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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaRegulamenta a instalação de câmeras de vigilância em condomínios no município de Barra do Garças-MT, para fins de segurança e proteção patrimonial.
native_id2089

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Proposição aprovada U
2023-08-28 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-18 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-16 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-10 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T19:42:26.391407-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 099, Liv. 027, Fls07v. Em 09/08/2023.
Às 14/31min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 042/2023, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
“Regulamenta a instalação de câmeras de vigilância em 
condomínios no município de Barra do Garças-MT, 
para fins de segurança e proteção patrimonial. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Regulamenta a instalação de câmeras de vigilância em áreas comuns de 
condomínios residenciais e comerciais no município de Barra do Garças-MT, exclusivamente para fins de 
segurança e proteção patrimonial, condicionada à aprovação dos condôminos por maioria simples dos 
votos dos presentes em assembleia geral convocada para este fim.
Art. 2º - A assembleia para deliberar sobre a instalação das câmeras deverá ser 
convocada pelo síndico ou administrador do condomínio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
e deve incluir a pauta da instalação das câmeras de vigilância, bem como disponibilizar informações 
detalhadas sobre o projeto.
Art. 3º - Durante a assembleia, os condôminos deverão receber informações 
detalhadas sobre a finalidade das câmeras, os locais de instalação, as especificações técnicas dos 
equipamentos e os procedimentos para o tratamento das imagens captadas.
Art. 4º - A decisão pela instalação das câmeras de vigilância será tomada por 
maioria simples dos votos dos condôminos presentes na assembleia, garantindo que cada unidade 
condominial tenha direito a um voto.
Art. 5º - A instalação das câmeras de vigilância obedecerá aos seguintes requisitos:
I - As câmeras poderão ser instaladas em áreas comuns do condomínio, como 
portarias, corredores, garagens, áreas de lazer e acessos principais;
II - É vedada a instalação de câmeras em áreas que violem a privacidade dos 
moradores, como quartos, banheiros e áreas de uso exclusivo de cada unidade;
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
III - As imagens captadas pelas câmeras serão utilizadas exclusivamente para fins de 
segurança e proteção patrimonial do condomínio;
IV - As imagens não poderão ser divulgadas ou compartilhadas com terceiros, exceto 
para as autoridades competentes em casos de investigação de crimes ou violações;
V - Será afixada, em local visível, placa informativa sobre a utilização de câmeras 
de vigilância no condomínio, contendo identificação do responsável autorizado pelo tratamento das 
imagens.
Art. 6º - Os condomínios que possuam câmeras de vigilância instaladas, mas que 
não tenham obtido autorização dos condôminos em assembleia, devem convocar uma assembleia 
extraordinária no prazo de 3 (três) meses a partir da publicação desta lei, para deliberar sobre a 
regularização das câmeras.
Art. 7º - O acesso e a visualização das imagens gravadas serão restritos à pessoas 
autorizadas pelo síndico ou administrador do condomínio, mediante justificativa e registro das 
autorizações.
Art. 8º - Exceto ao disposto nesta Lei, é vedado o uso das imagens captadas pelas 
câmeras de vigilância para qualquer finalidade que viole os direitos individuais, constitucionais ou legais 
dos moradores, bem como para fins discriminatórios ou de constrangimento. 
Art. 9º - O não cumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, 
conforme a legislação vigente, podendo ainda incluir advertências, multas proporcionais à gravidade da 
infração e suspensão temporária do funcionamento das câmeras.
Parágrafo Único: Exceto ao que já disciplina a legislação vigente, as penalidades 
de advertências, multas e suspenção de funcionamento das câmeras, serão regulamentadas pelos 
próprios condôminos e serão aplicadas de maneira proporcional à gravidade da infração, considerando 
o potencial impacto sobre a privacidade dos moradores e a segurança do condomínio.
Art. 10 - Os condomínios residenciais e comerciais já habitados e que ainda não 
tenham consultado seus condôminos sobre a instalação de câmeras de vigilância, terão o prazo de 6 
(seis) meses, a partir da publicação desta lei, para realizar uma assembleia e consultar os moradores a 
respeito.
Art. 11 - Nos condomínios residenciais e comerciais que forem estabelecidos após 
a data de entrada em vigor desta lei, a instalação de câmeras de vigilância será realizada conforme os 
seguintes critérios:
I. Os futuros condôminos terão o direito de analisar o projeto e levantar quaisquer 
questionamentos ou preocupações relacionadas à instalação das câmeras;
II. A aprovação da instalação das câmeras de vigilância será realizada por maioria 
simples dos futuros condôminos, em assembleia geral convocada para este fim antes da constituição 
formal do condomínio.
Parágrafo Único: A decisão pela instalação das câmeras nos novos condomínios 
deverá constar expressamente na convenção condominial.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 07 de agosto de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei que visa 
regulamentar a instalação de câmeras de vigilância em condomínios no município de Barra do 
Garças, MT. O primordial é estabelecer diretrizes claras para a utilização de câmeras de 
vigilância, de modo a proteger a privacidade dos moradores, promover a segurança patrimonial 
e fornecer um quadro legal que assegure o bem-estar da comunidade condominial.
A instalação de câmeras de vigilância em áreas comuns dos condomínios
pode contribuir significativamente para inibir atos ilícitos, reduzir a incidência de ocorrências 
e, em última instância, garantir um ambiente mais seguro para todos os moradores. No entanto, 
é imperativo que essa medida de segurança seja implementada de maneira responsável e 
transparente, respeitando os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A participação ativa dos condôminos na tomada de decisões relativas à 
instalação de câmeras é um pilar essencial deste projeto. A exigência de convocação de 
assembleia e a obtenção da maioria simples para aprovação asseguram que a comunidade tenha 
voz na determinação das políticas de segurança adotadas pelo condomínio.
Além disso, a presente proposta estabelece critérios claros para a localização 
das câmeras, proibindo a instalação em áreas que violem a privacidade dos moradores, como 
seus espaços particulares. Também são delineadas restrições estritas quanto ao uso e 
compartilhamento das imagens captadas, garantindo que sejam utilizadas exclusivamente para 
os fins estabelecidos nesta lei.
As penalidades previstas neste projeto têm o intuito de garantir o 
cumprimento das disposições estabelecidas, incentivando a conformidade e a observância dos 
direitos dos moradores. O estabelecimento de critérios para aplicação de advertências, multas e 
suspensão temporária do funcionamento das câmeras, a ser definidas pelos próprios 
condôminos, busca proporcionar um sistema proporcional de sanções, considerando a natureza 
das infrações.
Por fim, esta proposta ressalta a importância da colaboração entre o Poder 
Executivo Municipal e os órgãos responsáveis pela segurança e proteção de dados na 
regulamentação e execução da lei. Tal cooperação visa a assegurar a efetividade das medidas 
propostas, bem como a preservação dos direitos individuais dos moradores.
Diante dessas considerações, submetemos à apreciação desta Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei, certo de que sua aprovação contribuirá para a construção 
de um ambiente seguro, transparente e harmonioso nos condomínios de Barra do Garças, MT.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 07 de agosto de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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