| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2013 |
| Date | 2013-08-08 |
| Ementa | Autoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que estabelece e dá outras providências. |
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Ed | DO BR aprovado em Sessão io ue Ata Dodia26 108 j12 E o Barra do Garças Estado de Mato Grosso Câmear à Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O] Projeto de Lei N.º , SA Liv. Pod. Fis. + Em 1s 108 113. [) Erajero de Decreto do Legislativo às AUIÇO hs LI Projeto de Resolução À LJ Requerimento | LJ Indicação BIMULA A L] Moção de Assinatura do Funcionário |] Emenda Autor: Vereador CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-PV S “Autoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que estabelece e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a manejar e utilizar todo o material oriundo da retirada sistemática de árvores, localizadas em áreas públicas. Art. 2º - As árvores só poderão ser retiradas após avaliação de uma equipe técnica, verificando minuciosamente a necessidade do procedimento. Art. 3º - Todo o material oriundo das árvores será transformado em tábuas ou lenha, podendo ser comercializado e todo recurso arrecadado será destinado às despesas com a mão de obra, desse procedimento e o restante será aplicado no Fundo Municipal do Meio Ambiente onde será usado em projetos ambientais. Art. 4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a publicação de relatórios da atividade ora autorizada, sendo responsável pelo compromisso de fazer a reposição de cada árvore retirada. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é justamente criar um mecanismo sistemático da retirada de árvores, nas ruas, logradouros públicos de nossa cidade, especialmente árvores que estejam doentes e oferecendo riscos à população, bem como, comprovada a necessidade da ação, para implantação de obras, para que a Secretaria do Meio Ambiente possa utilizar os materiais oriundos das referidas árvores retiradas, para finalidades direcionadas ao bem comum, ou seja, transformadas em benefícios para a própria comunidade. O caí e < CELSONJOSÉ, a ILVA SOUSA Y ereador-PV Vice Presidente Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social VALDEI Ro GUIMARAES (Pebinha) Vereador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 08 de agosto de 2013. Vice Presidente Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social VALDEI LEITE GUIMARÃES (Pebinha) Vereador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social Câmara Municipal a BARRA DO GARCQ Assessoria Jurídica Câmara paafodos AS Parecer nº: 0114/2013 Projeto de Lei nº 031/2013, de 08 de agosto de 2013, de autoria dos vereadores Celson José da Silva Sousa-PV e Valdei Leite Guimarâães-PSB, que: “Autoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que estabelece e dá outras providências. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de projeto de Lei nº 031/2013, de 08 de agosto de 2013, de autoria dos vereadores Celson José da Silva Sousa-PV e Valdei Leite Guimarães-PSB, que: “Autoriza a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a manejar material oriundo da retirada de árvores, na forma que estabelece e dá outras providências. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o intuito da lei “e justamente criar um mecanismo sistemático da retirada de árvores, nas ruas, logradouros públicos de nossa cidade, especialmente árvores que estejam doentes e oferecendo riscos à população, bem como, comprovada a necessidade de ação, para implantação de obras para que a Secretaria do Meio Ambiente possa utilizar os materiais oriundos das referidas árvores retiradas, para finalidades direcionadas ao bem comum, ou seja, transformadas em beneficios para a própria comunidade. ”. 03. Já o projeto autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utilizar o material oriundo da retirada de árvores das áreas pública (art. 1), após prévia avaliação (art. 2º). Especifica que o material, após transformado em tábuas, poderá ser comercializado, e que os recursos arrecadados, após o pagamento das despesas com mão de obra, serão aplicados no fundo municipal de turismo (art. 3), ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pela reposição das árvores retiradas, e pela publicação de relatório referente à atividade ora autorizada (art. 4º).”. 04. E o relatório. HI — PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos “Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas l Câmara Municipal a. Assessoria pe Jurídica BARRA DO GARCAS ds cima no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local); Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; ( N ) ”, 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; [ — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres Vereadores. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a Assessoria : Jurídica BARRA DO GARÇAS ds cêmara 10. - Da Legalidade: Inicialmente cumpre nos salientar que o projeto em momento algum autoriza o corte de árvores pelo município, eis que o corte, quando necessário, deve ser precedido de diversas cautelas e procedimentos previstos em legislação própria da qual, por não se tratar do escopo do presente projeto, nos abstemos de uma análise mais detalhada. 11. Portanto, o projeto autoriza apenas a transformação em tábuas e a venda do material oriundo do corte de arvores, que repetimos deverá ser precedido das cautelas previstas em legislação especifica, nessa órbita a matéria é tratada pelo artigo 115 da Lei Orgânica Municipal, que prevê que exceto para doações com fins assistências ou por interesse público relevante, toda alienação de bem público municipal deverá ser precedida de avaliação e concorrência pública: “Artigo 115 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: (..:) II- quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 12. Logo, entendemos, que a venda das “tábuas” deverá sempre ser precedida de licitação na modalidade Concorrência Pública a ser realizada nos termos da Lei 8.666/93, porém tal requisito, a nosso ver, deve ser observado apenas no momento da aplicação da norma pelo poder executivo, vez que o referido projeto, se aprovado, não terá o condão de suprimi-lo. EA Dito isso, entendemos ser legal o presente projeto, vez que o mesmo cumpre tanto os requisitos formais quanto legais, não suprimindo dispositivos ou contrariando nenhuma norma de eficácia superior. HI- CONCLUSÃO 14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitadas as observações supra, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 15. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 15 de agosto de 2013. “Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara Municipal a BARRA DO GARCAS Assessoria Câmara paafodos HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B * Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM SESS pq OA | Ê Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 031/13 de autoria dos Vereadores Celson José da 5. Sousa-PV e Valdeí Leite GuimarãePSB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 4 Sala das Comissões da Câmara Municipal, em As de 0º de2013 Ver. VALDIR NERO BARBOSA Presidente a Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator A Ver. Dr. mal A SILVA Mefnbro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Duol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO » agto de bein eos! Lebre d GA O Douro = DU vduos | | “AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário EST ooo o CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente EEE GERALMINO ALVES R. NETO JOÃO RODRIGUES DE SOUZA [E E JOSE MARIA ALVES FILHO PIB O [<< [oo JULIO CESARG.DOSSANTOS | PSDB (4 MARIA JOSE DE CARVALHO Pols|o [oo MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Lsicleta e ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário E PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB 8 O DR PAULO SÉRGIO DA SILVA LS RA REINALDO SILVA CORREIA PMDB SD VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB OL VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD e pó ANDRADE DA SILVA PMDB | —| 0 [o RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO U aprovado em Sessão VU NUGOro O cr a JOC A(O ERA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg( gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso