| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2013 |
| Date | 2013-05-22 |
| Ementa | Institui o DIA DA GESTANTE BARRA-GARCENSE. |
| native_id | 209 |
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(5 Parra do Garças Estado de Mato Grosso BARRA DO ARÇAS] emos Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo [] Projeto de Lei NO AS Liv Ao, Fls. à O Em230S/ (5 | ! Eu de Decreto do Legislativo xe IG *.2Ohs. Perca Resolução || Requerimento |] Indicação o || Moção de GIAL E E |] Emenda Assinatura do Funcionário Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR | RAVE DE AGUIAR - PTB “Institui o DIA DA GESTANTE BARRA- GARCENSE”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia 22 de março, como o “DIA DA GESTANTE BARRA-GARCENSE”, no âmbito do município de Barra do Garças. Parágrafo Unico — Fica estabelecido também que as ações alusivas ao Dia da Gestante, se iniciarão a partir do dia 08 de março - Dia Internacional da Mulher. Art. 22 - O Dia da Gestante Barra-garcense, fica inserido no Calendário Oficial de eventos de Barra do Garças. Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá instituir uma programação alusiva ao Dia da Gestante bBarra- garcense, com eventos educativos, campanhas, palestras, dentre outras ações similares, de apoio à Gestante de nossa cidade, inclusive com parceria da iniciativa privada. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de maio de 2013. rá RAYE DE AGUIAR Vercador-PLB ção, Cultura, Saúde € Assistência Social Dr. PAULO Presidente da Comissão de É [JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é justamente proporcionar ações que venham valorizar as gestantes de nossa cidade, numa data em que todas as atenções serão voltadas à questão da maternidade, da mulher, enfim, será um momento especial para todas elas, onde o Poder Público poderá efetivar serviços de apoio, como, campanhas, orientação médica, palestras, atividades festivas, dentre outras, para comemorar esse período importante para a mulher e para toda a família que é a gestação. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juizo. Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR ador-PT'B Presidente da Comissão de Educação; Cultura, Saúde e Assistencia Social Câmara Municipal «a Assessoria Jurídica &s câmara Parecer nº: 078/2013 Projeto de Lei nº 025/2013, de 22 de maio de 2013, de autoria do vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — PTB, que: “Dispõe sobre a criação da unidade de saúde que menciona ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2013, de 22 de maio de 2013, de autoria do vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — PTB, que: “Dispõe sobre a criação da unidade de saúde que menciona”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos riscos de se gestantes e recém-nascidos, junto com as diversas especialidades, ficando aqueles expostos à claras e evidentes possibilidades de contaminação, tratando-se assim de necessidade premente a criação de área específica para atendimento materno infantil. 03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo a criar a unidade de saúde materno- infantil, bem como a tomar todas as medidas necessárias para O bom e fiel cumprimento desta lei. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 > Assessoria Jurídica Câmara Municipal « Câmara paratfodos é “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local: Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado, entendemos, ser a iniciativa da presente lei, de competência exclusiva do alcaide, nos termos do artigo 49 da LOM, uma vez que traz normas concernentes a atribuições exclusivas da Secretária de Saúde , falando ainda da criação de uma nova unidade de saúde, o que necessariamente envolve despesa e faz com que a norma também traga em seu seio matéria orçamentária: “Artigo 46 — À iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o disposto nesta lei. ” “Ártigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. A Constituição Estadual também trata do assunto, repetindo os dizeres da LOM em seu artigo 195: “Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 RE Pad: Câmara Municipal a Assessorta Jurídica &a cima I - matéria orçamentária e tributária; II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. ” 09. Ao nosso ver o presente projeto mesmo que apenas autoriazativo, fere tanto a LOM quanto a Constituição Estadual, uma vez que ao autorizar a criação da secretária o Poder Legislativo, acaba por , de certa forma, constranger O Poder Executivo, sob pena de se ver pressionado, a realizar aquela obra e consequente despesa, imiscuindo-se assim, de forma ilegal, um poder na esfera de competência do outro. 10. Há que se salientar ainda que o projeto não menciona a dotação orçamentária a ser utilizada para cumprimento da lei, criando assim despesa se prévia dotação orçamentária. 11. Salientamos ainda que a legislação traz outras formas para que o legislador possa cobrar uma ação do executivo, é o caso da indicação, nesse sentido nos fala Willian Oguido Ogama: “Vale dizer que, se a função de governo e de Administração não fosse estritamente do chefe do Executivo, seria ilógico o constituinte tê-lo dado a iniciativa privativa para a elaboração das leis orçamentárias - de forma a prever como e onde deveriam ser gastos os recursos públicos - se ele pudesse ser surpreendido por alguma nova despesa oriunda de obra, convênio ou programa exigida pelo Legislativo. Por esse motivo, em respeito à separação de poderes, o necessário contrapeso se revela na previsão de alguns instrumentos alternativos. É o caso das denominadas "Indicações", existentes em alguns Regimentos Internos de Casas Legislativas, que visam assegurar ao vereador o exercicio de algumas funções essenciais de auxílio, fiscalização, sugestão e assessoramento. Apesar pouco utilizadas pelos edis pelo fato de não possuírem a "moldura" nem a natureza de "Lei" como ocorre com as ilegítimas "leis autorizativas”, as "Indicações" têm um valor social inestimável, pois o legislador dá publicidade ao exercício de suas funções, sem iludir a população com ideologias demagogas. ” (http://jus.com.br/revista/texto/173 78/a-inconstitucionalidade-das-leis- autorizativas-e-o-importante-papel-do- uridico-no-controle- preventivo-de-consti tucionalidadetixzz2RK7reWJu) Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 ice ) Câmara Municipal ac Assessoria Jurídica Câmara 12 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 13. - Da Legalidade: Assim, entendemos ir o presente projeto em posição contraria aos ditames da LOM e da Constituição Estadual, porém, como cabe aos vereadores a analise do mérito sugerimos que discutam a respeito da possibilidade de o Legislativo. através de projeto autorizativo, imiscuir-se na esfera de atuação do Executivo. NI- CONCLUSÃO 14. Portanto, apresentada a mensagem, observamos não ter sido o presente projeto apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica e nem pela Constituição Estadual, assim, sugerimos aos nobres vereadores que discutam a respeito da possibilidade de o Legislativo, através de projeto autorizativo, imiscuir-se na esfera de atuação do Executivo, caso, compartilhem de nosso entendimento e entendam que tal intromissão não é possível, fica impedida a regular tramitação do presente projeto. 15. Sugerimos ainda aos Autores que convertam o presente projeto em indicação. 16. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 17. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 24 de maio de 2013. PENA E Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM SESSÃOOS [CG | 1 À idgqutoC . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES PASILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 026/13 de autoria do Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PTB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. | Sala das Comissões da Câmara Municipal, em US de Ó to de 2013 Vet. 9 0"a BARBOSA Presidente A. Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator e PÁ Land BARRA DO GARÇAS Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(íduol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA E VOTAÇÃO TS — | a A IDA k = a o 0) Dl AU O od lo ll » . a. 14d Oo Toe chi a AA A O N- r | SD AILTON ALVES TEIXEIRA-2' Secretário |PSD [4 [o [o CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV [X fo [o CERALMINO ALVES R. NETO [5 RR O sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB [mx To JOSEMARIAALVESFILHO PB [4 | (o JULIO CESARG.DOSSANTOS PSDB [| | 1 MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP (o [Dm MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD pass (Lool ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT a a RR PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PIB [xXx [ [O PAULO SÉRGIO DA SILVA PP | €. a O SM REINALDO SILVA CORREIA PMDB [| SC || PSB EU UM SERRA VALDEMIR BENEDITO BARBOSA iSD [| [0 MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB [| Doo RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO " | SA ZAOULO o NANA. Den DO N a ol Lya AA O JO DE WD Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso