MENSAGEM Nº Ü 8
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
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DE 2023.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa definir legalmente determinada situação de fato,
bem como, não causa qualquer despesa ao Município, portanto, sem qualquer vício de
iniciativa.
Considerando que a Lei Ordinária nº 4.445 de 21 de junho de 2022
"Regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, no
âmbito do município de Barra do Garças e dá outras disposições.", a redação do artigo 11 da
referida Lei carece de um detalhe técnico que é relatar que seus efeitos financeiros
retroagem a 06 de maio de 2022.
Em razão da ausência desse detalhe técnico no artigo supracitado alguns
servidores aposentados com o direito a paridade das carreiras Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias passaram a receber o novo vencimento a partir da folha
de pagamento do mês julho, ficando assim, faltantes as diferenças relativas aos proventos
dos meses de maio e junho.
A paridade garante ao servidor público o direito de que os seus proventos de
aposentadoria sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade. E cabe ao ente e a Previdência
Administração Pública garantir a preservação desse direito, afinal a aposentadoria é um
aspecto vital da segurança financeira-alimentar dos servidores que tanto contribuíram ao
longo de suas carreiras para a população local.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são
peças essenciais para a promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade
de vida nos nossos bairros, especialmente aqueles com menos recursos e acesso limitado aos
serviços de saúde.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, :J j ~ de2023.
ADILSON G
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Barra do Garças/r-tT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº Ü ~ 8 DE JJ.. DE ~ DE 2023.
"Altera a Lei Municipal nº 4.445 de 21 de Junho
de 2022."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal nº 4.445 de 21 de Junho de 2022 passa a
vigorar com a seguinte:
( ... )
Art. 11 Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogando-se as disposições
em contrário.
( ... ).
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, o2 i de agosto de
2023.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
ADILSON GON
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
LEI N9 4.445 DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Projeto de Lei n2 077/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Regulamenta os dispositivos da Emenda Constitucional
n!! 120 de OS de maio de 2022 no âmbito do Município
de Barra do Garças - MT e dá outras disposições."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1!! - Em consonância com o art. 198, § 9!! da Constituição Federal, o vencimento
base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não
será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as
demais vantagens previstas na Lei ComplelT)entar nl! 091 de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS e no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município, naquilo que não contrariar a Lei Federal e beneficiar os mencionados servidores.
Parágrafo Único. Somente fará jus ao vencimento e as demais vantagens dispostas no
caput deste artigo, aqueles que estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades,
devidamente cadastrados e vinculados pelo CNES ( Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde).
Art. 2!! - o venciment~ inlciàl das c~rreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo
Art. 198, §9!! da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9!!-A da Lei Federal no 11.350 de
05 de outubro de 2006. ·
Art. 3!! - O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1!! e Art. 2!! da dessa Lei, fica
condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 92 da Constituição Federal,
ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do
Orçamento ~eral do Município.
Art. 4!!- Nos termos do Art. 198, §11!! da Constituição Federal, os recursos financeiros
repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. se O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate à Endemias, nos termos dessa Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUS, mediante
vínculo direto entre os supracitados agentes e a Administração Pública Municipal.
§111 Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde
Ambiental", para fim desta Lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal n!!
11.350 de 05 de outubro de 2006, ou seja, Agente de Combate às Endemias -ACE, em virtude da
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similaridade das atribuições do cargo, quais sejam: controle ambiental, controle de
endemias/zoonoses1 de riscos e danos à saúde, de promoção à saúde, ehtre outras.
§2!! Fica extinta a denominação utilizada pelo Município de "Agente de Saúde", para
fim desta lei, adequando-se a nomenclatura do referido cargo com a Lei Federal nQ 11.350 de 05 de
outubro de 2006, ou seja, Agente de Comunitário de Saúde - ACS, em virtude da similaridade das
atribuições do cargo, que tem corno objetivo promover atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Satide, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, assim como
ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de Informação, de saúde, de
promoÇ.ão social e de proteção da cidadania, sob supervisão do. gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
Art. 6~ Fica assegurada a indenização por Insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS's e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE's do Município de Barra do Garças-MT,
sobre sua remuneração.
Art. 7~ O grau de ínsalubridade e consequente percentual são os definidos na Lei
Complementar nQ 091 de 22 de dezembro de 2005, observando, rigorosamente, laudo técnico
pericial da espécie, elaborado por ·perito Médico, e/ou Engenhei~o de Segurança e Medicina do
Trabalho designado pela Secrétarlà' Mtlnicipal dE:! Saúde de Barra do Garças,
Art. 8~ Serão consideradas atividades Insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados. em ra:zão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição e seus efeitos.
Art. 9!! Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS's - e os Agentes de Combate às Endemias • ACE's - que estiverem efetivamente no
desempenho de suas atividades; ressalvado o caso de licença médica ou gozo de férias, licença
prêmio e outras hipóteses que não afastam a concessão por estar em pleno exercício da função,
Art. 10 As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do
Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.
Art. 11 Esta Leí entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, 21 de junho de 2022 .
. ES DE MACEDO
Pr feito Municipal
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