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materia nº 33/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 33 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaDispõe sobre a política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.
native_id216

Autoria

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texto original #

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Aprovado em Sessão. Duro o
Estado de Mato Grosso
BARRA DO GARÇAS Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo ) LI Projeto de Lei
N.º I& ado Tiivaçd 2. FIs = + Em |. /08/ 1-3 |] Projeto de Decreto do Legislativo
a y UO hs o L] Projeto de Resolução
LJ Requerimento
PN
() LJ Indicação
BROVA SR L] Moção de
Assinatura do Funcionário |] Emenda
“Dispõe sobre a política de prevenção,
redução e compensação de emissões de
dióxido de carbono (CO2) e demais
gases veiculares de efeito estufa e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A política de prevenção, redução e compensação de emissão de
dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa no município de Barra
do Garças atenderá o disposto nesta lei.
Art. 2º O disposto nesta lei objetiva o incentivo da melhor utilização de
combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução
das seguintes ações:
I - estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo
indice de emissão de poluentes, por meio da concessão de incentivos e prêmios;
IH - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores
poluidores;
HI - promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior
utilização;
IV - promover campanhas de divulgação do Programa;
V - integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro
setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema.
VI - incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção.
Art. 3º A política de prevenção, redução e compensação de emissões de
dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa deverá ser
implementada mediante a apresentação de relatório em que constem:
I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município, de CO2 e demais
gases veiculares de efeito estufa;
II - as áreas a serem preservadas no Município;
HI - os locais passíveis de arborização no Município, com os dados
respectivos sobre a quantidade e a qualidade de árvores que comportam;
IV - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de
CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa;
V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e
demais gases veiculares de efeito estufa.
Art. 4º O município de Barra do Garças deverá elaborar um Plano de
Controle de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de
emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, sendo que este Plano
deverá instaurar um Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso.
Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO2 e
demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser
realizado anualmente, mediante relatório amplamente diyulgado;
Art. 5º A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas na Lei Municipal, relativa ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da raia dé Barra do Garças-MT., 19 de
|
Pub!
ODORICO£ÉRREIRA C/
agosto de 2013.
RDOSO NETO
Vere
1º:S€
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O projeto é uma espécie de contribuição ao meio ambiente, tendo em vista que o
“EFEITO ESTUFA (português brasileiro) ou efeito de estufa (português europeu) é um
processo que ocorre quando uma parte da radiação infravermelha emitida pela superfície
terrestre é absorvida por determinados gases presentes na atmosfera. Como consequência
disso, o calor fica retido, não sendo libertado para o espaço. O efeito estufa dentro de
uma determinada faixa é de vital importância, pois, sem ele, a vida como a conhecemos
não poderia existir. Serve para manter o planeta aquecido, e assim, garantir a
manutenção da vida.O que pode se tornar catastrófico é a ocorrência de um agravamento
do efeito estufa que destabilize o equilíbrio energético no planeta e origine um fenômeno
conhecido como aquecimento global.” [...] (Wikipédia — A enciclopédia livre)
Os sinais do declínio são visíveis, posto que o descaso com o meio ambiente é
uma nova barbárie contra a humanidade. Os dados são estarrecedores:
* O mundo perdeu metade de suas áreas inundáveis - responsáveis pela
boa qualidade da água e alta biodiversidade - no último século.
* À extração de madeira e a conversão em áreas agrícolas já consumiu
metade das florestas mundiais.
* O desmatamento nos trópicos supera os 130 mil km2 anuais.
* Cerca de 9% das espécies de árvore estão ameaçadas de extinção.
* Aproximadamente 70% dos principais estoques pesqueiros marinhos
são superexplorados ou estão no seu limite biológico.
* O ritmo de crescimento da pesca está 40% acima do que os oceanos
podem sustentar.
e Praticamente todas as terras numa margem de 100 km da zonas
costeiras foram de alguma forma alteradas para uso agrícola ou urbano,
produzindo impactos ambientais negativos.
* A degradação dos solos já afetou dois terços das terras agricultáveis,
nos últimos 50 anos.
* Cerca de 30% das florestas originais do mundo foram transformadas
em áreas agrícolas.
* Barragens, canais e desvios fragmentam quase 60% dos maiores rios
mundiais.
* Cerca de 20% dos peixes de água doce estão extintos ou ameaçados.
* Em torno de 500 milhões de hectares de savanas, campos e florestas
abertas da zona tropical e sub-tropical queimam todos os anos.
* Desde 1980, a economia global já triplicou e a população cresceu 30%,
alcançando 6 bilhões de pessoas.
* Mais de 2,3 bilhões de pessoas convivem com a escassez de água
potável.
Assim posto, solicito todo o apoio de Vossas Excelências para que possamos
enfrentar o problema fazendo a nossa parte e se juntando aos clamores mundiais a favor
de uma política de prevenção, redução e compensação de emissões de dióxido de carbono
(CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa.
RREIRA CARDOSO NETO
(Kiko)
Vereador-PT
1º Secretário
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica Câmara
parafodos
Parecer nº: 116/2013
Projeto de Lei nº 033/2013, de 19 de agosto de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a política de prevenção, redução e
compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito
estufa e dá outras providências. ”.
I- RELATÓRIO
01. Projeto de Lei nº 033/2013, de 19 de agosto de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a política de prevenção, redução e
compensação de emissões de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito
estufa e dá outras providências.”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei definindo “Efeito Estufa” e
explicando as consequências nefastas deste para o meio ambiente.
03. Já o projeto torna dispõe dobre a política de prevenção, redução e compensação de
emissões de dióxido de carbono (CO2), trazendo, a esse respeito, diversas normas e diretrizes a
serem seguidas pelo município.
04. E o relatório.
IH - PARECER
Os. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais e meio ambiente:
Constituição Federal
“Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas |
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica Câmara
“Art. 30. Compete aos Municípios:
!- legislar sobre assuntos de interesse local:
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(...)
X — assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a
União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde
couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz 0 projeto apenas normas de grande interesse local
que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população.
Mato Grosso, Nº. 617, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/cama ramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica
&s cima
ll. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
IHI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de agosto de 2013.
eo Vel e
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM CESSA? GB, 3
DIMMU
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr, DERCY G MES DA SILVA
6
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
PARECER
— Projeto de Lei nº 033/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA CC,
NETO-PT
4 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
q Sala das Comissões da Câmara Municipal, em <6 de
Q de 2013
Ver. VALDÊMIR EDITO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
//
Ver. Dr. PAULQ SERGIO DÁ BHLVA
Memby£o
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E-mail:camarabg «uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
“ VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ECN
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV
3ERALMINO ALVES R. NETO PSD
sOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSE DE CARVALHO PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA. Presidente
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP
REINALDO SILVA CORREIA PMDB
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
ELITON ANDRADE DA SILVA
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
1
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Aprovado em Sessão Voc LU ion Tt
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(0 gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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