| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2013 |
| Date | 2013-08-07 |
| Ementa | Estabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas Lotéricas de Barra do Garças. |
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Aprovado em Boi Lo, PA Dodia 41/08 ,143 Barra do Garças Estado de Mato Grosso BARRA DO GARÇAS Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo |] Projeto de Lei ? o 14 E = js | e , o, LJ Projeto de Decreto do Legislativo N.º 184 Liv. 22 pis tÊ EM TOS/ID, ] S às | UU. !o hs. LI Projeto de Resolução L] Requerimento LU] Indicação L] Moção de L] Emenda “Estabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas Lotéricas de Barra do Garças-MT” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as Casas Lotéricas, no âmbito do município de Barra do Garças-MT., obrigadas a colocar a disposição dos usuários, os seguintes serviços e equipamentos: I —- Sistema de Ar Condicionado; 1H — Sistema de Distribuição de Senhas; II — Cadeiras e bebedouro. IV — Caixa com disponibilidade de atendimento prioritário para pessoas acima de 65 anos, portadores de deficiência física e gestantes, Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: I- multa de 50 UPFBG; II —- multa de 80 UPFBG na primeira reincidência; HI —- multa de 100 UPFBG na segunda reincidência; IV — cancelamento do Alvará de Licença, na terceira reincidência. Art. 3º - As Casas Lotéricas terão o prezo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adequarem às normas aqui estabelecidas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara-Municipal de Barra do Garças-MT,, 07 de agosto de 2013. USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso projeto tem o intuito de oportunizar aos usuários das Casas Lotéricas, comodidade e conforto, quando da utilização dos serviços dessas empresas, que além dos jogos de loteria, atualmente oferecem uma série de operações financeiras, tais como, saques de dinheiro, depósitos bancários, pagamento de contas, que tem atraído um grande fluxo de pessoas. Com o aumento de usuários, temos visto nas Casas Lotéricas, o desconforto das pessoas enfrentando filas para serem atendidas e assim sendo, estamos propondo, através desta Lei, novas normas de atendimento, para que as pessoas tenham o mínimo de conforto. Acreditamos que dessa forma o trânsito poderá fluir com tranquilidade, garantindo a seguran s condutores e de pedestres. O SILVA CORREIA (Chocolate) Vereador-PMDB Membro da Comissão de Economia e Finanças Câmara Municipal « Assessoria ca é mara Jurídica o parafodos ———" todos Parecer nº: 113/2013 Projeto de Lei nº 030/2013, de 07 de agosto de 2013, de autoria do Vereador Reinaldo Silva Correia, que: “Estabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas Lotéricas de Barra do Garças-MT ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 030/2013, de 07 de agosto de 2013, de autoria do Vereador Reinaldo Silva Correia, que: “Estabelece normas de atendimento ao público, pelas Casas Lotéricas de Barra do Garças-MT”, 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto tem o intuito de propiciar aos usuários de Casas Lotéricas, comodidade e conforto, quando da utilização de seus serviços, vez que com o aumento dos serviços prestados e consequente aumento das filas, aumentou também o desconforto dos usuários do serviços. 03. Já o projeto obriga as Casas Lotéricas a disponibilizarem os serviços e equipamentos ali dispostos sob pena das sanções discriminadas no artigo segundo, trazendo ainda o prazo de noventa dias para adequação dos estabelecimentos. 04. E o relatório. IH - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358, camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas | id Municipal «a Assessoria ; ca mara I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) 3, Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (is. ) 3, 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; f — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: O projeto encontra-se em consonância com a legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, e a Lei 10.048/2000 que trata do atendimento preferencial. Também se encontra de acordo com os ditames da legislação municipal, onde inclusive já existe a Lei 2.899/2008 que trata do mesmo tema, porém no que concerne aos bancos e instituições financeiras. Il, Assim, por poder ser tratada por lei ordinária e estar em consonância com a legislação municipal e federal, não vislumbramos impedimento a regular tramitação do projeto. HI- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal « Assessoria ca É mara Jurídica msraTodos 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análi se de mérito. 13. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 12 de agosto de 2013. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B a | Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra da Garças MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas k APROVADO a EM SESSAQ 1 084 13 Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |. PARECER eis Projeto de Lei nº 030/13 de autoria do a Vereador REINALDO SILVA CORREIA- PMDB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em IT de Q % de 2013 Ver. valDEM SEMED TrO BARBOSA Presidente à Pei Ver. Dr. JOÃO md SOUZA Relator Ver. Dr. PA G A SILVA Me O Câmara Mure pal « Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Maro Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO ado de Lwuvye 030 13- temarols Nine. Dio -PNOB ) VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO ae ' AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente GERALMINO ALVES R. NETO PSD E '“OÃO RODRIGUES DE SOUZA JOSÉ MARIA ALVESFILHO PIB ST JULIOCESARG.DOSSANTOS PSDB | MARIA JOSÉ DE CARVALHO pp = MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD 7, ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário [PT | 4 | ” PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PAULO SÉRGIO DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA VALDEI LEITE GUIMARÃES VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 'WELITON ANDRADE DA SILVA RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO : à y MM: É =| = Vo ap se 0, Vo Aprovado em Sessão Do dia. ! o, (4 Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(i gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso