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materia nº 29/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaTorna obrigatório ao Município de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor causador de acidente de trânsito.
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Autoria

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texto original #

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AARDOLS CEIA O) “Mm (AA As ) ON SA AM NA, a 00 A
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ia Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário «das Deliberações
Protocolo || Projeto de Lei
Nº] à 4 Liv2Z2 Fã? EmCI/06/ 5. = Projeto de Decreto do Legislativo
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as | CO hs. hi Projeto de Resolução
— Requerimento
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. 3 E = |
Assinatura do Funcionário — Emenda
“Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário
PROJETO DE LEI N.2.)1/2013, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
“Torna obrigatório ao Município de
Barra do Garças a cobrança dos danos
causados ao patrimônio público e ao
meio ambiente de condutor causador de
acidente de trânsito.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Barra do Garças fica obrigado a proceder à
cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente daqueles
condutores que derem causa a acidente de trânsito.
Art, 2º A Coordenadoria de Trânsito de Barra do Garças deverá efetuar
o levantamento dos custos e dos danos causados ao patrimônio público e ao meio
ambiente tais como postes, placas de sinalização, muros, árvores e afins e notificar o
infrator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a trinta dias.
Art.3º | Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento o valor apurado
deverá ser inscrito em dívida ativa e procedida a devida Execução Fiscal.
Art. 4º | Caberá ao Município, por meio de decreto, baixar as demais
normas para a execução e cumprimento das disposições desta lei.
junho de 2013.
Art.5º | Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
o
Art. 7º — revogadas as disposições em contrário.
o)
Art. 8º —- Revogam-se as “isposhi es em contyátio.
crf
Sala das Sessões da Câmara Bárra do Garças-MT., 24 de
unicipal c
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatório ao Município
de Barra do Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio
ambiente de condutor causador de acidente de trânsito
Apesar da legislação acerca da condução de automóveis, existem
condutores que não respeitam as leis de trânsito e provocam graves acidentes com danos
ao bem público e ao meio ambiente. N
Alem dos custos com tratamento médico 'e hospitalar das vítimas, o
Municipio ainda é compelido a gastar recursos públicos reparando os danos materiais e ao
meio ambiente em decorrência de acidentes, a maioria causa os por condutores que não
respeitam as leis de trânsito. |
Os munícipes que agem dk maneira correta são duplamente penalizados,
ou seja, pela falta de leitos hospitalares lo pados com as vítimás do acidente e pelos
custos dos reparos ao patrimônio público elaoimeio ambiente.
Nossa proposta tem por |finalidade educar. o) condutor irresponsável
atingindo-o na parte financeira. |
Diante do exposto esperamos contar com y | os nobres Pares.
ODORICO ERR bobo NETO
RA
(Kiko)
” ) Vereador-PT
1º Secretário
Câmara
Municipal a
BARRA DO GARCAS
Assessoria
Jurídica
Câmara
parafodos
Parecer nº: 0097/2013
Projeto de Lei nº 029/2013, de 24 de junho de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Torna obrigatório ao município de Barra do
Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor
causador de acidente de trânsito ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 029/2013, de 24 de junho de 2013, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Torna obrigatório ao município de Barra do
Garças a cobrança dos danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente de condutor
causador de acidente de trânsito”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando dos autos custos com
despesas hospitalares e com a manutenção de danos físicos causados ao patrimônio municipal
por motoristas imprudentes, o que acaba por punir duplamente os munícipes que agem de
maneira correta, vez que este é que acabam arcando, através de seus impostos, com tais custos,
alem de serem vítimas da falta de leitos hospitales que estão ocupados pelos acidentados, daí a
necessidade do presente projeto que tem por finalidade educar o condutor irresponsável.
03. Já o projeto obriga o município a proceder a cobrança de danos causados ao
patrimônio público e ao meio ambiente, e estabelece o prazo de trinta dias para o pagamento pelo
condutor causador de acidente, sob pena de inscrição na dívida ativa e consequente execução
fiscal.
04. E o relatório.
IH —- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
“ Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas |
Câmara
Municipal a.
Assessoria
Jurídica
+ Câmara
& parafodos
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[1 - legislar sobre assuntos de interesse local:
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
E — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. . ) 3,
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
T — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A princípio, afim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer
uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely
Lopes Meirelles que para solucionar o problema propõe uma distinção entre, “atividade
Câmara
Municipal «
Assessoria
Jurídica
& Câmara
paafodos
Jurídica” e “atividade social” cabendo a primeira as esferas governamentais “mais altas” e a
segunda aos municípios, vejamos:
é
À atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
À atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
À atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
À atividade social, ao contrário da Jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354").
11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é
fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de
interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o
que entendemos, é o caso do projeto em análise.
12. Superada a questão do interesse municipal passamos a questão da Gestão do Bem
público e do dever que tem o administrador de zelar pelo mesmo, é isso que nos fala José dos
Santos de Carvalho Filho:
“Já se consagrou entre os autores a noção de que a gestão (ou administração)
dos bens públicos importa a ideia de sua utilização e conservação. Assim como
está definida essa noção, não menos definida está a que indica que na atividade
gestora dos bens públicos não se inclui o poder de alienação, oneração e
aquisição desses bens.[3315]
Em nosso entender, nada há a reparar em relação a tais princípios. Na
verdade, o poder de administração, como subordinado à lei, apenas confere ao
administrador o poder (e ao mesmo tempo o dever) de zelar pelo patrimônio
público, através de ações que tenham por objetivo a conservação dos bens, ou
que visem a impedir sua deterioração ou perda, ou, ainda, que os protejam
contra investida de terceiros, mesmo que necessário se torne adotar conduta
coercitiva qutoexecutória ou recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse
público.
E
, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas >
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica Câmara
parafodos
À gestão dos bens públicos, como retrata típica atividade administrativa, é
regulada normalmente por preceitos legais genéricos e por normas
regulamentares mais específicas. (CARVALHO FILHO, 2011, 2923,1/3724 )”
13. Também é nesse sentido o posicionamento do consagrado jurísta Hely Lopes
Meirelles:
“Ão município incube a administração de seus bens, no uso regular da
autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de
seu interesse local (art. 30, IL da CF. ).
(..)
--O administrador do Município — o prefeito — tem portanto, o poder de
utilização e o dever de conservação dos bens municipais. ”
14. Assim observamos que o projeto em tela, apenas vem a positivar em âmbito
municipal, a obrigação constitucional que tem a administração de zelar pelo bem público,
portanto não observamos nenhum vício de legalidade no mesmo.
HI- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
d
o Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 01 de julho de 2013.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
ee
x CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Juris Editora. 2011. 242
Ed digital p. 2923,1/3724.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças = MT, CEP; 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358.
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q 4 + MP. Y f o 1 Eos. 9
APROVADO
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
sá Sala das Comissões da Câmara Municipal, em O! de
0 + de 2013
Ver. VALE BEN BARBOSA
Presiden
A
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. ddr a SERGIÓ ILVA
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabe(duol.com br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, , em ÚUl de
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Duol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DER OMES DA SILVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 029/13 de autoria do
Vereador
ODORICO FERREIRA CL.
NETO-PT
— A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAUDE E ASSTTÊENCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI
em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em OL de
o+ de 2013.
Ver. Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
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Verº.CELSON JOS DA
À LVA SOUSA
Rela GA
Ver. VALDEI AA UIMARES
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Dduol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
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