Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 085/2023 DE 09 DE AGOSTO DE 2023 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO ESPORTE E DO FUNDO
MUNICIPAL DO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS‐MT.
LIDO EM 14/08/2023
ENCAMINHADO À 14/08/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
14/08/2023 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
14/08/2023 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
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LIDO EM____/____/2025
ENCAMINHADO À ____/____/2025 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
____/____/2025 COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
____/____/2025 COMISSÃO DE TURISMO, SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
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EXECUTIVO ‐ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº Ü 8 5 DE 09 DE ~.Q
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
2023.
Encaminhamos, para a apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto de Lei
em anexo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo
Municipal do Esporte, no Município de Barra do Garças-MT.
Este Projeto de Lei justifica-se p~la necessidade de aglutinação do Conselho
Municipal de Esporte {CQMEL) e Fundo Municipal do Esporte (FUMEL) em um único
projeto.
Ademais, traz também algumas novidades que se referem a desburocratização
das decisões, fato que propiciará maior cel~ridade ,e eficiência a destin~çã.o e captação de
recursos necessários para a melhoria e desenvolvimento dqge?porto múnicipal. ' ii/i~'
Por esta razão, espen:;!,mos a aprov,açãa deste Projeto de Lei, que se relaciona a
autonomia e melhoria da Secretaria de EsportE:!s do Município.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, @9 . de ~ de,2023.
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garç~/MT
L
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
e Mun. B. ~ rças
F1s .<2JO = .
Ass
-- . ~ ---•--
PROJETO DE LEI Nº 025 DE 09 DE ~ DE 2023.
"Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do
Esporte no Município de Barra do Garças-MT."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 12 - Para implementar a política municipal d~ esporte e lazer fica criado
o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, o qual será compreendido pelo Conselho Municipal
de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, doravante referido como
COMEL e FUMEL, respectivamente.
Art. 2º - Fica criado COMEL, junto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
como órgão deliberativo, consul_ti,yo e de assessoramento responsável pela cmljunção entre
o Poder Executivo e Sociedade Civil.·
Art. 32 - O Município de Barra do Garças - MT, promoverá o esporte e o lazer
como fator de desenvolvimento social, cultural e educacional, através do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer (COrylEL).
CAPÍTULO li
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 4!!- O COMEL tem o intuito de efetivar o direito constitucional ao lazer e
as práticas esportivas formais e não form9is para todos os cidadãos e cidadãs residentes no
Município de Barra do Garças, bem como formular a .política municipal de e·sporte e lazer, '-' .. : <
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 5º - A política municipal de esporte e lazer a ser exerçida em caráter
prioritário pelo Município compreende todas as atividades ligadas a eventos e projetos
esportivos e de lazer, sejam originadas do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas
entre si, desde que de conhecimento do seu interesse para o desenvolvimento social,
cultural e educacional.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei,
coordenará todos os programas oficiais, bem como os de iniciativa privada, desde que
instado, visando o estímulo às atividades esportivas e de lazer, na forma desta lei e das
normas dela decorrentes.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
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e Mun. B. Garças
Fls OC'~
Ass. Q-._
Art. 7º - O COMEL será composto por 08 (oito) membros titulares, com seus
respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
composição:
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer- COMEL terá a seguinte
1- 02 (dois) representantes da Secretaria de Esporte e Lazer;
li - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ili - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Mulher e
Igualdade Racial;
V - 01 (um) representant~ d9s atléticas universitárias;
VI - 02 (dois) representantes das entidades de desporto e lazer.
Parágrafo Único- As funções de membros do COMEL não serão remuneradas.
Art. 9º - Para seu funcionámento, o COMEL será organizado pelo Plenário e
Diretoria. O Plenário será composto por todos os membros do COMEL e a diretoria pelo
presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 10 - O presidente, vice-presidente e secretário do COMEL serão
escolhidos por meio de votação entre seus m~mbros, considerando v.encedores os que
obtiverem maioria simples.
Art. 11 - Os membros titulares e suplentes do COMEL serão nomeados pelo
Prefeito Municipal através de portaria, m~diante indicação das aLJJoridades públicas
correspondentes ou do representante legal da~ entidades mencibn.ada; no artigo 8º.
Art. 12- O COMEL poderá ter convidados esp~dais, qÚer sejam entidades ou
mesmo personalidades, ou ainda for~.ar comissões temporárias, sl~sde que a sua indicação
seja aprovadé:l em reunião do plenária.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Espprte e Lazer compete:
1- Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
esporte e lazer;
li- Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de Esporte e de
Lazer de Barra do Garças;
Ili- Estimular o desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas, na
perspectiva de construção de um capital intelectual indispensável ao aprimoramento das
atividades relativas aos campos esportivos e de lazer;
IV- Propor convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas,
visando a expansão e ao aperfeiçoamento do esporte e do lazer no âmbito do Município;
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V- Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades
regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de
Cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas,
nacionais e internacionais, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer;
VI- Analisar e decidir a respeito da pertinência e abrangência dos projetos que
busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Barra do Garças;
VII- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse político;
VIII- Promover e divulgar atividades ligadas ao esporte e o lazer;
IX- Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentados referentes aos
planos e programas de trabalho executados;
X- Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe foram
destinados;
XI- Fiscalizar a captação e o, repasse dos recursos que lhe forem destinados.
Art. 14 - O COMEL, após instituído, elaborará o seu Regimento Interno,
dispondo entre outras atribuições e se.u funcionamento.
Art. 15 - Fica a cargo do Plenário do COMEL decidir sobre casos não previstos
nessa lei.
CAPÍTULO Ili
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE DE BARRA DO <:iARÇAS
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte etazer (FUMEL) de Barra
do Garças, vinculado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) como órgão
deliberativo, consultivo e de assessoramento re?ponsável pela conjunção entre o Poder
Executivo e Sociedade Civil.
Art. 17 - O FUMEL é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as
normas legais vigentes.
Art. 18 - As disponibilidades dos recursos do FUMEL serão aplicadas em
projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e lazer no
município de Barra do Garças.
Parágrafo único - É vedada a solicitação de recursos para custeio de projetos
em que exista remuneração de funcionários que tenham ligação direta com o Executivo
Municipal ou entidades que proponham o objeto.
Art. 19 - Constituirão recursos do FUMEL:
1- Conforme dotação orçamentária das Receitas Correntes do Município;
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li- Auxílios, patrocínios, transferências, doações e contribuições oriundas de
organizações públicas e privadas;
Ili- Vendas de espaços publicitários em imóveis públicos municipais
destinados a prática de esporte e lazer;
IV-Captação com venda de ingressos e taxas de eventos da secretaria de
esporte e lazer.
V-Recursos advindos de aluguel de imóveis públicos municipais destinados a
prática de esporte e lazer, para eventos com fins lucrativos ou que não sejam de cunho
esportivo.
VI-Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FUMEL.
" § 1º A cedência ou venda dos espaços públicos referi,dos neste artigo, só
serão liberadas após apresentação de comprovante de deposito bancário em conta
corrente do Fundo.
§ 2º - De todo recurso arrecadado ou destinado ao FUMEL, setenta por
cento (70%) serão destinados exclusivp.mente a projetos e ações de promoção do esporte
de alto rendimento no Município, seja para realização ou participação de eventos, vinte e
cinco por cento (25%) serão destinados '3 projetos esportivos .e lazer diversos de cunho
socioeducacional previstos no Plano Municipal do Esporte e cinco por cento (5%) serão
destinados ao Conselho Municipal do ~,sporte para custeio administrativo, aquisição de
equipamentos·e capacitação de seus membros.
§ 3º - Caso os gastos do Conselho tylunicipal do Esporte sejam inferiores ao
percentual estipulado no · parágrafo anterior, . os valo.r:es restantes deverão ser
obrigatoriamente · destinados a projetos de lazer e esportivos, seja de cunho
socioeducacional ou alto rendimento.
Art. 2q - Os recursos do Fwundq Municipal do Esporj:e serão depositados em
conta corrente a ser aberta e mantiç:Ja em instituição financeira.
Art. 21- Constituem objetivos do FUMEL:
1- Custear despesas de equipes ' OU atletas para participar de competições
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
li- Conceder bolsas de manutenç,ão para atletas e bolsas de especialização
para treinadores;
Ili- Apoiar a realização de competições no âmbito municipal;
IV- Apoiar as iniciativás que tenham como objetivo colocar ,o município de
Barra do Garças no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 22 - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Fundo
Municipal do Esporte, as entidades requerentes deverão satisfazer as seguintes condições:
1- Apresentar solicitação, conforme modelo cedido pelo COMEL, contendo
dados solicitados da entidade requerente, objetivos, recursos financeiros e humanos
envolvidos entre outras informações para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização
posterior;
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
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li- Indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no
Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado.
Art. 23 - Os responsáveis pelo projeto deverão realizar a prestação de contas
junto ao COMEL em até 15 (quinze) dias após o fim da competição que realizou ou
participou.
§ 1º - As prestações de contas ao COMEL serão efetuadas por meio de
formulário próprio oferecido pelo Conselho.
§ 2º - Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos
recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto, bem
como da instituição requerente, de qualquer apoio pelo Município por um período de 03
(três) anos.
Art. 24 - Nos projetos financiados rios termos desta Lei deverão constar as
logomarcas da Prefeitura Municipal de' Barra do Garças, Secretaria Municipal do Esporte e
Lazer, do COMEL e FUMEL, como financiadores do projeto.
Art. 25 - O FUMEL será gerido por um Conselho Gestor, ra forma e nos termos
previstos nesta Lei e normas correlatas.
Art. 26 - O Conselho Gestqr ê o órgão dêliberat,tvo e consultivo do FUMEL e
será constituído de ,.6 (seis) membros, sendo 03 (três) membros da Diretoria e 03 (três)
membros do Conselho Fiscal, eleitos pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer dentre seus
membros titulares, com representação de entidades públiças e pr'iyadqs, bem como de
segmentos da sociedade ligacfqs às ~reas do esporte, tendo •Cprho gfüantia o princípio
democrático de escolha de seus representantes, garantiâas vagas 'aós representantes de
entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção:
1 - 01 (um) representarites da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 0 ,
li- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ili - 01 (um) representante doPoder Legislativo Municipal;
IV- 01 representante das entidades de desporto e lazer;
V - O~ (um) representante da Secretaria de Assistência Sociãt;
Mulher e Igualdade Racial;
VI- 01 (um) representante das atléticas universitárias.
§ 12 - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMEL será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor do FUMEL não serão remunerados e
não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.
Art. 27 - Compete ao Conselho Gestor do FUMEL:
1- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUMEL;
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"a·un.B. 'Fls.
:
'6.ss. ·
li- Elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a
utilização dos recursos do FUMEL;
Ili- Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e
de manutenção, funcionamento e operacionalização dos programas, nos termos
estabelecidos nesta Lei;
IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUMEL por meio do
exame das movimentações financeiras e de suas aplicações;
V- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis
ao FUMEL, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
Art. 28 - São deveres dos membros:
1 - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
li - Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções dela emanadas;
Ili - Participar das reuniões d~ FUMEL;
IV - Zelar pelos interesses do Fl)MEL.
Art. 29 - São órgãos do FUMEL:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal ..
Art~ 30 - A Diretoria, órgãó executivo da administração do FUMEL, será
constituída pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
§ 1º -Os cargos da Diretoria serão definidos.pelos membros do COMEL, por
meio de votação de seus membros e registrado em ata própria.
§ 2º - É vedada a remuneração; distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens aos que compõe os cargos da Diretoria do Conselho Gestor do FUMEL.
. Art. 31- À Diretoriá compete: i
a) Administrar e fiscalizar todos os atos e operações, pq1ticando os atos
necessários para o completo desempenho de seus mandatos;
b) Zelar pelo patrimônio moral, material e cultural da entidade;
c) Dirigir e orientar as atividades do FUMEL;
d) Apresentar ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer, a Secretaria
Municipal do Esporte e Lazer a prestação de contas mensal e o encerramento do balanço,
juntamente com o relatório anual de atividades com o parecer do Conselho Fiscal;
e) Entregar, no fim de seu mandato, à sua sucessora, mediante
inventário e contra quitação plena, todos os livros, documentos e valores que tiverem sido
confiados à sua guarda, lavrando o competente "'termo";
w-E)-------e -.. -~~-e -------0 --
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CEP: 78.600-907
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Barra do Garça's/MT
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f) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 32 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, com
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer do balanço patrimonial e da prestação de contas
da Diretoria;
b) Opinar através de parecer, sobre atos de caráter econômico e financeiro;
c) Auxiliar a Diretoria em tudo o que envolva os interesses do FUMEL.
Art. 34 - Os membros que compõem a Diretoria do FUMEL responderão,
isolada ou solidariamente, pelas obrigações assumidas, desde que expressamente
consignadas em ata.
Art. 35 - O FUMEL se integrará a proposta orçamentária do Município.
Art. 36- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários à execução desta Lei.
Art. 37 - Fica assegurada ao FUMEL a autonomia administrativa, financeira
patrimonial e contábil na gestão dos seus objetivos conforme previsto nos, Artigos 71, 72 e
73 da Lei federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na datade sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 3.825, ê:le 13 âe Março de 2017 e
Lei 4.142, de 21 de Novembro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ..o.g_ de agosto de
2023.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
SIVIRINO .d;DOS SANTOS
Pre~~nicipal
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