Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 099, Liv. 027, Fls07v. Em 09/08/2023.
Às 14/31min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 042/2023, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
“Regulamenta a instalação de câmeras de vigilância em
condomínios no município de Barra do Garças-MT,
para fins de segurança e proteção patrimonial. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Regulamenta a instalação de câmeras de vigilância em áreas comuns de
condomínios residenciais e comerciais no município de Barra do Garças-MT, exclusivamente para fins de
segurança e proteção patrimonial, condicionada à aprovação dos condôminos por maioria simples dos
votos dos presentes em assembleia geral convocada para este fim.
Art. 2º - A assembleia para deliberar sobre a instalação das câmeras deverá ser
convocada pelo síndico ou administrador do condomínio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
e deve incluir a pauta da instalação das câmeras de vigilância, bem como disponibilizar informações
detalhadas sobre o projeto.
Art. 3º - Durante a assembleia, os condôminos deverão receber informações
detalhadas sobre a finalidade das câmeras, os locais de instalação, as especificações técnicas dos
equipamentos e os procedimentos para o tratamento das imagens captadas.
Art. 4º - A decisão pela instalação das câmeras de vigilância será tomada por
maioria simples dos votos dos condôminos presentes na assembleia, garantindo que cada unidade
condominial tenha direito a um voto.
Art. 5º - A instalação das câmeras de vigilância obedecerá aos seguintes requisitos:
I - As câmeras poderão ser instaladas em áreas comuns do condomínio, como
portarias, corredores, garagens, áreas de lazer e acessos principais;
II - É vedada a instalação de câmeras em áreas que violem a privacidade dos
moradores, como quartos, banheiros e áreas de uso exclusivo de cada unidade;
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III - As imagens captadas pelas câmeras serão utilizadas exclusivamente para fins de
segurança e proteção patrimonial do condomínio;
IV - As imagens não poderão ser divulgadas ou compartilhadas com terceiros, exceto
para as autoridades competentes em casos de investigação de crimes ou violações;
V - Será afixada, em local visível, placa informativa sobre a utilização de câmeras
de vigilância no condomínio, contendo identificação do responsável autorizado pelo tratamento das
imagens.
Art. 6º - Os condomínios que possuam câmeras de vigilância instaladas, mas que
não tenham obtido autorização dos condôminos em assembleia, devem convocar uma assembleia
extraordinária no prazo de 3 (três) meses a partir da publicação desta lei, para deliberar sobre a
regularização das câmeras.
Art. 7º - O acesso e a visualização das imagens gravadas serão restritos à pessoas
autorizadas pelo síndico ou administrador do condomínio, mediante justificativa e registro das
autorizações.
Art. 8º - Exceto ao disposto nesta Lei, é vedado o uso das imagens captadas pelas
câmeras de vigilância para qualquer finalidade que viole os direitos individuais, constitucionais ou legais
dos moradores, bem como para fins discriminatórios ou de constrangimento.
Art. 9º - O não cumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades,
conforme a legislação vigente, podendo ainda incluir advertências, multas proporcionais à gravidade da
infração e suspensão temporária do funcionamento das câmeras.
Parágrafo Único: Exceto ao que já disciplina a legislação vigente, as penalidades
de advertências, multas e suspenção de funcionamento das câmeras, serão regulamentadas pelos
próprios condôminos e serão aplicadas de maneira proporcional à gravidade da infração, considerando
o potencial impacto sobre a privacidade dos moradores e a segurança do condomínio.
Art. 10 - Os condomínios residenciais e comerciais já habitados e que ainda não
tenham consultado seus condôminos sobre a instalação de câmeras de vigilância, terão o prazo de 6
(seis) meses, a partir da publicação desta lei, para realizar uma assembleia e consultar os moradores a
respeito.
Art. 11 - Nos condomínios residenciais e comerciais que forem estabelecidos após
a data de entrada em vigor desta lei, a instalação de câmeras de vigilância será realizada conforme os
seguintes critérios:
I. Os futuros condôminos terão o direito de analisar o projeto e levantar quaisquer
questionamentos ou preocupações relacionadas à instalação das câmeras;
II. A aprovação da instalação das câmeras de vigilância será realizada por maioria
simples dos futuros condôminos, em assembleia geral convocada para este fim antes da constituição
formal do condomínio.
Parágrafo Único: A decisão pela instalação das câmeras nos novos condomínios
deverá constar expressamente na convenção condominial.
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Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 07 de agosto de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa
regulamentar a instalação de câmeras de vigilância em condomínios no município de Barra do
Garças, MT. O primordial é estabelecer diretrizes claras para a utilização de câmeras de
vigilância, de modo a proteger a privacidade dos moradores, promover a segurança patrimonial
e fornecer um quadro legal que assegure o bem-estar da comunidade condominial.
A instalação de câmeras de vigilância em áreas comuns dos condomínios
pode contribuir significativamente para inibir atos ilícitos, reduzir a incidência de ocorrências
e, em última instância, garantir um ambiente mais seguro para todos os moradores. No entanto,
é imperativo que essa medida de segurança seja implementada de maneira responsável e
transparente, respeitando os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A participação ativa dos condôminos na tomada de decisões relativas à
instalação de câmeras é um pilar essencial deste projeto. A exigência de convocação de
assembleia e a obtenção da maioria simples para aprovação asseguram que a comunidade tenha
voz na determinação das políticas de segurança adotadas pelo condomínio.
Além disso, a presente proposta estabelece critérios claros para a localização
das câmeras, proibindo a instalação em áreas que violem a privacidade dos moradores, como
seus espaços particulares. Também são delineadas restrições estritas quanto ao uso e
compartilhamento das imagens captadas, garantindo que sejam utilizadas exclusivamente para
os fins estabelecidos nesta lei.
As penalidades previstas neste projeto têm o intuito de garantir o
cumprimento das disposições estabelecidas, incentivando a conformidade e a observância dos
direitos dos moradores. O estabelecimento de critérios para aplicação de advertências, multas e
suspensão temporária do funcionamento das câmeras, a ser definidas pelos próprios
condôminos, busca proporcionar um sistema proporcional de sanções, considerando a natureza
das infrações.
Por fim, esta proposta ressalta a importância da colaboração entre o Poder
Executivo Municipal e os órgãos responsáveis pela segurança e proteção de dados na
regulamentação e execução da lei. Tal cooperação visa a assegurar a efetividade das medidas
propostas, bem como a preservação dos direitos individuais dos moradores.
Diante dessas considerações, submetemos à apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, certo de que sua aprovação contribuirá para a construção
de um ambiente seguro, transparente e harmonioso nos condomínios de Barra do Garças, MT.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 07 de agosto de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação