| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-06-24 |
| Ementa | Torna obrigatório ao Município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito. |
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AARDOLS CEIA O) “Mm (AA As ) ON SA AM NA, a 00 A FAS SS Barra do Garças Estado de Mato Grosso ia Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário «das Deliberações Protocolo || Projeto de Lei Nº] à 4 Liv2Z2 Fã? EmCI/06/ 5. = Projeto de Decreto do Legislativo E ida Pro) luçã as | CO hs. hi Projeto de Resolução — Requerimento N | Indicação [) SSD || Moção de . 3 E = | Assinatura do Funcionário — Emenda “Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário PROJETO DE LEI N.2.)1/2013, DE 24 DE JUNHO DE 2013. “Torna obrigatório ao Município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Barra do Garças fica obrigado a proceder à cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente daqueles condutores que derem causa a acidente de trânsito. Art, 2º A Coordenadoria de Trânsito de Barra do Garças deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente tais como postes, placas de sinalização, muros, árvores e afins e notificar o infrator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias. Art.3º | Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento o valor apurado deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal. Art. 4º | Caberá ao Município, por meio de decreto, baixar as demais normas para a execução e cumprimento das disposições desta lei. junho de 2013. Art.5º | Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, o Art. 7º — revogadas as disposições em contrário. o) Art. 8º —- Revogam-se as “isposhi es em contyátio. crf Sala das Sessões da Câmara Bárra do Garças-MT., 24 de unicipal c JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatório ao Município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito Apesar da legislação acerca da condução de automóveis, existem condutores que não respeitam as leis de trânsito e provocam graves acidentes com danos ao bem público e ao meio ambiente. N Alem dos custos com tratamento médico 'e hospitalar das vítimas, o Municipio ainda é compelido a gastar recursos públicos reparando os danos materiais e ao meio ambiente em decorrência de acidentes, a maioria causa os por condutores que não respeitam as leis de trânsito. | Os munícipes que agem dk maneira correta são duplamente penalizados, ou seja, pela falta de leitos hospitalares lo pados com as vítimás do acidente e pelos custos dos reparos ao patrimônio público elaoimeio ambiente. Nossa proposta tem por |finalidade educar. o) condutor irresponsável atingindo-o na parte financeira. | Diante do exposto esperamos contar com y | os nobres Pares. ODORICO ERR bobo NETO RA (Kiko) ” ) Vereador-PT 1º Secretário Câmara Municipal a BARRA DO GARCAS Assessoria Jurídica Câmara parafodos Parecer nº: 0097/2013 Projeto de Lei nº 029/2013, de 24 de junho de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Torna obrigatório ao município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 029/2013, de 24 de junho de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Torna obrigatório ao município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos autos custos com despesas hospitalares e com a manutenção de danos físicos causados ao patrimônio municipal por motoristas imprudentes, o que acaba por punir duplamente os munícipes que agem de maneira correta, vez que este é que acabam arcando, através de seus impostos, com tais custos, alem de serem vítimas da falta de leitos hospitales que estão ocupados pelos acidentados, daí a necessidade do presente projeto que tem por finalidade educar o condutor irresponsável. 03. Já o projeto obriga o município a proceder a cobrança de danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente, e estabelece o prazo de trinta dias para o pagamento pelo condutor causador de acidente, sob pena de inscrição na dívida ativa e consequente execução fiscal. 04. E o relatório. IH —- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: “ Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas | Câmara Municipal a. Assessoria Jurídica + Câmara & parafodos 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: [1 - legislar sobre assuntos de interesse local: Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: E — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (. . ) 3, 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; T — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, “atividade Câmara Municipal « Assessoria Jurídica & Câmara paafodos Jurídica” e “atividade social” cabendo a primeira as esferas governamentais “mais altas” e a segunda aos municípios, vejamos: é À atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. À atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais. À atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. À atividade social, ao contrário da Jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354"). 11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o que entendemos, é o caso do projeto em análise. 12. Superada a questão do interesse municipal passamos a questão da Gestão do Bem público e do dever que tem o administrador de zelar pelo mesmo, é isso que nos fala José dos Santos de Carvalho Filho: “Já se consagrou entre os autores a noção de que a gestão (ou administração) dos bens públicos importa a ideia de sua utilização e conservação. Assim como está definida essa noção, não menos definida está a que indica que na atividade gestora dos bens públicos não se inclui o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens.[3315] Em nosso entender, nada há a reparar em relação a tais princípios. Na verdade, o poder de administração, como subordinado à lei, apenas confere ao administrador o poder (e ao mesmo tempo o dever) de zelar pelo patrimônio público, através de ações que tenham por objetivo a conservação dos bens, ou que visem a impedir sua deterioração ou perda, ou, ainda, que os protejam contra investida de terceiros, mesmo que necessário se torne adotar conduta coercitiva qutoexecutória ou recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. E , MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas > Câmara Municipal a Assessoria Jurídica Câmara parafodos À gestão dos bens públicos, como retrata típica atividade administrativa, é regulada normalmente por preceitos legais genéricos e por normas regulamentares mais específicas. (CARVALHO FILHO, 2011, 2923,1/3724 )” 13. Também é nesse sentido o posicionamento do consagrado jurísta Hely Lopes Meirelles: “Ão município incube a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu interesse local (art. 30, IL da CF. ). (..) --O administrador do Município — o prefeito — tem portanto, o poder de utilização e o dever de conservação dos bens municipais. ” 14. Assim observamos que o projeto em tela, apenas vem a positivar em âmbito municipal, a obrigação constitucional que tem a administração de zelar pelo bem público, portanto não observamos nenhum vício de legalidade no mesmo. HI- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação d o Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 01 de julho de 2013. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B ee x CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris Editora. 2011. 242 Ed digital p. 2923,1/3724. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças = MT, CEP; 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradoga reas 4 q 4 + MP. Y f o 1 Eos. 9 APROVADO Nas hu 1 A Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. sá Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O! de 0 + de 2013 Ver. VALE BEN BARBOSA Presiden A Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. ddr a SERGIÓ ILVA Mem Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(duol.com br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, , em ÚUl de 0+ de 2013. Vér NÁLDO tva CORREIA ro me meme Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Duol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DER OMES DA SILVA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CL. NETO-PT — A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAUDE E ASSTTÊENCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em OL de o+ de 2013. Ver. Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR res dente Verº.CELSON JOS DA À LVA SOUSA Rela GA Ver. VALDEI AA UIMARES Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Dduol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO lenmça. O) fl má Cio nº O49/(3- Aplorte o eme ro LU. do. or O AILTON ALVES TEIXEIRA-2º Secretário” [PSD Moo om CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV MISTA GERALMINO ALVES R. NETO PD [X) [0 :OÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB NNE JOSÉ MARIA ALVES FILHO | Ni JULIO CESAR G. DOS SANTOS o MARIA JOSÉ DE CARVALHO P Ou) [o MIGUEL MOREIRA DA SILVA. Presidente PSD vámole nd "| ODORICO FERREIRA C. NETO. 1º Secretário Es O E O RS | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR E O O RS LL E MENTE Pá á BIS A. x A PAULO SERGIO DA SILVA xo REINALDO SILVA CORREIA SILVA CORREIA PMDB | NE NM ss VALDEI LEITE GUIMARÃES BE vi 1 ron ENEBITO PARBOSA sp WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB | AX NE Ra RR: Ç SAUNVO votos CSWA O) ( AALA E NMArm cao de reta [ too Midiueues da 1.07 43Ã suo J Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(0 gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso