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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM DE VETO Nº 003 DE JS nE ~ DE 2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº
011/2023, AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, no uso das
suas atribuições legais constitucionais, nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, comunicar essa egrégia Casa de Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
que decide VETAR, integral/parcial, a EMENDA MODIFICATIV A 011/2023, AO
PROJETO DE LEI Nº 053/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual "DISPÕE
SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RAZÕES DO VETO:
Aos ilustres Vereadores Paulo Bento de Morais, José Maria Alves Vilar,
Carpegiane Gonzaga da Silva Liones e Jaime Rodrigues Neto que apresentou à
deliberação dos seus pares a Emenda Modificativa 011/2023, que modifica o artigo 33,
aprovado pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do
Poder Executivo, em conformidade com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Conforme "Acórdão nº 2.986/2006 (Julgado em 28/11/06). Planejamento.
LOA. Alteração. Possibilidade de alteração do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares pelo Executivo. Não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para
alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei
orçamentária. Contudo, os termos de sua elaboração devem estar em perfeita consonância
com os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169, da Constituição Federal, e 40 a 46, da
Lei nº 4320/1964. A nova lei somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação
em veículo de comunicação oficial."
Neste sentido, visto que há necessidade de cobertura legal para suplementações
no exercício, entende-se que o percentual estipulado no texto do PL nº 053 está condizente
com as necessidades gerencial da administração pública, não havendo obstáculo legal acerca
do limite constante no texto original do PL nº 053.
CNP;:J: 03.439.239/ 0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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Nestas condições manifestamos ainda que as emendas não contempladas neste
documento, ou então as alterações de ai1igos não citados foram acatados, pois foi
entendimento do chefe do poder executivo que as emendas possuem redação pertinentes e de
cunho de aprimoramento do PL nº 053.
Ainda em tempo, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que perfizer, e reforçamos o trabalho conjunto entre o poder legislativo e este executivo, a fim
de fortalecer os instrumentos públicos e aprimorar os serviços aos cidadãos.
Atenciosamente,
CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50
CEP: 78.600-907
\.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
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