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materia nº 31/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 31 / 2013
Date 2013-08-08
EmentaAutoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que estabelece e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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Ed
| DO BR
aprovado em Sessão io ue Ata
Dodia26 108 j12
E o
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Câmear à
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O] Projeto de Lei
N.º , SA Liv. Pod. Fis. + Em 1s 108 113. [) Erajero de Decreto do Legislativo
às AUIÇO hs LI Projeto de Resolução
À LJ Requerimento
| LJ Indicação
BIMULA A L] Moção de
Assinatura do Funcionário |] Emenda
Autor: Vereador CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-PV
S
“Autoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
manejar material oriundo da retirada de árvores, na
forma que estabelece e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
manejar e utilizar todo o material oriundo da retirada sistemática de árvores, localizadas
em áreas públicas.
Art. 2º - As árvores só poderão ser retiradas após avaliação de uma equipe
técnica, verificando minuciosamente a necessidade do procedimento.
Art. 3º - Todo o material oriundo das árvores será transformado em tábuas
ou lenha, podendo ser comercializado e todo recurso arrecadado será destinado às
despesas com a mão de obra, desse procedimento e o restante será aplicado no Fundo
Municipal do Meio Ambiente onde será usado em projetos ambientais.
Art. 4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a
publicação de relatórios da atividade ora autorizada, sendo responsável pelo compromisso
de fazer a reposição de cada árvore retirada.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é justamente criar um mecanismo sistemático da
retirada de árvores, nas ruas, logradouros públicos de nossa cidade,
especialmente árvores que estejam doentes e oferecendo riscos à população,
bem como, comprovada a necessidade da ação, para implantação de obras,
para que a Secretaria do Meio Ambiente possa utilizar os materiais oriundos
das referidas árvores retiradas, para finalidades direcionadas ao bem comum,
ou seja, transformadas em benefícios para a própria comunidade.
O caí
e <
CELSONJOSÉ, a ILVA SOUSA
Y ereador-PV
Vice Presidente
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
VALDEI Ro GUIMARAES
(Pebinha)
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 08 de
agosto de 2013.
Vice Presidente
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
VALDEI LEITE GUIMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Câmara
Municipal a
BARRA DO GARCQ
Assessoria
Jurídica Câmara
paafodos
AS
Parecer nº: 0114/2013
Projeto de Lei nº 031/2013, de 08 de agosto de 2013, de autoria dos vereadores
Celson José da Silva Sousa-PV e Valdei Leite Guimarâães-PSB, que: “Autoriza a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que
estabelece e dá outras providências. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de projeto de Lei nº 031/2013, de 08 de agosto de 2013, de autoria dos
vereadores Celson José da Silva Sousa-PV e Valdei Leite Guimarães-PSB, que: “Autoriza a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na
forma que estabelece e dá outras providências. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o intuito da lei
“e justamente criar um mecanismo sistemático da retirada de árvores, nas ruas, logradouros
públicos de nossa cidade, especialmente árvores que estejam doentes e oferecendo riscos à
população, bem como, comprovada a necessidade de ação, para implantação de obras para que
a Secretaria do Meio Ambiente possa utilizar os materiais oriundos das referidas árvores
retiradas, para finalidades direcionadas ao bem comum, ou seja, transformadas em beneficios
para a própria comunidade. ”.
03. Já o projeto autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utilizar o material
oriundo da retirada de árvores das áreas pública (art. 1), após prévia avaliação (art. 2º).
Especifica que o material, após transformado em tábuas, poderá ser comercializado, e que os
recursos arrecadados, após o pagamento das despesas com mão de obra, serão aplicados no
fundo municipal de turismo (art. 3), ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
responsável pela reposição das árvores retiradas, e pela publicação de relatório referente à
atividade ora autorizada (art. 4º).”.
04. E o relatório.
HI — PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
“Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a.
Assessoria pe
Jurídica BARRA DO GARCAS
ds cima
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local);
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( N ) ”,
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
[ — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
Vereadores.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a
Assessoria :
Jurídica BARRA DO GARÇAS ds cêmara
10. - Da Legalidade: Inicialmente cumpre nos salientar que o projeto em momento
algum autoriza o corte de árvores pelo município, eis que o corte, quando necessário, deve ser
precedido de diversas cautelas e procedimentos previstos em legislação própria da qual, por não
se tratar do escopo do presente projeto, nos abstemos de uma análise mais detalhada.
11. Portanto, o projeto autoriza apenas a transformação em tábuas e a venda do
material oriundo do corte de arvores, que repetimos deverá ser precedido das cautelas previstas
em legislação especifica, nessa órbita a matéria é tratada pelo artigo 115 da Lei Orgânica
Municipal, que prevê que exceto para doações com fins assistências ou por interesse público
relevante, toda alienação de bem público municipal deverá ser precedida de avaliação e
concorrência pública:
“Artigo 115 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá as seguintes normas:
(..:)
II- quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais
ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
12. Logo, entendemos, que a venda das “tábuas” deverá sempre ser precedida de
licitação na modalidade Concorrência Pública a ser realizada nos termos da Lei 8.666/93, porém
tal requisito, a nosso ver, deve ser observado apenas no momento da aplicação da norma pelo
poder executivo, vez que o referido projeto, se aprovado, não terá o condão de suprimi-lo.
EA Dito isso, entendemos ser legal o presente projeto, vez que o mesmo cumpre tanto
os requisitos formais quanto legais, não suprimindo dispositivos ou contrariando nenhuma norma
de eficácia superior.
HI- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitadas as observações supra, não
vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise
de mérito.
15. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de agosto de 2013.
“Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a
BARRA DO GARCAS
Assessoria
Câmara
paafodos
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
* Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EM SESS pq OA | Ê
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 031/13 de autoria dos
Vereadores Celson José da 5. Sousa-PV e
Valdeí Leite GuimarãePSB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
4 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em As de
0º de2013
Ver. VALDIR NERO BARBOSA
Presidente
a
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
A
Ver. Dr. mal A SILVA
Mefnbro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Duol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
» agto de bein eos! Lebre d GA O Douro = DU vduos
|
|
“AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário EST ooo o
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente EEE
GERALMINO ALVES R. NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA [E E
JOSE MARIA ALVES FILHO PIB O [<< [oo
JULIO CESARG.DOSSANTOS | PSDB (4
MARIA JOSE DE CARVALHO Pols|o [oo
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Lsicleta e
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário E
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB 8 O DR
PAULO SÉRGIO DA SILVA LS RA
REINALDO SILVA CORREIA PMDB SD
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB OL
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD e
pó ANDRADE DA SILVA PMDB | —| 0 [o
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
U
aprovado em Sessão VU NUGOro O cr
a
JOC A(O ERA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg( gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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