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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (origem: Legislativo)
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaInstitui o procedimento de Licenciamento Urbanístico denominado “Alvará Imediato”, na modalidade Declaratória, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT, e dá outras providências
native_id2128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição aprovada U
2023-09-04 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-29 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-28 Aguardando leitura em Plenário U
2023-08-17 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T20:13:58.429054-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 103, Liv. 027, Fls. 08 Em 15/08/2023
às 16:22 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
 Emenda
Nº.____/2023
Autor: Vereador JAIME RODRIGUES NETO – PSB;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 008/2023, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
“Institui o procedimento de Licenciamento 
Urbanístico denominado “Alvará Imediato”, na 
modalidade Declaratória, no âmbito do 
Município de Barra do Garças-MT, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barra do Garças, o procedimento de 
licenciamento urbanístico - Alvará de Construção -, denominado “Alvará Imediato”, visando a emissão 
imediata e de forma online no sítio da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O Alvará Imediato compreende a licença Urbanística, para a implantação de obras 
no Município de Barra do Garças e será emitida diretamente no sitio da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nesta Lei Complementar serão 
licenciados com a documentação e todas as informações de relevância urbanística mediante declaração 
firmada pelo profissional responsável pelo projeto e pela execução da obra e pelo proprietário legal da 
edificação e do terreno.
Art. 3º - Somente serão licenciados através do “Alvará Imediato”:
I - Na Modalidade de Aprovação de Projeto com Alvará de Construção, os seguintes 
empreendimentos:
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a) os projetos de construção na categoria R1, empreendimento uniresidencial, com área 
construída de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
b) os projetos de construção na categoria R2, empreendimento multiresidencial até 5 
unidades, com área construída de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
c) os projetos de construção de edificações destinadas a atividades de comércio, com área 
de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
II - Os projetos que não contemplem alteração de categoria de uso do imóvel na Modalidade 
de Reforma sem Acréscimo.
Parágrafo único. Os empreendimentos previstos neste artigo poderão ser licenciados 
urbanisticamente através do Alvará Imediato, mediante solicitação expressa do responsável técnico e 
proprietário legal, apresentação de requerimento e Termo de Responsabilidade.
Art. 4º - Os projetos mencionados no artigo anterior só poderão ser licenciados através de 
Alvará Imediato, quando, cumulativamente, preencherem as seguintes condições:
I - Isentos de Licenciamento Ambiental;
II - Isentos de aprovação pelo Corpo de Bombeiros e/ou estiverem submetidos à expedição 
de certificado de vistoria pelo Corpo de Bombeiros online;
III - Isentos de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional, conforme a 
localização do imóvel;
IV - Imóvel não tombado, nem em processo de tombamento, ou localizado em seu entorno, 
bem como aqueles que não estiverem sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes de Restauro;
V - Não sujeitos à emissão de Guia de Diretrizes Urbanísticas;
VI - Não ultrapassem a taxa de ocupação da zona;
VII - A inscrição imobiliária não pode conter débitos vencidos de quaisquer natureza;
VIII - Estiverem fora da Área de Preservação Ambiental (APA) do Pé da Serra Azul;
IX - Isentos de qualquer impedimento legal e de Matrícula.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ IMEDIATO
Art. 5º - O Pedido de Alvará de Construção Imediato será requerido através do sítio da 
Prefeitura, e deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
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I - Formulário de requerimento do Alvará Imediato, conforme modelo a ser 
disponibilizado no sitio, devidamente preenchido;
II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel;
III - Projeto arquitônico completo em arquivo pdf, com dimensões do imóvel, conforme 
Matrícula, implantação da edificação proposta, indicação do norte, e das vias às quais o imóvel faz 
frente, assinado pelo responsável técnico;
IV - Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto Arquitetônico, do Responsável 
Técnico pela execução da obra, do proprietário do imóvel ou neste último caso do terceiro interessado
(sendo este proprietário legal);
V - Para os processos de reforma sem acréscimo e sem alteração de categoria de uso, 
anexar além do requerimento, declaração e memorial descritivo específico com, no mínimo, 5 (cinco) 
fotos demonstrando o interior e o exterior da edificação.
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração e execução dos 
projetos;
VII- Certidão de Valor Venal (IPTU);
VIII - Termo de Compromisso de Construção da Calçada;
IX - Termo de Compromisso Financeiro para pagamento do ISSQN devidamente 
assinado pelo proprietário e pelo setor competente.
§ 1º É condição para a emissão do Alvará Imediato, o recolhimento de taxas, impostos e 
contribuições de melhoria previstos na legislação tributária.
§ 2º Os modelos de formulários e requerimento serão disponibilizados no site. A escala dos 
projetos deverá ser 1:50 ou 1:75, em folha tamanho A2.
§ 3º O Termo de Responsabilidade mencionado no inciso IV importa em declaração do 
proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, sob as penas da lei, de que o requerimento 
atende aos requisitos da legislação municipal em vigor, sob suas responsabilidades pessoais, das 
veracidades das declarações e autenticidade dos documentos anexados, não afastando as 
responsabilidades cíveis e criminais.
§ 4º O proprietário do Imóvel deverá fornecer no Termo de Responsabilidade endereço 
eletrônico para recebimento de notificações, sendo essas cadastradas e encaminhadas pelo sítio da 
prefeitura.
Art. 6º - A Prefeitura poderá instituir Estudo Simplificado de Impacto de Vizinhança como 
etapa precedente ao protocolo do pedido de Alvará Imediato, nos casos previstos pelo Plano Diretor 
Municipal.
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Art. 7º - Os projetos apresentados junto ao requerimento do Alvará Imediato, deverão 
atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - Zoneamento;
II - Categoria de Uso;
III - Taxa de Ocupação - TO %;
IV - Taxa de Permeabilidade - TP %;
V- TRA - Taxa de Relevância Ambiental;
VI - Coeficiente de Aproveitamento - CA;
VII - Índice de elevação - IE;
VIII - Recuos frontal, lateral e de fundo;
IX - Acessibilidade total da edificação de acordo com a legislação vigente;
X - Acesso de veículos;
XI - Estacionamento.
Art. 8º - O prazo para emissão do Alvará Imediato será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 9º - Para a emissão do “Habite-se”, todas as pendências geradas por análise posterior 
deverão ser atendidas e alterações ocorridas durante a obra deverão ser solicitadas em tempo hábil de 
análise.
Art. 10 - A responsabilização pela emissão do Alvará Imediato será exclusiva do 
responsável técnico da obra, excluindo-se a responsabilização dos servidores municipais vinculados pela 
análise do Projeto e Alvará.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE
Art. 11 - O prazo de validade do Alvará Imediato será de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. O Alvará Imediato poderá ser revalidado por prazo igual ao concedido 
no primeiro alvará, devendo o requerimento ser apresentado antes do seu vencimento, desde que a obra 
tenha sido iniciada e esteja no mínimo 50% concluída.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 12 - O protocolo e acompanhamento dos processos eletrônicos de “Alvará Imediato” 
serão realizados pelos profissionais devidamente cadastrados junto à Municipalidade via sítio.
§ 1º O credenciamento no portal será realizado mediante procedimento no qual esteja 
assegurada a adequada identificação do cadastrado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a 
preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
Art. 13 - O projeto e a execução da obra serão objeto de fiscalização da Secretaria, 
constituindo óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades entre o projeto 
executado e o projeto aprovado, como também a qualquer descumprimento da legislação vigente, o que 
poderá acarretar na adoção de medidas administrativas e judiciais contra o proprietário e o responsável 
técnico.
Art. 14 - Constatado desvio entre qualquer parâmetro construtivo previsto na legislação 
vigente e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades ao proprietário e 
responsável técnico:
I - Embargo imediato da obra;
II - Intimação para providenciar a adequação do imóvel à legislação vigente, no prazo de 
90 (noventa) dias;
III - Cancelamento do alvará de construção imediato.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso II compreende a protocolização de novo projeto, 
realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 2º Na impossibilidade de adequação do imóvel, o proprietário deverá ser intimado a 
proceder à demolição em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 3º O não atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior acarretará a aplicação 
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 15 - É vedada a concessão de anistia, instituída por meio de lei de regularização, 
relativa aos projetos autorizados e aos alvarás emitidos em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 16 - Quando forem constatadas declarações falsas ou omissões de informações 
relevantes para aprovação do Alvará Imediato solicitado, a Secretaria oficiará o Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia (CREA) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para apuração da 
responsabilidade profissional, bem como informará a autoridade policial para apuração de possíveis 
casos que configurem ato ilícito.
Art. 17 - Aplicam-se aos casos omissos subsidiariamente as Leis Municipais.
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Art. 18 - Esta Lei Complementar entrará em vigor após a sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 355, de 09 de agosto de 2023.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 15 de agosto
de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Relator da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto
 Estado de Mato Grosso
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei em comento objetiva desburocratizar o procedimento de 
emissão de alvarás para construção civil no Município de Barra do Garças-MT de maneira 
rápida e eficaz, facilitando o acompanhamento dos protocolos administrativos, considerando as 
inúmeras solicitações de edificação pela população local.
É imprescindível a desburocratização de procedimentos administrativos junto 
ao Poder Público com a utilização das tecnologias de informática para que se otimize a 
eficiência do serviço público prestado à população, como o caso da célere emissão dos alvarás 
de construção que atenderá com presteza os munícipes que pretendem edificar a sua obra neste 
Município. 
Face aos motivos expostos, é que se solicita aos Exmos. Vereadores a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 15 de 
agosto de 2023.
JAIME RODRIGUES NETO
Vereador – PSB
Relator da Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto

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