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materia nº 35/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 35 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaInstitui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências.
native_id218

Autoria

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ALL
Aprovado em Sessãos. SL
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
” ici pal »
Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo J [) Projeto de Lei
LJ Projeto de Decreto do Legislativo
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1
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4
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às ) UM) | he. LJ Projeto de Resolução
L] Requerimento
L] Indicação
|] Moção de
Assinatura do Funcionário |! Emenda
“Institui a política de fomento à economia
solidária, e dá outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA E SEUS
AGENTES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município
de Barra do Garças, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o
desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas,
visando sua integração no mercado de trabalho e a autosustentabilidade de suas
atividades. -
Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária será fomentada
por meio de programas específicos, projetos, parcerias com instituições públicas e
privadas e outras formas admitidas em lei.
Art. 2º A Economia Solidária constitui-se em toda forma de iniciativa que objetive
organizar a produção de bens e serviços e consumo, que tenha por base os princípios da
cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição
equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento
local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do
ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e
mulheres.
Parágrafo único. É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração
que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços
para a prática do mercado solidário.
Art. 3º O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários,
entidades de assessoria, fomento, gestão e representação, entidades públicas e pela
iniciativa privada, em caráter complementar, desde que, observem os Princípios da
Economia Solidária.
Art. 4º São considerados empreendimentos da Economia Solidária, para os efeitos desta
Lei, aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários
para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão e
outros grupos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da
sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho;
IH - os patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade
do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
HI - tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus
associados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos
associados, de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - os associados sejam seus trabalhadores, produtores ou consumidores;
VI - tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização;
VII - as condições de trabalho sejam salubres e seguras;
VIII - respeitem a legislação trabalhista e previdenciária vigente;
IX - respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
X - proporcionem a equidade de gênero, credo, cor e etnia;
XI - não utilizem mão-de-obra infantil;
XH - objetivem a prática do trabalho decente, como preconiza a Organização Internacional
do Trabalho - OIT;
XHI - a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados ocorra apenas por
um período probatório; e
XIV - a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a
menor remuneração.
S 1º Em se tratando de organizações mais complexas e situações específicas será
admissível uma remuneração maior, desde que devidamente aprovada em assembléia,
por seus membros.
S 2º Comprovada a existência de fato, a falta de registro junto aos órgãos competentes não
impede a participação das entidades de que trata o caput, no setor da Economia Solidária
no Município.
Art. 5º São entidades de Assessoria, Fomento e Gestão as instituições sem fins lucrativos
que, segundo os princípios da Economia Solidária:
I - assessorem, fomentem e prestem apoio ao setor da Economia Solidária;
II - desenvolvam trabalhos de gestão no setor de Economia Solidária;
III - desenvolvam pesquisas e metodologias de trabalho; e
IV - elaborem e sistematizem dados sobre Economia Solidária.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 6º São objetivos primordiais da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - criar e consolidar os princípios e valores da Economia Solidária;
II - gerar trabalho e renda com qualidade de vida;
III - apoiar a organização, legalização e o registro de empreendimentos da Economia
Solidária;
IV - apoiar a criação e a comercialização de novos produtos, processos e serviços;
V - promover, agregar conhecimento e incorporar tecnologias nos empreendimentos da
Economia Solidária;
VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autosustentáveis,
reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII - propor ações para a consolidação dos empreendimentos;
VIII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas,
publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária,
X - fomentar a capacitação e qualificação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos
da Economia Solidária;
XI - articular os entes públicos, visando à uniformização da legislação;
XII - constituir e manter atualizado as principais informações sobre os empreendimentos
da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e
XIII - garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e
serviços dos empreendimentos da Economia Solidária.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária dar-se-á
por meio dos seguintes instrumentos:
I - acesso a espaço físico e bens públicos do Município, para a instalação e implementação
dos centros públicos de Economia Solidária, incubadoras de empreendimentos populares
e solidários, linhas de micro-crédito, centros de comércio justo e solidário, bem como
programas e projetos que tenham como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento da
economia solidária;
II - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e
serviços e à elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos;
II - cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos
empreendimentos da Economia Solidária;
IV - convênios com entidades públicas e privadas;
V - suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de
autogestão;
VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da
Economia Solidária;
VII - estímulo à integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VIII - apoio à realização de eventos da Economia Solidária; e
IX - formação do fundo para o desenvolvimento da Economia Solidária do
Município.
S 1º O período de incubação de que trata o inciso I deste artigo será definido de acordo
com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação periódica e semestral
dos indicadores estabelecidos em metodologia específica.
S 2º O prazo máximo de incubação de que trata o inciso I deste artigo será de 24 (vinte e
quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por mais dois períodos de 6 (seis) meses,
desde que haja deliberação pelo órgão gestor correspondente, não devendo extrapolar este
limite.
Art. 8º Os instrumentos da Economia Solidária do Município serão geridos pela Secretaria
Ação Social, com a participação do Fórum Municipal de Economia Solidária, quando
estiver instalado.
Art. 9º À Secretaria de Ação Social fica autorizada a criar centros públicos de economia
solidária, incubadoras públicas de empreendimentos populares e solidários, centros de
comércio justo e solidário, programas e projetos que tenham como objetivo O
fortalecimento e o desenvolvimento da economia solidária no Município, consideradas
como unidades gestoras, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo.
8 1º As unidades gestoras previstas no caput deste artigo envidarão esforços para
constituir espaços públicos destinados à implantação das ações previstas nos Capítulos I e
HI desta Lei.
S 2º Para a implementação das unidades gestoras previstas no caput deste artigo, o Poder
Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades e demais entidades de
ensino, bem como de outras instituições públicas ou privadas.
8 3º A Secretaria de Ação Social poderá atribuir ao Fórum Municipal de Economia
Solidária o exercício das funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações
desenvolvidas nos equipamentos previstos nesta Lei.
S 4º As ações previstas no $ 1º deste artigo poderão ser instaladas em imóveis públicos,
desde que disponham da infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento.
Art. 10 A destinação de espaços físicos para os fins descritos no art. 9º desta Lei tem por
finalidade:
I - abrigar nas dependências dos centros públicos de economia solidária as várias
iniciativas e projetos voltados à economia solidária, os quais deverão ser aprovados por
ato do Poder Executivo;
IH - promover e fomentar ações voltadas para o desenvolvimento da Economia Solidária;
HI - disponibilizar espaço físico e infraestrutura, resguardadas as especificidades de cada
espaço físico, a serem definidas em decreto do Executivo, para:
a) o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de
trabalhadores dos empreendimentos de Economia Solidária;
b) o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da
produção dos empreendimentos de Economia Solidária;
c) a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais que objetivem o
desenvolvimento da Economia Solidária.
Parágrafo único. O acesso aos espaços físicos de imóveis públicos se dará por meio das
formas previstas na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E INTEGRAÇÕES COM OUTROS ENTES
Art. 11. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes do
fomento à economia solidária, a Secretaria de Ação Social poderá contar com a
colaboração de outros órgãos da administração pública municipal direta, por meio da
integração das respectivas políticas públicas.
Art. 12. A Secretaria de Ação Social poderá, ainda, buscar a integração e a colaboração com
outras políticas públicas de fomento à economia solidária, implementadas em âmbito
estadual e federal ou por outros municípios, com vistas a ampliar sua capacidade de ação
e potencializar a aplicação dos recursos públicos.
Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da
Politica Municipal de Fomento à Economia Solidária, inclusive subsidiando os
empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de
acesso às novas tecnologias.
Art. 14. Para fins desta lei, a incubação de empreendimentos populares solidários consiste
no processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos
modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos
trabalhadores para a gestão de seus negócios e acesso a novas tecnologias.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munitipal de Barrado Garças-MT., 09 de
k
setembro de 2013.
ODORICO FERRE ss dl NETO
Filo) /
tcador-P'T |
UN Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O Brasil vive um momento de consolidação do seu crescente mercado
de trabalho que exigem transformações no mercado e na própria organização econômica no Brasil
e no mundo, desencadeando um forte processo de expansão de novas formas de organização do
trabalho e da produção. Um grande número de experiências coletivas de trabalho e produção
veem se difundindo em todo o país. Aqui no Estado de Mato Grosso, especificamente, no
município de Barra do Garças diversas formas de cooperativas de produção, de serviços, de
crédito e de consumo, associações de produtores, empresas em regime de autogestão, organizações
populares, no campo e na cidade, compõem a chamada “Economia Solidária”,
As privatizações o aumento do volume de falências, os processos de
reestruturação gerencial de grandes empresas e as novas organizações empresariais em rede, estão
levando vários grupos de trabalhadores a se organizarem para assumir o controle do seu trabalho
e de processos produtivos. Por isso, alguns setores em que campeia o desemprego e a insuficiência
das políticas de geração de emprego levaram trabalhadores a buscar formas alternativas de
trabalho e renda, seja na economia informal ou em cooperativas de diferentes tipos. Para a
viabilização desses novos empreendimentos formam-se organizações que prestam serviços de
assessoria. São exemplos as Organizações Não Governamentais (ONG's) e as Incubadoras de
Cooperativas Populares.
Muitas prefeituras e governos estaduais estão implementando políticas públicas
para a geração de formas alternativas de trabalho e renda. Para ampliar o acesso dessas empresas
ao crédito, há uma retomada na formação de cooperativas de crédito. E novas instituições de
crédito vem sendo organizados por prefeituras, governos estaduais, sindicatos e outras
instituições, os chamados “bancos do Povo”.
O presente Projeto de Lei constitui um marco legal que possibilita ao Município,
consagrar em sua legislação a concepção da Economia Solidária bem como seus preceitos, além de
apontar instrumentos objetivos para alavancar na cidade uma ampola política de incentivo aos
pequenos empreendedores.
Destaca-se a participação de empreendimentos solidários em licitações, acesso ao
micro-crédito, centro público de economia popular solidária, conselho municipal para acompanhar
este setor.
Neste sentido, solicito aos nobres pares, que após finda a apreciação, haja a
aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que elevemos ainda mais nôssa cidade, pois além
de produzir riquezas, entende que todos tem o direitp de contribuir para o progresso através do
trabalho, comércio justo e desenvolvimento sustentável. »
| /
uno
ODORICO-FÉRREAR/ CARDOSO NETO
(Kiko)
& Vereador-PT
| 1º Secretário
Câmara
Municipal «a
BARRA DO GARCAS
Assessoria cú
j mara
J urídica paafodos
Parecer nº: 132/2013
Projeto de Lei nº 035/2013, de 09 de setembro de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Institui a política de fomento à economia solidária,
e dá outras providências ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 035/2013, de 09 de setembro de 2013, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Institui a política de fomento à economia
solidária, e dá outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do momento de
transição pelo qual esta passando nosso país, do aumento do número de falências e privatizações,
fazendo-se necessária a implementação de políticas públicas para o implemento de
“empreendimentos solidários”, visando o presente projeto a constituição de “um marco legal que
possibilita ao Município, consagrar em sua legislação a concepção de economia solidária bem
como seus preceitos.
03. Já o projeto institui a política de fomento à economia solidária e trazendo diversas
diretrizes para implementação gerenciamento e funcionamento da mesma.
04. É o relatório.
IH —- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Tri
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas |
a dm
Câmara
Municipal a
Assessoria .
Jurídica Câmara
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privalivamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam fomentar o crescimento econômico do município, deixando a cargo do Poder
Executivos, através das secretarias a regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
>
Câmara
Municipal a
Assessoria a
Jurídica BARRA DO GARCAS
Câmara
paafodos
HI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 16 de setembro de 2013.
“HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 5
APROVADO
EM SESSÃO LOL LO
SA SQUIL A
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DI BARRA DO GARÇAS
Pal dor D DERCY GOMES DA SILVA
alacio Verea or Dr.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 035/13 de autoria do
Vereador -ODORICO FERREIRA C
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 3 de
01 de 2013
Ver. U107 480) DN BARBOSA
Presidente
À
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40] -2484/E-mail:camarabe( uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Vo ms
" 1
Estado de N ato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. Eira rd ES DA SILVA
VOTAÇÃO
Dis ele Pe nº 936º [13- Moloueo Fowecto Of O. Medo. P7
VEREADORES | PARTIDO SIM | NÃO | ABSTENÇÃO -
Ke E SOR IOEF DA S, SOUSA- V Te Presiden [PV o =
Mo RALMINO A] ALVES R.NETO (PSD x
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA | PSB A
JOSÉ MARIA ALVES FILHO “PTB qu
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
a 4 mm
“MA ART N JOSÉ DE CARVALHO “PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD E ac e dede
| ODORICO F FERREIRA C. NETO. |º Secretário PT
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PIB O
“PAULO SÉRGIO DA SILVA. “PP
e — —— o vs cama meme o rm ge + O e o mg
REINALDO SILVA CORREIA TO PMDB
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
“VALDEMIR BENEDITO BARBOSA “PSD
OMVELITON ANDRADE DA SILVA PMDB o
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(00) 40 1-2484/E-mailiçamarabesvemail com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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