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materia nº 30/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 30 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaEstabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas Lotéricas de Barra do Garças.
native_id213

Autoria

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texto original #

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Aprovado em Boi Lo, PA
Dodia 41/08 ,143
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
BARRA DO GARÇAS
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo |] Projeto de Lei
?
o 14 E = js | e , o, LJ Projeto de Decreto do Legislativo
N.º 184 Liv. 22 pis tÊ EM TOS/ID, ] S
às | UU. !o hs. LI Projeto de Resolução
L] Requerimento
LU] Indicação
L] Moção de
L] Emenda
“Estabelece normas de atendimento ao público, pelas
Casas Lotéricas de Barra do Garças-MT”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as Casas Lotéricas, no âmbito do município de Barra do
Garças-MT., obrigadas a colocar a disposição dos usuários, os seguintes serviços e
equipamentos:
I —- Sistema de Ar Condicionado;
1H — Sistema de Distribuição de Senhas;
II — Cadeiras e bebedouro.
IV — Caixa com disponibilidade de atendimento prioritário para pessoas
acima de 65 anos, portadores de deficiência física e gestantes,
Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará
ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I- multa de 50 UPFBG;
II —- multa de 80 UPFBG na primeira reincidência;
HI —- multa de 100 UPFBG na segunda reincidência;
IV — cancelamento do Alvará de Licença, na terceira reincidência.
Art. 3º - As Casas Lotéricas terão o prezo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, para se adequarem às normas aqui estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara-Municipal de Barra do Garças-MT,, 07 de
agosto de 2013.
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem o intuito de oportunizar aos usuários das Casas
Lotéricas, comodidade e conforto, quando da utilização dos serviços dessas
empresas, que além dos jogos de loteria, atualmente oferecem uma série de
operações financeiras, tais como, saques de dinheiro, depósitos bancários,
pagamento de contas, que tem atraído um grande fluxo de pessoas.
Com o aumento de usuários, temos visto nas Casas Lotéricas, o
desconforto das pessoas enfrentando filas para serem atendidas e assim sendo,
estamos propondo, através desta Lei, novas normas de atendimento, para que as
pessoas tenham o mínimo de conforto.
Acreditamos que dessa forma o trânsito poderá fluir com
tranquilidade, garantindo a seguran s condutores e de pedestres.
O SILVA CORREIA
(Chocolate)
Vereador-PMDB
Membro da Comissão de Economia e Finanças
Câmara
Municipal «
Assessoria ca
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Jurídica o parafodos
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Parecer nº: 113/2013
Projeto de Lei nº 030/2013, de 07 de agosto de 2013, de autoria do Vereador
Reinaldo Silva Correia, que: “Estabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas
Lotéricas de Barra do Garças-MT ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 030/2013, de 07 de agosto de 2013, de autoria do
Vereador Reinaldo Silva Correia, que: “Estabelece normas de atendimento ao público, pelas
Casas Lotéricas de Barra do Garças-MT”,
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto tem
o intuito de propiciar aos usuários de Casas Lotéricas, comodidade e conforto, quando da
utilização de seus serviços, vez que com o aumento dos serviços prestados e consequente
aumento das filas, aumentou também o desconforto dos usuários do serviços.
03. Já o projeto obriga as Casas Lotéricas a disponibilizarem os serviços e
equipamentos ali dispostos sob pena das sanções discriminadas no artigo segundo, trazendo
ainda o prazo de noventa dias para adequação dos estabelecimentos.
04. E o relatório.
IH - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358,
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas |
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Municipal «a
Assessoria ; ca
mara
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...) 3,
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(is. ) 3,
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
f — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: O projeto encontra-se em consonância com a legislação federal,
em especial o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, e a Lei 10.048/2000 que
trata do atendimento preferencial. Também se encontra de acordo com os ditames da legislação
municipal, onde inclusive já existe a Lei 2.899/2008 que trata do mesmo tema, porém no que
concerne aos bancos e instituições financeiras.
Il, Assim, por poder ser tratada por lei ordinária e estar em consonância com a
legislação municipal e federal, não vislumbramos impedimento a regular tramitação do projeto.
HI- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Municipal «
Assessoria ca
É mara
Jurídica msraTodos
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima,
não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análi
se de mérito.
13. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 12 de agosto de 2013.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
a
| Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra da Garças MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas k
APROVADO
a EM SESSAQ 1 084 13
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |.
PARECER
eis Projeto de Lei nº 030/13 de autoria do
a Vereador REINALDO SILVA CORREIA-
PMDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em IT de
Q % de 2013
Ver. valDEM SEMED TrO BARBOSA
Presidente
à Pei
Ver. Dr. JOÃO md SOUZA
Relator
Ver. Dr. PA G A SILVA
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Câmara
Mure pal «
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Maro Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
ado de Lwuvye 030 13- temarols Nine. Dio -PNOB
) VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
ae
'
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente
GERALMINO ALVES R. NETO PSD E
'“OÃO RODRIGUES DE SOUZA
JOSÉ MARIA ALVESFILHO PIB ST
JULIOCESARG.DOSSANTOS PSDB |
MARIA JOSÉ DE CARVALHO pp =
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 7,
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT | 4 |
”
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
PAULO SÉRGIO DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA
VALDEI LEITE GUIMARÃES
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
'WELITON ANDRADE DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(i gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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