| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | Institui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11
: f ALL Aprovado em Sessãos. SL Barra do Garças Estado de Mato Grosso ” ici pal » Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo J [) Projeto de Lei LJ Projeto de Decreto do Legislativo - 1 N.º DOR , Liv a , Fls. OE UOY 4 / > Ps e «ao às ) UM) | he. LJ Projeto de Resolução L] Requerimento L] Indicação |] Moção de Assinatura do Funcionário |! Emenda “Institui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I- DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA E SEUS AGENTES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária no Município de Barra do Garças, que tem por diretriz a promoção da Economia Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado de trabalho e a autosustentabilidade de suas atividades. - Parágrafo único. A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária será fomentada por meio de programas específicos, projetos, parcerias com instituições públicas e privadas e outras formas admitidas em lei. Art. 2º A Economia Solidária constitui-se em toda forma de iniciativa que objetive organizar a produção de bens e serviços e consumo, que tenha por base os princípios da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres. Parágrafo único. É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do mercado solidário. Art. 3º O setor da Economia Solidária é formado por empreendimentos solidários, entidades de assessoria, fomento, gestão e representação, entidades públicas e pela iniciativa privada, em caráter complementar, desde que, observem os Princípios da Economia Solidária. Art. 4º São considerados empreendimentos da Economia Solidária, para os efeitos desta Lei, aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão e outros grupos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho; IH - os patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados; HI - tenham por instância máxima de deliberação a assembléia geral periódica de seus associados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta dos associados, de acordo com as características de cada empreendimento; IV - adotem sistemas de prestação de contas detalhadas; V - os associados sejam seus trabalhadores, produtores ou consumidores; VI - tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização; VII - as condições de trabalho sejam salubres e seguras; VIII - respeitem a legislação trabalhista e previdenciária vigente; IX - respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida; X - proporcionem a equidade de gênero, credo, cor e etnia; XI - não utilizem mão-de-obra infantil; XH - objetivem a prática do trabalho decente, como preconiza a Organização Internacional do Trabalho - OIT; XHI - a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados ocorra apenas por um período probatório; e XIV - a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a 6 (seis) vezes a menor remuneração. S 1º Em se tratando de organizações mais complexas e situações específicas será admissível uma remuneração maior, desde que devidamente aprovada em assembléia, por seus membros. S 2º Comprovada a existência de fato, a falta de registro junto aos órgãos competentes não impede a participação das entidades de que trata o caput, no setor da Economia Solidária no Município. Art. 5º São entidades de Assessoria, Fomento e Gestão as instituições sem fins lucrativos que, segundo os princípios da Economia Solidária: I - assessorem, fomentem e prestem apoio ao setor da Economia Solidária; II - desenvolvam trabalhos de gestão no setor de Economia Solidária; III - desenvolvam pesquisas e metodologias de trabalho; e IV - elaborem e sistematizem dados sobre Economia Solidária. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 6º São objetivos primordiais da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária: I - criar e consolidar os princípios e valores da Economia Solidária; II - gerar trabalho e renda com qualidade de vida; III - apoiar a organização, legalização e o registro de empreendimentos da Economia Solidária; IV - apoiar a criação e a comercialização de novos produtos, processos e serviços; V - promover, agregar conhecimento e incorporar tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária; VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autosustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência; VII - propor ações para a consolidação dos empreendimentos; VIII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária, X - fomentar a capacitação e qualificação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária; XI - articular os entes públicos, visando à uniformização da legislação; XII - constituir e manter atualizado as principais informações sobre os empreendimentos da Economia Solidária que cumpram os requisitos desta Lei; e XIII - garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da Economia Solidária. Art. 7º A implementação da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária dar-se-á por meio dos seguintes instrumentos: I - acesso a espaço físico e bens públicos do Município, para a instalação e implementação dos centros públicos de Economia Solidária, incubadoras de empreendimentos populares e solidários, linhas de micro-crédito, centros de comércio justo e solidário, bem como programas e projetos que tenham como objetivo o fortalecimento e o desenvolvimento da economia solidária; II - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e à elaboração de projetos de trabalhos e captação de recursos; II - cursos de capacitação, qualificação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos da Economia Solidária; IV - convênios com entidades públicas e privadas; V - suporte técnico para recuperação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão; VI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos da Economia Solidária; VII - estímulo à integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; VIII - apoio à realização de eventos da Economia Solidária; e IX - formação do fundo para o desenvolvimento da Economia Solidária do Município. S 1º O período de incubação de que trata o inciso I deste artigo será definido de acordo com a natureza dos resultados pretendidos, mediante a avaliação periódica e semestral dos indicadores estabelecidos em metodologia específica. S 2º O prazo máximo de incubação de que trata o inciso I deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, motivadamente, por mais dois períodos de 6 (seis) meses, desde que haja deliberação pelo órgão gestor correspondente, não devendo extrapolar este limite. Art. 8º Os instrumentos da Economia Solidária do Município serão geridos pela Secretaria Ação Social, com a participação do Fórum Municipal de Economia Solidária, quando estiver instalado. Art. 9º À Secretaria de Ação Social fica autorizada a criar centros públicos de economia solidária, incubadoras públicas de empreendimentos populares e solidários, centros de comércio justo e solidário, programas e projetos que tenham como objetivo O fortalecimento e o desenvolvimento da economia solidária no Município, consideradas como unidades gestoras, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo. 8 1º As unidades gestoras previstas no caput deste artigo envidarão esforços para constituir espaços públicos destinados à implantação das ações previstas nos Capítulos I e HI desta Lei. S 2º Para a implementação das unidades gestoras previstas no caput deste artigo, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras instituições públicas ou privadas. 8 3º A Secretaria de Ação Social poderá atribuir ao Fórum Municipal de Economia Solidária o exercício das funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nos equipamentos previstos nesta Lei. S 4º As ações previstas no $ 1º deste artigo poderão ser instaladas em imóveis públicos, desde que disponham da infraestrutura necessária ao seu pleno funcionamento. Art. 10 A destinação de espaços físicos para os fins descritos no art. 9º desta Lei tem por finalidade: I - abrigar nas dependências dos centros públicos de economia solidária as várias iniciativas e projetos voltados à economia solidária, os quais deverão ser aprovados por ato do Poder Executivo; IH - promover e fomentar ações voltadas para o desenvolvimento da Economia Solidária; HI - disponibilizar espaço físico e infraestrutura, resguardadas as especificidades de cada espaço físico, a serem definidas em decreto do Executivo, para: a) o desenvolvimento de atividades que promovam a formação e organização de trabalhadores dos empreendimentos de Economia Solidária; b) o desenvolvimento de atividades que promovam a comercialização e divulgação da produção dos empreendimentos de Economia Solidária; c) a realização de reuniões, oficinas, seminários e atividades culturais que objetivem o desenvolvimento da Economia Solidária. Parágrafo único. O acesso aos espaços físicos de imóveis públicos se dará por meio das formas previstas na Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E INTEGRAÇÕES COM OUTROS ENTES Art. 11. Para a implementação das ações, dos projetos e das atividades decorrentes do fomento à economia solidária, a Secretaria de Ação Social poderá contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública municipal direta, por meio da integração das respectivas políticas públicas. Art. 12. A Secretaria de Ação Social poderá, ainda, buscar a integração e a colaboração com outras políticas públicas de fomento à economia solidária, implementadas em âmbito estadual e federal ou por outros municípios, com vistas a ampliar sua capacidade de ação e potencializar a aplicação dos recursos públicos. Art. 13. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Politica Municipal de Fomento à Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias. Art. 14. Para fins desta lei, a incubação de empreendimentos populares solidários consiste no processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios e acesso a novas tecnologias. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Munitipal de Barrado Garças-MT., 09 de k setembro de 2013. ODORICO FERRE ss dl NETO Filo) / tcador-P'T | UN Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O Brasil vive um momento de consolidação do seu crescente mercado de trabalho que exigem transformações no mercado e na própria organização econômica no Brasil e no mundo, desencadeando um forte processo de expansão de novas formas de organização do trabalho e da produção. Um grande número de experiências coletivas de trabalho e produção veem se difundindo em todo o país. Aqui no Estado de Mato Grosso, especificamente, no município de Barra do Garças diversas formas de cooperativas de produção, de serviços, de crédito e de consumo, associações de produtores, empresas em regime de autogestão, organizações populares, no campo e na cidade, compõem a chamada “Economia Solidária”, As privatizações o aumento do volume de falências, os processos de reestruturação gerencial de grandes empresas e as novas organizações empresariais em rede, estão levando vários grupos de trabalhadores a se organizarem para assumir o controle do seu trabalho e de processos produtivos. Por isso, alguns setores em que campeia o desemprego e a insuficiência das políticas de geração de emprego levaram trabalhadores a buscar formas alternativas de trabalho e renda, seja na economia informal ou em cooperativas de diferentes tipos. Para a viabilização desses novos empreendimentos formam-se organizações que prestam serviços de assessoria. São exemplos as Organizações Não Governamentais (ONG's) e as Incubadoras de Cooperativas Populares. Muitas prefeituras e governos estaduais estão implementando políticas públicas para a geração de formas alternativas de trabalho e renda. Para ampliar o acesso dessas empresas ao crédito, há uma retomada na formação de cooperativas de crédito. E novas instituições de crédito vem sendo organizados por prefeituras, governos estaduais, sindicatos e outras instituições, os chamados “bancos do Povo”. O presente Projeto de Lei constitui um marco legal que possibilita ao Município, consagrar em sua legislação a concepção da Economia Solidária bem como seus preceitos, além de apontar instrumentos objetivos para alavancar na cidade uma ampola política de incentivo aos pequenos empreendedores. Destaca-se a participação de empreendimentos solidários em licitações, acesso ao micro-crédito, centro público de economia popular solidária, conselho municipal para acompanhar este setor. Neste sentido, solicito aos nobres pares, que após finda a apreciação, haja a aprovação do presente Projeto de Lei, a fim de que elevemos ainda mais nôssa cidade, pois além de produzir riquezas, entende que todos tem o direitp de contribuir para o progresso através do trabalho, comércio justo e desenvolvimento sustentável. » | / uno ODORICO-FÉRREAR/ CARDOSO NETO (Kiko) & Vereador-PT | 1º Secretário Câmara Municipal «a BARRA DO GARCAS Assessoria cú j mara J urídica paafodos Parecer nº: 132/2013 Projeto de Lei nº 035/2013, de 09 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Institui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 035/2013, de 09 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Institui a política de fomento à economia solidária, e dá outras providências”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do momento de transição pelo qual esta passando nosso país, do aumento do número de falências e privatizações, fazendo-se necessária a implementação de políticas públicas para o implemento de “empreendimentos solidários”, visando o presente projeto a constituição de “um marco legal que possibilita ao Município, consagrar em sua legislação a concepção de economia solidária bem como seus preceitos. 03. Já o projeto institui a política de fomento à economia solidária e trazendo diversas diretrizes para implementação gerenciamento e funcionamento da mesma. 04. É o relatório. IH —- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: . Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Tri Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas | a dm Câmara Municipal a Assessoria . Jurídica Câmara Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privalivamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1 — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam fomentar o crescimento econômico do município, deixando a cargo do Poder Executivos, através das secretarias a regulamentação da Lei. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 > Câmara Municipal a Assessoria a Jurídica BARRA DO GARCAS Câmara paafodos HI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 16 de setembro de 2013. “HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 5 APROVADO EM SESSÃO LOL LO SA SQUIL A Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DI BARRA DO GARÇAS Pal dor D DERCY GOMES DA SILVA alacio Verea or Dr. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 035/13 de autoria do Vereador -ODORICO FERREIRA C NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 3 de 01 de 2013 Ver. U107 480) DN BARBOSA Presidente À Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 40] -2484/E-mail:camarabe( uol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Vo ms " 1 Estado de N ato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. Eira rd ES DA SILVA VOTAÇÃO Dis ele Pe nº 936º [13- Moloueo Fowecto Of O. Medo. P7 VEREADORES | PARTIDO SIM | NÃO | ABSTENÇÃO - Ke E SOR IOEF DA S, SOUSA- V Te Presiden [PV o = Mo RALMINO A] ALVES R.NETO (PSD x JOÃO RODRIGUES DE SOUZA | PSB A JOSÉ MARIA ALVES FILHO “PTB qu JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB a 4 mm “MA ART N JOSÉ DE CARVALHO “PP MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD E ac e dede | ODORICO F FERREIRA C. NETO. |º Secretário PT PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PIB O “PAULO SÉRGIO DA SILVA. “PP e — —— o vs cama meme o rm ge + O e o mg REINALDO SILVA CORREIA TO PMDB VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB “VALDEMIR BENEDITO BARBOSA “PSD OMVELITON ANDRADE DA SILVA PMDB o RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO e. — a ça e ma e mam mp eo e TT ee me e — e im O RS AT me a SC 1 e e e TT e, e — eo + E e e e —— err — mem —. e e — e CP e 1 EP e 4 e a a e TA 1 e 0 tt e 4 TD cr o OO ENO DT it io e a ed TT 1 es TO 1, e oo mm c—=— eem e ame Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(00) 40 1-2484/E-mailiçamarabesvemail com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso