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materia nº 26/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-05-22
EmentaInstitui o DIA DA GESTANTE BARRA-GARCENSE.
native_id209

Autoria

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(5
Parra do Garças
Estado de Mato Grosso
BARRA DO ARÇAS] emos Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo [] Projeto de Lei
NO AS Liv Ao, Fls. à O Em230S/ (5 | ! Eu de Decreto do Legislativo
xe IG *.2Ohs. Perca Resolução
|| Requerimento
|] Indicação
o || Moção de
GIAL E
E |] Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR | RAVE DE AGUIAR - PTB
“Institui o DIA DA GESTANTE BARRA-
GARCENSE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 22 de março, como o “DIA DA
GESTANTE BARRA-GARCENSE”, no âmbito do município de Barra do Garças.
Parágrafo Unico — Fica estabelecido também que as ações alusivas ao
Dia da Gestante, se iniciarão a partir do dia 08 de março - Dia Internacional da
Mulher.
Art. 22 - O Dia da Gestante Barra-garcense, fica inserido no
Calendário Oficial de eventos de Barra do Garças.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, poderá instituir uma programação alusiva ao Dia da Gestante bBarra-
garcense, com eventos educativos, campanhas, palestras, dentre outras ações
similares, de apoio à Gestante de nossa cidade, inclusive com parceria da iniciativa
privada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de
maio de 2013.
rá
RAYE DE AGUIAR
Vercador-PLB
ção, Cultura, Saúde € Assistência Social
Dr. PAULO
Presidente da Comissão de É
[JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é justamente proporcionar ações que venham
valorizar as gestantes de nossa cidade, numa data em que todas as atenções
serão voltadas à questão da maternidade, da mulher, enfim, será um
momento especial para todas elas, onde o Poder Público poderá efetivar
serviços de apoio, como, campanhas, orientação médica, palestras, atividades
festivas, dentre outras, para comemorar esse período importante para a
mulher e para toda a família que é a gestação.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor Juizo.
Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
ador-PT'B
Presidente da Comissão de Educação; Cultura, Saúde e Assistencia Social
Câmara
Municipal «a
Assessoria
Jurídica
&s câmara
Parecer nº: 078/2013
Projeto de Lei nº 025/2013, de 22 de maio de 2013, de autoria do vereador Dr.
Paulo Cesar Raye de Aguiar — PTB, que: “Dispõe sobre a criação da unidade de saúde que
menciona ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2013, de 22 de maio de 2013, de autoria do
vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar — PTB, que: “Dispõe sobre a criação da unidade de
saúde que menciona”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos riscos de se
gestantes e recém-nascidos, junto com as diversas especialidades, ficando aqueles expostos à
claras e evidentes possibilidades de contaminação, tratando-se assim de necessidade premente a
criação de área específica para atendimento materno infantil.
03. Já o projeto autoriza o Poder Executivo a criar a unidade de saúde materno-
infantil, bem como a tomar todas as medidas necessárias para O bom e fiel cumprimento desta
lei.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal «
Câmara
paratfodos
é
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local:
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado, entendemos, ser a iniciativa da presente lei, de competência
exclusiva do alcaide, nos termos do artigo 49 da LOM, uma vez que traz normas concernentes a
atribuições exclusivas da Secretária de Saúde , falando ainda da criação de uma nova unidade de
saúde, o que necessariamente envolve despesa e faz com que a norma também traga em seu seio
matéria orçamentária:
“Artigo 46 — À iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. ”
“Ártigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. A Constituição Estadual também trata do assunto, repetindo os dizeres da LOM
em seu artigo 195:
“Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a
Assessorta
Jurídica
&a cima
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
II - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração
Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. ”
09. Ao nosso ver o presente projeto mesmo que apenas autoriazativo, fere tanto a
LOM quanto a Constituição Estadual, uma vez que ao autorizar a criação da secretária o Poder
Legislativo, acaba por , de certa forma, constranger O Poder Executivo, sob pena de se ver
pressionado, a realizar aquela obra e consequente despesa, imiscuindo-se assim, de forma ilegal,
um poder na esfera de competência do outro.
10. Há que se salientar ainda que o projeto não menciona a dotação orçamentária a ser
utilizada para cumprimento da lei, criando assim despesa se prévia dotação orçamentária.
11. Salientamos ainda que a legislação traz outras formas para que o legislador possa
cobrar uma ação do executivo, é o caso da indicação, nesse sentido nos fala Willian Oguido
Ogama:
“Vale dizer que, se a função de governo e de Administração não fosse
estritamente do chefe do Executivo, seria ilógico o constituinte tê-lo dado a
iniciativa privativa para a elaboração das leis orçamentárias - de forma a
prever como e onde deveriam ser gastos os recursos públicos - se ele pudesse
ser surpreendido por alguma nova despesa oriunda de obra, convênio ou
programa exigida pelo Legislativo.
Por esse motivo, em respeito à separação de poderes, o necessário contrapeso
se revela na previsão de alguns instrumentos alternativos. É o caso das
denominadas "Indicações", existentes em alguns Regimentos Internos de Casas
Legislativas, que visam assegurar ao vereador o exercicio de algumas funções
essenciais de auxílio, fiscalização, sugestão e assessoramento.
Apesar pouco utilizadas pelos edis pelo fato de não possuírem a "moldura" nem
a natureza de "Lei" como ocorre com as ilegítimas "leis autorizativas”, as
"Indicações" têm um valor social inestimável, pois o legislador dá publicidade
ao exercício de suas funções, sem iludir a população com ideologias
demagogas. ”
(http://jus.com.br/revista/texto/173 78/a-inconstitucionalidade-das-leis-
autorizativas-e-o-importante-papel-do- uridico-no-controle-
preventivo-de-consti tucionalidadetixzz2RK7reWJu)
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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ice
)
Câmara
Municipal ac
Assessoria
Jurídica Câmara
12 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
13. - Da Legalidade: Assim, entendemos ir o presente projeto em posição
contraria aos ditames da LOM e da Constituição Estadual, porém, como cabe aos
vereadores a analise do mérito sugerimos que discutam a respeito da possibilidade de o
Legislativo. através de projeto autorizativo, imiscuir-se na esfera de atuação do Executivo.
NI- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, observamos não ter sido o presente projeto
apresentado nos moldes estabelecidos pela Lei Orgânica e nem pela Constituição Estadual,
assim, sugerimos aos nobres vereadores que discutam a respeito da possibilidade de o
Legislativo, através de projeto autorizativo, imiscuir-se na esfera de atuação do Executivo,
caso, compartilhem de nosso entendimento e entendam que tal intromissão não é possível,
fica impedida a regular tramitação do presente projeto.
15. Sugerimos ainda aos Autores que convertam o presente projeto em indicação.
16. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando
os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus
efeitos, até eventual controle a posteriori.
17. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 24 de maio de 2013.
PENA E
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
APROVADO
EM SESSÃOOS [CG | 1
À idgqutoC
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES PASILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 026/13 de autoria do
Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE
AGUIAR-PTB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
| Sala das Comissões da Câmara Municipal, em US de
Ó to de 2013
Vet. 9 0"a BARBOSA
Presidente
A.
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator e
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BARRA DO GARÇAS
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(íduol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
E VOTAÇÃO
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AILTON ALVES TEIXEIRA-2' Secretário |PSD [4 [o [o
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV [X fo [o
CERALMINO ALVES R. NETO [5 RR O
sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB [mx To
JOSEMARIAALVESFILHO PB [4 | (o
JULIO CESARG.DOSSANTOS PSDB [| | 1
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP (o [Dm
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD pass (Lool
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT a a RR
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PIB [xXx [ [O
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP | €. a O SM
REINALDO SILVA CORREIA PMDB [| SC ||
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VALDEMIR BENEDITO BARBOSA iSD [| [0
MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB [| Doo
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO " |
SA ZAOULO o NANA. Den DO N a ol Lya AA O JO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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