| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, ao aberto público. |
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Barra do Garças Estado de Mato Grosso 9 Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo NºOR2, Liv Srs AS Emi PS 1d 3. às hs. |] Projeto de Lei [] Projeto de Decreto do Legislativo |] Projeto de Resolução |) Requerimento || Indicação |! Moção de |] Emenda ALL —O Assinatura do Funcionário PROJETO DE LEI NO? 4/2013, DE 10 DE MAIO DE 2013. “Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, aberto ao público”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os "playgrounds" instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência. $ 1º Os equipamentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser criados e instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos a criança com deficiência. $ 2º Além dos equipamentos estabelecidos no parágrafo anterior, os locais mencionados deverão, quando for o caso, ter brinquedos adaptados para atender as crianças com deficiência visual, tais como jogos de tabuleiro e baralhos táteis. Art. 2º As praças, parques, clubes e locais afins deverão, ainda, ter em suas estruturas acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT, Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Poderá a prefeitura, nos termos da legislação pertinente ao assunto, buscar formas de incentivo para custear as despesas oriundas das adaptações exigidas nesta lei. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. maio de 2013. Sala das Sessões da Câmara icipal dt do Garças-MT., 10 de o aii | , ODORICO RRE IRS * (Kiko) < Vercador-PT 1º Secretário ARDOSO NETO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O projeto de lei que “dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, aberto ao público” é medida que ajuda a diminuir O isolamento das crianças com necessidades especiais e reafirma o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 6º em que o lazer é direito social. Nossos gestores, em geral, ao instalarem parques e áreas de lazer não se preocupam com as pessoas com necessidades especiais, por isso não oferecem possibilidades reais de uso por crianças na situação descrita acima. O projeto em questão contém a peculiaridade da atenção às crianças com deficiência em sintonia à DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES (ONU, 1975), da qual o Brasil é signatário, que estabelece que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade. Assim posto, compreendemos que o projeto é de g ande relevância, coloca Barra do Garças em sintonia com os organismgs|internacionais-ç com a Constituição Federal no que diz respeito às pessoas que teem algum tipo de netess dade especial. O creador-P | º Secretário EB q V bolas u ODORICO FEBR D Vila ETO EXEMPLOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PFCâmara Municipal a ASSESSORIA JURÍDICA Parecer nº: 071/2013 Projeto de Lei nº 024/2013, de 10 de maio de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, aberto ao > público. ". I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 024/2013, de 10 de maio de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como locais de diversão em geral, aberto ao público.”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei, informando que, através da instalação de brinquedos adaptados nos locais ali mencionados, a medida visa promover a inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais, diminuído seu isolamento enquanto adéqua a legislação local à “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” da qual nosso país é signatário. 03. Já o projeto traz a obrigatoriedade da instalação de brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais, nos locais ali mencionados e regras para instalação dos mesmos (Arts. 1º e 2º); disposição acerca das despesas (Art. 3º); e possibilidade de realização de parcerias para instalação dos brinquedos (Art. 4º). 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: a Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, | Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogareas Câmara nicipal a ASSESSORIA Municipal « JURÍDICA 06. Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais e suplementar a legislação federal e estadual no que couber: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito, trazendo inclusive, o artigo 33, XVII, d, de nossa lei orgânica, de forma inequívoca, à competência da Câmara Municipal para legislar sobre o assunto em tela: “Artigo 33 — Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (..:) XVII — com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado. (...) d) proteção e interação social das pessoas portadoras de deficiências; (. . ç > 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09. Da Forma — A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. o rosto. Nº. 617, Centro, Barra do Garças -MT, CEP: 78600-006, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas Câmara Municipal «a BARRA DO GARÇAS | ASSESSORIA JURÍDICA 11. Da Legalidade — aqui devemos atentar para dois aspectos distintos, a questão da criação de despesas e a do caráter autorizativo do projeto, que analisaremos separadamente à seguir: 12. a) Da Criação de despesas (Art. 3º) — A nosso ver o projeto não cria despesa, uma vez que acreditamos já possuir O município dotação específica para criação e cuidado das áreas de lazer de nossa cidade, trazendo o projeto apenas que no momento da criação ou manutenção das referidas áreas, quando seria utilizada a dotação que, repetimos, a nosso ver já existe, essa seja utilizada de forma que também sejam beneficiadas as pessoas com necessidades especiais. 13. Há que se observar ainda, o valor social e a atualidade do projeto que vem de encontro a mais moderna legislação encontra embasamento na Lei Federal 10.098/00, vejamos: “Art 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009) Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger O meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. - 14. b) Do caráter autorizativo do projeto (Art. 4º) — Aqui, O projeto apenas permite que a prefeitura busque formas de parcerias, mas deixa claro que estas apenas poderão de realizar, se feitas “...nos termos da legislação pertinente...” não existindo pois, ao nosso ver, O caráter autorizativo, nos termos em que é vedado pela legislação, vez que, casso aquela se dê, no momento da parceria será indispensável a autorização dessa Casa Leis. IHI- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, que passará ainda pelo crivo dos vereadores, a quem cabe análise de mérito. 16. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 13 de maio de 2013. Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramur icipalbarradogarcas Câmara Munic e de ASSESSORIA JURÍDICA EV HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 4 E MO Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, — Fones (69) SAOI-ZAMA | 3401-2395 e 3401-2358. APROVADO EM VS PRA E Se mes . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador ER MES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 024/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDSO NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em vis de (OS de 2013 Ver. VALD meme BARBOSA Presidente , ANÍNa Ver. Dr. JOAO RODRIGUES DE SRTA ni Relator Ver. Dr. PAULO SE Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO De ho ade os ne JS ID ldem vo —EANQUA O. (SJ Neto gã PT ) — VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD - CELSONJOSE DAS. SOUSA- VicePresideme [PV v | [o “JERALMINO ALVES R. NETO PSD o O RE JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB CH 0 ERROR JOSE MARIA ALVES FILHO PB (ql 1 JULIO CESARG.DOSSANTOS| [PSDB [0 | | MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP Dx o MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD plmsbntl o ODÓRICO FERREIRA C. NETO-1'Secreário PT 4 To [PAULO CESARRAYEDEAGUIAR— PB (4 | (o PAULO SERGIODASILVA pr 4 fo REINALDO SILVA CORREIA PMDB 0) | VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [xl loco VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD (0 1 -VELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | 7) 1 RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 4 (NO PO de SM ris DR (5 — DÁLO Oo Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso