| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças. (TRANSFORMADO EM INDICAÇÃO) |
| native_id | 21 |
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Estado de Mato Grosso ~ Câmara Municipal de Barra do Garças f~li:~\ ~.i~>a~ ,J~.x·l~l&iKJ)() G,\:HC\:S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva l)emao•d•d•ui\1.l:>i.~\'u
REDA CÃO
Ano2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
O Projeto de Lei
N.º 040, Liv.025, Fls. 20 Em 02/05/2019 O Projeto de Decreto do Legislativo
às 17:15 hs. D Projeto de Resolução
~ O Requerimento Nº. /2019
D Indicação
~?-( O Moção de
- 1
Assinatura do Funcionário D Emenda
J
or DR. JAIME RODRIGUES - PMDB ice Presidente
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de
Transformado em Indicação monitoramento de segurança nas . Escolas
a Pedido do Autor em %~1icas Municipais de Barra do Garças"
Sessão Or~inária · . . ~q,S~Jº
Dia À~ L a& L tC\ e~~ t{/:i.~~!~;0 - - . .:... . (\ • "'~" ~'\º . . ) • '?:,.> •0' . "•",(\' ,~"/Y ~,'b- .
(/'' .§~d~,'Jl· . '· .. '.
o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, EST'APODE
. MATO GROSSO, faz saber que a Câmarà Municipal aprovou e ele san<.:kma a
. seguinte Lei:
Art. lº Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento
de segurança nas dependências e.cercanias de todas·as escolas públicas municipais.
Parágrafo único: A instalação do equipamento citado no "caput"
considerará proporcionalmente o número de alu.nos e funcionários existentes na
unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões,
respeitando as normas técnicas exigidas. pela ABNT (Associação Brasileiia de
Normas Técnicas)~
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 03 (três) câmeras de ' '
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e prit:lcipais
instalações internas. Parágrafo único: O equipamento citado no "caput" deste artigo
apresentará recurso de gravação de imagem.
Art. 3º As escolas situadas em áreas onde forem constatados .mais
índices de violência, vandalismo e trafico de drogas, terão prioridade na implantação
do equipamento.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ............ . .
B \HK\ !)O C \J{('.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva i>e~ií~•c1ad••·~ ... ,r.~~~,
REDAÇÃO
Art. 4º O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da
instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de
câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos
estabelecimentos e das áreas de circulação internas.
Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 6º Fica proibido a instalação de câmeras em. banheiros,
vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como
ambientes de acesso ou uso restrito.
Art. 7º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de ·
responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a
terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou
para a instrução de processo administrativo ou judicial.
maio de 2019.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Barra do Garças-IvtT.,02 de
ES
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças > . ··.
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 0~111~ .<fa<l •• c~.~:ir,~~ REDAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos
alunos, professores e outros servidores das escolas públicas municipais~
A presente propositura visa também atuar na prevenção do
aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas. ·
Já está amplamente provado que o monitoramento por câmeras de
vídeo é um instrumento eficaz, ferramenta de suma importância, e aliada no combate
à violência e criminalidade, que tem frequentemente atingido as escolas municipais,
incluindo vandalismo.
A instalação dos equipamentos de segurança significa não apenas
um modo de desestimular a ação dos vândalos, dos traficantes, que atuam :nas partes
internas e externas (pátios, corredores, portão de entrada), más, também auxiliar na
questão do "bullyng" praticado por alguns alunos.
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a
população, hoje; não se vive sem o medo constante da violência. É necessário
estabelecer um sentimento de segurança. Será um grande avanço para a rede pública
de ensino do município de Barra do Garças, principalmente no quesito educação,
pois várias famílias confiam seus filhos diariamente à rede municipal de ensino. Pelo
exposto, solicito apoio aos nobres pares, na presente propositura.
Na certeza do apoio unânime dos pares a essa importante e
necessária legislação, apresento o presente pro· e lei para apreciação do Plenário.
UES
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Câmara lVIunicipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Den:r Gomes da Silva
CERTIDÃO
b~Úradogaf G~s.m ::./ i~iJ.~'r
A~QUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei Nº
· 027/2019 de autoria do vereador Dr. Jaime Rodrigues (Dispõe sobre a instalação de câmeras de
/-". . monitoramento de segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças).
Barra do Garças-MT, 02/05/2019
Rosiwi ~'-' •· 111 /lilor Aux=~tratl\'o Matricula: 331·Port,15/2018
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B,\JUt\ DO C,\R ',\.'i
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Estado de Mato Grosso :~.· s. (:ic;r~:·ê,1
Câmara Municipal de Barra do Garças · ~~'~:~.-- ·: 1
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva oemio•d•d••~:!',r,::.~~ ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 049/2019
Projeto de Lei nº. 02712019, de 02 de maio de 2019, de autoria do Vereador
Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: "Projeto dispõe sobre a instalação de Câmeras de
Monitoramento de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº. 027/2019, de 02 de maio de 2019, de autoria do
Vereador Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: dispõe sobre a instalação de Câmeras de
Monitoramento de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que
"A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos
alunos e professores e outros servidores das escolas públicas
municipais e também atuar na prevenção do aliciamento de nossos
jovens ara o uso ou envolvimento com drogas. "
03. Já o projeto dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de
Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças.
04. É o relatório.
Il-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Câmara Municipal de Barra do Gar'Ç'ãS~ -~
B,\]{I{,\ DO e;\!{( '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva oemaosd•d••'!'.:!',r,::.v:,
ASSESSORIA JURíDICA
(. . .)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)"
07. Por outro lado, entendemos que a matéria se encontra dentre aquelas previstas
no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência
exclusiva do Prefeito, vez que, além de gerar despesas, também imiscui-se em atividade típica
das secretárias que é a gerência e funcionamento das escolas públicas municipais:
08.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxilio~; prêmios e subvenções. "
Nesse sentido nos fala Jampaulo Júnior:
"Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) é a exceção (art. 61, §1º, CF).
Tal é conferida a apenas um órgão, agente ou pessoa, ou seja, é a que cabe
exclusivamente a um titular, seja o Prefeito, seja a Câmara. As matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo são aquelas que a Constituição da
República reserva exclusivamente ao Presidente da República, e que por
simetria e exclusão aplica-se ao Prefeito Municipal. Encontram-se elencadas
nas alíneas do inc. II do § 1 ºdo art. 61 da CF. As Leis Orgânicas Municipais
elencam como matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as que
tratam da criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou
empregos públicos municipais na administração direta, autárquica ou
fandacional; fixação ou aumento da remuneração dos servidores públicos
municipais; regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade
e aposentadoria dos servidores; organização administrativa, matéria
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública
municipal; plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dentre outros casos previstos na Lei Maior do .Município. "(Júnior, p.
81.) 1
09. Logo ante a evidente a ilegalidade do presente projeto, que sofre de vicio formal
oriundo da clara invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
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B.\J{){,\ DO C \IW,\S
não pode o mesmo prosperar, sob pena de, dele se originar lei que já nascerá nula, nesse sentido
também nos fala Júnior:
"A capacidade de iniciativa legislativa não pode ser exercida
indiferentemente, pois há matérias de iniciativa reservada (privativa)
para determinados titulares, de sorte que o ato será inválido quando a
iniciativa legislativa for tomada por outro titular, advertindo-se porém,
que a usurpação de iniciativa conduz a irremediável nulidade da lei,
insanável mesmo pela promulgação de quem poderia oferecer o projeto
- denomina-se vício de origem . .
(. .. )
Ante o exposto, não pode a Câmara, a despeito de pretender legislar
sobre, v.g., serviços públicos, editar projeto de lei, de autoria da Mesa,
Comissão ou Vereador, na esperança de que a sanção e promulgação
do Sr. Prefeito venha a sanar o vício que teve início no nascedouro da
propositura.
Essa lei estará fadada a não gerar qualquer direito, podendo ser
retirada do mundo jurídico através de Ação Direta de
inconstitucionalidade, por violação do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (art. 2~ CF." (Júnior, p. 83) 2
10. Da forma. O projeto não se encontra dentre aqueles que devem ser proposto sob
forma de Lei Complementar.
11. Da legalidade. Assim, estando o presente projeto eivado de VICIO de
competência, S.M.J, é desnecessária uma análise mais complexa quanto sua legalidade, eis que
da forma como se encontra, não pode prosperar.
ID- CONCLUSÃO
,~ 12. Portanto, apresentada a mensagem, restou claro o desrespeito à regra de
competência, sofrendo o projeto de vício formal, motivo pelo qual somos de parecer
contrário a sua regular tramitação.
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 08 de maio de 2019.
~~-=- ENA · pmcupdor Geral ·.
Nab'lcula: 213 • OAB/NT: t438H
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_,, . E_stad_o d_. _e Mato Grosso F\:;_ --- ~. -+. :, ' . . . . -•_•.• __.•. . . . Aºº. -- . . .--
. ·__ . Câmara Municipal de Barra do Garças· ·"'· > .. r.
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva j;en>~ ;~~~··~~~r.z~~ COMISSÕES
qOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO·_
·'·:;; , .. ;
.•. >·
PARECER
Projeto de Lei nº 027 /2Õl9 de
autoria do Vereador Dr. . JAIME
RODRIGUES NETO..., PMDB .
. .
, __ • . • . . , .·__ __ A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUS,TIÇA E
· '.$fij\ÇÃõ,··.an~isap.do a -PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar l"'A~Ç~R
· cõNTRl\Rí(), conforffie parecer jurídico, pois o presente projeto está. eivado de -\rfoio de
'. comp~iência. . .. . . .
Comissões da Câmara Municipal,·._.. em
Ver. GABRIEL PEREIRA LOPES
Presidente
. .• . .... · .. ·' .. ·. . . · ..
_Ver. Dr.JAIME RODRIGUES NETO
Relator
-· .. _ ;•. · Ver~ Dt. GERALMINO ALVES R. NETO
Vogal
'···'''
/"-. \
cam. Mün.i'GciíÇ~~I
Fls~~·--····l
Estado de Mato Grosso ~;;;:;;~~ l
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy GQmes da Silva nemlinsd~d•··~ .. ~,r.~~~'
COMISSÕES
'--~~_C_O_M~IS_S_Ã_O_D_E~E_C_O_N_O_M_I_A_E_F_I_N_A_N_Ç~A_S~~~.J
PARECER
Projeto de Lei nº 027 /2019 de
autoria do Vereador Dr. JAIME
RODRIGUES NETO ,.;.. PMDB
(Vice Presidente)·
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epigrafe, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida matéria; legal
e constitucional.
Sala das
de de 2019. ------
Comissões da ,. / /i
/
/
Ver. JULIO f~S
· UPre i e
Municipal, em
OSSAN'I'OS
REIRADA SILVA
Relator
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 027 /2019 de
autoria do Vereador: DR. JAIME
RODRIGUES NETO - PMDB (Vice
Presidente).
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
analisando a PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara · Municip~l,
de de 2019. ------
Relator
Ver. VALDEI LE~MARÃES voraí ...
em
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carn Í:,~;-rJ~~~: f \!?i..-~Jl~L Estado de Mato Grosso Ms~L4~:.
Câmara Municipal de Barra do Garçã'i·-· -\ .
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva •n1110•dad•·~~~~.r.!:~ . SECRETARIA DE ADMINISTRA~ÃO
VOTAÇÃO
J {) n ~ rfJ "2 '::f L °t ,(\ct..\ rvvUL · , i\=~·o . {) ã'<\ \~ \~ l.l VEREADORES ~ PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
CLEBERFABIANOFERREIRA DEM
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA I:;OPES -~·PRB-------- -~-----~-·
- GERALMINO ALVES R. NETO- lº Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
I~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA. Presidente PDT
.JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB
-----· MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO · PRB
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB
REGINALDO PEDRO DA SILVA PSD
V ALDEI LEITE GUIMARÃES~ 2º Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
a Pedido do A.utor em .
. Sej~ão Ordinária
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