br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças. (TRANSFORMADO EM INDICAÇÃO)
native_id21

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

.. ....--..., 
' ' 
Estado de Mato Grosso ~ Câmara Municipal de Barra do Garças f~li:~\ ~.i~>a~ ,J~.x·l~l&iKJ)() G,\:HC\:S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva l)emao•d•d•ui\1.l:>i.~\'u 
REDA CÃO 
Ano2019 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
O Projeto de Lei 
N.º 040, Liv.025, Fls. 20 Em 02/05/2019 O Projeto de Decreto do Legislativo 
às 17:15 hs. D Projeto de Resolução 
~ O Requerimento Nº. /2019 
D Indicação 
~?-( O Moção de 
- 1 
Assinatura do Funcionário D Emenda 
J 
or DR. JAIME RODRIGUES - PMDB ice Presidente 
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
Transformado em Indicação monitoramento de segurança nas . Escolas 
a Pedido do Autor em %~1icas Municipais de Barra do Garças" 
Sessão Or~inária · . . ~q,S~Jº 
Dia À~ L a& L tC\ e~~ t{/:i.~~!~;0 - - . .:... . (\ • "'~" ~'\º . . ) • '?:,.> •0' . "•",(\' ,~"/Y ~,'b- . 
(/'' .§~d~,'Jl· . '· .. '. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, EST'APODE 
. MATO GROSSO, faz saber que a Câmarà Municipal aprovou e ele san<.:kma a 
. seguinte Lei: 
Art. lº Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento 
de segurança nas dependências e.cercanias de todas·as escolas públicas municipais. 
Parágrafo único: A instalação do equipamento citado no "caput" 
considerará proporcionalmente o número de alu.nos e funcionários existentes na 
unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, 
respeitando as normas técnicas exigidas. pela ABNT (Associação Brasileiia de 
Normas Técnicas)~ 
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 03 (três) câmeras de ' ' 
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e prit:lcipais 
instalações internas. Parágrafo único: O equipamento citado no "caput" deste artigo 
apresentará recurso de gravação de imagem. 
Art. 3º As escolas situadas em áreas onde forem constatados .mais 
índices de violência, vandalismo e trafico de drogas, terão prioridade na implantação 
do equipamento. 
(66) 3401-2484 / 3401-2395/ 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb~com/camarabarradogarcas ·. 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br/ imprensa@barradogarcas.mtoleg.br / ouvidoria@barradógarcas;m leg. 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças ............ . . 
B \HK\ !)O C \J{('.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva i>e~ií~•c1ad••·~ ... ,r.~~~, 
REDAÇÃO 
Art. 4º O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da 
instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de 
câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos 
estabelecimentos e das áreas de circulação internas. 
Art. 5º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. 
Art. 6º Fica proibido a instalação de câmeras em. banheiros, 
vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como 
ambientes de acesso ou uso restrito. 
Art. 7º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de · 
responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a 
terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou 
para a instrução de processo administrativo ou judicial. 
maio de 2019. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Barra do Garças-IvtT.,02 de 
ES 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 .. 
camara@barradogarcas.mt.leg.br/ imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas;mt.leg.br 
'~ 1 
{~~~:·~1 ~ 
('.'j~)il~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças > . ··. 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 0~111~ .<fa<l •• c~.~:ir,~~ REDAÇÃO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos 
alunos, professores e outros servidores das escolas públicas municipais~ 
A presente propositura visa também atuar na prevenção do 
aliciamento de nossos jovens para o uso ou envolvimento com as drogas. · 
Já está amplamente provado que o monitoramento por câmeras de 
vídeo é um instrumento eficaz, ferramenta de suma importância, e aliada no combate 
à violência e criminalidade, que tem frequentemente atingido as escolas municipais, 
incluindo vandalismo. 
A instalação dos equipamentos de segurança significa não apenas 
um modo de desestimular a ação dos vândalos, dos traficantes, que atuam :nas partes 
internas e externas (pátios, corredores, portão de entrada), más, também auxiliar na 
questão do "bullyng" praticado por alguns alunos. 
Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a 
população, hoje; não se vive sem o medo constante da violência. É necessário 
estabelecer um sentimento de segurança. Será um grande avanço para a rede pública 
de ensino do município de Barra do Garças, principalmente no quesito educação, 
pois várias famílias confiam seus filhos diariamente à rede municipal de ensino. Pelo 
exposto, solicito apoio aos nobres pares, na presente propositura. 
Na certeza do apoio unânime dos pares a essa importante e 
necessária legislação, apresento o presente pro· e lei para apreciação do Plenário. 
UES 
(66) 3401-2484 J 3401-2395 J 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
' Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br/ imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogal'cas.mt.Jeg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara lVIunicipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Den:r Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
b~Úradogaf G~s.m ::./ i~iJ.~'r 
A~QUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei Nº 
· 027/2019 de autoria do vereador Dr. Jaime Rodrigues (Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
/-". . monitoramento de segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças). 
Barra do Garças-MT, 02/05/2019 
Rosiwi ~'-' •· 111 /lilor Aux=~tratl\'o Matricula: 331·Port,15/2018 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças -MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br./ouvidoria@barl'adogarcas.mtJeg.hr 
B,\JUt\ DO C,\R ',\.'i 
·---~-.-·~"! 
Estado de Mato Grosso :~.· s. (:ic;r~:·ê,1 
Câmara Municipal de Barra do Garças · ~~'~:~.-- ·: 1 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva oemio•d•d••~:!',r,::.~~ ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 049/2019 
Projeto de Lei nº. 02712019, de 02 de maio de 2019, de autoria do Vereador 
Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: "Projeto dispõe sobre a instalação de Câmeras de 
Monitoramento de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº. 027/2019, de 02 de maio de 2019, de autoria do 
Vereador Jaime Rodrigues Neto - PMDB, que: dispõe sobre a instalação de Câmeras de 
Monitoramento de Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças. 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que 
"A implantação dessa lei visa garantir a integridade e a segurança dos 
alunos e professores e outros servidores das escolas públicas 
municipais e também atuar na prevenção do aliciamento de nossos 
jovens ara o uso ou envolvimento com drogas. " 
03. Já o projeto dispõe sobre a instalação de Câmeras de Monitoramento de 
Segurança nas Escolas Públicas Municipais de Barra do Garças. 
04. É o relatório. 
Il-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
··;;;;........,..-~'""!~ ............... ,.~,,... ... 
'Cp!Yt t~A· ,,, ·-·-. Q G , Fl.s .;:,_~._,..,.,/9 . ~ . , 
Estado de Mato Grosso .~ss .. ~TJr·-·-.- ~. 
Câmara Municipal de Barra do Gar'Ç'ãS~ -~ 
B,\]{I{,\ DO e;\!{( '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva oemaosd•d••'!'.:!',r,::.v:, 
ASSESSORIA JURíDICA 
(. . .)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(...)" 
07. Por outro lado, entendemos que a matéria se encontra dentre aquelas previstas 
no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência 
exclusiva do Prefeito, vez que, além de gerar despesas, também imiscui-se em atividade típica 
das secretárias que é a gerência e funcionamento das escolas públicas municipais: 
08. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxilio~; prêmios e subvenções. " 
Nesse sentido nos fala Jampaulo Júnior: 
"Iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) é a exceção (art. 61, §1º, CF). 
Tal é conferida a apenas um órgão, agente ou pessoa, ou seja, é a que cabe 
exclusivamente a um titular, seja o Prefeito, seja a Câmara. As matérias de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo são aquelas que a Constituição da 
República reserva exclusivamente ao Presidente da República, e que por 
simetria e exclusão aplica-se ao Prefeito Municipal. Encontram-se elencadas 
nas alíneas do inc. II do § 1 ºdo art. 61 da CF. As Leis Orgânicas Municipais 
elencam como matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as que 
tratam da criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou 
empregos públicos municipais na administração direta, autárquica ou 
fandacional; fixação ou aumento da remuneração dos servidores públicos 
municipais; regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade 
e aposentadoria dos servidores; organização administrativa, matéria 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública 
municipal; plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual, dentre outros casos previstos na Lei Maior do .Município. "(Júnior, p. 
81.) 1 
09. Logo ante a evidente a ilegalidade do presente projeto, que sofre de vicio formal 
oriundo da clara invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.Ieg.br / imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br ! ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
B.\J{){,\ DO C \IW,\S 
não pode o mesmo prosperar, sob pena de, dele se originar lei que já nascerá nula, nesse sentido 
também nos fala Júnior: 
"A capacidade de iniciativa legislativa não pode ser exercida 
indiferentemente, pois há matérias de iniciativa reservada (privativa) 
para determinados titulares, de sorte que o ato será inválido quando a 
iniciativa legislativa for tomada por outro titular, advertindo-se porém, 
que a usurpação de iniciativa conduz a irremediável nulidade da lei, 
insanável mesmo pela promulgação de quem poderia oferecer o projeto 
- denomina-se vício de origem . . 
(. .. ) 
Ante o exposto, não pode a Câmara, a despeito de pretender legislar 
sobre, v.g., serviços públicos, editar projeto de lei, de autoria da Mesa, 
Comissão ou Vereador, na esperança de que a sanção e promulgação 
do Sr. Prefeito venha a sanar o vício que teve início no nascedouro da 
propositura. 
Essa lei estará fadada a não gerar qualquer direito, podendo ser 
retirada do mundo jurídico através de Ação Direta de 
inconstitucionalidade, por violação do princípio da independência e 
harmonia entre os Poderes (art. 2~ CF." (Júnior, p. 83) 2 
10. Da forma. O projeto não se encontra dentre aqueles que devem ser proposto sob 
forma de Lei Complementar. 
11. Da legalidade. Assim, estando o presente projeto eivado de VICIO de 
competência, S.M.J, é desnecessária uma análise mais complexa quanto sua legalidade, eis que 
da forma como se encontra, não pode prosperar. 
ID- CONCLUSÃO 
,~ 12. Portanto, apresentada a mensagem, restou claro o desrespeito à regra de 
competência, sofrendo o projeto de vício formal, motivo pelo qual somos de parecer 
contrário a sua regular tramitação. 
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não 
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto 
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 08 de maio de 2019. 
~~-=- ENA · pmcupdor Geral ·. 
Nab'lcula: 213 • OAB/NT: t438H 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
·)) \HH \DO L.\I{( .\S 
fêa;~cee~ ... 
_,, . E_stad_o d_. _e Mato Grosso F\:;_ --- ~. -+. :, ' . . . . -•_•.• __.•. . . . Aºº. -- . . .--
. ·__ . Câmara Municipal de Barra do Garças· ·"'· > .. r. 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva j;en>~ ;~~~··~~~r.z~~ COMISSÕES 
qOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO·_ 
·'·:;; , .. ; 
.•. >· 
PARECER 
Projeto de Lei nº 027 /2Õl9 de 
autoria do Vereador Dr. . JAIME 
RODRIGUES NETO..., PMDB . 
. . 
, __ • . • . . , .·__ __ A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUS,TIÇA E 
· '.$fij\ÇÃõ,··.an~isap.do a -PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar l"'A~Ç~R 
· cõNTRl\Rí(), conforffie parecer jurídico, pois o presente projeto está. eivado de -\rfoio de 
'. comp~iência. . .. . . . 
Comissões da Câmara Municipal,·._.. em 
Ver. GABRIEL PEREIRA LOPES 
Presidente 
. .• . .... · .. ·' .. ·. . . · .. 
_Ver. Dr.JAIME RODRIGUES NETO 
Relator 
-· .. _ ;•. · Ver~ Dt. GERALMINO ALVES R. NETO 
Vogal 
'···''' 
/"-. \ 
cam. Mün.i'GciíÇ~~I 
Fls~~·--····l 
Estado de Mato Grosso ~;;;:;;~~ l 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy GQmes da Silva nemlinsd~d•··~ .. ~,r.~~~' 
COMISSÕES 
'--~~_C_O_M~IS_S_Ã_O_D_E~E_C_O_N_O_M_I_A_E_F_I_N_A_N_Ç~A_S~~~.J 
PARECER 
Projeto de Lei nº 027 /2019 de 
autoria do Vereador Dr. JAIME 
RODRIGUES NETO ,.;.. PMDB 
(Vice Presidente)· 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em 
epigrafe, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida matéria; legal 
e constitucional. 
Sala das 
de de 2019. ------
Comissões da ,. / /i 
/ 
/ 
Ver. JULIO f~S 
· UPre i e 
Municipal, em 
OSSAN'I'OS 
REIRADA SILVA 
Relator 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças-MT, CEP: 78600-000 . 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mtleg.br 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei nº 027 /2019 de 
autoria do Vereador: DR. JAIME 
RODRIGUES NETO - PMDB (Vice 
Presidente). 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
analisando a PROJETO DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, 
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara · Municip~l, 
de de 2019. ------
Relator 
Ver. VALDEI LE~MARÃES voraí ... 
em 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.Ieg;br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
/""-,. 
r 
_..,.----.., 
ívc:>'V~) ole \~ 
carn Í:,~;-rJ~~~:­ f \!?i..-~Jl~L Estado de Mato Grosso Ms~L4~:. 
Câmara Municipal de Barra do Garçã'i·-· -\ . 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva •n1110•dad•·~~~~.r.!:~ . SECRETARIA DE ADMINISTRA~ÃO 
VOTAÇÃO 
J {) n ~ rfJ "2 '::f L °t ,(\ct..\ rvvUL · , i\=~·o . {) ã'<\ \~ \~ l.l VEREADORES ~ PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV 
CLEBERFABIANOFERREIRA DEM 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV 
GABRIEL PEREIRA I:;OPES -~·PRB-------- -~-----~-· 
- GERALMINO ALVES R. NETO- lº Secretário PSB 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB 
I~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA. Presidente PDT 
.JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB 
-----· MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB 
MURILO VALOES METELLO · PRB 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB 
REGINALDO PEDRO DA SILVA PSD 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES~ 2º Secretário PDT 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
a Pedido do A.utor em . 
. Sej~ão Ordinária 
(66) 3401-2484, / 3401-239513401-2358 / 08()0 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I imprensa@barradogarcas.mt.leg:br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
1 
j 
·-· : 
' ' 
1: 
· l 
! 
' 
-

open original →