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materia nº 24/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaDispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, ao aberto público.
native_id208

Autoria

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texto original #

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
9 Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
NºOR2, Liv Srs AS Emi PS 1d 3.
às hs.
|] Projeto de Lei
[] Projeto de Decreto do Legislativo
|] Projeto de Resolução
|) Requerimento
|| Indicação
|! Moção de
|] Emenda
ALL —O
Assinatura do Funcionário
PROJETO DE LEI NO? 4/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013.
“Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em
praças, parques, escolas e creches municipais, bem como
locais de diversão em geral, aberto ao público”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os "playgrounds" instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas
abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso
público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
$ 1º Os equipamentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser criados e
instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos a criança com
deficiência.
$ 2º Além dos equipamentos estabelecidos no parágrafo anterior, os locais mencionados
deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com
deficiência visual, tais como
jogos de tabuleiro e baralhos táteis.
Art. 2º As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda, ter em suas estruturas
acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT,
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Poderá a prefeitura, nos termos da legislação pertinente ao assunto, buscar formas
de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta lei.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
maio de 2013.
Sala das Sessões da Câmara icipal dt do Garças-MT., 10 de
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ODORICO RRE IRS
* (Kiko)
< Vercador-PT
1º Secretário
ARDOSO NETO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O projeto de lei que “dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em
praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral,
aberto ao público” é medida que ajuda a diminuir O isolamento das crianças com
necessidades especiais e reafirma o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 6º
em que o lazer é direito social. Nossos gestores, em geral, ao instalarem parques e áreas de
lazer não se preocupam com as pessoas com necessidades especiais, por isso não oferecem
possibilidades reais de uso por crianças na situação descrita acima.
O projeto em questão contém a peculiaridade da atenção às crianças com
deficiência em sintonia à DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
(ONU, 1975), da qual o Brasil é signatário, que estabelece que qualquer que seja a origem,
natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus
concidadãos da mesma idade.
Assim posto, compreendemos que o projeto é de g ande relevância, coloca
Barra do Garças em sintonia com os organismgs|internacionais-ç com a Constituição
Federal no que diz respeito às pessoas que teem algum tipo de netess dade especial.
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EXEMPLOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS
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Municipal a
ASSESSORIA
JURÍDICA
Parecer nº: 071/2013
Projeto de Lei nº 024/2013, de 10 de maio de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em
praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, aberto ao
>
público. ".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2013, de 10 de maio de 2013, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a instalação de brinquedos
adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em
geral, aberto ao público.”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que, através
da instalação de brinquedos adaptados nos locais ali mencionados, a medida visa promover a
inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais, diminuído seu isolamento enquanto
adéqua a legislação local à “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA” da qual nosso país é signatário.
03. Já o projeto traz a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para
crianças portadoras de necessidades especiais, nos locais ali mencionados e regras para
instalação dos mesmos (Arts. 1º e 2º); disposição acerca das despesas (Art. 3º); e possibilidade
de realização de parcerias para instalação dos brinquedos (Art. 4º).
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
a Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, |
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogareas
Câmara
nicipal a
ASSESSORIA Municipal «
JURÍDICA
06. Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito,
trazendo inclusive, o artigo 33, XVII, d, de nossa lei orgânica, de forma inequívoca, à
competência da Câmara Municipal para legislar sobre o assunto em tela:
“Artigo 33 — Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
(..:)
XVII — com observância das normas gerais federais e suplementares do
Estado.
(...)
d) proteção e interação social das pessoas portadoras de deficiências;
(. . ç >
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. Da Forma — A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
o rosto. Nº. 617, Centro, Barra do Garças -MT, CEP: 78600-006,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
Câmara
Municipal «a
BARRA DO GARÇAS |
ASSESSORIA
JURÍDICA
11. Da Legalidade — aqui devemos atentar para dois aspectos distintos, a questão
da criação de despesas e a do caráter autorizativo do projeto, que analisaremos separadamente à
seguir:
12. a) Da Criação de despesas (Art. 3º) — A nosso ver o projeto não cria despesa,
uma vez que acreditamos já possuir O município dotação específica para criação e cuidado das
áreas de lazer de nossa cidade, trazendo o projeto apenas que no momento da criação ou
manutenção das referidas áreas, quando seria utilizada a dotação que, repetimos, a nosso ver já
existe, essa seja utilizada de forma que também sejam beneficiadas as pessoas com necessidades
especiais.
13. Há que se observar ainda, o valor social e a atualidade do projeto que vem de
encontro a mais moderna legislação encontra embasamento na Lei Federal 10.098/00, vejamos:
“Art 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público
existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à
maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem
adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e
identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela
Lei nº 11.982, de 2009) Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação
das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de
grande interesse local que visam proteger O meio ambiente, e zelar pelo bem
estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. -
14. b) Do caráter autorizativo do projeto (Art. 4º) — Aqui, O projeto apenas
permite que a prefeitura busque formas de parcerias, mas deixa claro que estas apenas poderão
de realizar, se feitas “...nos termos da legislação pertinente...” não existindo pois, ao nosso ver, O
caráter autorizativo, nos termos em que é vedado pela legislação, vez que, casso aquela se dê, no
momento da parceria será indispensável a autorização dessa Casa Leis.
IHI- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, que passará ainda pelo crivo dos vereadores, a quem cabe análise de mérito.
16. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 13 de maio de 2013.
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramur icipalbarradogarcas
Câmara
Munic e de
ASSESSORIA
JURÍDICA
EV
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
4
E MO Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, —
Fones (69) SAOI-ZAMA | 3401-2395 e 3401-2358.
APROVADO
EM VS
PRA E Se mes
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador ER MES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 024/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em vis de
(OS de 2013
Ver. VALD meme BARBOSA
Presidente
, ANÍNa
Ver. Dr. JOAO RODRIGUES DE SRTA ni
Relator
Ver. Dr. PAULO SE
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
De ho ade os ne JS ID ldem vo —EANQUA O. (SJ Neto gã PT
) — VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD
-
CELSONJOSE DAS. SOUSA- VicePresideme [PV v | [o
“JERALMINO ALVES R. NETO PSD o O RE
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB CH 0 ERROR
JOSE MARIA ALVES FILHO PB (ql 1
JULIO CESARG.DOSSANTOS| [PSDB [0 | |
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP Dx o
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD plmsbntl o
ODÓRICO FERREIRA C. NETO-1'Secreário PT 4 To
[PAULO CESARRAYEDEAGUIAR— PB (4 | (o
PAULO SERGIODASILVA pr 4 fo
REINALDO SILVA CORREIA PMDB 0) |
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [xl loco
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD (0 1
-VELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | 7) 1
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 4
(NO PO de SM ris DR (5 — DÁLO Oo
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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