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materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa.
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Autoria

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a
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ABRA DO CARAS 5 Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo || Projeto de Lei
Nº 124 Liv 22 Fis. QM Em0T/& 3 RS de Decreto do Legislativo
às A “IE hs. Projeto de Resolução
|] Requerimento
|] Indicação
|! Moção de
|! Emenda
DIA IA
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO (1º Secretário)
PROJETO DE LEIN 2,9% /2013, DE 07 DE JUNHO DE 2013.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de automóveis
plantarem árvores para mitigação
do efeito estufa e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído que as concessionárias localizadas no Município de
Barra do Garças, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis), que
são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio
de árvores compensando a quantidade de carros novos vendidos ao mês.
Art. 2º. Fica estabelecido que para cada carro novo vendido, a
concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos
florestais entre unidades de conservação, compensando assim e emissão dos gases (CO2)
que contribuem para o efeito estufa.
Art. 3. O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou
através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas
habilitadas na área ambiental, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º. O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes,
reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro
ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município, designado pelo
Poder Executivo e acompanhado por biólogo.
Art. 5º. As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que
implicará no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) para cada carro que foi vendido sem a
compensação do plantio de árvore.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da
presente Lei será destinada integralmente ao Fungo Municipal do Meio Ambiente, para
que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do
aquecimento global.
Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º, Esta Lei entrará em vigor na datp de sua publicação, devendo ser
regulamentada em 90 (noventa) dias.
Art. 9º —- Revogam-se as disposições em cohtrário.
Sala das Sessões da Câmara M icipal dg Barra do Garças-MT., 07 de
junho de 2013, | É
ODORICO FEÉERRE AJRDOSO NETO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Barra do Garças é uma cidade, que na legislatura atual, decidiu adotar políticas
públicas para o meio ambiente, por isso, aprovou a instalação da Secretaria de Meio
Ambiente, a organização do conselho e do fundo municipal nos últimos cinco (05) meses.
Assim, por ações concretas do poder legislativo e executivo os próximos quatro
(04) anos o investimento será pesado para a cidade se tornar sustentável por meio de
politicas públicas a favor do meio ambiente, tendo em vista à consolidação de sua vocação
turística.
Em muitos lugares Brasil afora, tendo como exemplo Sorocaba - concessionárias
de veiculos terão de plantar uma árvore para cada carro zero vendido na cidade. O projeto
que apresentamos leva em conta o crescimento da frota de veículos muito maior do que a
capacidade viária do município.
Com o plantio das mudas, as empresas dão um passo para atingir metas de
sequestro do dióxido do carbono, gás responsável pelo chamado efeito estufa, emitido
pelos veículos automotores. Elas poderão usar à adesão ao projeto ambiental como
argumento na venda dos veiculos. As concessionáriay ficarão responsáveis pela compra,
plantio e manutenção das mudas. Caberá à Secretaria indicar as espécies, o tamanho das
mudas e o local do plantio.
Outrossim, o projeto tem fundamento na promoção da responsabilidade
ambiental e desenvolvimento sustentável do Município.
Diante do exposto, conta o signatátio com o apbio dos demais pares para a
aprovação do presente projeto de lei. | | j
| |
E
ERA qu DOSO NETO
(Kiko)
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FÃ 1º Secretário
ODORICOI
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica JARRA DO GARC AS
Câmara
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Ê
Parecer nº: 086/2013
Projeto de Lei nº 028/2013, de 07 de junho de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de
automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências ”.
I- RELATÓRIO
01. Projeto de Lei nº 028/2013, de 07 de junho de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de
automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o município,
tendo em vista sua vocação turística, atualmente tem investindo “pesado” para tornar a cidade
sustentável, por isso o presente projeto, mirando-se no exemplo de outras cidades, como
Sorocaba, e levando em conta o crescimento da frota de veículos, visa dar mais um passo em
direção a meta que é o sequestro do dióxido de carbono de nossa atmosfera.
03. Já o projeto torna obrigatório o plantio de uma árvore para cada carro vendido
pelas concessionárias localizadas em Barra do Garças (Arts. 1º e 2º), estabelece regras e locais
para o plantio (Arts. 3º e 4º), multa por descumprimento e destinação dos recursos alcançados
com esta (Arts. 5º e 6º), e dotações e prazo para regulamentação.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais e meio ambiente:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas |
ES
Câmara
Municipal a
JARRA DO GARCAS
Assessoria
Jurídica Câmara
&
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)
X — assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a
União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde
couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Municipal a
BARRA DO GARCQ
Assessoria
Jurídica
Câmara
paatfodos
AS
que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da
Prefeitura a regulamentação da Les.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
HI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de junho de 2013.
“(O
Le
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM SERANS emp
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 025/13 de autoria do
Ver. ODORICO FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 1 de
O (o de 2013
Ver. var Dela VEDA BARBOSA
Presidente |
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES Ea |
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGI VA
Membto
Câmara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
AS)
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário [PSD | | [o
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente 7 o CO
CERALMINO ALVES R. NETO PD || 1 0
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 7 Ds RES
JOSE MARIA ALVES FILHO PB (41
JULIOCESARG.DOSSANTOS [PSDB [40 |
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP JS)
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD ardendo
ODORICO FERREIRA C.NETO-I'Seereário PL (4 (o
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB | do
PAULOSÉRGIODASILVA PP [o | (o
REINALDO SILVA CORREIA |PMDB [0 [A
VALDEILEITE GUIMARÃES PSB [4
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA |PSD [20 (A
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | =< [| [o
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO « NE
NNAOINGS O DNS CAN OO * JA ar OA ASS
Ro JO | 2 as
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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