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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem: Legislativo)
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaAltera o art. 111, da Lei Complementar nº 045, de 15 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Barra do Garças-MT.
native_id2092

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Proposição aprovada U
2023-08-28 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-18 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-16 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-10 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-28T19:56:27.678168-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 101, Liv.027, Fls. 07v Em 10/08/2023
Às17:13 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
 Emenda
Nº._____/2023
Autor: Vereador GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Altera o art. 111, da Lei Complementar nº 045, de 15 de 
dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de 
Barra do Garças-MT ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido o Parágrafo Quarto no artigo 111, da Lei Complementar nº 
045/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 – (...).
Parágrafo Primeiro – (...).
Parágrafo Segundo – (...).
Parágrafo Terceiro – (...).
Parágrafo Quarto – A emissão de alvará de licença para instalação e ou funcionamento 
de estabelecimentos de hotelaria, gastronomia, recreação e demais empreendimentos que realizam a prestação 
de serviços turísticos neste Município, além do recolhimento da respectiva taxa, exige-se prévio cadastro no 
sistema CADASTUR vinculado ao Ministério do Turismo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 10 de agosto
de 2023.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei em comento proporciona a alteração do Código Tributário 
Municipal para condicionar a emissão de alvará de licença ou funcionamento de estabelecimentos 
prestadores de serviços turísticos no Município de Barra do Garças-MT, como hotéis, bares, 
restaurantes, clubes e demais que exerçam atividade turística, desde que estejam previamente 
cadastrados no sistema CADASTUR, vinculado ao Ministério do Turismo, como forma de legalizar a 
sua atuação, com a emissão do Certificado Cadastur, e, inclusive, oferecer benefícios aos cadastrados, 
considerando também se tratar de importante fonte de consulta para o turista, em consonância com os 
termos da Lei Federal nº 11.771/2008.
O objetivo do CADASTUR é ordenar, formalizar e legalizar os prestadores de 
serviços turísticos a nível nacional, mediante cadastro de empresas e profissionais do setor, cujo 
Ministério do Turismo atesta a validade do cadastro pelo prazo de 02 (dois) anos, ao passo que a sua 
realização e renovação são completamente gratuitos, trazendo ao cadastrado, os benefícios de 
financiamento; apoio em eventos, feiras e ações do Ministério do Turismo; fomento à participação de 
programas e projetos do Governo Federal; participação em programas de qualificação promovidos e 
apoiados pelo Ministério do Turismo; e visibilidade nos sites do Cadastur e do Programa Viaje Legal. 
Nesse sentido, é necessário fazer a regulamentação dos estabelecimentos prestadores 
de serviços turísticos no Município de Barra do Garças-MT para cumprir as exigências formais 
pertinentes ao caso, bem como beneficiá-los com os privilégios supramencionados que os cadastrados 
possuem, fomentando ainda mais o turismo local e a qualidade das atividades empreendidas pelas 
empresas contidas nesta urbe.
Face aos motivos expostos e considerando o interesse público dessa proposição,
solicita-se aos Exmos. Vereadores a aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 10 de agosto
de 2023.
GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente.

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