosso CAMARÁ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Neto =LT AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário ES a CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente A ERES RG JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB (7 | JOSÉ MARIA ALVES FILHO PIB am pus JULIO CESAR G. DOS SANTOS e» od [o e : e É Z O > e - 72 zo Z = pal O y MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP atsudent [MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente o PSD DORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PTOS PIB [PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR Eq E am PAULO SÉRGIO DA SILVA O aaa a CL pa » A| A REINALDO SILVA CORREIA VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB (O. VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD |. E UR SSELITON ANDRADE DA SILVA PMDB [1 RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO ; , N e odo Vans . N AM VAJDUN A CX AD poi Jo O s4€ 414 Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso