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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM DE VETO Nº Q 0 6 DE .15 DE ~ DE 2023.
Nobres Vereadores,
VETO À EMENDA ADITIVA E
MODIFICATIVA 00112023, AO PROJETO DE
LEI Nº 053/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, no uso das
suas atribuições legais constitucionais, nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, comunicar essa egrégia Casa de Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
que decide VETAR, integral/parcial, a EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA 001 /2023,
AO PROJETO DE LEI Nº 053/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(LDO) DO EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
RAZÕES DO VETO:
Ao ilustre Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho que apresentou a
deliberação dos seus pares a Emenda Aditiva e Modificativa 001/2023 que acrescentava
ao artigo 24 o 24A, 24B e 24C, bem como alterava os artigos 25 e 28 inciso 1, aprovado
pelos membros dessa Casa Legislativa, sendo submetido à apreciação do Chefe do Poder
Executivo, em confom1idade com estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Ocorre que a emenda aditiva e modificativa nº 001/2023, na sua propositura
que acrescenta ao artigo 24, 24A, 24B e 24C, não atende o preceito legal, pois as emendas ao
orçamento devem ser feitas ao Projeto de Lei Orçamento Anual, com as devidas alterações a
Lei Municipal do Plano Plurianual-PPA 2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentário-LDO
2024, e sua obrigação de realização já está prevista na Lei Orgânica Municipal.
Quanto a propositura de alte ração do artigo 25 , ocorre que para abertura de
créditos orçamentários por excesso de arrecadação, não há limite, única observação legal e a
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que esse excesso se realize no exercício em face da previsão de arrecadação na LOA. Em face
a propositura de alteração do inciso l do artigo 28, manifestamos contrária, haja vista a
necessidade de que todas as entidades sejam cadastradas na Secretaria Municipal de
Assistência Social, de forma a fortalecer a política pública de assistência social no âmbito do
município.
Nestas condições manifestamos ainda que as emendas não contempladas neste
documento, ou então as alterações de artigos não citados foram acatados, pois foi
entendimento do chefe do poder executivo que as emendas possuem redação pertinentes e de
cunho de aprimoramento do PL nº 053.
Ainda em tempo, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos
que perfizer, e reforçamos o trabalho conjunto entre o poder legislativo e este executivo, a fim
de fortalecer os instrumentos públicos e aprimorar os serviços aos cidadãos.
Atenciosamente,
,
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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