| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências. |
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Aprovado em Sessão. Duro o Estado de Mato Grosso BARRA DO GARÇAS Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo ) LI Projeto de Lei N.º I& ado Tiivaçd 2. FIs = + Em |. /08/ 1-3 |] Projeto de Decreto do Legislativo a y UO hs o L] Projeto de Resolução LJ Requerimento PN () LJ Indicação BROVA SR L] Moção de Assinatura do Funcionário |] Emenda “Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Barra do Garças atenderá o disposto nesta lei. Art. 2º O disposto nesta lei objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações: I - estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo indice de emissão de poluentes, por meio da concessão de incentivos e prêmios; IH - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores poluidores; HI - promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização; IV - promover campanhas de divulgação do Programa; V - integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema. VI - incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção. Art. 3º A política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório em que constem: I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; II - as áreas a serem preservadas no Município; HI - os locais passíveis de arborização no Município, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam; IV - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. Art. 4º O município de Barra do Garças deverá elaborar um Plano de Controle de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, sendo que este Plano deverá instaurar um Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso. Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente diyulgado; Art. 5º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na Lei Municipal, relativa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da raia dé Barra do Garças-MT., 19 de | Pub! ODORICO£ÉRREIRA C/ agosto de 2013. RDOSO NETO Vere 1º:S€ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O projeto é uma espécie de contribuição ao meio ambiente, tendo em vista que o “EFEITO ESTUFA (português brasileiro) ou efeito de estufa (português europeu) é um processo que ocorre quando uma parte da radiação infravermelha emitida pela superfície terrestre é absorvida por determinados gases presentes na atmosfera. Como consequência disso, o calor fica retido, não sendo libertado para o espaço. O efeito estufa dentro de uma determinada faixa é de vital importância, pois, sem ele, a vida como a conhecemos não poderia existir. Serve para manter o planeta aquecido, e assim, garantir a manutenção da vida.O que pode se tornar catastrófico é a ocorrência de um agravamento do efeito estufa que destabilize o equilíbrio energético no planeta e origine um fenômeno conhecido como aquecimento global.” [...] (Wikipédia — A enciclopédia livre) Os sinais do declínio são visíveis, posto que o descaso com o meio ambiente é uma nova barbárie contra a humanidade. Os dados são estarrecedores: * O mundo perdeu metade de suas áreas inundáveis - responsáveis pela boa qualidade da água e alta biodiversidade - no último século. * À extração de madeira e a conversão em áreas agrícolas já consumiu metade das florestas mundiais. * O desmatamento nos trópicos supera os 130 mil km2 anuais. * Cerca de 9% das espécies de árvore estão ameaçadas de extinção. * Aproximadamente 70% dos principais estoques pesqueiros marinhos são superexplorados ou estão no seu limite biológico. * O ritmo de crescimento da pesca está 40% acima do que os oceanos podem sustentar. e Praticamente todas as terras numa margem de 100 km da zonas costeiras foram de alguma forma alteradas para uso agrícola ou urbano, produzindo impactos ambientais negativos. * A degradação dos solos já afetou dois terços das terras agricultáveis, nos últimos 50 anos. * Cerca de 30% das florestas originais do mundo foram transformadas em áreas agrícolas. * Barragens, canais e desvios fragmentam quase 60% dos maiores rios mundiais. * Cerca de 20% dos peixes de água doce estão extintos ou ameaçados. * Em torno de 500 milhões de hectares de savanas, campos e florestas abertas da zona tropical e sub-tropical queimam todos os anos. * Desde 1980, a economia global já triplicou e a população cresceu 30%, alcançando 6 bilhões de pessoas. * Mais de 2,3 bilhões de pessoas convivem com a escassez de água potável. Assim posto, solicito todo o apoio de Vossas Excelências para que possamos enfrentar o problema fazendo a nossa parte e se juntando aos clamores mundiais a favor de uma política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa. RREIRA CARDOSO NETO (Kiko) Vereador-PT 1º Secretário Câmara Municipal a Assessoria Jurídica Câmara parafodos Parecer nº: 116/2013 Projeto de Lei nº 033/2013, de 19 de agosto de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências. ”. I- RELATÓRIO 01. Projeto de Lei nº 033/2013, de 19 de agosto de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei definindo “Efeito Estufa” e explicando as consequências nefastas deste para o meio ambiente. 03. Já o projeto torna dispõe dobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2), trazendo, a esse respeito, diversas normas e diretrizes a serem seguidas pelo município. 04. E o relatório. IH - PARECER Os. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais e meio ambiente: Constituição Federal “Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas | Câmara Municipal a Assessoria Jurídica Câmara “Art. 30. Compete aos Municípios: !- legislar sobre assuntos de interesse local: Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; (...) X — assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz 0 projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população. Mato Grosso, Nº. 617, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a Assessoria Jurídica &s cima ll. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. IHI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 19 de agosto de 2013. eo Vel e HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM CESSA? GB, 3 DIMMU . Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr, DERCY G MES DA SILVA 6 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO PARECER — Projeto de Lei nº 033/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CC, NETO-PT 4 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. q Sala das Comissões da Câmara Municipal, em <6 de Q de 2013 Ver. VALDÊMIR EDITO BARBOSA Presidente Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator // Ver. Dr. PAULQ SERGIO DÁ BHLVA Memby£o Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg «uol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO “ VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ECN CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV 3ERALMINO ALVES R. NETO PSD sOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB JOSE MARIA ALVES FILHO PTB JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSE DE CARVALHO PP MIGUEL MOREIRA DA SILVA. Presidente ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB PAULO SÉRGIO DA SILVA PP REINALDO SILVA CORREIA PMDB VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ELITON ANDRADE DA SILVA RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 1 SE, E E x jo) Ê | ao, S S o Pa Aprovado em Sessão Voc LU ion Tt BAU MELL Es 4 Ç Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(0 gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso