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materia nº 3/2023

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaVeto à Emenda Modificativa nº 011/2023, ao Projeto de Lei nº 053/2023, de autoria do Poder Executivo.
native_id2183

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Veto sobre a proposição mantido U
2023-09-04 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-29 Aguardando votação em Plenário U
2023-08-28 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T21:07:59.723890-03:00 Aprovado(a) 3 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM DE VETO Nº 003 DE JS nE ~ DE 2023. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 
011/2023, AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023, 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, no uso das 
suas atribuições legais constitucionais, nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do 
Município, comunicar essa egrégia Casa de Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, 
que decide VETAR, integral/parcial, a EMENDA MODIFICATIV A 011/2023, AO 
PROJETO DE LEI Nº 053/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual "DISPÕE 
SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DO 
EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
RAZÕES DO VETO: 
Aos ilustres Vereadores Paulo Bento de Morais, José Maria Alves Vilar, 
Carpegiane Gonzaga da Silva Liones e Jaime Rodrigues Neto que apresentou à 
deliberação dos seus pares a Emenda Modificativa 011/2023, que modifica o artigo 33, 
aprovado pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do 
Poder Executivo, em conformidade com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. 
Conforme "Acórdão nº 2.986/2006 (Julgado em 28/11/06). Planejamento. 
LOA. Alteração. Possibilidade de alteração do limite de abertura de créditos adicionais 
suplementares pelo Executivo. Não há vedação legal para aprovação de projeto de lei para 
alteração do limite de abertura de créditos adicionais suplementares consignados em lei 
orçamentária. Contudo, os termos de sua elaboração devem estar em perfeita consonância 
com os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169, da Constituição Federal, e 40 a 46, da 
Lei nº 4320/1964. A nova lei somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação 
em veículo de comunicação oficial." 
Neste sentido, visto que há necessidade de cobertura legal para suplementações 
no exercício, entende-se que o percentual estipulado no texto do PL nº 053 está condizente 
com as necessidades gerencial da administração pública, não havendo obstáculo legal acerca 
do limite constante no texto original do PL nº 053. 
CNP;:J: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Nestas condições manifestamos ainda que as emendas não contempladas neste 
documento, ou então as alterações de ai1igos não citados foram acatados, pois foi 
entendimento do chefe do poder executivo que as emendas possuem redação pertinentes e de 
cunho de aprimoramento do PL nº 053. 
Ainda em tempo, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos 
que perfizer, e reforçamos o trabalho conjunto entre o poder legislativo e este executivo, a fim 
de fortalecer os instrumentos públicos e aprimorar os serviços aos cidadãos. 
Atenciosamente, 
CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
\. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

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