| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa. |
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a Barra do Garças Estado de Mato Grosso ABRA DO CARAS 5 Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo || Projeto de Lei Nº 124 Liv 22 Fis. QM Em0T/& 3 RS de Decreto do Legislativo às A “IE hs. Projeto de Resolução |] Requerimento |] Indicação |! Moção de |! Emenda DIA IA Assinatura do Funcionário Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO (1º Secretário) PROJETO DE LEIN 2,9% /2013, DE 07 DE JUNHO DE 2013. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído que as concessionárias localizadas no Município de Barra do Garças, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis), que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando a quantidade de carros novos vendidos ao mês. Art. 2º. Fica estabelecido que para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim e emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa. Art. 3. O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º. O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanentes, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município, designado pelo Poder Executivo e acompanhado por biólogo. Art. 5º. As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com multa, que implicará no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) para cada carro que foi vendido sem a compensação do plantio de árvore. Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6º. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente ao Fungo Municipal do Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global. Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º, Esta Lei entrará em vigor na datp de sua publicação, devendo ser regulamentada em 90 (noventa) dias. Art. 9º —- Revogam-se as disposições em cohtrário. Sala das Sessões da Câmara M icipal dg Barra do Garças-MT., 07 de junho de 2013, | É ODORICO FEÉERRE AJRDOSO NETO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Barra do Garças é uma cidade, que na legislatura atual, decidiu adotar políticas públicas para o meio ambiente, por isso, aprovou a instalação da Secretaria de Meio Ambiente, a organização do conselho e do fundo municipal nos últimos cinco (05) meses. Assim, por ações concretas do poder legislativo e executivo os próximos quatro (04) anos o investimento será pesado para a cidade se tornar sustentável por meio de politicas públicas a favor do meio ambiente, tendo em vista à consolidação de sua vocação turística. Em muitos lugares Brasil afora, tendo como exemplo Sorocaba - concessionárias de veiculos terão de plantar uma árvore para cada carro zero vendido na cidade. O projeto que apresentamos leva em conta o crescimento da frota de veículos muito maior do que a capacidade viária do município. Com o plantio das mudas, as empresas dão um passo para atingir metas de sequestro do dióxido do carbono, gás responsável pelo chamado efeito estufa, emitido pelos veículos automotores. Elas poderão usar à adesão ao projeto ambiental como argumento na venda dos veiculos. As concessionáriay ficarão responsáveis pela compra, plantio e manutenção das mudas. Caberá à Secretaria indicar as espécies, o tamanho das mudas e o local do plantio. Outrossim, o projeto tem fundamento na promoção da responsabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável do Município. Diante do exposto, conta o signatátio com o apbio dos demais pares para a aprovação do presente projeto de lei. | | j | | E ERA qu DOSO NETO (Kiko) 'ercador-P'T FÃ 1º Secretário ODORICOI Câmara Municipal a Assessoria Jurídica JARRA DO GARC AS Câmara paafodos Ê Parecer nº: 086/2013 Projeto de Lei nº 028/2013, de 07 de junho de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências ”. I- RELATÓRIO 01. Projeto de Lei nº 028/2013, de 07 de junho de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o município, tendo em vista sua vocação turística, atualmente tem investindo “pesado” para tornar a cidade sustentável, por isso o presente projeto, mirando-se no exemplo de outras cidades, como Sorocaba, e levando em conta o crescimento da frota de veículos, visa dar mais um passo em direção a meta que é o sequestro do dióxido de carbono de nossa atmosfera. 03. Já o projeto torna obrigatório o plantio de uma árvore para cada carro vendido pelas concessionárias localizadas em Barra do Garças (Arts. 1º e 2º), estabelece regras e locais para o plantio (Arts. 3º e 4º), multa por descumprimento e destinação dos recursos alcançados com esta (Arts. 5º e 6º), e dotações e prazo para regulamentação. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais e meio ambiente: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas | ES Câmara Municipal a JARRA DO GARCAS Assessoria Jurídica Câmara & Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1H — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (..) X — assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a BARRA DO GARCQ Assessoria Jurídica Câmara paatfodos AS que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Les. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. HI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 07 de junho de 2013. “(O Le HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SERANS emp >> Ce tts a Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 025/13 de autoria do Ver. ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 1 de O (o de 2013 Ver. var Dela VEDA BARBOSA Presidente | Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES Ea | Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGI VA Membto Câmara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíduol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO AS) AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário [PSD | | [o CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente 7 o CO CERALMINO ALVES R. NETO PD || 1 0 JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 7 Ds RES JOSE MARIA ALVES FILHO PB (41 JULIOCESARG.DOSSANTOS [PSDB [40 | MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP JS) MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD ardendo ODORICO FERREIRA C.NETO-I'Seereário PL (4 (o PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB | do PAULOSÉRGIODASILVA PP [o | (o REINALDO SILVA CORREIA |PMDB [0 [A VALDEILEITE GUIMARÃES PSB [4 VALDEMIR BENEDITO BARBOSA |PSD [20 (A WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | =< [| [o RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO « NE NNAOINGS O DNS CAN OO * JA ar OA ASS Ro JO | 2 as [>>> WD Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40 1-2484/E-mail:camarabg(d gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso