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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaVETO ÀS EMENDAS ADITIVA E MODIFICA TIVA 001/2023; EMENDA ADITIVA 004/2023; EMENDA MODIFICATIVA 011/2023 e; EMENDA MODIFICATIVA 012/2023, AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Aguardando leitura em Plenário U

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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
MENSAGEMDEVETONº ~ DEJ5 DE~ DE 2023. 
l · ·" ~ ~~1:0c(5LO --·~-. 
11'.'.J .. \.i uH, .. ~6..ris s.J._oata: .. L . ..: 'V 1-~ , as.A_ ? ' . .J...':) 
'.··----·r:ur:fr -·I ·-~- ---·----'"'·---......, ---~---,,., 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
VETO ÀS EMENDAS ADITIVA E 
MODIFICA TIVA 001/2023; EMENDA 
ADITIVA 004/2023; EMENDA 
MODIFICATIVA 011/2023 e; EMENDA 
MODIFICATIVA 012/2023, AO PROJETO DE 
LEI Nº 053/2023, DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, no uso das 
suas atribuições legais constitucionais, nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do 
Município, comunicar essa egrégia Casa de Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, 
que decide VETAR, integral e parcial, as EMENDAS ADITIVA E MODIFICATIVA 
001/2023 ; EMENDA ADITIVA 004/2023 ; EMENDA MODIFICATIVA 011/2023 e; 
EMENDA MODIFICATIVA 012/2023, AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, o qual "DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
- 1 RAZOES DO VETO TOTAL E/OU PARCIAL AS EMENDAS 
ADITIVAS E/OU MODIFICATIV AS AO PL 053/2023: 1 
Ao ilustre Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho que apresentou a 
deliberação dos seus pares a Emenda Aditiva e Modificativa 001/2023 que acrescentava 
ao artigo 24 o 24A, 24B e 24C, bem como alterava os artigos 25 e 28 inciso I, aprovado 
pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do Poder 
Executivo, em conformidade com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. 
Ocorre que a emenda aditiva e modificativa nºOOl/2023, na sua propositura 
que acrescenta ao artigo 24, 24A, 24B e 24C, não atende o preceito legal, pois as emendas ao 
orçamento devem ser feitas ao Projeto de Lei Orçamento Anual, com as devidas alterações a 
Lei Municipal do Plano Plurianual-PPA 2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentário-LDO 
2024, e sua obrigação de realização já está prevista na Lei Orgânica Municipal. 
CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Quanto a ropositura de alteração do artigo 25, ocorre que para abertura de 
créditos orçamentários por excesso de arrecadação, não há limite, única observação legal e a 
que esse excesso se realize no exercício em face da previsão de arrecadação na LOA. Em face 
a propositura de alteração do inciso I do artigo 28, manifestamos contrária, haja vista a 
necessidade de que todas entidades sejam cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência 
Social, de forma a fortalejcer a política pública de assistência social no âmbito do município. 
Ao ilustre Vereador Geralmino Alves Rodrigues Neto que apresentou a 
deliberação dos seus pa es a Emenda Aditiva 004/2023 que estabelece metas e prioridades 
em obras, e ações de custeio voltado à saúde, aprovado pelos membros dessa Casa 
Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, em conformidade 
com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. 
Ocorre que a emenda aditiva e modificativa nº004/2023, na sua propositura 
que visa aumentar as despesas de custeio e de investimento no âmbito do poder executivo, 
ocorre que com a limitação de despesa em face ao potencial arrecadatório do município, a 
criação e/ou expansão das despesas sem a observância de qual fonte de recursos, ficam 
prejudicadas a sua implementação, há vista que com a variação e o comportamento da 
inflação, economia nacional, estadual e municipal, as expansão de despesas deve ser 
conduzida com cautela. 
Aos ilustres Vereadores Paulo Bento de Morais, José Maria Alves Vilar, 
Carpegiane Gonzaga da Silva Liones e Jaime Rodrigues Neto que apresentou à 
deliberação dos seus pares a Emenda Modificativa 011/2023, que modifica o artigo 33, 
aprovado pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do 
Poder Executivo, em conformidade com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. 
Conforme "Acórdão nº 2.986/2006 (Julgado em 28/11/06). Planejamento. 
LOA. Alteração. Possibilidade de alteração do limite de abertura de créditos adicionais 
suplementares pelo Executivo. Não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para 
alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei 
orçamentária. Contudo, os termos de sua elaboração devem estar em perfeita consonância 
com os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169, da Constituição Federal, e 40 a 46, da 
Lei nº 432011964. A nova lei somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação 
em veículo de comunicação oficial." 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
'f:::~:o:;;~.,, 
cllGt PREFEITURA MUNICIPAL 
~4 BARRA DO GARÇAS/MT 
Neste sentido, visto que há necessidade de cobertura legal para suplementações 
no exercício, entende-se que o percentual estipulado no texto do PL nº 053 está condizente 
com as necessidades gerencial da administração pública, não havendo obstáculo legal acerca 
do limite constante no texto original do PL nº 053. 
Aos ilustre Vereador Jairo Gehm gue apresentou a deliberação dos seus 
pares a Emenda Modificativa 012/2023 gue modifica o artigo 24, 38, aprovado pelos 
membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, 
em conformidade com es abelecido pela Lei Orgânica Municipal. 
Ocorre qu~ no tocante a emenda modificativa ao artigo 24, manifestamos veto 
sob a justificativa de que a lei que instituiu a obrigatoriedade de percentual de destinação a 
emendas impositivas, se dá no âmbito federal, devendo o mesmo ser regulamentado a nível 
municipal, por meio de alteração da Lei Orgânica Municipal, a fim de possibilitar a 
viabilização das emendas ao Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual para 2024, desde que 
não sejam inconstitucionais. 
Quanto a emenda modificativa ao artigo 38, manifestamos veto sob a 
justificativa de insuficiência financeira, orçamentária para contração de despesa de cunho 
permanente e salarial, haja vista os limites constitucionais com despesas com pessoal estarem 
exacerbadamente altos, correndo risco de sofrer sanções, caso os limites sejam ultrapassados. 
Nestas condições manifestamos ainda que as emendas não contempladas neste 
documento, ou então as alterações de artigos não citados foram acatados, pois foi 
entendimento do chefe do poder executivo que as emendas possuem redação pertinentes e de 
cunho de aprimoramento do PL nº 053. 
Ainda em tempo, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que perfizer, e reforçamos o trabalho conjunto entre o poder legislativo e este executivo, a fim 
de fortalecer os instrumentos públicos e aprimorar os serviços aos cidadãos. 
Atenciosamente, 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
ÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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Estado de Mato Grosso 
c ; 111 1;ir;i 
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BAHHA D<> GAR 'AS 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Ano 2023 
Plenário das Deliberaçqes 
Protocolo D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
N.º 084, Liv. 027, Fls.005 Em 30/06/2023 [j Projeto de Resolução 
Às l 7:50hs. 1 
O Requerimento 
Í!r%av~ ~ D Indicação 
O Moção de 
Assinatura do Funcionário X Emenda Aditiva e Modificativa 
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO - PSD. 
REDAÇÃO 
Nº. /2023 
f EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001/2023, DE 30DE JUNHO DE 2023 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes "Dispõe sobre emendas ao Projeto de Lei nº 
em Sessao Odinária do 053, de 02 de maio de 2023, de autoria do Poder 
dia 1 e I CYt ( :20.t f Executivo Municipal, que fixa diretrizes 
(;;'3-'..:J:J_,o.J ~ orçamentárias para o exercício de 2024." 
. Balbi1tO . a\i"º 
Ctl~;i\ia( 1>-ó(\\i~~~~~ PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA, ESTADO DE MATO 
@R~SSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Emenda: 
Art. 1 º.O Art. 15, do Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023 , passa a vigorar 
acrescido do Inciso XXII, conforme abaixo: 
XXII - Programa de Assistência Visual e Auditiva para Crianças e Adolescentes 
Matriculados na Rede Municipal de Ensino. 
Art. 2°. O artigo 24, do Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023: 
a) Descrito abaixo: 
Art. 24 - É obrigatório a execução orçamentaria e financeira da programação 
decorrente de emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentaria Anual, a 
depender da viabilidade financeira, e a depender da implicação de frustração de outros 
programas. 
b) passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art 24 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
decorrente da inclusão de emendas individuais i1npositivas, do Legislativo Municipal em Lei 
Orçamentaria Anual 
Art. 3º. O §3º do artigo 24, do Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023: 
a) descrito abaixo: 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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C;º1111ara 
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BAHHA DO CAR 'AS 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
e Mun. a. r~;;; 
Fls ~ .L ,,_ 
Ass. _J::: = 
REDAÇÃO 
§3º As programações orçamentarias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, conforme 
previstos na Portaria lnterministerial nº 40, de 06 de fevereiro de 2014, desde que, 
previamente justijicadoj através de legislação complementar do Poder Executivo. (Redação 
dada pela Emenda Modiji.cativa nº 00812022). 
b) passa a vigorar com a seguinte redação: 
§3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, conforme 
previstos na Portaria Interministerial MPOIMGIISRl-PR nº 1, de 3 de março de 2023, desde 
que, previamente justiji.cados através de legislação complementar do Poder Executivo. 
Art. 4°. O Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido 
do Art. 24A, Art. 24B e Art. 24C, conforme abaixo: 
Art. 24A. Ao ser encaminhado ao Parlamento, o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual - LOA conterá dotações de Reserva de Recursos para Emendas lmpositivas 
Individuais, conforme disciplinado na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 24B. Sancionada a LOA, independentemente de qualquer provocação do 
autor da emenda individual impositiva, o Poder Executivo deve iniciar os procedimentos 
administrativos necessários à execução desta emenda. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo deve adotar todos os meios e as medidas 
necessários à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas. 
Art. 24C. Fica o Poder Executivo obrigado a ajustar legalmente às emendas 
individuais impositivas na LOA quando for solicitado por ofício devidamente motivado pelo 
autor da emenda, e apresentado ao órgão ou a entidade executora, com cópia à Secretaria 
de Planejamento e de Finanças, e, quanto a emenda individual impositiva, deve ser 
observado o seguinte: 
I - Dela poderão ser alterados: 
a) o objeto,· 
b) o beneficiário; ou 
c) o grupo de despesa,· e 
II - É vedado: 
a) ultrapassar o seu valor original,· e 
b) remanejar recursos da saúde. 
III -A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada uma única 
vez e desde que a solicitação tenha ocorrido antes do início da execução do ato que formaliza 
o repasse dos recursos da emenda original. 
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Estado de Mato Grosso 
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BARRA no CAH 'AS 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
IV - A restrição prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica aos casos de 
impedimento técnico informado pelo órgão ou pela entidade executora. 
Art. 5° - O Alit. 25, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023: 
a) descritos abaixo: 
Art. 25 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da 
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite 
autorizado no artigo anterior. 
c) passam a vigorar com as seguintes redações: 
Arl 25 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da 
receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite 
autorizado. 
Art. 6º - Os incisos 1 e II, do Art. 28, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023: 
a) descritos abaixo: 
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial; 
b) passam a vigorar com as seguintes redações: 
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e seja detentora do 
Título de Utilidade Pública Municipal ou Estadual; 
II - Sejam estatuídas como organismos de natureza filantrópica ou assistencial; 
Art. 7º. Esta Proposta de Emenda Aditiva e Modificativa a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias para o Exercício de 2024, entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
os dispositivos em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 30 de junho de 2023. 
J:~~ g~SD PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@ barradogarcas.mt.Ieg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
IUHRA no CAR :AS 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores. 
e Mun. B. GarçaS 
Fls A;;__ _ _ t = 
REDAÇÃO 
Objetiva-se e justifica-se a apresentação da presente matéria, em razão da necessidade de 
promover modificações e adições ao Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que fixa diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024. 
A priori, relata-se a adição que esta Proposta de Emenda faz ao acrescer ao rol do art. 15 
do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023 , o inciso XXII, para que haja respaldo às crianças 
matriculadas na Rede Municipal de Ensino, com a criação de Programa de Assistência Visual e Auditiva, 
aprimorando a educação municipal nas suas instituições de ensino. 
A Emenda Modificativa em seu art. 2°, propõe uma alteração no §3º do artigo 24 do referido 
projeto de lei, substituindo a Portaria Interministerial nº 40, de 06 de fevereiro de 2014, pela Portaria 
Interministerial MPO/MGVSRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023. Essa modificação se faz necessária 
para atualizar as referências normativas e garantir a conformidade do projeto de lei com a legislação 
mais recente. 
Além disso, visando aprimorar a legislação, propõe-se a inclusão de Artigos ao Projeto de 
Lei em destaque, em que um deles tem o objetivo de que na LOA, contenha dotações para Reserva de 
Recursos para Emendas Impositivas Individuais, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Em outro, 
determina que, uma vez sancionada a LOA, o Poder Executivo deverá iniciar os procedimentos 
administrativos necessários para a execução das emendas individuais impositivas, sem necessidade de 
provocação do autor da emenda. 
A matéria também propõe que o Poder Executivo possa ajustar emendas individuais 
impos1tlvas da LOA quando houver solicitação fundamentada do autor, desde que observadas 
determinadas condições. Essa modificação busca proporcionar flexibilidade na execução das emendas, 
permitindo a alteração do objeto, beneficiário ou grupo de despesa, desde que não ultrapasse o valor 
original da emenda e não remaneje recursos da saúde. 
Também se preocupou a matéria em incluir diretriz para permitir que o Executivo crie 
Programa de Assistência Visual e Auditiva para Crianças e Adolescentes matriculados na Rede 
Municipal de Ensino. 
Por fim, tais modificações e adições propostas têm o objetivo de aprimorar a legislação, 
atualizar as normas referenciadas e garantir a eficiência na execução das emendas individuais 
impositivas, além de promover critérios mais adequados para a seleção de entidades beneficiárias dos 
recursos públicos. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças, em 05 de julho de 2023. 
Ped f;~D PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.Ieg.br ! gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
B \HH \ D<> C \ll '\S 
Ano 2023 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
= Projeto de Lei 
::::; Projeto de Decreto do Legislativo 
N. 0 085 , Liv. 027, Fls. 005v Em 03/07/2023. G Projeto de Resolução 
Nº. 
l
·c Mun. B. Gí!rças .D-O.d... 
: Q;; 
REDAÇAO 
/2023 
Àsl4: !Ohrs. C Requerimento -- CJ Indicação 
o~d -\._.- Li Moção de 
X Emenda Aditiva 
Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO- PSB 
1 EMENDA ADITIVA Nº004/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentas 
em Sessão Odinária dQ 
1 J) ,-'li' . .:_, ,., "" ,) ..... 
dia \_. I IY r I w"V-' 
[ : .ss~".: SoüSr 
e lbiri.o de cima Ba i1'i1s\1a\i'IO 
""Ao Projeto de lei nº 053, de 02 de maio de 2023, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe 
sobre a lDO lei de Diretrizes orçamentárias para 2024, 
e dá outras providências. " 
t i:-u~i\ial M«''\?>I'\99Õ 
?o(i.ai\a Art. 1 ° - Acrescenta-se ao Projeto de Lei em epígrafe, Anexo O 1 - Proposta 
LDO -2024 a inclusão no Programas, Metas e Ações -(PPA Inicial), as seguintes METAS: 
Metas e Prioridades 
Implementação do Sistema Unico de Saúde - SUS Animal 
Construção de Calçadas com Acessibilidade no Perímetro Urbano 
Construção de Campo Sintético e Vestiários no Distrito Vale dos 
Sonhos; 
Construção de Campo Sintético e Vestiários no Distrito de 
Indianópolis 
Construção de Academia da Terceira Idade - ATI no Bairro Jardim 
Nova Barra do Garças 
Investimento na área da Saúde, especificamente para crianças com 
necessidades especiais 
Art. 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização 
dos anexos de metas e ações para o exercício de 2022 a 2025 da Lei Municipal nº 4.363/2021 
de 22 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o PPA Plano Plurianual do Município. 
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças ·- MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
B \Im \ D<><. \llC \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário. 
I 
REDAÇÃO 
de 2023. 
Sala das Sessões da Câ]mar Ml unicipal de Barra do Garças - MT, 30 de junho 
1 
GERALMINO'.A S/ O GUES NETO 
~J~dor- SB 
Presidente da Comissão de Obras Pública , ransporte, Comunicação e Meio Ambiente 
(66) 3401 -2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@ barradogarcas.mt.leg.br I gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Câmar a !\·l11ni c ip a l .,,. 
Estado de Mato Grosso 
B \RH \ DO e; \RC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
REDAÇÃO 
Encaminho a presente, Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 053/2023, de 02 
maio de 2023, que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), para 
o exercício de 2024, de autoria do Poder Executivo, a fim de atender os anseios de nossa 
comunidade, pois, inicialmente, o Sistema Único de Saúde Animal é imprescindível para 
regularizar a saúde animal e a questão sanitária do Município, em razão dos animais de rua que 
contribuem para a proliferação de doenças. As obras mencionadas propiciam acessibilidade e 
lazer nos Distritos pertencentes ao Município, bem como à esta urbe. Por fim, é dever do Poder 
Público cuidar da saúde do cidadão, é necessário que sejam repassados recursos para a saúde, 
especificamente quanto à investimentos destinados às crianças com necessidades especiais. 
Dessa forma, contamos com o apoio da administração, no atendimento de 
nossa solicitação. 
junho de 2023. 
Plenário das Sessões da <tâmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 30 de 
°'" _\ '\\ . 
GERALMl1'l'O VES R,QDRIGUES NETO 
V eado v.:' PSB 
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
Càmara 
'\luni c ip a l ., 
Estado de Mato Grosso 
B \HH.\ DO C .\HC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Ano 2023 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
O Projeto de Lei 
N.º 080, Liv. 027, Fls. 04v Em 28/06/2023 CJ Projeto de Decreto do Legislativo 
às 16:04 hs. O Projeto de Resolução 
D Requerimento Nº. /2023 
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O Indicação 
\ \... ~ ~\:.::... D Moção de 
Assinatura do Funcionário X Emenda Modificativa 
Autor: Vereadores PAULO BENTO DE MORAIS-PL, 
Dr. JOSÉ MARIA ALVES VILAR - UB. 
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES - PSB 
JAIME RODRIGUES NETO - PSB 
1 EMENDA MODIFICATIV A NºOl 112023, DE 06 DE JULHO DE 2023 
"Ao Projeto de Lei 11º 053, de 02 de maio de 2023, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
dispõe sobre alteração de dispositivos do seu 
teor. " 
Art. 1° - O artigo 33, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em 
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: 
julho de 2023. 
"Art. 33 - As despesas autorizadas e não computadas ou insuficientes dotadas, 
ocorridas por mudança dos rumos da políticas públicas, variações dos preços de 
mercado de bens serviços, situações emergenciais imprevistas, com base nas 
projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos 
supervenientes se dará por abertura de Créditos Adicionais Suplementares, 
Transposição e remanejamento e uma categoria econômica e/ou programática 
para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de 
receitas e despesas, a qual deverá ser também }veada no corpo da Lei 
orçamentária, atendendo o limite máximo de até o limite de 30% (Trinta por cento) 
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320164. 
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 06 de 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessao Od)ná.ria .d9, 
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. Balbino de Sousa 
Cilma. . Mrninistrati'<O 
____Al.lic.1\1ar , êl1 ª9B 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.le 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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iiENTO D MORAIS 
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Vogal da Comissão de Economia e Finanças 
Dr. JOSÉ MARIA ALVES VILAR. 
Vereador - UB 
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e Mun. a. GarçaS 
.. A.ss Fs . 1 ê: 
REDAÇÃO 
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher 
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES 
Vereador - PSB 
Vogal da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente. 
JAIMRVereador 
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Relator da Comissão ·e Turismo, Sustentabilidade e Desporto. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Estado de Mato Grosso 
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Ass. 
B \Rlt\ D<> L .\HC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminha-se esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 053 , de 02 de 
maio de 2023, para que se possam realizar as devidas alterações nos dispositivos 
supramencionados, objetivando adequar a regulamentação de percentuais financeiros, o 
remanejamento de créditos orçamentários e suplementares, bem como os pisos e tetos de gastos 
de verbas públicas a serem normatizadas pela novel Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Por todo o exposto, justifica-se a Proposta de Emenda em comento com a 
finalidade aprimorar a gestão das despesas a serem regulamentadas pela nova Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 06 de julho 
de 2023 . 
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- ~:._"""'"" 'l-"--\=~~~~ ·--.·_.:.- ::_~ \ ~ -~------ PAULO NTO DE MORAIS 
V~reador - P r\ 
Vogal da Comissão de Econqpiia e Finanças 
Dr. JOSÉ MARIA ALVES VILAR. 
Vereador - UB 
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher 
CARPEGIANE GONZAGA DA SILVA LIONES 
Vereador - PSB 
Vogal da Comissão de Obras Públicas, Transporte, Comunicação e Meio Ambiente. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Estado de Mato Grosso \
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Ano 2023 
Plenário das Deliberações 
Protocolo C Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do Legislativo 
N.º 090, Liv. 027, Fls. 006 Em 05/07/2023 D Projeto de Resolução 
D Requerimento Nº. /2023 
Às 14:18hrs. ---
D. *"'La~-~ D Indicação 
[i Moção de 
X Emenda Modificativa - Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador JAIRO GEHM-PRTB; 
1 EMENDA MODIFICATIVA Nº 012/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023 
"Ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, 
de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
dispõe sobre alteração de dispositivos do seu 
teor. " 
Art. 1 º - O caput do artigo 8°, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em 
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos 
do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, de, no mínimo 
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida. " 
Art. 2° - O § 1° do artigo 24, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em 
epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 24 - (. .. ) 
§ 1° -As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária devem ser aprovadas 
no percentual de 2,0% (dois por cento) da receita líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços 
públicos de saúde." 
Art. 3º - O artigo 38, do Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023, em epígrafe, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 38 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações 
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os 
eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de 
carreira, implantação de piso salarial de categorias e admissões para 
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites 
legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 
10112000. " 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Estado de Mato Grosso 
B \BR\ DO C. .\llC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Art. 4° - O artigo 51 , do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 51 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024 em cada evento, não 
exceda o valor limite de dispensa de licitação previsto na Lei nº. 14.13312021, 
devidamente consubstanciado no§ 3°, do artigo 16, da Lei Complementar Federal 
n". 10112000." 
Art. 5° - O artigo 54, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 54 -A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada 
do Município não pode superar, no exercício de 2024, a variação do Índice Geral 
de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas." 
Art. 6º - O artigo 57, do Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 2023, em epígrafe, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 57 - As Administrações Direta e Indireta devem apresentar relatório 
financeiro, especificado por fonte, ação e das receitas e despesas compostas por 
cada fundo municipal pertencente ao Município de Barra do Garças-MT,junto às 
prestações de contas de cada quadrimestre de 2024." 
Art. 7º - O artigo 61 , do Projeto de Lei nº 053 , de 02 de maio de 2023, em epígrafe, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
2023. 
"Art. 61 - Para os efeitos do §3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 
10112000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não 
ultrapassem ao limite de 50%, (cinquenta por cento), do previsto nos incisos I e II 
do art. 75, da Lei Federal nº 14.13312021. " 
Art. 8º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câma.@.__ Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de \ -. 
Vereador - PRTB￾Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentas 
em Sessão Qdinária do_ 
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Estado de Mato Grosso 
B \lm.\ D<> C.\HC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
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c Mun.B ~ 
:~.~ 
REDAÇÃO 
Encaminha-se esta Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 053, de 02 de maio de 
2023, para que se possam realizar as devidas alterações nos dispositivos supramencionados, objetivando 
adequar a regulamentação de percentuais financeiros, o remanejamento de créditos orçamentários e 
suplementares, bem como os pisos e tetos de gastos de verbas públicas a serem normatizadas pela novel 
Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Por todo o exposto, justifica-se a Proposta de Emenda em comento com a finalidade 
aprimorar a gestão das despesas a serem regulamentadas pela nova Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
2023. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de 
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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